PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039412-15.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DIEGO RIBEIRO BATISTA e outros
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS – PERTINÊNCIA DA CONDUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA FEDERAL POSTO QUE O VEÍCULO ONDE OS ENTORPECENTES FORAM APREENDIDOS TRAFEGAVA POR UMA RODOVIA FEDERAL – DISPENSA DE PERMISSÃO DAS AUTORIDADES SUPERIORES PARA A REALIZAÇÃO DE “BLITZ” – AVERIGUAÇÃO DO AUTOMÓVEL REALIZADA EM CUMPRIMENTO AO DEVER CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA DE EXERCER O PATRULHAMENTO OSTENSIVO PARA O COMBATE À OCORRÊNCIA DE CRIMES - BUSCA PESSOAL E VEICULAR RESPALDADA EM SUSPEITAS FUNDADAS DE QUE O PACIENTE ESTAVA PRATICANDO UM DELITO - DECISÃO QUE DECRETOU O APRISIONAMENTO CAUTELAR LASTREADA EM ARGUMENTAÇÃO CONSISTENTE – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA –– AFASTADA A POSSIBILDIADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DEVIDO À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO CONHECIMENTO COM BASE NESSA ARGUMENTAÇÃO - ORDEM CONHECIDA EM PARTE E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.

I - Segundo as investigações, em decorrência de fiscalização de trânsito realizada em conjunto pelas polícias federal e militar, na BR 242, KM 640/BA, houve a abordagem do veículo guiado pelo paciente. Na ocasião, ao ser indagado sobre o destino e a origem de sua viagem, o suplicante apresentou nervosismo, respondendo às perguntas de forma desconexa, o que despertou a suspeita dos agentes públicos de segurança, os quais iniciaram a busca pessoal e revista do automóvel, onde foram encontrados “68 invólucros, pesando aproximadamente 36 kg” de substância aparentando ser maconha.

II - Quanto à atribuição da polícia federal para presidir o inquérito, nota-se que os entorpecentes foram encontrados dentro de um veículo que trafegava por uma rodovia federal (BR 242, KM 640/BA). Nesse sentido, competia aos policiais federais a realização da abordagem do automóvel e, por conseguinte, a colheita dos elementos probatórios iniciais. Logo, a condução da fase inquisitiva pelos agentes federais é pertinente, de modo que não há irregularidade procedimental de qualquer natureza.

III - Em relação à necessidade de permissão para realização da “blitz” por autoridade policial superior, é válido destacar que os policiais estavam realizando fiscalização de rotina na referida estrada e determinaram que o veículo do paciente parasse. Nesse contexto, os agentes públicos estavam exercendo o seu múnus, ou seja, estavam desempenhando uma atividade que consiste em dever do aparato policial previsto na Constituição, conforme art. 144, §1º, inciso II e §2º, ambos da CF/88, sendo despicienda, portanto, a necessidade da aludida autorização.

IV - No tocante à alegação de que os elementos indiciários colhidos na fase extrajudicial estão eivados pela ilegalidade, não assiste razão ao Impetrante. É conhecido o entendimento dos Tribunais Superiores segundo o qual a abordagem policial deve estar respaldada em elementos concretos capazes de evidenciar a ocorrência de uma infração penal, não bastando, para tanto, o mero nervosismo apresentado pelo indivíduo. Contudo, é preciso esclarecer que a jurisprudência relacionada a essa temática não possui caráter vinculante. Ademais, é necessário fazer uma reflexão a respeito desse posicionamento, pois trata-se de raciocínio que, em certa medida, estimula a prática de delitos. Isso porque é imposta uma limitação assaz rigorosa às ações policiais de combate ao crime, inviabilizando a apuração e, sobretudo, a prevenção de delitos. Por outro lado, é importante ponderar que, no Brasil, inexiste igualdade de oportunidades, resultando em um quadro de vulnerabilidade da maioria da população, pois, caso houvesse um acesso mais equitativo à educação, por exemplo, muitas das pessoas que estão infringindo a Lei estariam cumprindo o pacto social. No entanto, os números de mortes violentas ocorridas, no país, são alarmantes e a sociedade é refém dos criminosos, de modo que tal situação não tem como causa apenas a falta de políticas públicas. Nesse viés, a análise do caso sub judice demonstra que a ação dos agentes de segurança pública foi legítima. Nos termos da decisão vergastada, os depoimentos prestados pelos policiais que realizaram a abordagem do indiciado revelam que, ao ser indagado sobre a origem e o destino da viagem, o paciente demonstrou nervosismo incomum. Confrontado com perguntas triviais, o suplicante apresentou respostas desconexas, despertando a suspeita justificada dos agentes estatais. Além disso, o acusado estava transitando com seu automóvel, por volta das 23:50h, em local conhecido pelo alto índice de criminalidade. Sendo assim, diante desse conjunto de circunstâncias suspeitas, os policiais procederam à revista pessoal e do veículo do suplicante e perceberam que havia parafusos soltos na carroceria do carro, confirmando a desconfiança inicial. 

V - No que diz respeito aos argumentos da decisão hostilizada, nota-se que são consistentes, estando associados à gravidade em concreto do delito. Isso porque a quantidade de drogas apreendida é significativa e foi expressamente mencionada pela autoridade coatora no título judicial combatido, perfazendo aproximadamente 36 kg (trinta e seis quilogramas) de maconha. Ademais, o Julgador de origem cita os depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão dos narcóticos, de forma a robustecer a necessidade da constrição provisória

VI -  A respeito da possibilidade de condenação do suplicante a uma sanção mais branda devido às circunstâncias judiciais do caso concreto, o que revelaria a desnecessidade da custódia cautelar, com lastro na aplicação do princípio da homogeneidade, nota-se que esses aspectos demandam o exame de todo o acervo probatório que será produzido na ação penal principal. Sendo assim, como o procedimento deste writ não comporta um estudo dessa natureza e não envolve a análises hipotéticas, demandando, para a sua apreciação, elementos de provas consolidados, julga-se pelo não conhecimento deste Habeas Corpus com respaldo nessa tese defensiva.

VII - Por derradeiro, cumpre esclarecer que não há, no caso em análise, uma suposta “investigação paralela” com o intuito de imputar ao paciente, ao arrepio da Lei, a prática de um crime, posto que, como explicado, o automóvel por ele guiado foi selecionado, para averiguação, aleatoriamente em uma “blitz” de rotina, realizada em conjunto por policiais federais e militares, os quais exerciam a sua função constitucional de patrulhamento ostensivo com o desiderato de prevenir e combater práticas delituosas.

VI - Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento em parte e, nessa extensão,pela denegação da ordem impetrada.

HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO DENEGADO.

HC Nº8039412-15.2022.8.05.0000 – IBOTIRAMA/BA.

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8039412-15.2022.8.05.0000 da Comarca de Ibotirama/BA, impetrado por DIEGO RIBEIRO BATISTA em favor de UELTON PIONALDO DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer em parte e, nessa extensão, denegar a ordem na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

 

Sala das Sessões,    de                               de 2022.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Compareceu a sessão de julgamento, realizada por videoconferência, o advogado Diego Ribeiro para fazer sustentação oral. conhecimento em parte da ordem e, nessa extensão, pela denegação. Determino que a secretaria providencie o encaminhamento de cópia do presente acórdão direcionada à autoridade coatora.

Salvador, 8 de Novembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039412-15.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DIEGO RIBEIRO BATISTA e outros
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I –  O advogado DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB / BA nº 28.675) impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de UELTON PIONALDO DOS SANTOS, “brasileiro, união estável, portador da cédula de identidade RG nº. 22.304.597-75, inscrito no CPF sob o nº. 077.312.774-70, filho de Sirleide da Silva Souza e Eduardo Soares Sampaio, nascido em 31.07.2001”, sem atividade laborativa comprovada nos autos, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA.

 

Segundo as investigações, em decorrência de fiscalização de trânsito realizada em conjunto pelas polícias federal e militar, na BR 242, KM 640/BA, Povoado de Javi, município de Muquém do São Francisco/BA, houve a abordagem do veículo guiado pelo paciente. Na ocasião, ao ser indagado sobre o destino e a origem de sua viagem, o suplicante apresentou nervosismo, respondendo às perguntas de forma desconexa, o que despertou a suspeita dos agentes públicos de segurança, os quais iniciaram a busca pessoal e revista do automóvel, onde foram encontrados “68 invólucros, pesando aproximadamente 36 kg” de substância aparentando ser maconha (ID: 34712934). Em razão desses fatos, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva.

 

Contudo, o Impetrante alega que os elementos de prova colhidos no veículo do acusado são ilícitos, pois a abordagem policial estaria lastreada apenas no nervosismo do paciente, o que não seria suficiente para justificar a busca pessoal. Afirma que não restou comprovado que a “blitz” foi autorizada pelas autoridades superiores. Aduz que a polícia federal não seria a autoridade competente para presidir o inquérito, resultando em irregularidade procedimental.  Nesse sentido, assevera que houve a “configuração do direito penal subterrâneo nesta situação. Isso porque possivelmente (de certeza) existe uma investigação paralela a Lei, onde há diversas violações aos direitos processuais e constitucionais, porque ninguém, salvo possuir bola de cristal, iria saber que às 23h45min um veículo estaria transitando com entorpecente em uma Rodovia Federal.” Diante dessas circunstâncias, pleiteia o relaxamento da custódia cautelar.

 

Além disso, sustenta que a segregação provisória está lastreada em argumentação frágil, uma vez que a autoridade coatora não expôs em que medida a liberdade do suplicante representa risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução do processo. Nesse sentido, aduz que não há dados concretos na decisão vergastada capazes de ensejar o aprisionamento.

 

Como tese subsidiária, requer a concessão das medidas cautelares diversas da privação de liberdade previstas no art. 319 do CPP.

 

Ademais, afirma que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, o que afasta a necessidade de constrição provisória do seu direito de locomoção. Nesse diapasão, invoca a aplicação do princípio da homogeneidade, segundo o qual não é razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto em caso de eventual condenação, pois sua pena será estipulada em patamar inferior ao mínimo legal previsto para o crime, de modo que deverá ser cumprida em regime aberto.

 

 

Recebido este writ e verificada a presença de pedido liminar, este foi indeferido com base na ausência de dados que conferissem suporte às alegações delineadas na Exordial. (ID nº 34780032).

 

Foram prestadas as informações pela autoridade dita coatora (nº 35176624).

 

Em parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) SANDRA PATRÍCIA OLIVEIRA, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (nº 35364740). 

 

É o relatório.  

Salvador/BA, 10 de outubro de 2022.


 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039412-15.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DIEGO RIBEIRO BATISTA e outros
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II – Quanto à atribuição da polícia federal para presidir o inquérito, nota-se que os entorpecentes foram encontrados dentro de um veículo que trafegava por uma rodovia federal (BR 242, KM 640/BA). Nesse sentido, competia aos policiais federais a realização da abordagem do automóvel e, por conseguinte, a colheita dos elementos probatórios iniciais. Logo, a condução da fase inquisitiva pelos agentes federais é pertinente, de modo que não há irregularidade procedimental de qualquer natureza.

 

Em relação à necessidade de permissão para realização da “blitz” por autoridade policial superior, é válido destacar que os policiais estavam realizando fiscalização de rotina na referida estrada e determinaram que o veículo guiado pelo paciente parasse. Nesse contexto, os agentes públicos estavam exercendo o seu múnus, ou seja, estavam desempenhando uma atividade que consiste em dever do aparato policial previsto na Constituição, conforme art. 144, §1º, inciso II e §2º, ambos da CF/88[1], sendo despicienda, portanto, a necessidade da aludida autorização.

 

No tocante à alegação de que os elementos indiciários colhidos na fase extrajudicial estão eivados pela ilegalidade, não assiste razão ao Impetrante. 


É sabido que, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, a abordagem policial deve estar respaldada em elementos concretos capazes de evidenciar a ocorrência de uma infração penal, não bastando o mero nervosismo apresentado pelo indivíduo. Contudo, é preciso esclarecer que a jurisprudência relacionada a essa temática não possui caráter vinculante. Ademais, é necessário fazer uma reflexão a respeito desse posicionamento, pois trata-se de raciocínio que, em certa medida, estimula a prática de delitos. Isso porque é imposta uma limitação assaz rigorosa às ações policiais de combate ao crime, inviabilizando a apuração e, sobretudo, a prevenção de delitos.Também é válido ressaltar que a realização de "blitz" policial sedimenta a sensação de segurança nas pessoas e não o contrário. Nesse diapasão, o cidadão comum, de bem, não deve temer a postura da polícia, uma vez que a sua finalidade é a preservação da ordem e o combate à criminalidade.  


 Por outro lado, é importante ponderar que, no Brasil, inexiste igualdade de oportunidades, resultando em um quadro de vulnerabilidade da maioria da população, pois, caso houvesse um acesso mais equitativo à educação, por exemplo, muitas das pessoas que estão infringindo a Lei estariam cumprindo o pacto social. 


 No entanto, os números de mortes violentas ocorridas, no país, são alarmantes e a sociedade é refém dos criminosos, de modo que tal situação não tem como causa apenas a falta de políticas públicas. 


 Nesse viés, a análise do caso sub judice demonstra que a ação dos agentes de segurança pública foi legítima. 


 Nos termos da decisão vergastada, os depoimentos prestados pelos policiais que realizaram a abordagem do indiciado revelam que, ao ser indagado sobre a origem e o destino da viagem, o paciente demonstrou nervosismo incomum. Confrontado com perguntas triviais, o suplicante apresentou respostas desconexas, despertando a suspeita justificada dos agentes estatais. Além disso, o acusado estava transitando com seu automóvel, por volta das 23:50h, em local conhecido pelo alto índice de criminalidade. Sendo assim, diante desse conjunto de circunstâncias suspeitas, os policiais procederam à revista pessoal e do veículo do suplicante e perceberam que havia parafusos soltos na carroceria do carro, confirmando a desconfiança inicial. 

 

Isso posto, procedeu-se à revista pessoal do réu em decorrência da fundada suspeita de que ele estivesse cometendo uma infração. Diante dessa situação, o art. 244, caput, do CPP permite uma abordagem mais invasiva dos cidadãos:

 

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

 

Logo, não há violação ao procedimento previsto no referido dispositivo legal, motivo pelo qual afasta-se a alegação de nulidade.

 

No tocante aos argumentos da decisão hostilizada, nota-se que são consistentes, estando associados à gravidade em concreto do delito. Isso porque a quantidade de drogas apreendida é significativa e foi expressamente mencionada pela autoridade coatora no título judicial combatido, perfazendo aproximadamente 36 kg (trinta e seis quilogramas) de maconha. Ademais, o Julgador de origem cita os depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão dos narcóticos, de forma a robustecer a necessidade da constrição provisória (ID: 34712933).

 

A elevada quantia demonstra a capacidade de disseminação do entorpecente, podendo abastecer o tráfico de uma vasta região por um tempo prolongado. Sob esse viés, tal quantidade de narcóticos indica que o paciente pode ter vínculos com organizações criminosas, pois o transporte de um montante tão expressivo não é confiado a uma pessoa desconhecida, dado os valores monetários envolvidos em uma operação dessa magnitude.

 

Nesse cenário, a despeito de o Impetrante afirmar que o suplicante é primário, a dignidade de milhares de usuários de drogas e de consumidores em potencial também deve ser levada em conta, pois a vida dessas pessoas é devastada pelo vício decorrente da venda de narcóticos, cuja profusão é estimulada por comportamentos como o do acusado, que trazia consigo grande quantidade de entorpecentes para ser distribuída, o que revela a gravidade em concreto do delito e o risco que a sua liberdade representa para a ordem pública, de sorte que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são ineficazes para sanar tal ameaça nesse momento.

 

Além disso, a acusação versa sobre crime com pena máxima em abstrato superior a quatro anos. Há indícios de autoria e provas da materialidade, posto que as drogas foram encontradas no veículo guiado pelo suplicante. Assim, estão presentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, caput c/c art. 313, inciso I, ambos do CPP. 

 

Corrobora esse posicionamento o seguinte precedente do STJ:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente demonstrada pela grande quantidade de droga apreendida, ("3 TIJOLOS de maconha", pesando 855,4 gramas), não se podendo olvidar ademais o fundado receio de reiteração delitiva, vez que, conforme se dessume dos autos, o agente detém outras passagens criminais, circunstâncias, indicadoras de maior desvalor da conduta perpetrada e que justificam a aplicação da medida extrema no caso em tela. (Precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC nº HC 547168 / SP; Rel Min Leopoldo de Arruda Raposo; 5ª Turma; Data do julgamento: 10/03/2020).

 

A respeito da possibilidade de condenação do suplicante a uma sanção mais branda devido às circunstâncias judiciais do caso concreto, o que revelaria a desnecessidade da custódia cautelar, com lastro na aplicação do princípio da homogeneidade, nota-se que esses aspectos demandam o exame de todo o acervo probatório que será produzido na ação penal principal. Sendo assim, como o procedimento deste writ não comporta um estudo dessa natureza e não envolve análises hipotéticas, demandando, para a sua apreciação, elementos de provas consolidados, julga-se pelo não conhecimento deste Habeas Corpus com respaldo nessa tese defensiva.

 

Por derradeiro, cumpre esclarecer que não há, no caso em análise, uma suposta “investigação paralela”[2] com o intuito de imputar ao paciente, ao arrepio da Lei, a prática de um crime, posto que, como explicado, o automóvel por ele guiado foi selecionado, para averiguação, aleatoriamente em uma “blitz” de rotina, realizada em conjunto por policiais federais e militares, os quais exerciam a sua função constitucional de patrulhamento ostensivo com o desiderato de prevenir e combater práticas delituosas.

 

CONCLUSÃO

 

III - Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento em parte da ordem e, nessa extensão, pela denegação.

 

Determino que a secretaria providencie o encaminhamento de cópia do presente acórdão direcionada à autoridade coatora. 

 

 

Sala das Sessões,     de                           de 2022.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

Procurador (a)



[1] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(...) 

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...) 

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; 

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

[2] A noção de “investigação paralela” apontada pelo Impetrante está diretamente associada ao conceito de “Direto Penal Subterrâneo”, que consiste na identificação de agentes e instituições estatais que atuam à margem da Lei, de forma arbitrária, e contam com a conivência do Poder Público.