PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000795-36.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: PAULO CESAR SOARES SANTOS
Advogado(s): CAIO DE FREITAS SANTOS, RAFAEL DA SILVA ROSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CAPITULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO CESAR SOARES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado. A denúncia imputa ao Recorrente a prática de homicídio doloso contra JOSEMAR XAVIER PEREIRA, por motivo passional e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, utilizando arma de fogo de uso restrito. O recurso se insurge exclusivamente contra a manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, alegando sua manifesta improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal devem ser afastadas por serem manifestamente improcedentes; (ii) estabelecer se é cabível a correção de erro material na sentença de pronúncia quanto à capitulação jurídica do motivo do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença de pronúncia exige apenas a verificação da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, com juízo de verossimilhança, não se exigindo certeza quanto à ocorrência do delito ou a presença dos elementos qualificadores.

4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

5. A prova da materialidade delitiva está consubstanciada no Laudo de Exame Necroscópico e os indícios de autoria decorrem da confissão do Recorrente e de depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório.

6. Há elementos nos autos que apontam para a prática do crime por motivo torpe, diante do histórico de ciúmes e sentimento de posse do Recorrente em relação à sua ex-companheira, o que o teria levado a matar o atual namorado da ex, por não aceitar o término do relacionamento.

7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo nos autos, diante da narrativa de que os disparos foram realizados pelas costas e de forma surpreendente, o que demonstra a vulnerabilidade da vítima.

8. A sentença de pronúncia incorreu em erro material ao capitular o motivo do crime no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal (motivo fútil), quando a todo momento cita o motivo torpe, sendo que, de fato, os elementos apontam para a torpeza da motivação, de modo que é cabível a correção de ofício para o inciso I do referido dispositivo.

9. A emendatio libelli é admissível na instância recursal, especialmente quando não há agravamento da situação do réu, mas mera correção da capitulação jurídica para conformidade com os fatos narrados na denúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido, com correção de ofício da capitulação jurídica.

Teses de julgamento:

1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando estas forem manifestamente improcedentes ou destituídas de amparo probatório.

2. A existência de indícios de que o crime foi cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima justifica o envio da causa ao Tribunal do Júri para análise aprofundada pelo Conselho de Sentença.

3. É possível, de ofício, em grau recursal, corrigir erro material na capitulação jurídica da pronúncia, quando esta divergir da descrição fática constante na denúncia e na fundamentação da decisão, sem que haja agravamento da situação do acusado.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 383, 413, §1º, 414 e 415.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 09.11.2021; STJ, AREsp 2.582.561/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 03.12.2024; STJ, HC 466.209/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.11.2018; TJBA, RSE nº 0300621-03.2014.8.05.0006, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 31.01.2023; TJCE, RSE nº 0004854-56.2007.8.06.0064, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silva, j. 23.03.2021; TJSC, RSE nº 0007727-19.2012.8.24.0075, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 14.06.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8000795-36.2025.8.05.0111, em que figuram, como Recorrente, PAULO CESAR SOARES SANTOS, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, e, DE OFÍCIO, promover a correção do erro material na sentença de pronúncia, para alterar a capitulação jurídica dos fatos, no que tange à motivação do crime, do art. 121, § 2º, II, do CP, para o art. 121, § 2º, I, do CP, de modo que o Recorrente deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS11

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000795-36.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: PAULO CESAR SOARES SANTOS
Advogado(s): CAIO DE FREITAS SANTOS, RAFAEL DA SILVA ROSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO CESAR SOARES SANTOS, representado pelos advogados Rafael da Silva Rosa (OAB/BA 57.086) e Caio de Freitas Santos (OAB/ES 34.676), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, que pronunciou o Recorrente nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.


A sentença de pronúncia foi proferida em 12 de novembro de 2025 (ID 96937862).


Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões, exclusivamente, a reforma da decisão a fim de afastar as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121, do Código Penal (ID 96937919).


Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e improvimento do recurso, postulando pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos (ID 96937923).


Em decisão de ID 96937924, o Juízo primevo manteve o decisum recorrido.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 97426031).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 02 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS11


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000795-36.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: PAULO CESAR SOARES SANTOS
Advogado(s): CAIO DE FREITAS SANTOS, RAFAEL DA SILVA ROSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO CESAR SOARES SANTOS, representado pelos advogados Rafael da Silva Rosa (OAB/BA 57.086) e Caio de Freitas Santos (OAB/ES 34.676), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA (ID 96937862), que pronunciou o Recorrente nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.


Extrai-se da denúncia que, no dia 27 de abril de 2025, por volta das 21 horas, na Rua Getúlio Vargas, esquina com a Rua Dr. Talma Sampaio, bairro Bandeirante, no município de Itabela/BA, o ora Recorrente, motivado por razões de ordem passional e utilizando de recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifou dolosamente a vida de JOSEMAR XAVIER PEREIRA, mediante disparos de arma de fogo de uso restrito.


Narra, ainda, a exordial acusatória, que:


“[…] Consta dos autos que o denunciado, ex-companheiro da mulher da vítima, dirigiu-se ao local, sacou uma arma de fogo de calibre 380 (de uso restrito) e efetuou diversos disparos, atingindo a vítima três vezes nas costas e uma no abdômen, causando-lhe a morte imediata no local, conforme constatado pelo SAMU […]” (ID 96937476).


Ao analisar as provas produzidas durante a instrução processual, o Juízo Primevo vislumbrou a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, pronunciando o ora Recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri (ID 96937862).


Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões, exclusivamente, a reforma da decisão a fim de afastar as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do art. 121, § 2º, do Código Penal, uma vez que estas seriam manifestamente improcedentes (ID 96937919).


Desde logo, é importante pontuar que a sentença de pronúncia não julga o mérito da ação penal, verificando somente a admissibilidade da pretensão acusatória, mediante dois pressupostos: a) indícios de autoria, por meio de um juízo de verossimilhança; b) prova da materialidade delitiva, mediante um juízo de certeza.


A partir de então, uma vez realizada a pronúncia, os processos dos crimes dolosos contra a vida são encaminhados para a análise do júri popular, o Juízo natural competente para julgamento desta classe de delitos.


No caso em tela, como se extrai da sentença de pronúncia, a Magistrada de origem indicou, de forma bem fundamentada, a prova da materialidade delitiva, comprovada através do Laudo de Exame Necroscópico (Inquérito Policial nº 36728/2025, ID 96937477 - Pág. 76 a 77), assim como os indícios suficientes de autoria, com base nos depoimentos das testemunhas e na confissão do Recorrente, prestados em sede inquisitorial e em Juízo.


Com efeito, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não só ratificam a versão acusatória como também enfatizam, prima facie, a responsabilidade penal do Recorrente como sendo o autor do homicídio qualificado praticado em desfavor de Josemar Xavier Pereira.


A testemunha Josieli Santos da Silva afirmou, em Juízo – consoante depoimento extraído da sentença de pronúncia e confirmado pelo sistema PJe Mídias – , que presenciou diretamente os fatos, descrevendo com clareza a dinâmica da ação delitiva, relatando a chegada do Recorrente ao bar, local do crime, com notável nervosismo – “uma pessoa transformada” –, e com arma de fogo em punho na direção à vítima.


As testemunhas Ritenir Rosa de Souza e Arivaldo Alves de Souza, donos do estabelecimento onde ocorreu o fato, descreveram a sequência dos acontecimentos presenciados de forma coerente e harmônica com o depoimento da testemunha Joseli, complementado, ainda, pelas declarações de Cristiane Xavier Pereira, irmã da vítima, que afirmou ter recebido a notícia do fato por Vanderléia, mulher que teria sido alvo de ciúmes do Recorrente por suposto relacionamento com o ofendido (PJe Mídias).


Por fim, o Recorrente confessou a execução dos disparos que vitimaram Josemar, asseverando que “no momento dos fatos, houve um desentendimento entre eles (o réu e a vítima), ocasião em que Jeferson e Neilton intervieram para separá-los e pediram que ele (réu) fosse embora; narrou que já estava entrando em seu carro, quando Josimar começou a xingá-lo e humilhá-lo, gritando mais alto que o som do bar, para que todos da rua e do estabelecimento ouvissem, momento em que o chamou de ´corno´. afirmou que não teria voltado para atirar se não tivesse sido provocado naquela ocasião, pois já estava indo embora” (Declarações extraídas da sentença de pronúncia e confirmadas pelo sistema PJe Mídias).


Importante consignar, desde logo, que o afastamento das circunstâncias qualificadoras somente encontra amparo quando manifestamente improcedentes, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. Logo, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, das qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença.


Consigne-se, por relevante, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). (Grifos nossos).


“[…] 2. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, quando houver manifesta improcedência daquela elementar típica, sob pena de usurpação da competência dos jurados. […] 5. Agravo regimental desprovido. […]”. (STJ, AgRg no REsp 1924815/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). (Grifos nossos).

 

No mesmo sentido é o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRENTE PRONUNCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ANÁLISE MERITÓRIA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VIII – Como não se ignora, o afastamento da circunstância qualificadora somente encontra amparo quando manifestamente improcedente e de todo descabida, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. Logo, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, da qualificadora prevista no inciso IV, §2º do art. 121 do Código Penal cabe aos jurados. IX – Demais disto, o exame mais aprofundado a respeito das questões meritórias que o Recorrente suscita em seu recurso cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada. Precedentes do STJ. […] XI – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0300621-03.2014.8.05.0006, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 31/01/2023). (Grifos nossos).


Na hipótese, há indícios suficientes de que o homicídio teria sido praticado em razão de um histórico de ciúme extremo, posse e vingança do Recorrente em face de suposta relação da vítima Josemar com sua ex-companheira, cujo término do relacionamento não era aceito pelo Recorrente, o que, segundo a jurisprudência majoritária configura a qualificadora do motivo torpe. Veja-se:


DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE CONFIGURADA. CRIME MOTIVADO POR SENTIMENTO DE POSSE EM RELAÇÃO À VÍTIMA. INCONFORMISMO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da agravante de motivo torpe prevista no art. 61, inciso II, alínea "a" do Código Penal. 2. O acórdão recorrido manteve a agravante, fundamentando que o crime foi motivado por sentimento de posse do réu em relação à vítima, caracterizando motivo torpe. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de motivo torpe foi corretamente aplicada, considerando o sentimento de posse do réu em relação à vítima. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que o motivo torpe se caracteriza quando o crime é motivado por razões egoísticas, como o sentimento de posse. 5. A análise do acervo fático-probatório é necessária para reverter a decisão, o que não é possível na via do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.582.561/TO, Quinta Turma, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. PACIENTE FORAGIDO DESDE A PRÁTICA DO DELITO HÁ 3 ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade do crime praticado pelo paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito - por motivo torpe (o paciente não aceitava o relacionamento do ofendido com sua antiga companheira) e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, deferiu um golpe de faca no ofendido, causando-lhe os ferimentos que ensejaram a sua morte - e a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, permanecendo foragido desde a prática do delito, ocorrido em 6/9/2016. 3. "A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça." (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2016). 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Inaplicável quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 461.222/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019). (Grifos nossos).


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. As qualificadoras não estão distorcidas do cenário processual, nem possuem fundamentação inidônea, na medida em que trata-se de tentativa de homicídio em razão de término de relacionamento, constando nos autos depoimento do filho da vítima acerca do ciúme do seu pai. Motivo torpe aparente. Quanto ao recurso que dificultou a defesa das vítimas, estas podem ter sido surpreendidas pelo acusado, que passou a segui-las em via pública, posteriormente sendo empurradas ao chão, agredidas com facadas, e, assim, tiveram reduzidas as suas chances de reação e defesa. 4. A sentença de pronúncia tem cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Deve, portanto, o juiz apenas verificar a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP, o que foi adequadamente realizado. Em caso de dúvida quanto as qualificadoras, deve, portanto, o Conselho de Sentença solucionar a questão. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 466.209/RS, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018). (Grifos nossos).


Assim, não assiste razão ao Recorrente quanto ao descabimento da qualificadora do motivo torpe no caso em comento, uma vez que esta se encontra absolutamente contextualizada, como se extrai dos depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento do júri, em razão do aparente sentimento de posse do réu, ao ceifar a vida do suposto atual namorado da sua ex-companheira.


Nesse ponto, cumpre destacar que, muito embora a sentença de pronúncia tenha, a todo momento, citado o “motivo torpe” ou a “torpeza” da conduta, terminou por capitular os fatos no art. 121, § 2º, inciso II (ao invés do inciso I). Não houve, contudo, nenhuma menção de que o motivo do crime seria fútil ou de que se estaria procedendo à emendatio libelli da tipificação dada na denúncia (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII), razão pela qual se extrai facilmente que o Juízo de origem incorreu em mero erro material.


Tanto é assim que a Defesa se insurgiu justamente quanto à aplicabilidade da qualificadora do motivo torpe.


Portanto, mostra-se devida a correção, de ofício, da sentença de pronúncia, no que tange à capitulação dos fatos para o art. 121, § 2º, I, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe) – o que sequer deveria ser, a rigor, considerado como emendatio libelli, já que a denúncia, em tese, capitulou corretamente os fatos.


De todo modo, caso assim se entenda, insta destacar que é plenamente possível proceder à emendatio libelli em Segunda Instância, em recurso exclusivo da Defesa, para adequar os fatos de uma qualificadora à outra, sem que haja piora na situação do réu.


Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISO I E IV C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL PELA TORPEZA (VINGANÇA). EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Conforme já relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito adversando decisão que pronunciou o réu nos termos do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 29 do CPB, requerendo a defesa, em síntese, a impronúncia por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do motivo fútil, uma vez que inexiste nos autos qualquer narrativa que sustente a sua aplicação, seja na denúncia, seja nas alegações finais da acusação. 2- Na fase de pronúncia julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito da demanda, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação, importando, apenas, que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. 3- Analisando os autos, tem-se que a prova judicial corroborou os elementos colhidos durante a fase inquisitorial, que apontava o recorrente como possível autor das perfurações que teriam acarretado ou, pelo menos, contribuído para a morte da vítima, importando salientar que a decisão de pronúncia, além de basear-se a na prova testemunhal e demais elementos contidos nos autos até o momento, ponderou que o próprio acusado CONFESSOU tanto na delegacia, quanto em juízo, que desferiu golpes de faca contra a vítima não sabendo especificar quantos, portanto, não está baseada apenas em elementos de ouvir dizer. 4- Dessa forma, os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal corroboram os termos da decisão de pronúncia, a qual apresenta adequada fundamentação e coerência com a tese acusatória sendo suficientes embasá-la. Nesse contexto, a pronúncia somente deverá ser modificada quando, do arcabouço probatório, ficar demonstrada, de forma incontestável, a presença de motivos suficientes, o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar, por conseguinte, em despronúncia. 5- Dessa feita, cabe ao Cenáculo Popular o exame mais aprofundado das provas, analisando eventuais contradições existentes e valorando os testemunhos indiretos, onde se buscará a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação, tendo soberania para decidir acerca do mérito da causa. 6- Sendo a decisão de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, deve o juízo a quo limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado no crime, bem como aferir as circunstâncias qualificadoras do crime e as causas de aumento de pena, conforme preleciona o art. 413, § 1º, do CPP. 7- Por fim, no que se refere ao pedido de decote da qualificadora do "motivo fútil", verifica-se que o recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), importando salientar que há evidências de que a ação do recorrente se deu como um "acerto de contas" entre o acusado e a vítima em razão de desavenças já existentes entre eles, como descrito na denúncia e relatado pelo próprio réu que explicou que em uma briga anterior com a vítima e outros envolvidos, foi agredido fisicamente com murros e chutes, devendo ser melhor apurado se o crime se deu por motivo de vingança. 8- No caso dos autos, apesar da capitulação indicada na denúncia e confirmada na decisão de pronúncia entendo que incide a capitulação do inciso I (motivo torpe) pois embora de forma suscinta, o membro do Ministério Público descreveu na denúncia os elementos que compõe o injusto penal, revelando que durante as investigações descobriu-se que os acusados e a vítima já nutriam desavenças pretéritas, sendo portanto, cabível a aplicação da emendatio libelli. 9- Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido. Pronúncia mantida. (TJCE, Recurso em Sentido Estrito: 0004854-56.2007.8.06.0064 Caucaia, Relator: Des. Henrique Jorge Holanda Silva Data de Julgamento: 23/03/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/03/2021).


RECURSOS CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). [...]. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O MOTIVO TORPE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 418 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. As majorantes, nesta etapa, devem ser mantidas desde que encontrem respaldo mínimo necessário na prova. Entretanto, "se o acórdão decidindo recurso em sentido estrito, limita-se a dar aos fatos definição diversa daquela consignada na denúncia e na sentença de pronúncia, para entender ocorrente a qualificadora do motivo torpe, ao invés do motivo fútil, ocorre, na espécie, simples emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 do CPP" (STJ, HC n. 20.076/SP, j. em 7/11/2002). (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0007727-19.2012.8.24.0075, Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, julgado em 14/06/2016). (Grifos nossos).


Da mesma forma, deve ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, tendo em vista que exsurgem indícios nos fólios de que o ofendido foi atingido por disparos de arma de fogo na região das costas, o que, em tese, configura a sua vulnerabilidade diante da agressão promovida de surpresa.


Por derradeiro, repise-se que o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, das qualificadoras, cabe aos jurados, uma vez que estas não se mostram manifestamente improcedentes diante das provas até então produzidas.


Finalmente, consigne-se o caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do Recorrente, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos, é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, e, DE OFÍCIO, promover a correção do erro material na sentença de pronúncia, para alterar a capitulação jurídica dos fatos, no que tange à motivação do crime, do art. 121, § 2º, II, do CP, para o art. 121, § 2º, I, do CP, de modo que o Recorrente deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS11