PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075243-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, JADY DA SILVA CARDOSO
AGRAVADO: ADRIELLI CILENE BASTOS SANTOS e outros
Advogado(s):GILSON SOUZA SILVA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE EM TRATAMENTO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO HOSPITAL. DETERMINAÇÃO LIMINAR DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DECISÃO CORRETA. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que o hospital e o plano de saúde custeassem a realização de procedimento cirúrgico necessário à paciente. O hospital questiona a legitimidade para tal obrigação e defende que a negativa foi correta.

II. Questão em discussão

2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) a negativa de realização do procedimento cirúrgico foi correta; e se (ii) ao hospital pode também ser imputada a obrigação de cumprir a tutela provisória de urgência.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça é claro ao indicar que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.

4. No caso, a priori, a paciente não foi notificada previamente no cancelamento do plano e se encontrava em pleno tratamento médico, necessitando se submeter a procedimento cirúrgico para garantir sua sobrevivência.

5. O plano de saúde e o hospital são responsáveis pelo custeio do procedimento prescrito, considerando-se que ambos são fornecedores e promoveram o atendimento da paciente. Eventual discussão entre eles não pode interferir na demanda do consumidor.

IV. Dispositivo e tese

6. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado. Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075243-56.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante HOSPITAL SAO RAFAEL S.A e como apelada ADRIELLI CILENE BASTOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075243-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, JADY DA SILVA CARDOSO
AGRAVADO: ADRIELLI CILENE BASTOS SANTOS e outros
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo HOSPITAL SÃO RAFAEL em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da ação de nº 8005300-75.2024.8.05.0250, ajuizada por ADRIELLI CILENE BASTOS SANTOS, concedeu a tutela provisória de urgência.


Na decisão vergastada, o juízo a quo determinou que o HOSPITAL SÃO RAFAEL realizasse a cirurgia de ADRIELLI CILEVE BASTOS SANTOS no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais).


Em suas razões (id. 74811236), a agravante afirmou que o procedimento cirúrgico foi negado com justa causa, pelo cancelamento do plano de saúde. Disse que o magistrado de piso não se pronunciou a quem incumbiria o custeio da cirurgia – se ao hospital ou ao convênio (VALE S/A).


Defendeu que não integra a relação travada entre a paciente e o plano de saúde, não possuindo legitimidade para discutir eventual autorização de procedimentos. Por isso, pediu a reforma da decisão.


Houve pedido de efeito suspensivo, indeferido (id. 75203622).


Contra tal decisão foi interposto agravo interno (id. 75871196), reiterando-se as razões recursais iniciais.


A VALE S/A apresentou contrarrazões (id. 77123953), sustentando que é de responsabilidade do HOSPITAL SÃO RAFAEL custear o procedimento e pagar indenização por quaisquer danos sofridos pela paciente. Nesse sentido, pontuou que não praticou nenhum ato ilícito, inclusive porque foi firmado acordo na Justiça Trabalhista pela extinção da assistência médica. Pugnou pelo não provimento do recurso.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075243-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, JADY DA SILVA CARDOSO
AGRAVADO: ADRIELLI CILENE BASTOS SANTOS e outros
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porquanto preenche os requisitos legais pertinentes.

 

MÉRITO

 

No mérito, observa-se que a questão se cinge ao exame da presença ou não dos requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência pelo juízo a quo (artigo 300 do Código de Processo Civil). E, analisando-se os autos, constata-se que não há reparos a serem feitos na decisão vergastada. Vejamos.


No presente caso, verifica-se que ADRIELLI CILENE BASTOS SANTOS sofreu um acidente em 24/08/2024, lesionando o cotovelo e o antebraço esquerdos, com fraturas expostas da ulna e radio proximal. Houve grave lesão de partes moles, com perda de substância. Por isso, a paciente foi submetida a procedimento cirúrgico, com alta em 24/09/2024.


Durante o acompanhamento pós-cirúrgico, constatou-se a necessidade de nova cirurgia, em razão da formação de abscesso, com risco de perda do braço e/ou falecimento por infecção generalizada. O relatório médico apontou a imprescindibilidade de submissão à cirurgia e à terapia venosa com antibióticos.


Tanto o plano de saúde quanto o hospital se negaram a realizar os procedimentos recomendados pelo médico, alegando o cancelamento do plano de saúde em 15/10/2024. Tal conduta não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, a priori, de modo que a agravada, então autora, logrou êxito, na origem, em demonstrar tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano grave ou de difícil reparação.


Com efeito, a carteirinha do plano prevê validade até 31/12/2024 e a paciente se encontrava em tratamento. Não poderia, destarte, haver o cancelamento do plano de saúde, sobretudo à míngua de notificação prévia. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO, PORÉM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento médico. 4. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1917843 DF 2021/0019942-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)


 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2133286 SP 2022/0152311-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)

 

É fato que, sendo o plano individual, familiar ou coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.082, fixou a tese de que, ainda que a operadora exerça regularmente o direito à rescisão, deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2 . Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n . 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013 . 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. […]

(STJ - REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)

 

No caso, a negativa de realização do procedimento pode ser imputada tanto ao plano de saúde quanto ao hospital, sendo ambos, a priori, responsáveis; sobretudo porque a primeira cirurgia foi realizada pelo hospital, sendo ele responsável acaso demonstrado ato ilícito, dano e nexo causal.


Dessa forma, não há equívoco na decisão a quo, ao determinar a realização do procedimento, sobretudo porque há solidariedade entre os fornecedores nessa situação. Eventual discussão de responsabilidade de custeio, por certo, não deverá ocorrer no feito relativo à paciente, e sim entre os fornecedores.


Como bem salientado pelo juízo de piso (fl. 48 do id. 74811238):

 

Logo, havendo a prescrição médica com as notas de urgência e necessidade, é cabível a procedência do pedido para que o plano de saúde e o hospital atendam à recomendação interventiva, havendo pertinência com a situação de saúde da autora, especialmente por se tratar de procedimento complementar ao anteriormente realizado através de autorização do plano de saúde junto ao hospital réu.

 

Presente também, na origem, o perigo de dano, sendo relevante transcrever os conceitos de emergência e urgência indicados pelo Conselho Federal de Medicina:

 

O que determina as diferenças são a condição do paciente (com ou sem risco iminente de morte) e do que ele necessita de imediato (atendimento ou tratamento): A “urgência” é definida como “a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata” e a “emergência”, como a “constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.

 

O quadro da agravada se encaixa no conceito de urgência, vide relatório médico de fls. 59 e 68 do id. 74811238, de modo que, na origem, foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. Assim, não há fundamento para a alteração da decisão vergastada, proferida em consonância com a legislação e jurisprudência atualizadas.

 

AGRAVO INTERNO

 

Por fim, observa-se que resta prejudicado o processamento do agravo interno, considerando-se o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator