PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-64.2016.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANI LUIZ AZEVEDO e outros
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
APELADO: ANTONIO MORAES DE ALMEIDA
Advogado(s):EDGAR SOUZA LOPES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ÁREAS DISTINTAS NÃO COMPROVADA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado relativo à área da Fazenda Juá, Distrito de Piçarrão, município de Sento Sé/BA, sob alegação de esbulho praticado em março de 2016.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) averiguar se houve comprovação pelo autor dos requisitos para a proteção possessória, especialmente a posse anterior; (ii) aferir se os apelantes demonstraram se tratar de áreas distintas; e (iii) verificar se restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa.

III. Razões de decidir

3. Para a procedência de ação de reintegração de posse, deve o autor demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.

4. No caso em estudo, a parte autora instruiu a inicial com certidão datada de 1974, que indica que a posse foi por ele herdada e levantamento planimétrico da área, bem como produziu prova testemunhal que atestou a posse mansa, pacífica e pública por mais de 40 anos, a prática de esbulho pelos réus em 2016 e a perda da posse.

5. O fato do autor não residir no imóvel não descaracteriza sua posse, pois considera-se possuidor aquele que, mesmo à distância, exerce algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme inteligência dos arts. 1.196 e 1.204 do Código Civil.

6. A alegação de que as áreas seriam distintas não foi corroborada por prova técnica ou testemunhal apresentada pelos apelantes, que sequer compareceram à audiência de justificação e não impugnaram os depoimentos colhidos.

7. Restando demonstrado por prova oral que os réus ingressaram no imóvel em 2016, ano do ajuizamento da ação de reintegração de posse, não há como reconhecer a aquisição por usucapião, que exige posse contínua, mansa e pacífica por lapso temporal significativo. Eventual direito à usucapião sobre outras áreas deverá ser perseguido em ação própria, com comprovação dos requisitos legais.

IV. Dispositivo 

8. Recurso conhecido e não provido.


__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373; CC/2002, arts. 1.196 e 1.204.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo Interno nº 8056713-38.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 28.05.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0000112-34.2020.8.17.2001, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 17.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100475-63.2018.8.20.0110, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, j. 16.11.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº  8000056-64.2016.8.05.0245, sendo Apelantes GEOVANI LUIZ AZEVEDO e JOSÉ DE AZEVEDO FILHO e Apelado ANTONIO MORAES DE ALMEIDA,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-64.2016.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANI LUIZ AZEVEDO e outros
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
APELADO: ANTONIO MORAES DE ALMEIDA
Advogado(s): EDGAR SOUZA LOPES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por GEOVANI LUIZ AZEVEDO e JOSÉ DE AZEVEDO FILHO contra sentença (ID. 64019033) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé/BA, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por ANTONIO MORAES DE ALMEIDA.


Em suas razões recursais (ID. 64019081), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral, reconhecendo-se a legalidade da ocupação exercida pelos demandados.


Sustentam que as áreas ocupadas são distintas daquela sobre a qual o autor pretende a reintegração. Afirmam que "são possuidores, proprietários, da área denominada 'Roça Pilão', situada no Piçarrão, Distrito de Sento-Sé, área totalmente 'distante e distinta' da área reivindicada pelo Autor". Acrescentam que a posse na área foi adquirida pelos avós dos demandados na década de 30, ou seja, há mais de 90 anos.


Alegam a inexistência de exercício de posse pelo autor, argumentando que "o Autor 'nunca' fincou os pés nesta área, na verdade o Autor reside na cidade (área urbana), ajuizando a demanda com fulcro exclusivamente na 'má-fé'". Asseveram que são eles que detêm a posse há várias décadas, de forma mansa e pacífica, com recolhimento regular dos impostos incidentes sobre a área.


Defendem o preenchimento dos requisitos para aquisição por usucapião, sustentando que possuem a área há mais de 40 anos, com justo título e boa-fé. Informam que receberam título de doação do Estado da Bahia em 1991 e 1996 para as áreas denominadas "Sítio Pau de Casca" e "Sítio Lagoa", respectivamente. Argumentam que a sentença não analisou o pedido de aquisição por usucapião, requerendo o reconhecimento da prescrição aquisitiva com base na Súmula 237 do STF.


Alegam que a sentença incorreu em "error in judicando" ao não examinar a matéria em sua inteireza, reconhecendo uma posse que o autor nunca exerceu. Sustentam que as provas demonstram que ocupam a área de forma justa, não violenta, clandestina ou precária, preenchendo todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.


Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso, “modificando a Sentença que julgou procedente o pedido inicial em razão da demonstração pelo Recorrente da a) Áreas Distintas devidamente comprovado pelo demandados; b) Inexistência de exercício de posse pelo Autor e c) Aquisição por Usucapião".

 

Sem contrarrazões (ID 64019087).


É o que importa relatar.


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando existir previsão para realização de sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.


Salvador, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  



A3

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-64.2016.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANI LUIZ AZEVEDO e outros
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
APELADO: ANTONIO MORAES DE ALMEIDA
Advogado(s): EDGAR SOUZA LOPES JUNIOR

 

VOTO

 

Inicialmente, concedo aos recorrentes o benefício da justiça gratuita, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 


Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse.


Na origem, a parte autora ingressou com ação postulando a retomada da posse das terras da Fazenda Juá, situada no Distrito de Piçarrão, município de Sento Sé, sob alegação de que detinha a propriedade e posse mansa, pacífica e legítima do imóvel desde 1974, tendo sido esbulhado pelos réus em março de 2016.


O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que restou comprovada a posse do autor e o esbulho praticado pelos réus, determinando a imediata reintegração na posse do imóvel descrito na inicial.


Irresignados, os apelantes interpõem o presente recurso pugnando a reforma da sentença sob o argumento de que: a) trata-se de áreas distintas; b) inexistência de exercício de posse pelo autor e c) aquisição por Usucapião.


Pois bem. 


Como se sabe, o art. 373 do Código de Processo Civil distribui o encargo probatório entre autor e réu, incumbindo ao primeiro a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao segundo a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).


Na ação de reintegração de posse, o autor deve comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. Por outro lado, ao contestar, o réu pode alegar tanto a inexistência dos elementos constitutivos do direito do autor quanto a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito alegado.


No caso dos autos, o autor/apelado instruiu sua inicial, dentre outros documentos, com certidão datada de 1974 que indica ter ele herdado metade da posse da terra na Fazenda Juá e levantamento planimétrico que indica a área total do imóvel, bem como a área esbulhada.

 

Corroborando as alegações autorais e a prova documental acostada, fora produzida prova testemunhal que indica  ser o autor possuidor da área por muitos anos e ter parte do imóvel invadido em 2016, mesmo ano em que a ação possessória foi proposta.


Com efeito,  em audiência de justificação (ID. 75754479),  a testemunha Raimundo Martins da Costa afirmou que o autor exerce a posse sobre a área em litígio há mais de 40 anos e que tal fato era de conhecimento notório na região. Relata que em 2016 um rapaz conhecido como “Dezinho” invadiu e cercou mais da metade da área, permanecendo até a data de realização da audiência. 


Ainda mais pormenorizado é o depoimento da segunda testemunha, Sr. Eduardo Mendes dos Reis, que relatou que se mudou para uma fazenda vizinha à região em conflito em 1980. Do depoimento colhe-se que:


“inclusive eu fui um dos que fizemos o variante e já tinha esses postes antigos que era justamente deles (...). A gente sempre soube que ali é dele, toda vida. Nunca soube que era de outro”.

 

Questionado se sabia algo a respeito da invasão, a testemunha respondeu:


Bom, sei esse pessoal que fizeram a variante e cercaram boa parte da área (...) não sei especificamente a data, uns 3 anos ou 4 anos (...) que sempre sempre sempre soube que o terreno pertenceu ao Sr. Antônio Moraes. Toda vida soube. (...) Que conhece o Sr. Dezinho (...) que segundo soube o povo do Dezinho, o pai aquele pessoal diz que era dono ali dos Pilão vizinho, agora lá mesmo eu nunca soube (...) sempre soube que eram vizinhos mas mais fora (...) Sou vizinho, conheço todo mundo (...) Quando eu vi ele já tava fazendo o variante. Eu avisei o pessoal (…) falei rapaz, tão fazendo um variante. Aí eles tomaram conhecimento e depois que mandaram avisar. Quando avisaram eles mandaram parar. Mas eles lá continuaram. Fizeram a cerca (...)"


Novamente questionado pelo magistrado sobre a posse da área em litígio a testemunha respondeu:


“esse variante que a gente fez era divisando com ele. (...) Isso já posse antiga, eu não sei do documento, mas ali tudo era conhecido como dele (…) do Antônio Moraes (...) eu não tenho conhecimento do documento, mas até onde eu sei a área era dele, de Antônio Moraes (...) Dr. veja bem, a divisa toda vida divisou com Sr. Antônio Morais (...) dizendo eles que essa área lá na frente já era deles, aí eles vieram até Antônio Moraes. Aí veja bem, mas eu não tenho conhecimento dos documentos”.


O magistrado esclarece que não estava falando sobre documentos e questiona: “Vamos dizer, esse terreno aqui é onde todo mundo conhece como de Sr. Antonio Moraes (...) e esse aqui é o terreno do Sr. Dézinho. Sr. Dezinho entrou na área que era do Sr. Antônio Moraes? É só isso que eu tô perguntando” 


A testemunha então responde:

 

“Entrou. Veja bem, essa divisa que o Sr estava explicando aí, era do Sr. Antônio Moraes, eles vieram, cortaram, pegaram e seguiram o variante que faz divisa com a gente. Então ele entrou. De qualquer forma ele entrou (...)”


Como se percebe, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o autor exercia posse sobre as terras há muitos anos e que os réus se instalaram no local indevidamente, em 2016. 


Nas disputas possessórias, a prova oral assume papel crucial para esclarecer questões como o tempo de ocupação, os atos de exteriorização do domínio, a data e circunstâncias de eventual esbulho, além de aspectos relacionados às qualidades da posse (se mansa, pacífica, pública, contínua, com animus domini). Tais elementos frequentemente escapam à documentação formal e só podem ser adequadamente apurados mediante a inquirição de testemunhas.


A propósito:


AGRAVO INTERNO EM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO PARA SUSPENSÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA PARTE AUTORA . PROCESSO INSTRUÍDO DE FORMA DEFICIENTE. PROVÁVEL CERCEAMENTO DE DEFESA. APARENTE CONTRADIÇÃO ENTRE O IMÓVEL APONTADO PELA AUTORA E AQUELE REINTEGRADO EM SENTENÇA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO . PERIGO NA DEMORA MANIFESTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A decisão agravada deferiu requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação, com espeque no art. 1.012, § 3º e 4º, do CPC, contra sentença que concedeu tutela provisória de reintegração de posse, com efeitos imediatos. 2 . O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que não o possua por força de lei, a ser dirigido diretamente ao Tribunal competente para apreciar o apelo, porquanto ainda não distribuído, encontra guarida expressa, no caso dos autos, no art. 1.012, § 1º, inciso V, § 3º, inciso I e § 4º do CPC. 3 . As ações possessórias são lides de elevada complexidade e impacto social, não raro envolvendo bens da vida de considerável valor. Destarte, merecem atenção redobrada do magistrado, que deve agir com inquestionável cautela e celeridade, a fim de garantir a segurança jurídica e a harmonia da sociedade. 4. Tratando-se de ação possessória, em especial diante da necessidade de demonstração de posse anterior, a produção de prova testemunhal se mostra, usualmente, essencial para o deslinde da causa . Isto se dá, particularmente, porque posse é matéria de fato e não se confunde com a propriedade do bem. 5. O Juízo de origem não proferiu decisão de saneamento do processo, limitando-se a indeferir a realização de audiência de instrução na sentença, por entender que a prova documental seria suficiente (ID nº 318984815, pág. 4) . Da mesma forma, cabe frisar que foi determinada a realização de perícia para determinar a localização exata do imóvel em disputa em sede de embargos de declaração (ID nº 318985000, autos originários). Após, o Juízo chamou o feito à ordem para indeferir a diligência e determinou a reintegração de posse liminarmente (ID nº 406304368, autos originários). Tal fato gera dúvida razoável em relação à necessidade de dilação da instrução em primeiro grau e reforça a probabilidade da alegação de cerceamento de defesa do apelante. 6 . A despeito de a parte autora ter afirmado, por duas vezes, que seu imóvel se localizava no “Lote nº. 09, Quadra “L.1”, Loteamento JARDIM LIMOEIRO”, e negado que ficava na Rua do Ferreira, em sentença, o Juízo determinou a reintegração de posse do terreno na “Rua do Ferreira, 09, Jardim Limoeiro, próximo ao Posto Ipiranga, no Município de Camaçari”. 7 . Cumpre ressaltar, novamente, que não foi realizada a produção de prova testemunhal ou pericial, limitando-se o Juízo a ordenar que a oficiala de justiça realizasse verificação da situação atual do imóvel (ID nº 318984136, autos originários), sem acompanhamento das partes. Em análise liminar, portanto, a instrução do feito parece ter se dado de maneira deficiente, levando o próprio Juízo a determinar, de ofício, a realização de perícia em sede de embargos de declaração e depois indeferi-la, o que indica cerceamento de defesa. 8. Dadas as inconsistências apontados pelo réu, que requereu concessão de efeito suspensivo à apelação, bem como o perigo de dano manifesto, pois, em tese, pode perder a posse de seu bem, é necessário manter o deferimento do pedido . 9. Decisão mantida. 10. Recurso conhecido e não provido . (TJ-BA - Agravo: 80567133820238050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . CERCEAMENTO DE DEFESA. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA POSSESSÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . IMPORTÂNCIA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA - Caso concreto em que houve o cancelamento da audiência de instrução, deixando de produzir a prova testemunhal requerida, sob o fundamento de invalidade do instrumento de cessão de direitos possessórios - A ação de reintegração de posse, de natureza essencialmente possessória, exige a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme disposto no art. 561 do CPC, sendo a prova testemunhal um elemento crucial para esclarecer as circunstâncias fáticas que fundamentam a demanda - (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00001123420208172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))


Importante destacar que, embora intimados, os réus/apelantes e seu advogado não compareceram à assentada, conforme termo de audiência de ID. 64018955.


Outrossim, constata-se que os apelantes, tanto em sede de alegações finais (ID. 64019030) quanto em suas razões recursais (ID. 64019081), não impugnaram especificamente o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas do autor. Limitaram-se a tecer alegações genéricas quanto à distinção das áreas e à suposta aquisição por usucapião, sem, contudo, contraditar os fatos específicos narrados pelos depoentes que confirmaram a posse do autor e o esbulho praticado.


O fato de o autor não residir no imóvel não descaracteriza a sua posse.


Isso porque considera-se possuidor quem, de fato, ainda que à distância, exerça poderes inerentes à propriedade sobre um bem, conforme inteligência dos arts. 1.196 e 1.204 do Código Civil (CC):


Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.


Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.


Portanto, para a configuração da posse é dispensável a ocupação material no imóvel, tampouco o permanente contato físico com o bem, sendo suficiente a possibilidade imediata e atual de dispor fisicamente da coisa e de excluí-la da ação de terceiro.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONVINCENTE DE ATOS DE VIGILÂNCIA E CUIDADOS – PROVA DOS AUTOS QUE CONTRARIA A NARRATIVA APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil prevê, de modo claro e objetivo, quais os requisitos necessários à procedência do pedido possessório, assim como a qual parte compete o ônus da prova do preenchimento das exigências legais ( CPC/73, art. 927 ou, atualmente, CPC/15, art . 561), dispondo expressamente que, aquele que teve a posse molestada, deve fazer prova da posse anterior juridicamente protegida (inciso I), do esbulho praticado pela parte contrária (inciso II), além de demonstrar a data da efetiva perda da posse (ou seja, do esbulho) (inciso III). 2. Em se tratando de lide de natureza possessória, não possui preponderância o argumento isolado de que a parte nunca exerceu a posse do imóvel porque está em outra localidade, ou seja, de que não possui estrita proximidade física com a área, já que posse não implica necessariamente na apreensão material do bem, e, sim, na apreensão fática, consubstanciada na exteriorização da propriedade, na demonstração objetiva de exteriorização do poder de fato sobre a coisa. 3 . Não tendo a parte autora comprovado a posse anterior, a improcedência do pedido de proteção possessória é impositiva. (TJ-MT - AC: 00093769820128110004, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023)


EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . APELAÇÕES CÍVEIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELA AUTORA QUE COMPROVAM SER POSSUIDORA DO IMÓVEL ESPECIFICADO NA PEÇA PREAMBULAR . ANIMUS DOMINI INEXISTENTE. EXERCÍCIO DA POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS. DESCABIMENTO . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A posse preexistente pode ser caracterizada como indireta, a qual diz respeito ao possuidor que exerce posse à distância, sendo plenamente cabível o ajuizamento da ação de reintegração de posse. 2 . Em relação ao pedido recursal quanto ao ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, o art. 584 do Código Civil determina que “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”. Portanto, restando caracterizado o comodato, as despesas realizadas no imóvel ficam por conta e risco do comodatário, não cabendo ao proprietário o seu ressarcimento. 3 . Precedente do TJRN (AC nº 0818750-37.2016.8.20 .5106, Juiz Convocado Eduardo Bezerra de MEDEIROS Pinheiro, Gab. do Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/03/2020). 4 . Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100475-63.2018.8 .20.0110, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADO ABANDONO DO IMÓVEL PELOS RÉUS. TESE REJEITADA . ACÓRDÃO DESTA CORTE PROFERIDO EM 2011, MANTENDO OS RÉUS NO BEM EM DISPUTA. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. INGRESSO DA AUTORA NO IMÓVEL. POSSÍVEL ESBULHO PRATICADO . DESRESPEITO À DECISÃO COLEGIADA DESTA CORTE. CESSÃO DO BEM PARA TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI ATENTADO. TESE ANALISADA NO RECURSO APENSO . AUTOS Nº 0060962-02.2022.8.16 .0000. REINTEGRAÇÃO LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO, NESTE ASPECTO, PRESERVADA. - No julgamento realizado por esta Corte em 2011 ( Agravo de Instrumento nº 750 .794-6, 18ª CCível, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, DJ: 30.03 .2011), assegurou-se aos agravados a posse do imóvel em disputa, até a instrução processual, com a produção das provas necessárias à adequada aferição das teses arguidas pelas partes em relação às pretensões deduzidas no processo, etapa processual até o momento não concluída.- O simples fato de os agravados terem se mudado de residência, por si só, não significa que abandonaram o antigo imóvel, pois os atos de vigilância e manutenção exercidos na área, ainda que à distância, são suficientes à caracterização da posse.- O espaço de tempo entre esse ingresso no imóvel pela recorrente e a petição dos recorridos informando tal fato nos autos não permite reconhecer o alegado abandono, mas sim, em tese, a forma clandestina como o esbulho foi praticado pela recorrente, conforme comprova boletim de ocorrência e fotos da residência, que sugerem nova invasão da área, em março de 2022, inclusive com arrombamento das portas.- O imóvel está sendo ocupado atualmente por Luiz Bueno, posse exercida em razão de cessão de direitos pactuado com os primitivos possuidores Alzira, Simone e Roberto, segundo constatado por Oficial de Justiça em diligência realizada em 03 .01.2023.- Não se observa, nesta quadra processual, o aludido abandono do bem pelos recorridos ou o esbulho praticado por terceiro.A realidade processual sugere que foi a recorrente quem, de forma clandestina, tentou retomar a posse do imóvel disputado, em desrespeito à decisão judicial ainda em vigor .Recurso não provido. (TJ-PR 00609387120228160000 Irati, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 19/06/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023)


In casu, o autor, apesar de não residir no imóvel e não possuir construções no local, era pública e notoriamente conhecido pelos vizinhos como dono, conforme restou comprovado pela prova testemunhal. Logo, diversamente do sustentado pelos réus apelados, há prova suficiente da posse anterior. 


Quanto à alegação de distinção entre as áreas, fato impeditivo do direito do autor, não há nos autos elementos probatórios suficientes que corroborem a tese. Os apelantes não produziram prova técnica (perícia, levantamento topográfico, memorial descritivo), ou mesmo testemunhal apta a demonstrar a distinção geográfica entre os imóveis. Outrossim, pelo que se depreende da prova testemunhal, embora a família dos réus também exercesse a posse de um imóvel na mesma região, em 2016 os requeridos extrapolaram os limites da terra, adentrando no terreno do autor. 


Nesse cenário fático processual o Juiz que presidiu a instrução e prolatou a sentença concluiu que:


“Não há dúvidas que a parte autora é legítima possuidora do bem imóvel cuja reintegração de posse requer. Neste contexto, verifico que consta nos autos documentação comprobatória indicativa do alegado, id. 2597389, ratificada em juízo pelas testemunhas ouvidas, id. 18396247.


Por outro lado, não resta dúvida da ocorrência do esbulho, fato este devidamente comprovado pelas testemunhas, as quais, com detalhes afirmaram que, após anos de posse do autor das terras, os réus se instalaram na propriedade como se donos fossem.


Ademais, verifico que, em contestação, os réus afirmaram trata-se de propriedades distintas, no entanto, nada comprovaram em juízo, pois, se quer, compareceram a audiência de justificação e não pugnaram pela instrução do feito.


Neste passo, havendo prova da posse, do ato lesivo (turbação ou esbulho) a data em que se praticou o ato que lesa a posse reclamada, impõe-se a procedência da ação.”


A imediação do juiz sentenciante com as provas produzidas confere-lhe as melhores condições de avaliar as nuances do caso concreto e a credibilidade das declarações testemunhais, devendo sua convicção ser prestigiada quando, como no caso em tela, encontra amparo no conjunto probatório e se harmoniza com os preceitos jurídicos aplicáveis à espécie.

 

No que concerne ao pedido de reconhecimento da usucapião, não se desconhece que a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal permite a arguição de usucapião em defesa. No entanto, para seu reconhecimento, é necessário o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, cujo ônus de comprovação recai sobre quem alega, no caso, os apelantes.

 

No caso dos autos, restou demonstrado por prova testemunhal que os réus/apelantes ingressaram no imóvel em 2016, mesmo ano em que foi ajuizada a presente reintegração de posse. Portanto, não há posse contínua, mansa e pacífica dos réus sobre a área indicada na inicial. 

 

Eventual direito à usucapião de outras áreas deve ser perseguido em ação própria e com prova robusta do preenchimento dos requisitos. 

 

Assim, não havendo elementos suficientemente robustos para infirmar as conclusões do magistrado de primeiro grau, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. 


Em obediência ao §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, restando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita concedida. 




Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

A3