PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047284-40.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SANTANA e outros (2)
Advogado(s): LUZIA ILKA CALAZANS DOS SANTOS, DJANE SANTOS SILVA
APELADO: MARIA HILDA DOS SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s):UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROPRIEDADE REGISTRADA. POSSE INJUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS RECURSOS.

 

I. Caso em exame

Apelos interpostos contra sentença una que, nos autos de ações de imissão na posse conexas, julgou extinto um dos processos, por ilegitimidade ativa ad causam, e parcialmente procedente o outro, para determinar a imissão dos autores na posse de imóvel. O primeiro recurso, de AILTON BRANDÃO SAMPAIO, visa à reforma da extinção do processo nº 0100431-15.2009.8.05.0001, alegando legitimidade ativa com base em procuração. O segundo recurso, interposto por ANA PAULA SANTANA e ANA KATIA SANTANA DE MIRANDA, impugna a procedência parcial do processo nº 0047284-40.2010.8.05.0001, alegando cerceamento de defesa e defendendo a posse por função social da propriedade.

 

II. Questão em discussão

2. Examinam-se: (i) a legitimidade ativa do outorgado por procuração para propor ação de imissão na posse em nome próprio; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de provas em ação petitória; e (iii) a regularidade da imissão na posse fundada em título dominial registrado.

 

III. Razões de decidir

3. A procuração outorgada ao Apelante não conferiu legitimação extraordinária, mas apenas poderes de representação. Ao propor a ação em nome próprio, o Apelante não detinha legitimidade para pleitear direito alheio.

4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo, sobretudo em ação de imissão na posse fundada em prova documental da propriedade.

5. A propriedade devidamente registrada confere ao titular o direito à imissão na posse. A posse exercida sem título jurídico oponível ao proprietário é tida como injusta, ainda que de boa-fé, não impedindo o deferimento do pedido petitório.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

"1. Não detém legitimidade ativa o mandatário que propõe ação de imissão na posse em nome próprio, com base em procuração sem outorga de poderes para postular direito alheio em nome próprio.

2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente à instrução da causa, sobretudo em ação de imissão na posse fundada em título de propriedade.

3. A posse exercida sem título jurídico válido não obsta o exercício do direito de propriedade por meio de ação de imissão na posse."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, VI, e 330, I; CC, arts. 653, 1.228 e 1.245; CPC/2015, art. 85, §11

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.118.021/SP; Súmula 568/STJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047284-40.2010.8.05.0001. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047284-40.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SANTANA e outros (2)
Advogado(s): LUZIA ILKA CALAZANS DOS SANTOS, DJANE SANTOS SILVA
APELADO: MARIA HILDA DOS SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelos interpostos por AILTON BRANDÃO SAMPAIO (ID 85319845) e por ANA PAULA SANTANA e ANA KATIA SANTANA DE MIRANDA (ID 85319846), em face da sentença una proferida pelo então Juízo da 28ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, em 09/05/2011 (ID 85319844), que, nos autos de duas Ações de Imissão na Posse conexas, decidiu da seguinte forma:

a) No processo nº 0100431-15.2009.8.05.0001, ajuizado por AILTON BRANDÃO SAMPAIO contra ANA PAULA SANTANA DE MIRANDA e ANA KATIA SANTANA DE MIRANDA, o douto magistrado sentenciante acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

b) No processo nº 0047284-40.2010.8.05.0001, ajuizado por BENEDITO MOURA DE SOUSA e MARIA HILDA DOS SANTOS SOUSA contra ANA PAULA SANTANA e ANA KATIA SANTANA DE MIRANDA, o pedido foi julgado parcialmente procedente para converter o pleito liminar em definitivo e determinar a imissão dos autores na posse do imóvel objeto do litígio, descrito na inicial. As rés foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), estabelecendo ainda multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento.

Inconformado com a extinção de seu processo, AILTON BRANDÃO SAMPAIO interpôs recurso de apelação (ID 85319845). Em suas razões, defende a sua legitimidade para figurar no polo ativo, sustentando que os documentos apresentados, em especial a procuração pública, garantem-lhe todos os direitos legais sobre o imóvel. Alega que o magistrado a quo não observou corretamente a documentação e requer a reforma da decisão para que seu pedido inicial seja julgado procedente, declarando-o como "único e verdadeiro proprietário" e imitindo-o na posse do bem. Pugna pelo provimento do recurso.

Igualmente irresignadas com a procedência parcial da segunda ação, ANA PAULA SANTANA e ANA KATIA SANTANA DE MIRANDA também apelaram (ID 85319846). Preliminarmente, arguem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide lhes tolheu o direito de produzir as provas necessárias para demonstrar suas alegações, notadamente a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, que poderiam comprovar a existência de um esquema fraudulento de aquisição de imóveis e coação de moradores. No mérito, reiteram o seu direito de posse e a função social da propriedade. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Os recursos foram devidamente recebidos no Juízo de origem. Apesar de intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão constante dos autos.

Remetidos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por prevenção.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047284-40.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SANTANA e outros (2)
Advogado(s): LUZIA ILKA CALAZANS DOS SANTOS, DJANE SANTOS SILVA
APELADO: MARIA HILDA DOS SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS

 

VOTO

 

Pois bem, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de Apelação e passo a analisá-los conjuntamente, em razão da interconexão das matérias devolvidas a este Tribunal, que se originam de uma única sentença proferida no julgamento simultâneo de ações conexas.

A controvérsia cinge-se, essencialmente, a três pontos: (i) a legitimidade ativa ad causam de AILTON BRANDÃO SAMPAIO para ajuizar a primeira ação de imissão de posse (Proc. nº 0100431-15.2009.8.05.0001); (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide na segunda ação (Proc. nº 0047284-40.2010.8.05.0001); e (iii) o mérito do direito à imissão na posse dos proprietários registrais em face das ocupantes do imóvel.

 

I - DO APELO DE AILTON BRANDÃO SAMPAIO - DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM

O primeiro Apelo, interposto por AILTON BRANDÃO SAMPAIO, insurge-se contra a extinção do Processo nº 0100431-15.2009.8.05.0001, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. O juízo sentenciante entendeu que o Apelante, embora detentor de uma procuração outorgada pelos proprietários do imóvel, não possuía legitimidade para, em nome próprio, pleitear direito alheio.

A decisão singular não merece reparos neste ponto.

A legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é uma das condições da ação, representando a pertinência subjetiva da demanda. Consiste na titularidade, ativa e passiva, da ação, ou seja, a qualidade exigida por lei para que alguém possa postular em juízo. A regra fundamental do nosso ordenamento processual é a de que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

No caso em apreço, o Apelante AILTON BRANDÃO SAMPAIO fundamentou sua pretensão em uma procuração pública (ID 85318315 - Pág. 113) outorgada por BENEDITO MOURA DE SOUSA e MARIA HILDA DOS SANTOS SOUSA, que são os titulares do domínio do imóvel, conforme se extrai da matrícula imobiliária (ID 85318315 - Pág. 110).

O contrato de mandato, como bem ressaltado pelo Magistrado de piso, é o negócio jurídico pelo qual alguém (mandatário) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, conforme dispõe o art. 653 do Código Civil. O mandatário é, portanto, um representante do mandante. Ao atuar no exercício do mandato, ele o faz em nome do representado, e os efeitos dos atos praticados recaem sobre a esfera jurídica deste. O mandatário, por si só, não se torna titular do direito do mandante.

A procuração acostada aos autos conferiu ao Apelante AILTON BRANDÃO SAMPAIO poderes para representar os outorgantes junto à Caixa Econômica Federal e para praticar diversos atos relacionados ao imóvel, como prometer vender, vender, ceder, dar em alienação fiduciária, entre outros. Contudo, em momento algum, o instrumento lhe transferiu a propriedade do bem ou lhe concedeu a chamada legitimação extraordinária para, em nome próprio, defender em juízo o direito de propriedade dos outorgantes. Para que pudesse ajuizar a ação em nome dos proprietários, deveria tê-lo feito na condição de representante processual, e não como autor da demanda em nome próprio.

Dessa forma, ao propor a ação em seu próprio nome, o Apelante atuou como parte, e não como mero representante, pleiteando um direito – o de ser imitido na posse com base no domínio – que não lhe pertencia. A titularidade desse direito é, inequivocamente, dos outorgantes da procuração, BENEDITO e MARIA HILDA.

A jurisprudência colacionada na própria sentença, embora não vinculante para este Tribunal, reflete o entendimento consolidado de que o representante legal não pode agir em nome próprio, mas sempre em nome do outorgante.

Portanto, agiu com acerto o juiz sentenciante ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o feito sem adentrar no exame do mérito, pois ausente uma das condições fundamentais para o exercício do direito de ação. O improvimento do primeiro apelo é, pois, medida que se impõe.

 

II - DO APELO DE ANA PAULA SANTANA E ANA KATIA SANTANA DE MIRANDA

As segundas Apelantes, rés em ambas as ações, devolvem a esta Corte a análise da preliminar de cerceamento de defesa e o mérito da ação de imissão na posse julgada procedente.

II.1 - Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

O cerne do inconformismo das Apelantes reside na alegação de que o julgamento antecipado da lide (Proc. nº 0047284-40.2010.8.05.0001) cerceou seu direito de defesa. Argumentam que a dilação probatória era imprescindível para comprovar suas alegações de que os Autores/Apelados fariam parte de um grupo organizado que se utiliza de informações privilegiadas e de coação para se apossar de imóveis, bem como para esclarecer a real situação do bem junto à Caixa Econômica Federal.

A preliminar, contudo, não merece prosperar.

Consoante o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tal dispositivo consagra o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, a quem cabe, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de outras provas para a formação de sua convicção.

A ação de imissão na posse, é importante frisar, possui natureza petitória, e não possessória. Seu fundamento não é a posse como fato preexistente (jus possessionis), mas sim o direito à posse decorrente da propriedade (jus possidendi). A causa de pedir é o domínio, e o pedido é a obtenção da posse que o proprietário ainda não tem. Assim, os requisitos para a procedência desta ação são a prova do domínio do autor e a demonstração da posse injusta do réu.

No caso dos autos, os Autores/Apelados instruíram sua petição inicial com a cópia da matrícula do imóvel (ID 85318308 - Pág. 3), na qual consta averbado o "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda" celebrado com a Caixa Econômica Federal, devidamente registrado em 05 de dezembro de 2008 (R.05-67.653). Este documento é prova cabal da aquisição da propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, que dispõe: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".

A prova do domínio, portanto, era estritamente documental e foi devidamente produzida. A "posse injusta", para fins de ação petitória como a de imissão na posse, não exige os vícios da violência, clandestinidade ou precariedade, bastando que o possuidor não detenha um título jurídico que justifique sua ocupação e que seja oponível ao proprietário. A alegação das Apelantes de que possuem posse mansa e pacífica desde 2004, embora relevante em outros contextos (como em uma eventual ação de usucapião, por exemplo), não constitui defesa hábil a infirmar o título de domínio em uma ação de imissão na posse.

As provas que as Apelantes pretendiam produzir – oitiva de testemunhas e ofício à Caixa Econômica Federal para demonstrar um suposto esquema fraudulento, coação e a obtenção de informações privilegiadas – extrapolam o objeto da lide. Tais alegações, embora graves, deveriam ser apuradas em via própria, seja na esfera cível, por meio de uma ação anulatória do negócio jurídico, seja na esfera criminal. Elas não têm o condão de, por si sós, desconstituir o título de propriedade validamente registrado em nome dos Apelados, que goza de presunção de legitimidade.

Destarte, sendo a prova documental apresentada suficiente para o deslinde da controvérsia, e sendo as demais provas pretendidas impertinentes ao objeto específico da ação de imissão na posse, agiu corretamente o magistrado ao proceder ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Rejeito, pois, a preliminar.

II.2 - Do Mérito da Ação de Imissão na Posse

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da pretensão de imissão na posse.

Conforme já delineado, a ação de imissão na posse é o instrumento processual à disposição do titular do domínio que busca obter a posse de fato do bem, da qual nunca desfrutou.

Funda-se, pois, no direito de sequela, inerente à propriedade, previsto no art. 1.228 do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

A análise da procedência do pedido, portanto, perpassa pela verificação de três requisitos: (1) a titularidade do domínio sobre a coisa; (2) a individualização do bem; e (3) a posse injusta do réu.

No caso em tela, a titularidade do domínio dos Autores/Apelados, BENEDITO MOURA DE SOUSA e MARIA HILDA DOS SANTOS SOUSA, foi inequivocamente comprovada pela certidão da matrícula nº 67.653 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador (ID 85318308 - Pág. 3), que atesta a aquisição do imóvel por compra e venda em 03 de dezembro de 2008 e o respectivo registro em 05 de dezembro de 2008. O imóvel, por sua vez, está perfeitamente individualizado na exordial e na referida matrícula.

Resta, portanto, a análise da posse exercida pelas Apelantes. Para os fins da ação de imissão de posse, a posse injusta é aquela que não encontra amparo em título de domínio ou em qualquer outro negócio jurídico que lhe dê suporte. Não se confunde, necessariamente, com a posse de má-fé. A posse pode ser de boa-fé e, ainda assim, ser injusta para fins petitórios, por não poder ser oposta ao titular do domínio.

As Apelantes fundamentam seu direito de permanência no imóvel na posse mansa, pacífica e contínua desde 2004 e na função social da propriedade. Tais argumentos, embora de grande relevância social, não são aptos a sobrepujar o direito de propriedade devidamente constituído e registrado dos Apelados nesta específica via processual. O debate sobre a função social da propriedade e a posse-trabalho são elementos centrais em ações de usucapião, mas não em ação de imissão na posse, onde a discussão é eminentemente dominial.

Uma vez que as Apelantes não apresentaram nenhum título que lhes confira o direito de possuir o imóvel (como um contrato de locação, comodato ou a própria titularidade do domínio), sua posse, perante os legítimos proprietários, se afigura juridicamente injusta, autorizando a procedência do pleito petitório.

A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie ao determinar a imissão dos proprietários na posse do bem. A manutenção da decisão é medida que se impõe.

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos por cada parte apelante para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em relação àqueles beneficiários da gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator