PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme enfatizado no pronunciamento monocrático ora recorrido, "...como confessado pelo próprio agravante, "...as medidas de indisponibilidade apenas foram concretizadas anos depois, mais especificamente em agosto do ano de 2022...", donde se infere, por óbvio, que desde àquela época o recorrente tinha ciência inequívoca do teor da decisão interlocutória ferretada." 4. Nesta linha de intelecção, a teoria da ciência inequívoca, concebida em materialização ao princípio da instrumentalidade das formas, considera ser comunicado o ato processual independentemente da sua intimação pelos meios regulares quando a parte ou seu advogado tenha, de alguma maneira, obtido ciência. 5. Sendo assim, considerando-se que no caso em tela a parte agravante teve ciência inequívoca acerca da decisão agravada no ano de 2022, ao passo que o recurso somente foi interposto em 16/06/2025, restou configurada a flagrante intempestividade, porquanto ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual o agravo de instrumento deixou de ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo de quinze dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1656403 SP 2016/0287055-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019 REVPRO vol. 294 p. 467; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; STJ, REsp: 1128027 DF 2009/0076336-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034814-13.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante HELMO BASTOS SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034814-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELMO BASTOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível HELMO BASTOS SANTOS interpôs agravo interno em face da decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo de instrumento, por intempestividade. Alega, em suma, que, "...após o deferimento da medida cautelar nos autos do processo nº 0502393-23.2013.8.05.0080, em 17/07/2014, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, ID 95270921 dos autos originais, não houve a regular citação pessoal do ora Agravante para ciência dos termos da ação intentada e início do prazo para apresentação de defesa e interposição de recurso em face da decisão que determinou a bloqueio de seus bens." Destaca que, "...a conclusão alcançada viola texto expresso de lei, qual seja, o art. 1.003, §3º do CPC, acima transcrito, que não deixa margem de dúvidas acerca do prazo inicial para contagem do prazo para interposição do recurso cabível contra decisões proferidas anteriormente à citação." Prossegue afirmando que, "...no caso dos autos, o único elemento a que o e. relator se apega para concluir pela ciência da parte acerca da decisão proferida é o fato de o Agravante ter, em suas razões de Agravo, “confessado” que os atos de constrição, apesar de determinados no ano de 2013, apenas foram concretizados “mais especificamente em agosto do ano de 2022”." Salienta, ademais, que, "...não há um único elemento concreto nos autos que permita aferir a prévia ciência do agravante sobre os termos da decisão proferida, de modo que a presunção estabelecida pelo e. relator não possui base fática, legal, jurídica ou jurisprudencial. Muito pelo contrário, a presunção estabelecida pela decisão combatida cerceia o direito do Agravante ao duplo grau de jurisdição na medida em que, com base em fundamento totalmente dissociado da realidade, estabelece a ciência de ato processual sem qualquer tipo de formalidade." Requer, por fim, provimento da insurgência. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões junto ao ID n. 90033315. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034814-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELMO BASTOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do agravo interno, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. A decisão unipessoal impugnada ostenta a seguinte fundamentação: Inicialmente, não conheço da manifestação do recorrente de ID n. 85946587, protocolada em 11/07/2025 (sexta-feira), após o término do prazo de 5 (cinco) dias que lhe foi concedido para a prática do ato apontado no despacho de ID n. 84656967, publicado em 25/06/2025 (quarta-feira), o qual expirou no dia 03/07/2025 (quinta-feira). Cumpre destacar que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos cuja presença é indispensável ao regular processamento e julgamento. Na hipótese vertente, observa-se a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, a tempestividade. Senão, vejamos. In casu, como acentuado no despacho de ID n. 84656967, conquanto o ora agravante sustente que, "...considerando a ausência de triangulação processual, ao menos em relação ao ora Agravante, que jamais foi citado dos termos da ação proposta, tomando conhecimento dos fatos relatados a partir do conhecimento da indisponibilidade de seus bens no Cartório de Registro de Imóveis.", afirma, por outro lado, que, "...as medidas de indisponibilidade apenas foram concretizadas anos depois, mais especificamente em agosto do ano de 2022...", somado ao fato de que a procuração acostada junto ao ID n. 84628521 está assinada desde o dia 08/06/2020. Consoante estatui o artigo 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados, via de regra, da data em que os advogados são intimados da decisão. Sucede que o termo inicial do prazo recursal igualmente é deflagrado quando constatada a ciência inequívoca da parte a respeito do ato processual que deve ser praticado, ou seja, considera-se comunicado o ato processual, independentemente de sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha tomado conhecimento do processado no feito, mesmo que por outro meio. É que em casos que tais, a finalidade da intimação - conferir ciência às partes a respeito de determinado ato processual - restou alcançada por outro meio (ciência inequívoca), a dispensar com isso a necessidade da intimação formal, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Na espécie, repise-se, como confessado pelo próprio agravante, "...as medidas de indisponibilidade apenas foram concretizadas anos depois, mais especificamente em agosto do ano de 2022...", donde se infere, por óbvio, que desde àquela época o recorrente tinha ciência inequívoca do teor da decisão interlocutória ferretada. A propósito, eis a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM SEDE DE AUDIÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.10.2022, DJe de 26 .10.2022).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2287149 RJ 2023/0025989-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão tomada pela requerida, que revogou o 'Selo Anbima' da autora, até o julgamento do feito. Inconformismo. Não conhecimento. Termo inicial do prazo recursal que se inicia a partir da comunicação do ato processual. Decisão de Primeira Instância, proferida no dia 09/02/2024, que, expressamente, consignou que o despacho valeria como ofício a ser encaminhado diretamente à ré. Comunicação realizada pela agravada, através de e-mail, no dia 14/02/2024. Aplicação da teoria da ciência inequívoca. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Ciência inequívoca da decisão que ficou caracterizada nos autos em 14/02/2024, inclusive com manifestação da agravante à mídia, sobre a questão, naquela data. Recurso interposto somente em 12/03/2024. Intempestividade caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2065552-38 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 30/04/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Entretanto, somente no dia 16/06/2025 (segunda-feira) o agravante interpôs a presente insurgência. Conclusão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porquanto flagrantemente intempestivo. (...) Argumenta o agravante, em apertada síntese, que, "...não há um único elemento concreto nos autos que permita aferir a prévia ciência do agravante sobre os termos da decisão proferida, de modo que a presunção estabelecida pelo e. relator não possui base fática, legal, jurídica ou jurisprudencial." No entanto, conforme enfatizado no pronunciamento monocrático ora recorrido, "...como confessado pelo próprio agravante, "...as medidas de indisponibilidade apenas foram concretizadas anos depois, mais especificamente em agosto do ano de 2022...", donde se infere, por óbvio, que desde àquela época o recorrente tinha ciência inequívoca do teor da decisão interlocutória ferretada." Nesta linha de intelecção, a teoria da ciência inequívoca, concebida em materialização ao princípio da instrumentalidade das formas, considera ser comunicado o ato processual independentemente da sua intimação pelos meios regulares quando a parte ou seu advogado tenha, de alguma maneira, obtido ciência. A este respeito, vejam-se, ainda, os seguintes precedentes da Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. CITAÇÃO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. [...] 4. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. [...] (STJ - REsp: 1656403 SP 2016/0287055-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019 REVPRO vol. 294 p. 467) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. [...] 1. Ação de obrigação de pagar quantia. 2. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 3. A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual. 4. O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. [...] PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRESCINDÍVEL QUANDO A PARTE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. [...] 3. Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes tiveram "ciência inequívoca", por qualquer meio, do teor do provimento judicial, podendo, portanto, prescindir das formalidades pertinentes, inclusive no que tange à publicação no órgão oficial. Precedentes. 4. É entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça que, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, a parte, ao requerer o reconhecimento de nulidade, deverá comprovar o efetivo prejuízo sofrido. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1128027 DF 2009/0076336-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2012) Sendo assim, considerando-se que no caso em tela a parte agravante teve ciência inequívoca acerca da decisão agravada no ano de 2022, ao passo que o recurso somente foi interposto em 16/06/2025, restou configurada a flagrante intempestividade, porquanto ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual o agravo de instrumento deixou de ser conhecido. Bem por isso, deve ser mantido incólume o ato judicial alvejado que reputou o manejo do agravo de instrumento intempestivo. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034814-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELMO BASTOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO