PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168729-63.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRUNO UEMBLEI MENESES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA | ||
| APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA | ||
| Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida do nome do Apelante, referente a contrato não firmado com a Apelada.
2. Compulsando os autos, depreende-se que a empresa acionada não apresentou documentos capazes de comprovar a regularidade da inscrição do nome da consumidora nos órgãos de restrição ao crédito, deixando de apresentar o contrato devidamente assinado ou outros documentos idôneos a demonstração da efetiva contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção própria, as quais são incapazes de comprovar a existência da relação jurídica, tendo em vista que são produzidas unilateralmente.
3. A simples inscrição indevida basta para caracterizar o dano moral, existindo nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, desnecessária a comprovação do prejuízo imaterial, por se tratar de dano in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ.
4. No que se refere ao valor da indenização, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa.
5. O provimento do recurso enseja a reversão dos ônus da sucumbência, que devem ser totalmente arcados pela Ré, consistentes em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8168729-63.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BRUNO UEMBLEI MENESES DOS SANTOS e como BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 24 de maio de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168729-63.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BRUNO UEMBLEI MENESES DOS SANTOS | |
| Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA | |
| APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA | |
| Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por BRUNO UEMBLEI MENESES DOS SANTOS em face de sentença (ID 58065207), prolatada pelo MM Juíza de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos exordiais em Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, indefiro a
denunciação à lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
exordial.
Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios,
os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando esta condenação
condicionada ao disposto no art. 98, §3.º do NCPC, por ser a demandante
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita” (ID 58065207).
Em suas razões recursais (ID 58065210), a apelante pugna que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para reformar a sentença condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida, bem como a inversão da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (ID 58065213),
pugnando pela manutenção da sentença.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste agravo de instrumento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA,10 de maio de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168729-63.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRUNO UEMBLEI MENESES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA | ||
| APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA | ||
| Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta por BRUNO UEMBLEI MENESES DOS SANTOS em face de sentença (ID 58065207), prolatada pelo MM Juíza de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos exordiais em Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
O caso em testilha trata-se de relação consumerista, sendo a responsabilidade do prestador de serviço objetiva, de acordo com art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de que se trata de dano in re ipsa, sendo necessário apenas demonstração de que a negativação foi ilegítima, para configurar o dano moral e ensejar indenização.
In casu, compulsando detidamente a documentação acostada, verifica-se que o apelado foi exitoso em comprovar a negativação indevida (ID 54739044). Ocorre que o apelante não produziu provas capazes de demonstrar a existência da contratação ou a legitimidade da negativação, deixando inclusive de juntar aos autos cópia do contrato assinado.
No que concerne ao ônus da prova, cumpre destacar o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legitimidade da negativação, inexistindo nos autos documentos que demostrassem a regularidade da inscrição do nome da consumidora nos órgãos de restrição ao crédito, não tendo trazido aos autos cópia do contrato devidamente assinado ou outros documentos idôneos a demonstração da efetiva contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção própria, as quais sequer são admitidas como prova capaz, uma vez que são consideradas de produção unilateral.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS DE PRODUÇÃO UNILATERAL. APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. INEXIGIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
1. Como cediço, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pela parte devedora, que sustenta desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, ônus do qual não se desincumbiu a Apelada.
2. Em que pese o Juízo a quo tenha considerado a prova produzida pela Apelada, esta não acostou documentos capazes de comprovar a regularidade da inscrição do nome da Apelante nos órgãos de restrição ao crédito, não tendo trazido aos autos o contrato firmado ou cópias de documentos pessoais desta, imprescindíveis para a formalização do contrato, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção própria (id.47799349-47799351), afigurando-se, portanto, indevida a negativação do nome da Recorrente, tendo em conta a ausência de prova efetiva da relação jurídica e da origem do débito.
3. De relação às telas sistêmicas carreadas pela parte Apelada no intuito de demonstrar a contratação, estas sequer possuem força probante para tanto, uma vez que são consideradas de produção unilateral, notadamente no caso dos autos, em que os dados da unidade de consumo apresentados, localizada no município de Dias D'Avila, sequer convergem com o endereço de residência da Recorrida declinado na inicial, (comprovante, id.47799341), ou aquele constante do extrato de negativação (id.47799342), ambos na cidade de Salvador.
4. Tem-se que a Demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não comprovou a relação jurídica e a regularidade do débito. Portanto, ao inserir o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, não agiu no exercício regular de direito, advindo a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a existência de ato ilícito.
5. No tocante ao dano moral decorrente da negativação indevida, este é presumível e se configura independentemente da prova do abalo à honra e à reputação sofrida, pois decorre da própria situação fática. Em relação ao quantum indenizatório, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, e em atenção à quantia comumente arbitrada pelo Colegiado em casos similares, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(TJ-BA - APL: 81286082720218050001 6.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 31/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Negada, pelo consumidor, a realização do débito que gerou a negativação impugnada, caberia à Ré comprovar a regularidade da contratação, ante a impossibilidade da demandante de produzir prova de fato negativo, bem como a regularidade da negativação, do que não se desincumbiu.
2. Quando a empresa acionada não apresentar documentos capazes de comprovar a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, deixando de apresentar também seus documentos pessoais, elementos necessariamente apresentados na ocasião da contratação, ou o contrato supostamente legítimo, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção própria, as quais são consideradas de produção unilateral, conclui-se pela não demonstração da contratação.
3. O fornecedor de serviços pratica ato ilícito ao promover a inscrição do nome de consumidor no cadastro proteção ao crédito de forma indevida, o que ocorre quando não é provado que o débito foi por ele contraído.
4. No tocante à responsabilidade encontra-se pacificado na jurisprudência que a simples inscrição indevida basta para caracterizar o dano moral, que na hipótese é presumido, ou seja, in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da extensão do dano ou abalo psíquico sofrido. No que se refere ao valor da indenização, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente.
5. A fixação de valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável diante de situação envolvendo negativação indevida. 6. Reversão do ônus da sucumbência, que deve ser totalmente arcado pela Ré, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, quantum proporcional ao labor exercido pelo patrono da parte autora, pois, embora a demanda seja de baixa complexidade, reclamou a interposição de recurso para modificação do entendimento exarado no Juízo primevo.
RECURSO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 80333375420228050001 14.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 03/10/2022).
Praticou, portanto, a Ré, ato ilícito ao promover a inscrição do nome da parte Autora indevidamente no cadastro proteção ao crédito, uma vez que carece de prova o fato de que o débito foi por ela contraído.
Pois bem, restando comprovada a negativação do nome do apelado, e inexistindo provas documentais acerca da origem do débito que gerou a negativação discutida nos autos, verifica-se a existência de dano moral indenizável, ante a declarada inexistência de relação contratual entre as partes.
Não se pode negar que a simples negativação indevida de nome do devedor, ocasionando abalo de crédito, induvidosamente, acarreta o dever de indenizar, independentemente de comprovação do dano sofrido.
Desvelando-se o nexo causal, fica o Apelante obrigado a indenizar pelo dano moral causado ao Apelado. Evidente, portanto, a responsabilidade da Recorrente, passível de indenização à pessoa prejudicada. É neste sentido o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos, com grifos aditados:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL, DA CULPA DA EMPRESA DEMANDADA, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...)
Quanto à existência de nexo causal e à responsabilização da empresa ora recorrente, a Corte local reconheceu a ocorrência do dano moral em razão da negativação indevida do nome da recorrida e, por conseguinte, a prática de ato ilícito que ensejou a indenização, como se vê a seguir (e-STJ, fls. 104-105): (...)
Cuida-se de ação indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo autor, ora apelante, em face da ré, alegando que ser indevida a negativação sub judice, não tendo a parte ré comprovado a existência da relação jurídica entre as partes e a origem da negativação sub judice, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/15. Assim, inarredável a conclusão de que, com a indevida negativação, parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua honra e reputação, e, por isso, desnecessária, como dito, sua comprovação, haja vista se trata de dano moral puro. Ora, quem tem seu nome registrado em órgãos de proteção ao crédito, como mau pagador, tem, sem dúvida, sua reputação abalada, e diminuído o conceito que desfrutava no meio social, pois atingido diretamente o bom nome e a boa fama adquiridos ao longo da vida, com prejuízos morais evidentes. (...)
Desta forma, tendo sido demonstrada a ilicitude do ato de inscrição do nome da autora como devedora, configurado está o dano moral. No tocante ao quantum indenizatório, nos termos do entendimento pacificado desta Câmara, a indenização por danos morais em razão de negativação indevida do nome do consumidor deve ser fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e moderação, em valor equivalente a, aproximadamente, 13 salários mínimos, notadamente, na hipótese em que empresa responsável pela inscrição foi, assim como o postulante, vitima de fraude perpetrada por terceiro. Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal no tocante à inexistência de nexo de causalidade e de dano moral não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Há que se observar, outrossim, que a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência.
(...)
(STJ - AREsp: 1360617 MG 2018/0232996-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publicação: DJ 11/10/2018).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é firme a jurisprudência de que "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (AgRg no AREsp n. 521.400/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 25/9/2014).
2. Caso em que o Tribunal local consignou que o autor sofreu quase simultaneamente três inscrições indevidas e que houve manifesta desídia do réu, pois apesar de reconhecer o erro em reclamação formulada perante o PROCON e postular, em audiência realizada pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, a concessão de prazo para solução do problema, permaneceu inerte.
3. À falta de demonstração de excepcionalidade, a revisão do valor indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 676770/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgamento: 16/06/2015, publicação: DJe 25/06/2015) (grifos nossos).
Ademais, apenas se comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que não cometeu falha, pode o fornecedor eximir-se do dever reparatório, o que não ocorreu in casu.
Isto posto, a reparação do dano moral deve cumprir o seu importante papel preventivo e pedagógico, mas não pode causar enriquecimento indevido do ofendido.
No que se refere ao valor da reparação, este deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação ao referidos critérios, de acordo, inclusive com a natureza da ofensa. Trata-se, aliás, de parâmetro que vem sendo adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INJUSTIFICADA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Restando comprovada a negativação do nome da parte autora, e não tendo a parte ré comprovado documentalmente a origem do débito que gerou a negativação discutida nos autos, verifica-se a existência de dano moral indenizável, ante a declarada inexistência de relação contratual entre as partes.
2. A jurisprudência dominante é uníssona ao afirmar que, em casos tais, configurado está o dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da ocorrência concreta de prejuízo. A condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, fixada pelo Juízo a quo, deve ser mantida, pois o valor se mostra equilibrado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(TJ-BA - APL: 80004233020198050198 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 15/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. EVIDÊNCIA. ARBITRAMENTO EM VALOR AQUEM. MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida do nome da Apelante, referente a serviços não contratados com o Apelado.
2. Existindo nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, desnecessária a comprovação do prejuízo imaterial, por se tratar de dano in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ.
3. Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reias), não se mostrando consentâneo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, uma vez que não abarca a extensão do dano suportado pela Apelante, deixando, ainda, de cumprir com as funções compensatória e punitiva da reparação.
4. Arbitramento majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(TJ-BA - APL: 05563799520148050001, Relatora: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicação: 27/02/2018).
O provimento do recurso enseja a reversão dos ônus da sucumbência, que devem ser totalmente arcados pela Ré, consistentes em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, quantum proporcional ao labor exercido pelo patrono da parte autora, pois, embora a demanda seja de baixa complexidade, reclamou a interposição de recurso para modificação do entendimento exarado no Juízo primevo.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido, fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir deste julgado, invertendo-se o ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Salvador/BA, 24 de maio de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22