PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que, em sede de execução fiscal, decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. O feito, ajuizado em 2014, foi inicialmente extinto sem resolução de mérito em 2016, decisão esta que foi anulada em grau de recurso por este Tribunal em 2018. Após o retorno dos autos à primeira instância, seguiram-se longos períodos de inatividade da Fazenda Pública, que, mesmo intimada especificamente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, permaneceu silente, culminando na prolação da sentença ora recorrida. II. Questão em discussão A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a correção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, analisando-se os seguintes pontos: a) a caracterização da inércia da Fazenda Pública apta a ensejar a prescrição; b) a correta aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 980), que estabelece a sistemática de contagem do prazo prescricional intercorrente; c) a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto, para aferir se a demora processual pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal é regida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tem sua sistemática de contagem definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 980), sob o rito dos recursos repetitivos. Conforme o precedente vinculante, o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, e, findo esse período, começa a fluir automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A análise cronológica dos autos revela manifesta e prolongada inércia por parte do Município Apelante. Após o retorno do processo do primeiro julgamento de apelação, em 2018, o ente público foi intimado por diversas vezes para promover o andamento do feito e quedou-se inerte por longos períodos, notadamente entre janeiro de 2019 e fevereiro de 2020, e, de forma mais contundente, entre fevereiro de 2020 e maio de 2023. A paralisação não pode ser atribuída a mecanismos judiciários, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. A inércia do exequente restou definitivamente caracterizada quando, intimado especificamente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 102616485), nos termos do § 4º do artigo 40 da LEF, o Município deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 102616487), falhando em demonstrar a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Tal conduta processual corrobora a correção da decisão de primeiro grau, que, seguindo o rito legal e o precedente vinculante, reconheceu a consumação da prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que decretou a prescrição intercorrente. Tese de julgamento: "1. A decretação da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a demonstração de inércia da Fazenda Pública por prazo superior ao somatório do período de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme sistemática estabelecida pelo STJ no Tema 980 (REsp 1.340.553/RS). 2. Resta caracterizada a inércia do exequente, afastando-se a aplicação da Súmula 106 do STJ, quando, após o retorno dos autos de instância superior, permanece inativo por longos períodos e, ao ser intimado especificamente para se pronunciar sobre a prescrição intercorrente, mantém-se silente, deixando de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0789384-27.2014.8.05.0001, em que figuram, como apelante, o MUNICIPIO DE SALVADOR, e, como apelada, JDJ TRANSPORTE E SERVICOS LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789384-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JDJ TRANSPORTE E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de JDJ TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME, decretou de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base nos artigos 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil. A ação de execução fiscal foi proposta em 01 de novembro de 2014, visando à cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2010 a 2013, no valor original de R$ 5.623,42 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) . O despacho inicial determinou a citação da parte executada. A tentativa de citação postal restou infrutífera, com a devolução do Aviso de Recebimento (AR) contendo a informação "Endereço insuficiente". Em despacho de 05 de dezembro de 2014, o juízo de origem determinou a intimação do Município para apresentar informações sobre o endereço do executado em 10 dias, consignando expressamente que, no caso de inércia, deveria ser realizada a citação por edital . Certificado o decurso do prazo sem manifestação do exequente (ID 102616368), o juízo, de forma diversa do que havia determinado, proferiu sentença em 18 de janeiro de 2016, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/73 (ID 102616369). Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de Apelação (ID 102616375), que foi provido por esta Egrégia Corte em acórdão julgado em 02 de outubro de 2018 (ID 102616389 e 102616391). A decisão colegiada anulou a sentença por violação aos princípios do devido processo legal, da cooperação e da boa-fé objetiva , determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Com o retorno dos autos à primeira instância, o juízo proferiu despacho em 07 de dezembro de 2018, dando ciência às partes e determinando que requeressem o que de direito no prazo de 15 dias (ID 102616399). O Município foi intimado em 15 de janeiro de 2019 (ID 102616404), mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado em 12 de abril de 2019 (ID 102616405). Em novo despacho, datado de 22 de abril de 2019, o juízo intimou o exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento, sob pena de sobrestamento do feito nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) (ID 102616406). Após a intimação (ID 102616408), o Município peticionou em 10 de fevereiro de 2020, requerendo a citação do sócio-administrador (ID 102616414). Após essa petição, o processo permaneceu sem movimentação útil por parte do exequente por mais de três anos, até que, em 24 de maio de 2023, o Município protocolou nova petição, reiterando o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios, sob o argumento de dissolução irregular da sociedade (ID 102616469). Diante da contínua paralisação, o juízo, em decisão de 17 de julho de 2025, observou a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente e determinou a intimação do Município para, em 10 dias, manifestar-se acerca da existência de eventuais causas interruptivas, conforme o § 4º do art. 40 da LEF (ID 102616485). A Fazenda Pública, embora devidamente intimada, novamente quedou-se silente, conforme certificado em 19 de dezembro de 2025 (ID 102616487). Sobreveio, então, a sentença ora recorrida, proferida em 13 de janeiro de 2026 (ID 102616488), que, com fundamento na inércia processual por período superior a cinco anos e na aplicação da tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 980), decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 102616491), o Município de Salvador sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Alega que não houve desídia de sua parte e que a demora na tramitação do feito deve ser atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ. Argumenta que o prazo total de seis anos (um de suspensão e cinco de prescrição) não foi respeitado, pois a Fazenda Pública impulsionou o feito quando intimada. Por fim, reitera que é dever do executado manter seus dados cadastrais atualizados. Requer, ao final, a invalidação ou a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte executada, conforme certificado pela secretaria do juízo a quo (ID 102616499). É o relatório. Ante o disposto no art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e do art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento destes autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789384-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JDJ TRANSPORTE E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso de Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da correção da sentença que, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinta a execução fiscal com resolução de mérito. O Apelante, Município de Salvador, defende a reforma do julgado, sustentando, em essência, que não houve inércia de sua parte e que a demora processual decorreu de falhas inerentes ao mecanismo judiciário, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, após uma análise detida e minuciosa da cronologia processual, conclui-se que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. - Da Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal e o Precedente Vinculante do STJ (Tema 980) A prescrição intercorrente constitui um instituto de direito processual e material, que visa a sancionar a inércia do credor na condução do processo de execução, garantindo a segurança jurídica e evitando a perpetuação indefinida das demandas judiciais. Na seara tributária, sua aplicação é disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). A matéria foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 980), submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou a sistemática de contagem do prazo prescricional intercorrente, firmando teses de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país. De acordo com o referido precedente, destacam-se os seguintes pontos fundamentais para o deslinde da presente causa: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis . b) Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido. c) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo diligências . d) O juiz, após o decurso do prazo prescricional, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, depois de ouvida a Fazenda Pública . Essa estrutura normativa e jurisprudencial deixa claro que a contagem do prazo para a prescrição intercorrente é objetiva e se desencadeia a partir da constatação da inércia da máquina estatal em localizar o devedor ou seu patrimônio, sendo o papel do credor público essencial para evitar a extinção de seu direito de cobrança. - Da Análise da Inércia do Exequente no Caso Concreto Aplicando-se as premissas estabelecidas ao caso dos autos, a inércia do Município Apelante torna-se incontestável, afastando por completo a tese de que a demora processual seria imputável ao Poder Judiciário. Ainda que este Tribunal tenha, em 2018, anulado a primeira sentença extintiva por um vício de procedimento , tal decisão não concedeu à Fazenda Pública um salvo-conduto para a inércia processual. Pelo contrário, ao determinar o prosseguimento do feito, a decisão colegiada devolveu ao exequente o ônus de impulsionar a execução de forma diligente. O que se observa, no entanto, é uma sucessão de longos períodos de paralisação imputáveis exclusivamente ao Apelante. Após o retorno dos autos, o Município foi intimado em dezembro de 2018 para se manifestar (ID 102616399) e somente o fez em fevereiro de 2020 (ID 102616414), ou seja, mais de um ano depois, e apenas após ser novamente instado a fazê-lo (ID 102616406). O hiato mais significativo, contudo, ocorreu após a petição de fevereiro de 2020. Os autos permaneceram sem qualquer impulso útil por parte do exequente até maio de 2023 (ID 102616469), transcorrendo um período de mais de 3 (três) anos de completa inatividade. As petições apresentadas foram esporádicas e não resultaram em qualquer medida eficaz para a satisfação do crédito, como a citação do devedor ou a penhora de bens, únicas diligências capazes de interromper a prescrição, conforme previsto no Tema 980/STJ. A soma dos períodos de paralisação, contados desde a ciência da Fazenda sobre a dificuldade em citar o devedor, ultrapassa, em muito, o prazo total de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) necessário para a configuração da prescrição intercorrente. O argumento do Apelante de que impulsionou o feito quando intimado não se sustenta. O impulso processual, para afastar a inércia, deve ser diligente, tempestivo e, sobretudo, eficaz. Peticionar após anos de silêncio e apenas quando provocado pelo juízo não descaracteriza a desídia, mas, ao contrário, a confirma. - Do Afastamento da Súmula 106 do STJ e do Acerto da Decisão Recorrida A alegação de que a demora deve ser imputada ao Judiciário, com a invocação da Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"), não encontra amparo na realidade fática do processo. O enunciado sumular aplica-se quando o credor age de forma diligente, mas o andamento processual é obstado por falhas na estrutura cartorária ou do gabinete do juízo. No presente caso, ocorreu o inverso: o juízo de primeiro grau, por diversas vezes, tentou impulsionar o feito, expedindo intimações ao exequente para que se manifestasse (IDs 102616399, 102616406, 102616485), as quais foram, em sua maioria, ignoradas ou atendidas com enorme atraso e sem efetividade. A inércia, portanto, foi da parte, e não da máquina judiciária. O Município, na fase final do processo, ao ser intimado por meio da decisão de ID 102616485, de 17 de julho de 2025, para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, teve a oportunidade processual adequada para apresentar qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional. Contudo, como certificado no ID 102616487, o Município permaneceu inerte . Essa omissão, diante de uma intimação direta e específica sobre o tema, torna preclusa a alegação em sede de apelação e corrobora a correção da sentença que, seguindo à risca o procedimento do art. 40, § 4º, da LEF e a tese do STJ, decretou a prescrição. Por fim, o argumento de que é dever do executado manter seu endereço atualizado, embora correto, não isenta o exequente de seu ônus de promover as diligências necessárias para o andamento do feito. A legislação processual oferece diversos meios para a busca do devedor e de seus bens, cabendo ao credor, principal interessado, requerê-los e acompanhar sua efetivação. Dessa forma, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. O magistrado de primeiro grau aplicou corretamente o direito à espécie, fundamentando sua decisão em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça e na consistente prova da inércia prolongada e injustificada da Fazenda Pública, que, mesmo após ter uma segunda chance com o provimento do primeiro apelo, deixou o crédito tributário ser fulminado pelo tempo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que decretou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, por não ter havido condenação em honorários na origem, dada a ausência de angularização processual. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789384-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JDJ TRANSPORTE E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO