PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto por Raimundo Reis da Hora contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A. à restituição de R$ 1.350,04, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, decorrente da retenção de valores referentes a transações com cartão de benefício entre fevereiro de 2009 e agosto de 2012. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de valores devidos ao comerciante credenciado, em razão da ausência de atualização dos dados bancários pelo próprio interessado, configura dano moral indenizável, caracterizando situação de repercussão anormal à esfera da personalidade que supere o mero descumprimento contratual. III. Razões de Decidir 3. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a configuração do dano moral, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que o mero descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de repercussão anormal na esfera da personalidade do ofendido. 5. Os elementos dos autos revelam que a ausência de repasse dos valores decorreu, ao menos em parte, da inércia do próprio autor em comunicar tempestivamente a alteração de seus dados bancários à administradora do cartão, não havendo prova de qualquer abalo à honra, reputação comercial ou direito da personalidade. 6. A mora do agravante em identificar o problema, que se prolongou por mais de três anos, evidencia que a controvérsia tem natureza essencialmente patrimonial, já satisfeita pela condenação ao ressarcimento dos valores provados, afastando o dano moral alegado. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo Interno não provido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada deixa de atender o requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que, por si só, autoriza sua rejeição. 2. O descumprimento contratual consistente na retenção de valores, quando decorrente da ausência de comunicação oportuna de alteração cadastral pelo próprio interessado e sem qualquer repercussão na esfera da honra, reputação ou direito da personalidade, configura mero inadimplemento patrimonial, insuscetível de gerar indenização por danos morais." Dispositivos Relevantes Citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, arts. 373, I; 932, IV e V; 1.021 e § 1º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0397346-06.2013.8.05.0001; Agravante: Raimundo Reis da Hora; Agravada: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A.: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 08 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397346-06.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO REIS DA HORA
Advogado(s):
APELADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. e outros
Advogado(s):ELTON ABREU COBRA, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Trata-se de Agravo Interno interposto por Raimundo Reis da Hora, com patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão monocrática, proferida pela Desembargadora Relatora Regina Helena Santos e Silva, que negou provimento à Apelação Cível nº 0397346-06.2013.8.05.0001. A demanda de origem consiste em ação ordinária de devolução de quantia cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo ora agravante em face de Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A. e Itaú Unibanco S.A., em trâmite perante a 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Segundo a petição inicial, o autor é proprietário de pequena mercearia no bairro de Periperi, em Salvador, e, ao abrir conta bancária junto ao Banco Itaú, recebeu equipamento eletrônico para processamento de pagamentos por meio de cartões, incluindo o cartão Sodexo Pass. Alega que, em fevereiro de 2009, encerrou a conta no Banco Itaú, abriu nova conta no Unibanco e teria comunicado a administradora do cartão sobre a alteração, mas que a primeira ré deixou de repassar os valores referentes às transações realizadas com o cartão Sodexo entre fevereiro de 2009 e agosto de 2012. Postulou a devolução em dobro dos valores supostamente retidos e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Regularmente citadas, as rés apresentaram defesa. A Sodexo Pass sustentou inexistência de relação de consumo, ausência de ato ilícito e culpa exclusiva do autor por não ter atualizado tempestivamente seus dados bancários, afirmando que os depósitos realizados eram devolvidos em razão do encerramento da conta originalmente cadastrada. O Banco Itaú alegou ausência de responsabilidade pelos repasses discutidos na demanda. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Sodexo Pass ao pagamento de R$ 1.350,04, a título de valores não repassados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação. Foram julgados improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Itaú, assim como o pleito indenizatório por danos morais. Reconhecida sucumbência recíproca, fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade para o autor em razão da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados por ausência de omissão. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível, exclusivamente quanto à negativa de indenização por danos morais, defendendo que os fatos narrados ultrapassam o mero inadimplemento contratual e justificam a compensação pleiteada no valor de R$ 30.000,00. Contrarrazões foram apresentadas pela Sodexo Pass, que pugnou pela manutenção da sentença. O Banco Itaú deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Em decisão monocrática, a Desembargadora Relatora negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, com base no entendimento de que o inadimplemento verificado não se reveste da gravidade necessária para caracterizar dano moral indenizável, uma vez que não houve prova de comunicação formal da alteração bancária pela parte autora, nem qualquer abalo à honra, reputação comercial ou inscrição em cadastro restritivo de crédito. Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno (art. 1.021 do CPC), em 18 de dezembro de 2025, sustentando que: (i) a retenção dos valores por aproximadamente três anos configura fato lesivo que supera o mero descumprimento contratual, caracterizando dano moral in re ipsa; (ii) a privação de recursos financeiros decorrentes de atividade comercial causa angústia e aflição que afetam a dignidade do indivíduo; (iii) a indenização por danos morais possui função pedagógica, sendo necessária para desestimular a repetição da conduta lesiva; e (iv) a decisão monocrática teria se limitado a uma análise superficial dos fatos, contrariando os princípios constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana. A agravada Sodexo Pass apresentou contraminuta, requerendo o não provimento do agravo interno, sustentando que: (i) o agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) a decisão monocrática é acertada, pois inexiste qualquer comprovação de dano moral; (iii) o mero descumprimento contratual não configura dano extrapatrimonial; e (iv) o agravante não comprovou qualquer abalo à sua honra objetiva. A agravada Itaú Unibanco S.A. também apresentou contraminuta, requerendo o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 08 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397346-06.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO REIS DA HORA
Advogado(s):
APELADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. e outros
Advogado(s): ELTON ABREU COBRA, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II I – ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno foi interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo o recurso cabível em face de decisão monocrática proferida por relator. A agravada e o Banco Itaú suscitam a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. De fato, o § 1º do art. 1.021 do CPC exige que o agravante impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, na Súmula nº 182, que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nessa linha, a Corte Superior reiterou, em julgamentos recentes, que a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão conduz à sua manutenção pelos próprios motivos. No caso, a decisão monocrática agravada assentou-se em dois pilares fundamentais: (a) a ausência de prova de comunicação formal da alteração bancária à Sodexo Pass, ônus que incumbia ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC; e (b) a inexistência de qualquer abalo à honra, reputação comercial ou direito da personalidade que extrapole o mero descumprimento contratual, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar as teses de dano moral in re ipsa e a gravidade da situação vivenciada, sem atacar diretamente os dois pilares acima enunciados. Não há, no recurso, qualquer impugnação ao fundamento de que o próprio agravante não comprovou ter comunicado a alteração bancária, nem ao argumento de que a mora de três anos sem identificar o problema afasta a tese de prejuízo relevante. Rigorosamente, portanto, o recurso não atenderia ao requisito de admissibilidade do art. 1.021, § 1º, do CPC. Todavia, diante da relevância das questões de mérito suscitadas e em observância ao princípio da ampla defesa, passo ao exame do mérito, que, de todo modo, conduz ao mesmo resultado. II – MÉRITO II.1. Descumprimento contratual e configuração do dano moral O agravante sustenta que a retenção de valores por aproximadamente três anos configura dano moral in re ipsa, decorrente da simples privação de recursos financeiros oriundos de sua atividade comercial. Sem razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nem todo inadimplemento contratual é capaz de gerar dano moral indenizável. Para a caracterização do dano extrapatrimonial, é necessária a demonstração de que o ilícito provocou repercussão anormal na esfera da personalidade do ofendido, capaz de ofender seus direitos fundamentais, como honra, reputação, imagem ou dignidade. O mero aborrecimento e o simples dissabor decorrentes de relações negociais, por mais intensos que sejam subjetivamente, não alcançam o patamar de dano moral juridicamente relevante. O STJ, ao firmar a tese do Tema Repetitivo 1.156 (REsp nº 1.962.275/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 24.04.2024), reafirmou que o simples descumprimento de obrigação não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes o dano e o nexo de causalidade como elementos autônomos da responsabilidade civil. O raciocínio, mutatis mutandis, aplica-se integralmente à espécie. No mesmo sentido, o STJ, no julgamento do REsp nº 704.384/MG, já assentara que o dano moral resulta de atos ilícitos absolutos e que a inadimplência contratual se resolve em perdas e danos patrimoniais. A parte prejudicada pelo descumprimento do ajuste pode sentir aborrecimento, mas esse sentimento não alcança o nível do dano moral indenizável. II.2. Ausência de prova do dano moral e da comunicação da alteração bancária No caso concreto, a decisão monocrática apurou corretamente que não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha comunicado formalmente à Sodexo Pass a alteração de sua conta bancária em 2009. Não há registro de comunicação formal, protocolo, correspondência, e-mail ou aviso de recebimento. Ao revés, os documentos da própria ré indicam que a alteração das informações bancárias somente foi realizada em 2012. Esse dado é central para a compreensão do caso. O ônus de provar o fato constitutivo do direito — ou seja, a comunicação da alteração cadastral — incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não tendo o agravante se desincumbido desse ônus, não se pode imputar à Sodexo Pass conduta culposa deliberada ou dolosa na ausência dos repasses. Ademais, é significativo que o próprio agravante tenha permanecido sem identificar a ausência dos depósitos por mais de três anos, continuando a utilizar o mesmo equipamento eletrônico vinculado à conta já encerrada. Essa circunstância demonstra que a situação não gerou o impacto imediato e devastador que se pretende sustentar no recurso, reforçando o caráter essencialmente patrimonial da controvérsia. Não houve, nos autos, qualquer elemento indicativo de: (i) inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; (ii) protesto indevido; (iii) abalo ao crédito ou à reputação comercial do autor; (iv) divulgação pública de fatos depreciativos; ou (v) qualquer outra circunstância capaz de ofender direito da personalidade. A lesão apurada é de natureza estritamente patrimonial, já reparada pela condenação da Sodexo Pass ao ressarcimento dos valores provados. II.3. Função pedagógica da responsabilidade civil O argumento do agravante acerca da função pedagógica da responsabilidade civil não tem o condão de alterar o resultado. A indenização por danos morais pressupõe a comprovação do dano em si, como elemento autônomo. A função pedagógica ou punitiva integra a quantificação do valor da indenização — não autoriza, por si mesma, a criação do direito à indenização onde o dano não foi demonstrado. Admitir o contrário seria transmutar o instituto da responsabilidade civil em instrumento de punição abstrata, desvinculado da existência concreta de um prejuízo. II.4. Conclusão A sentença e a decisão monocrática que a manteve apreciaram corretamente a matéria, reconhecendo o direito do autor ao ressarcimento dos valores patrimoniais devidamente comprovados e afastando, com fundamento sólido e em consonância com a jurisprudência do STJ, o pedido de indenização por danos morais, cuja configuração não restou demonstrada nos autos. Não se verifica, portanto, qualquer razão para a reforma da decisão agravada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo não provimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Salvador/BA, 08 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397346-06.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO REIS DA HORA
Advogado(s):
APELADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. e outros
Advogado(s): ELTON ABREU COBRA, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO