PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000795-36.2025.8.05.0111 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: PAULO CESAR SOARES SANTOS | ||
| Advogado(s): CAIO DE FREITAS SANTOS, RAFAEL DA SILVA ROSA | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CAPITULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO CESAR SOARES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado. A denúncia imputa ao Recorrente a prática de homicídio doloso contra JOSEMAR XAVIER PEREIRA, por motivo passional e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, utilizando arma de fogo de uso restrito. O recurso se insurge exclusivamente contra a manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, alegando sua manifesta improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal devem ser afastadas por serem manifestamente improcedentes; (ii) estabelecer se é cabível a correção de erro material na sentença de pronúncia quanto à capitulação jurídica do motivo do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de pronúncia exige apenas a verificação da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, com juízo de verossimilhança, não se exigindo certeza quanto à ocorrência do delito ou a presença dos elementos qualificadores.
4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
5. A prova da materialidade delitiva está consubstanciada no Laudo de Exame Necroscópico e os indícios de autoria decorrem da confissão do Recorrente e de depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório.
6. Há elementos nos autos que apontam para a prática do crime por motivo torpe, diante do histórico de ciúmes e sentimento de posse do Recorrente em relação à sua ex-companheira, o que o teria levado a matar o atual namorado da ex, por não aceitar o término do relacionamento.
7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo nos autos, diante da narrativa de que os disparos foram realizados pelas costas e de forma surpreendente, o que demonstra a vulnerabilidade da vítima.
8. A sentença de pronúncia incorreu em erro material ao capitular o motivo do crime no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal (motivo fútil), quando a todo momento cita o motivo torpe, sendo que, de fato, os elementos apontam para a torpeza da motivação, de modo que é cabível a correção de ofício para o inciso I do referido dispositivo.
9. A emendatio libelli é admissível na instância recursal, especialmente quando não há agravamento da situação do réu, mas mera correção da capitulação jurídica para conformidade com os fatos narrados na denúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido, com correção de ofício da capitulação jurídica.
Teses de julgamento:
1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando estas forem manifestamente improcedentes ou destituídas de amparo probatório.
2. A existência de indícios de que o crime foi cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima justifica o envio da causa ao Tribunal do Júri para análise aprofundada pelo Conselho de Sentença.
3. É possível, de ofício, em grau recursal, corrigir erro material na capitulação jurídica da pronúncia, quando esta divergir da descrição fática constante na denúncia e na fundamentação da decisão, sem que haja agravamento da situação do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 383, 413, §1º, 414 e 415.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 09.11.2021; STJ, AREsp 2.582.561/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 03.12.2024; STJ, HC 466.209/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.11.2018; TJBA, RSE nº 0300621-03.2014.8.05.0006, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 31.01.2023; TJCE, RSE nº 0004854-56.2007.8.06.0064, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silva, j. 23.03.2021; TJSC, RSE nº 0007727-19.2012.8.24.0075, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 14.06.2016.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8000795-36.2025.8.05.0111, em que figuram, como Recorrente, PAULO CESAR SOARES SANTOS, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, e, DE OFÍCIO, promover a correção do erro material na sentença de pronúncia, para alterar a capitulação jurídica dos fatos, no que tange à motivação do crime, do art. 121, § 2º, II, do CP, para o art. 121, § 2º, I, do CP, de modo que o Recorrente deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000795-36.2025.8.05.0111 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: PAULO CESAR SOARES SANTOS | |
| Advogado(s): CAIO DE FREITAS SANTOS, RAFAEL DA SILVA ROSA | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO CESAR SOARES SANTOS, representado pelos advogados Rafael da Silva Rosa (OAB/BA 57.086) e Caio de Freitas Santos (OAB/ES 34.676), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, que pronunciou o Recorrente nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.
A sentença de pronúncia foi proferida em 12 de novembro de 2025 (ID 96937862).
Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões, exclusivamente, a reforma da decisão a fim de afastar as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121, do Código Penal (ID 96937919).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e improvimento do recurso, postulando pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos (ID 96937923).
Em decisão de ID 96937924, o Juízo primevo manteve o decisum recorrido.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 97426031).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 02 de fevereiro de 2026.