PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal movida em face de GLOBALL NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. A parte apelante sustenta que a extinção seria indevida, por ausência de observância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que trataria da necessária suspensão do feito antes da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por abandono da causa pela Fazenda Pública foi legítima, à luz do art. 485, III, do CPC; e (ii) estabelecer se o art. 40 da LEF deveria ter sido aplicado previamente à extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC exige, como condição, a prévia intimação pessoal da parte autora, com concessão de prazo de cinco dias para manifestação. No caso concreto, a Fazenda Pública foi regularmente intimada, tendo permanecido inerte, o que caracteriza o abandono da causa. O argumento de que seria obrigatória a prévia aplicação do art. 40 da LEF não prospera, uma vez que esse dispositivo trata da suspensão da execução para fins de prescrição intercorrente, e não de abandono processual. São institutos jurídicos distintos, com fundamentos e finalidades próprias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando observados os requisitos legais do CPC, independentemente da aplicação prévia do art. 40 da LEF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Fazenda Pública que, intimada pessoalmente para dar andamento à execução fiscal, permanece inerte por prazo superior ao previsto no art. 485, § 1º, do CPC, incorre em abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito." "2. O art. 40 da LEF não impede a extinção do feito por abandono da causa, pois sua aplicação se restringe à suspensão do processo para fins de prescrição intercorrente." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/08/2013; STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos repetitivos; TJ-PB, AC 0000402-81.1999.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 28/03/2022; TJ-PB, AC 0816141-11.2016.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 17/03/2022; TJ-PB, AC 3016734-07.2014.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26/05/2022; TJ-GO, AC 5044625-51.2016.8.09.0162, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0050695-91.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada GLOBALL NUCLEO DE COMUNICACAO LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050695-91.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GLOBALL NUCLEO DE COMUNICACAO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal n.º 0050695-91.2010.8.05.0001, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o ente público sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não se trata de hipótese de abandono da causa a ensejar a extinção sem resolução de mérito. Alega que, no caso das execuções fiscais, a legislação aplicável é a Lei n.º 6.830/80 (LEF), que prevê, em seu art. 40, a suspensão do feito na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, situação que, segundo argumenta, atrai a aplicação preferencial da LEF sobre o CPC. Argumenta que a aplicação do art. 485, III, do CPC não se coaduna com a disciplina especial da LEF, que confere ao magistrado o dever de suspender o processo e determinar o seu arquivamento provisório, iniciando-se então o prazo de prescrição intercorrente. Reforça que o impulso processual, nessas hipóteses, é atribuição do juízo e não da parte exequente. Cita jurisprudência do TJPR, do STJ e outros tribunais, no sentido de que, mesmo diante da paralisação do feito, o juiz deve aplicar o rito da LEF antes de extinguir o processo por abandono. Ressalta, ainda, que a jurisprudência dominante é no sentido de que a suspensão tem início automático com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a extinção do feito sem resolução de mérito, com o consequente prosseguimento da execução fiscal, garantindo-se a satisfação do crédito tributário. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050695-91.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GLOBALL NUCLEO DE COMUNICACAO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação interposta preenche os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal proposta em face de GLOBALL NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO LTDA., sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta a inaplicabilidade do referido dispositivo ao caso concreto, defendendo a observância do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais – LEF –, e argumenta que a extinção seria indevida diante da ausência de intimação para aplicação da suspensão legal. A controvérsia posta nos autos está delimitada em dois aspectos centrais: (1) verificar se a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC foi legítima, diante da inércia da Fazenda Pública; (2) analisar se seria exigível, previamente, a aplicação do art. 40 da LEF como condição para a extinção do feito. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para que se configure o abandono processual, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, conferindo-lhe o prazo de cinco dias para manifestar-se nos autos. Essa formalidade foi devidamente observada no presente caso. Conforme certificado nos autos (ID 86984940), a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito após a tentativa infrutífera de citação do executado, tendo, entretanto, permanecido inerte, o que caracteriza, com clareza, o abandono da causa. O argumento do apelante no sentido de que a extinção do feito deveria estar condicionada à suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF, não prospera. A jurisprudência pátria dos diversos Tribunais de Justiça reconhece que a hipótese tratada pelo art. 40 da LEF, que rege o termo inicial da prescrição intercorrente não se confunde com aquela regulada pelo art. 485, III, do CPC, que disciplina a hipótese de abandono da causa. Trata-se de dispositivos legais com objetos e finalidades diversas. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 30 DIAS . ABANDONO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 40 DA LEF . NÃO SUBSUNÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar a lide, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifesta quanto ao interesse em prosseguir no feito. 2. A extinção do feito por abandono não acarreta vulneração ao art. 40 da LEF, nos casos em que não houve tentativa de localização de bens do devedor, nem requerimento de suspensão do feito . 3. Comprovado nos autos que o Apelante foi intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, resta configurado o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5044625-51.2016.8.09 .0162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA . INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART . 40 DA LEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, III, do CPC, diante da inércia da Fazenda Pública mesmo após intimação pessoal. O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido dispositivo ao caso, defendendo a observância do art. 40 da LEF e alegando inexistência de abandono da causa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por abandono da causa pela Fazenda Pública foi legítima, à luz do art. 485, III, do CPC; e (ii) estabelecer se o art. 40 da LEF deveria ter sido aplicado previamente à extinção do processo. III . RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, concedendo-lhe prazo de cinco dias para manifestação, conforme art. 485, § 1º, do CPC. No caso concreto, a Fazenda Pública foi intimada e permaneceu inerte, configurando o abandono e legitimando a extinção do processo. O art . 40 da LEF, que trata da suspensão do feito, não se aplica às hipóteses de abandono da causa, pois sua finalidade é regular a prescrição intercorrente e não o desinteresse processual do exequente. A legislação específica das execuções fiscais prevê a aplicação subsidiária do CPC, o que justifica a incidência do art. 485, III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou o entendimento de que a execução fiscal pode ser extinta por abandono da causa, desde que haja prévia intimação pessoal da Fazenda Pública e a inércia seja comprovada . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Fazenda Pública que, intimada pessoalmente para dar andamento à execução fiscal, permanece inerte por prazo superior ao previsto no art. 485, § 1º, do CPC, incorre em abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito . O art. 40 da LEF não impede a extinção do feito por abandono da causa, pois sua aplicação se restringe à suspensão do processo para fins de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; LEF, art . 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j . 27/08/2013; STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min . Luiz Fux, submetido ao rito dos repetitivos; TJ-PB, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000402-81.1999.8.15 .0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 28/03/2022; TJ-PB, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0816141-11 .2016.8.15.0001, Rel . Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 17/03/2022; TJ-PB, Agravo Interno na Apelação Cível nº 3016734-07.2014 .8.15.2001, Rel. Des . Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26/05/2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002100720238150911, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 26/05/2022, 4ª Câmara Cível) Em suma, o art. 40 da LEF não afasta a incidência do art. 485 do CPC, pois trata de hipótese diversa: a suspensão do processo para fins de prescrição intercorrente, diante da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, trata-se de desinteresse processual do ente público, não havendo requerimento de suspensão, tampouco diligência mínima para continuidade do feito. Dessa forma, corretamente entendeu o juízo de origem ao reconhecer o abandono da causa e extinguir o processo sem julgamento de mérito. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050695-91.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GLOBALL NUCLEO DE COMUNICACAO LTDA
Advogado(s):
VOTO