PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003654-27.2022.8.05.0112

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SANTOS

Defensora Pública: Thaissa Lavigne Silva Borges

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Rafael Lima Pithon

Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli

Assunto: Furto


ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXPRESSIVIDADE FINANCEIRA DO BEM SUBTRAÍDO. HABITUALIDADE DELITIVA QUE EVIDENCIA A ACENTUADA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA COCULPABILIDADE. PRECEDENTES. 2. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 8003654-27.2022.8.05.0112, tendo como APELANTE JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SANTOS e APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003654-27.2022.8.05.0112

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SANTOS

Defensora Pública: Thaissa Lavigne Silva Borges

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Rafael Lima Pithon

Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli

Assunto: Furto


RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta por José Augusto da Silva Santos, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º, do CP, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos da ação penal em epígrafe.

Narra a inicial, 80148017, in verbis:

(…)

“No dia 09 de setembro de 2022, por volta das 03h20min, na Avenida Luiz Viana Filho, Bairro Caititu, nesta cidade, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SANTOS, com vontade livre e consciente, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em sorvetes, picolés e a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), pertencentes à José Carlos Sales de Oliveira; bem como 1 (um) notebook cor prata, marca Daten, 1 (um) celular analógico cor preta e a quantia de R$ 29,00 (vinte e nove reais), de propriedade de Irineia Santos de Oliveira.

Consta nos autos que, na data e horário acima citados, durante o repouso noturno, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SANTOS, arrombou o estabelecimento Churrascaria Água na Boca, cujo proprietário é o Sr. José Carlos Sales de Oliveira, ocasião em que subtraiu para si, sorvetes, picolés e a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Ato contínuo, dirigiu-se ao estabelecimento ao lado, Lafama Doceria e Beleza, de propriedade da Sra. Irineia Santos de Oliveira, onde arrombou a porta de vidro e subtraiu a quantia de R$ 29,00 (vinte e nove reais), 1 (um) celular analógico cor preta e 1 (um) notebook cor prata, marca Daten. O denunciado foi gravado pela câmera do estabelecimento comercial em comento, subtraindo os objetos referidos (mídias anexas).

O denunciado, em seu depoimento à fl.21, confessa o crime.

Os crimes cometidos pelo denunciado foram praticados nas mesmas condições de modo (furto por arrombamento), espaço (estabelecimentos próximos um ao outro) e tempo (sequência contínua), devendo ser considerado o primeiro delito em continuidade com o segundo.

Extrai-se, ainda, dos autos, que o denunciado responde a diversos processos na seara criminal, inclusive da mesma natureza, além de responder por crime de homicídio cometido três dias após receber o benefício da liberdade provisória, possuindo em seu desfavor um mandado de prisão preventiva no processo nº 8023126-13.2022.8.05.0080, motivo pelo qual foi preso em cumprimento ao referido mandado de prisão.

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SANTOS pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º e §4º, inciso I, do, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, todos do Código Penal, requerendo que a presente DENÚNCIA seja recebida, com a citação do denunciado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, com a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas abaixo arroladas.”

(…)

A denúncia, instruída com o Inquérito Policial de ID 80149921, foi recebida em 26/09/2022, ID 80149922.

O Auto de Exibição e Apreensão, o Termo de Entrega e o Laudo de Exame Pericial se encontram no ID 80149921 e 80150051.

O réu foi citado e ofereceu resposta no ID 80149945.

As oitivas das vítimas e o interrogatório foram colacionados no ID 80150075, e gravados na plataforma PJe Mídias.

As alegações finais, orais, encontram-se no ID 80150075.

Ultimada a instrução criminal, a decisão, datada de 19/09/2024, ID 80150080, procedendo a emendatio libelli, desclassificou o crime de furto qualificado para furto simples previsto no artigo 155, caput, do Código Penal e julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o réu pela prática do delito tipificado no artigo artigo 155, §1º c/c artigo 71, ambos do Código Penal, a uma pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 19 (dezenove) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo.

O Ministério Público registrou ciência do decisum em 24/09/2024, ID 80150086, e o réu em 01/10/2024, ID 80150090.

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o Recurso de Apelação, em 04/10/2024, ID 80150089, requerendo a absolvição, “em face da atipicidade da sua conduta em razão da insignificância, bem como pela ausência de culpabilidade, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.”

Nas contrarrazões de ID 80150095, o órgão Ministerial refutou os argumentos da Defesa e pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Os autos foram distribuídos em 02/04/2025, por livre sorteio, ID 80150861.

No parecer de ID 81526334, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Os autos vieram conclusos em 25/04/2025.

É o relatório.

Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

 


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA


RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003654-27.2022.8.05.0112

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SANTOS

Defensora Pública: Thaissa Lavigne Silva Borges

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Rafael Lima Pithon

Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli

Assunto: Furto

 

VOTO

 

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Conhece-se do Recurso de Apelação, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.

II – DO MÉRITO

DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO – DA ABSOLVIÇÃO

A Defesa requereu a absolvição do réu, aduzindo a “atipicidade da sua conduta em razão da insignificância, bem como pela ausência de culpabilidade, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Argumentou que “ao longo da instrução processual foi possível aferir que o acusado agiu para garantir o seu sustento, informando em juízo que estava com fome o que restou demonstrado ao subtrair sorvetes, picolés e outras coisas para trocar por droga e comida.”

Ponderou que “o réu possui pouca instrução, vive na rua e afirmou que estava passando necessidade, o que retira e mitiga a exigibilidade de conduta diversa.”

Por fim, sustentou que “a mínima ofensividade da sua conduta pode ser verificada pela ausência de violência na suposta prática delitiva descrita, influenciando diretamente na inexistência de periculosidade social”.

Pois bem.

A materialidade delitiva se encontra demonstrada através do BO 19-03427, da Portaria que instaurou o IP 43693/2022 da 1ª DT de Itaberaba/BA, do Auto de Exibição e Apreensão, do Termo de Entrega e Laudo de Exame Pericial, ID 80149921 e 80150051, e pelos depoimentos em sede policial e em Juízo, bem como a autoria restou evidenciada pelas oitivas da vítima, testemunhas e confissão do Apelante, ID 80150075.

Em relação ao princípio da insignificância, sabe-se que este deve ser analisado associado aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, de forma a excluir ou afastar a tipicidade material da conduta.

Consoante entendimento dos tribunais superiores, a aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, cautelosa e casuística. Devem ser preenchidos os critérios da mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Da análise dos autos, observa-se ser descabida a incidência do princípio da insignificância.

Em que pese o fato delitivo praticado pelo Apelante não se constituir de violência ou grave ameaça, o montante do prejuízo causado às vítimas, consistente em sorvetes, picolés e a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), em relação à José Carlos Sales de Oliveira, bem como 1 (um) notebook, marca Daten, 1 (um) celular analógico e a quantia de R$ 29,00 (vinte e nove reais), de propriedade de Irineia Santos de Oliveira, não é irrisório, bem como se vê que o acusado é contumaz na prática de delitos, o que impede, destarte, o reconhecimento do princípio da bagatela.

A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve ter em consideração não apenas o bem subtraído, mas, também, a condição econômica do sujeito passivo, bem como as circunstâncias e o resultado do crime, de forma a se determinar, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.

Na hipótese dos autos, conquanto o presente recurso não tenha sido instruído com o laudo de avaliação, tem-se, de logo, que o valor dos bens subtraídos, não pode ser considerado ínfimo.

Ademais, o STJ já decidiu em caso de furto, que “não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante”:

Ementa: RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ALGUMAS PEÇAS DE ROUPA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OBJETOS DE VALOR PEQUENO, PORÉM RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. A conduta perpetrada pela agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela – furto consumado de peças de roupa, avaliadas em R$ 100,00 –, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta. 3. A subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. 4. Recurso provido para, afastando a aplicação do princípio da insignificância, cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, e determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal. (grifos acrescidos)

(STJ Resp n° 686716 / RS Recurso Especial (2004/0141032-1). Data de publicação: 06/08/2007)

In casu, tem-se que não seja possível desconfigurar a expressividade do montante dos bens subtraídos, já que se trata da quantia de R$ 209,00 (duzentos e nove reais), um notebook e um aparelho celular e, especialmente se considerarmos que o valor do salário-mínimo vigente, à época, no país, era de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), Decreto nº 14.358/2022.

Assim, não se pode cogitar em inexpressividade da lesão jurídica provocada, eis que a res furtiva subtraída das vítimas efetivamente causou lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.

Constata-se, também, da peça de ID 80149936, bem como da consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, que o réu é contumaz na prática de delitos, respondendo a outras ações penais (nº 0502728-32.2019.8.05.0080, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I do Código Penal); 0506711-14.2021.8.05.0001, pelo crime de furto qualificado (art. 155, §1º, §4º, inciso IV, do Código Penal), tendo sido condenado a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão; 8026780-08.2022.8.05.0080, pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, inciso IV, do CP), tendo sido condenado a pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão; 0500320-56.2020.8.05.0105, também, por furto qualificado (art. 155, §4°, I e IV do Código Penal), tendo sido condenado a pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, com decisão transitada em julgado em 08/08/2022; 0502160-16.2019.8.05.0080, pela prática do artigo 16, parágrafo único, IV da Lei n° 10.826/03, no qual foi condenado a pena 03 (três) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 30/06/2023) por crimes contra o patrimônio, porte de arma de fogo e homicídio, tendo sido condenado em algumas dessas ações, com decisão transitada em julgado, o que retrata sua reiterada prática criminosa e demonstra desprezo pelo cumprimento do ordenamento jurídico.

Desta forma, em razão da habitualidade delitiva, evidencia-se um comportamento com grau elevado de reprovabilidade, razão pela qual não se afigura viável conceder-lhe o benefício pretendido. Até porquê, a aplicação do princípio da insignificância, de forma ampla, não pode servir de estímulo ao descumprimento da norma legal, de forma a justificar o cometimento de furtos considerados de pequena monta, diante do reconhecimento da insignificância do bem jurídico afetado.

Com efeito, este é o entendimento da jurisprudência das Cortes Superiores:


"O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (grifos acrescidos)
(STF HC nº 102.088 / RS Habeas Corpus. Data de publicação: 21/05/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO TENTADO QUALIFICADO. HABITUALIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3. A habitualidade criminosa do réu, representada na reincidência específica em crimes contra o patrimônio evidencia a acentuada reprovabilidade do comportamento, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 4. […] 6. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos)

(AgRg no HC 639.147/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em22/06/2021, DJe 28/06/2021)


Ementa PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITOS DE MESMA NATUREZA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA PRIVILÉGIO. PATAMAR DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DA PENA ALTERNATIVA APLICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - […] IV – A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que sendo o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância. V - […] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício penas para, confirmando a liminar (fls. 271-274), suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos, até o trânsito em julgado da condenação. (grifos acrescidos)
(STJ HC 499027 / SC HABEAS CORPUS 2019/0075705-5. Data de publicação: 13/05/2019)
No que se refere, ainda, a alegação defensiva de que “o acusado agiu para garantir o seu sustento (…) possui pouca instrução, vive na rua e afirmou que estava passando necessidade”, sugerindo que sua conduta foi pautada por “causas sociais” e invocando a teoria da coculpabilidade, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida" (AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Nome, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019).
Logo, de igual forma, “condições sociais ou econômicas desfavoráveis não podem servir de escusa para justificar comportamentos criminosos, o que estimularia, em última análise, a prática de delitos”. (AgRg no REsp n. 1.770.619/PE).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO JUSTIFICADO. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 […]. 5. A jurisprudência deste STJ não corrobora a conclusão de reprovabilidade mínima da conduta dos imputados a partir da afirmação de coculpabilidade do Estado e da sociedade. Na esteira do decidido pelo Tribunal de origem, "a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida" (AgRg no REsp n. 1.770. 619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019). 6. […]. 8. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos)
(STJ – AgRg no HC: 792324 RS 2022/0400355-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. 1. […]. 4. Quanto à tese de concorrência de culpa, vale registrar que esta Corte Superior não tem admitido a aplicação da teoria da co-culpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. A propósito: HC 187.132/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 18/02/2013. 5. Também não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, porquanto, como bem destacado no acórdão recorrido à e-STJ fl. 563, "o apelante possui um extenso histórico de crimes, sendo reincidente em delitos contra o patrimônio, incluindo receptação, furto qualificado e furto simples". 6. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos)
(AgRg no AREsp n. 1.318.170/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)

Sendo assim, desacolhe-se a pretensão de absolvição do Apelante por “atipicidade da sua conduta em razão da insignificância, bem como pela ausência de culpabilidade”.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA


Relator