PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-88.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
APELADO: JUATANIA DA SILVA NERI
Advogado(s):CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO

MAF 06

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO REALIZADA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 765320 (TEMA N.º 916). DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. VERBAS RELATIVAS AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDAS. SITUAÇÃO QUE DIVERGE DO PRECEDENTE DO STF, VEICULADO NO TEMA 551. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO. SENTENÇA OARCIALMENTE REFORMADA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, para fim de modificar o acórdão de ID 62839740, no sentido de reformar parcialmente a sentença, à luz da tese firmada pelo STF, no RE 765320 (Tema 916), nos termos do voto do Relator.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-88.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
APELADO: JUATANIA DA SILVA NERI
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE IAÇU, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JUATANIA DA SILVA NERI, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.

 

Esta Relatoria, no acórdão de ID 62839740, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença a quo.

 

A parte ré/apelante interpôs recurso extraordinário (ID 67877146), tendo os autos sido remetidos à 2ª Vice-Presidência.

 

Em decisão de ID 71246409, a 2ª Vice-Presidência desta Corte entendeu que o acórdão da Terceira Câmara Cível, proferido no presente processo, exarou entendimento dissonante do acórdão paradigma RE 1765320 (Tema 916), que fixou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”

 

Neste sentido, amparada no art. 1.030, inciso II, do CPC, encaminhou os autos a esta Relatoria, "...para análise da hipótese do juízo de retratação...".

 

Por esta razão, vieram-me os autos conclusos.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-88.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
APELADO: JUATANIA DA SILVA NERI
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO

MAF 06

VOTO

 

Após o julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, ou de recurso especial repetitivo, impõe-se o reexame, no Tribunal de origem, dos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, para eventual exercício de juízo de retratação, se a conclusão alcançada for dissonante do entendimento manifestado pelo e. STF.

 

É o que prescreve o artigo 1.030, II, do CPC, in litteris:

 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(...)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

 

Na forma indicada pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impende examinar, na hipótese, se o julgamento promovido no caso concreto destoa do posicionamento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, para que, ao final, se decida pelo juízo de retratação ou, do contrário, pela manutenção do decisum.


A controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, do direito da parte autora, ora apelada, à percepção de verbas referentes ao décimo terceiro salário integral e férias, com adicional de um terço, bem como FGTS, por ter laborado, no período de abril/2015 a agosto/2017, após contratação, sem concurso público, pelo Município Apelante.

 

Como cediço, embora seja o concurso público a regra para a admissão de pessoal no serviço público, a Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, litteris:

 

Art. 37. Omissis.

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

Na espécie, incontroversa a nulidade do vínculo havido entre as partes, tendo em vista a ausência de processo seletivo contratação de pessoal, pela Municipalidade.

 

Nos casos de nulidade da contratação por tempo determinado, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o servidor tem direito somente ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS, conforme decidido no RE 765.320 (Tema 916), sendo fixada a seguinte tese:

 

“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”

 

De igual modo, a matéria é regulada pela Súmula n.º 363, do TST, que assim dispõe sobre as verbas rescisórias devidas em situações desta natureza:

 

“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do mencionado Fundo de Garantia aos trabalhadores que celebraram contratos de trabalho com a Administração Pública, ainda que declarados nulos, confira-se:

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478- REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) – destaques meu

 

Não é outro, aliás, o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATO NULO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÕES DE PROFESSORA E AUXILIAR DE CLASSE. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE AUTORIZASSE A ADMISSÃO DE PESSOAL PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO TÃO SOMENTE À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO DO STF. VERBAS RELATIVAS AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDAS. SITUAÇÃO QUE DIVERGE DO PRECEDENTE DO STF VEICULADO NO TEMA 551. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000252-43.2018.8.05.0090, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2024)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PAGAMENTO DEVIDO. GESTANTE. DISPENSA IMOTIVADA. ART. 37, IX, CF. VIOLAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. MATERNIDADE. PROTEÇÃO SOCIAL. QUITAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 113/21. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE.

I – É nula a contratação temporária de servidor, pela Administração Pública, quando não preenchido o requisito da excepcionalidade do interesse público, sendo-lhe salvaguardado, no entanto, o direito à percepção dos salários relativos ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS.

II – A jurisprudência do STF reconhece que, para a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inciso II, do ADCT, somente se exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, com fundamento na proteção à maternidade e ao nascituro.

III – De acordo com o STF, o acesso da servidora gestante à estabilidade provisória supõe mera confirmação objetiva do estado gravídico, independentemente de prévia comunicação ao órgão estatal empregador.

IV - Comprovado o vínculo da apelada com o ente municipal, bem como a ocorrência de demissão injustificada durante seu estado gravídico, faz jus a estabilidade provisória postulada, ainda que eivada a contratação de nulidade.

V - Aos consectários da condenação deve ser aplicado o precedente vinculante do STJ até a data de promulgação da EC n. 113/2021, a partir da qual deve incidir de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, razão do provimento parcial do recurso.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - APL: 8000498-39.2018.8.05.0090, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024)

 

Portanto, partindo-se da premissa de que o contrato firmado entre os litigantes é nulo, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado acerca da nulidade do contrato temporário e os efeitos definidos no Tema 916/STF, que garante apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, não sendo o caso de aplicação do Tema 551, do STF.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, exercendo, como exerço, o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, voto pela modificação do acórdão de ID 62839740, com a reforma da sentença recorrida, para fim de excluir da condenação o pagamento referente ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional.


Assim me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator