PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO RESERVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu tutela de urgência para determinar a disponibilização de veículo reserva ao Agravado, em razão de suposto vício oculto em automóvel seminovo. 2. A questão em discussão consiste em saber se a aquisição do veículo para utilização em atividade profissional afasta a relação de consumo e se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência concedida. 3. A utilização do bem em atividade econômica não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando demonstrada a vulnerabilidade técnica e econômica do adquirente perante os fornecedores. 4. A responsabilidade pelos vícios do produto é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC. 4. O surgimento de defeitos graves poucos meses após a aquisição do veículo confere verossimilhança à alegação de vício oculto e justifica a manutenção da tutela de urgência, inclusive quanto ao fornecimento de veículo reserva. 5. A multa diária fixada revela-se proporcional e adequada ao cumprimento da obrigação imposta. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8049232-19.2026.8.05.0000, oriundos da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, FRANCLIN BARBOSA DOS SANTOS – ME (LIKE AUTOMÓVEIS) e, como Agravado, CLÁUDIO MELO TAVARES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049232-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCLIN BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE PACHECO RANGEL
AGRAVADO: CLAUDIO MELO TAVARES
Advogado(s):MARLEIDE BISPO DOS SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCLIN BARBOSA DOS SANTOS – ME (LIKE AUTOMÓVEIS) contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência” nº 8030830-81.2026.8.05.0001, ajuizada por CLÁUDIO MELO TAVARES contra a Agravante, GNC AUTOMOTORES LTDA e BANCO BV S/A, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nas normas do Código de Defesa do Consumidor: 1. INDEFIRO do pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas mensais do contrato de financiamento fiduciário celebrado com o BANCO BV S/A, devendo as prestações continuar sendo cobradas e adimplidas regularmente pelo autor; 2. DEFIRO, parcialmente, a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: 2.1 À ré GNC AUTOMOTORES LTDA que se abstenha imediatamente de exigir, cobrar ou condicionar a devolução, a retirada, o diagnóstico ou a liberação do veículo Chevrolet Onix Plus, placa RVG9H87, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (ou qualquer outro montante correlato a taxas de diagnóstico, desmontagem, orçamento ou estadia do bem), autorizando a imediata liberação do automóvel ao autor ou a guincho por ele contratado, livre de qualquer ônus de retenção mecânica ou financeira, caso o consumidor opte por retirá-lo do estabelecimento; 2.2. Às rés LIKE AUTOMÓVEIS LTDA e GNC AUTOMOTORES LTDA, solidariamente, que disponibilizem ao autor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, veículo reserva com características similares ao automóvel objeto da lide (motorização 1.0 turbo e ar-condicionado), ou custeiem a locação de veículo popular equivalente junto a locadora de mercado, mantendo a disponibilidade do bem locado sem ônus ao consumidor até a efetiva entrega do automóvel discutido consertado. Em caso de descumprimento das determinações aqui postas, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (id. 563258562) Em suas razões recursais (id. 109655815), a Agravante sustenta, preliminarmente, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando que o veículo foi adquirido pelo Agravado para fins de exploração econômica, circunstância que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a competência da Vara Especializada. Aduz, ainda, que o automóvel encontrava-se coberto por garantia de fábrica, de modo que eventual responsabilidade deveria ser atribuída exclusivamente à fabricante ou à concessionária autorizada. Alega que a pane mecânica manifestada após aproximadamente três meses de utilização decorreu de negligência do proprietário quanto à manutenção preventiva, especialmente do sistema de arrefecimento, circunstância que teria ocasionado a perda da garantia contratual, conforme conclusão técnica da fabricante. Sustenta inexistir prova de vício oculto, defendendo que a responsabilidade dos fornecedores resta excluída diante da culpa exclusiva do consumidor, nos termos dos arts. 12, §3º, III, e 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender a obrigação de disponibilização de veículo reserva, bem como, ao final, a reforma integral da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua exclusão do polo das obrigações impostas. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatora (ID 109854776). O Agravado apresentou contrarrazões (ID 110132777). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049232-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCLIN BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE PACHECO RANGEL
AGRAVADO: CLAUDIO MELO TAVARES
Advogado(s): MARLEIDE BISPO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO MANTIDA A agravante suscita a incompetência absoluta do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/B, sob o argumento de que o veículo Chevrolet Onix Plus, placa RVG9H87, foi adquirido pelo agravado para fins de investimento e utilização em sua atividade comercial de refrigeração, o que, segundo o Agravante, afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a competência da Vara Especializada em Relações de Consumo. Contudo, o simples fato de determinado bem ser utilizado no exercício de atividade econômica não conduz, automaticamente, à descaracterização da relação de consumo. Nesse sentido, a definição da figura do consumidor deve observar a denominada teoria finalista mitigada, segundo a qual, ainda que o bem seja empregado em atividade profissional, permanece possível a incidência da legislação consumerista quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do adquirente perante o fornecedor. No caso concreto, o Agravado é pessoa física que atua como microempresário no ramo de serviços de refrigeração. A aquisição de veículo seminovo para viabilizar o deslocamento a canteiros de obras revela disparidade técnica e econômica evidente frente a agravante, empresa especializada na comercialização de automóveis, e à concessionária corré GNC Automotores Ltda.. A vulnerabilidade técnica do adquirente é manifesta, pois ele não dispõe de conhecimentos especializados em mecânica ou engenharia automobilística para identificar, no momento da compra, eventuais defeitos estruturais complexos ocultos no bloco do motor, pistões e cabeçote. A vulnerabilidade fática e econômica também se sobressai diante do porte econômico das sociedades empresárias demandadas. Também não merece acolhimento a tese sustentada pela Agravante no sentido de que sua responsabilidade estaria afastada pelo simples fato de o veículo, à época da aquisição pelo recorrido, ainda se encontrar coberto pela garantia contratual da fabricante. Com efeito, a sistemática protetiva instituída pelo Código de Defesa do Consumidor prestigia a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, justamente para assegurar ao consumidor maior efetividade na tutela de seus direitos, sem lhe impor o ônus de identificar, desde logo, qual dos fornecedores teria efetivamente dado causa ao vício apresentado pelo produto. Nessa perspectiva, dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor que respondem solidariamente fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor, facultando-se ao consumidor dirigir sua pretensão contra qualquer dos fornecedores, independentemente da apuração prévia da parcela de responsabilidade atribuível a cada um deles. Trata-se de opção legislativa que prestigia a vulnerabilidade do consumidor e assegura maior efetividade à reparação dos prejuízos decorrentes da aquisição de produto defeituoso, relegando para momento posterior eventual discussão acerca do direito regressivo ou da repartição interna das responsabilidades entre os fornecedores envolvidos. Sob esse enfoque, ainda que se admita, em tese, que o veículo estivesse submetido à garantia contratual oferecida pela fabricante, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar a responsabilidade solidária da empresa revendedora, sobretudo quando o defeito alegado se manifesta em período extremamente próximo da aquisição do bem. Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam que o veículo foi adquirido pelo Agravado em 29/10/2025 e apresentou completa inoperância em 04/02/2026, ou seja, cerca de três meses após a celebração do negócio jurídico, circunstância que, aliada ao orçamento de reparo acostado aos autos, o qual aponta danos estruturais de elevada complexidade envolvendo bloco do motor, cabeçote e pistões, com custo superior a R$ 33.000,00, revela quadro fático suficiente para, ao menos em juízo de probabilidade, conferir verossimilhança à alegação de existência de vício oculto. Com efeito, a manifestação de defeito mecânico de tamanha gravidade em lapso temporal tão reduzido após a aquisição do veículo constitui circunstância apta a justificar, em sede de cognição sumária, a manutenção da tutela de urgência deferida pelo magistrado singular, porquanto o vício oculto caracteriza-se precisamente pela impossibilidade de sua percepção pelo adquirente no momento da celebração do negócio, vindo a revelar-se apenas após o uso ordinário do bem. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a manifestação de defeitos relevantes logo após a aquisição de veículo usado ou seminovo constitui elemento apto, em cognição sumária, a evidenciar a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA E DETERMINAR QUE O RÉU FORNEÇA AO AUTOR, UM VEÍCULO RESERVA (E RESPECTIVO CRLV) DE CARACTERÍSTICAS SIMILARES AO VEÍCULO VENDIDO AO AUTOR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 300, DO CPC/2015. VEÍCULO USADO QUE APRESENTOU DEFEITOS LOGO APÓS A SUA AQUISIÇÃO. ELEMENTOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS QUE IMPOSSIBILITARAM A UTILIZAÇÃO DO BEM. DEFEITOS NÃO SANADOS ATÉ O MOMENTO . IMPOSSIBILIDADE DE USO DO VEÍCULO ADQUIRIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00339711820248160000 Ponta Grossa, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 28/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) De igual modo, não se verifica fundamento apto a justificar a suspensão da determinação de disponibilização de veículo reserva ao Agravado. A decisão recorrida evidenciou, de forma suficientemente fundamentada, que a indisponibilidade do automóvel compromete diretamente o exercício das atividades profissionais desenvolvidas pelo recorrido, circunstância apta a caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, na medida em que a prolongada privação do bem poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação ao regular desempenho de sua atividade profissional. Em hipóteses semelhantes, os Tribunais têm admitido o deferimento de tutela provisória para assegurar ao consumidor veículo substituto enquanto perdura a discussão acerca da existência de vício oculto, justamente para preservar a utilidade do provimento jurisdicional final: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO E CONDENATÓRIA PORDANOS MATERIAIS E MORAIS. Bem móvel. Tutela antecipada . Veículo. Autor que alega a existência de vício oculto no veículo, requerendo a disponibilização de veículo reserva. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Decisum alterado Recurso provido para que a parte ré seja compelida a disponibilizar automóvel de igual categoria (carro reserva), com os mesmos opcionais (câmbio automático, motor 2.0 Flex, porta-malas amplo, etc.) e sem defeito para uso, até que a controvérsia chegue ao fim, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$25 .000,00. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23247958920258260000 São Paulo, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 25/03/2026, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2026) A alegação de perigo de irreversibilidade da medida não merece acolhimento, visto que, em caso de eventual improcedência dos pedidos autorais ao término da instrução processual, as empresas poderão buscar o ressarcimento dos custos operacionais despendidos pelas vias judiciais cabíveis. Por fim, a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (ID 563258562), revela-se proporcional e adequada para compelir as empresas ao cumprimento da obrigação de fazer, servindo como instrumento de coerção indispensável à eficácia das decisões judiciais. Desse modo, impõe-se a manutenção integral da decisão interlocutória recorrida que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049232-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCLIN BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE PACHECO RANGEL
AGRAVADO: CLAUDIO MELO TAVARES
Advogado(s): MARLEIDE BISPO DOS SANTOS
VOTO