PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 0510205-52.2019.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Clayton Ricardo Victal de Souza Defensora Pública: Dra. Scheilla Daniela Almeida Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Tarcísio Moreira Caldas Vianna Braga Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, redimensionando, DE OFÍCIO, o valor do dia-multa para o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, excluindo a condenação ao pagamento de valores a título de reparação dos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da sentença recorrida. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Clayton Ricardo Victal de Souza, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. II – Extrai-se da exordial acusatória que, em 02/01/2019, por volta das 20h00, nas imediações do Estacionamento São Raimundo, no Bairro do Politeama, Salvador/BA, o Denunciado, simulando portar arma de fogo, subtraiu a bolsa de Maxilene Conceição Santos, dentro da qual havia um aparelho celular da marca Samsung, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), além da quantia aproximada de R$ 50,00 (cinquenta reais), fugindo do local em seguida. III – Em suas razões de inconformismo (Id. 79965349), em apertada síntese, postula o Apelante a absolvição. IV – Não merece acolhimento a pretensão formulada pelo Recorrente. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 79964764, fl. 06), as declarações da vítima Maxilene Conceição Santos, ouvida na fase policial, além dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação: SD/PM Tiago Luís Sampaio da Mota e SD/PM Marcelo Marques de Brito Júnior, ouvidos em juízo. Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação. In casu, como visto, as declarações da ofendida são sólidas e coerentes, tendo descrito, detalhadamente, o desenrolar dos fatos; outrossim, não se vislumbra, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade das suas declarações ou indício a justificar, por parte dele, uma falsa acusação. Como cediço, a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. V – Destaca-se que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Como visto, o Magistrado não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que a veracidade de tais elementos tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em juízo, sob o crivo do contraditório. Assim, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. VI – Passa-se, a seguir, à análise do procedimento dosimétrico efetuado pelo Juiz singular. Da leitura da sentença vergastada, depreende-se que, na primeira fase, o Magistrado singular aplicou as penas-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa; na etapa intermediária, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes; na terceira fase, não incidiram causas de aumento ou diminuição, fixando as penas definitivas em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato. Assim, quanto à pena privativa de liberdade, não merece reparo a sentença recorrida. VII - Embora reconhecida a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes na sentença, o apelante confessou a prática delitiva no seu interrogatório policial (Id. 79964764, fl. 09), fazendo jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), não aplicada, no caso concreto, por força da Tese nº 158/STF e da Súmula nº 231/STJ (esta última, confirmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.869.764-MS, em 14/8/2024). A Tese nº 158/STF dispõe que “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. Segundo a Súmula nº 231/STJ, “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base aquém do mínimo legal.”. Em 14/8/2024, no julgamento do Recurso Especial nº 1.869.764-MS, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a aplicabilidade da citada Súmula nº 231, oportunidade em que fixou as seguintes teses: “1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. (grifos acrescidos). VIII - Quanto ao valor de cada dia-multa, observa-se que o Juiz singular o fixou em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, sem que tenha havido a apreciação concreta das condições econômico-financeiras do Sentenciado. Por conseguinte, impõe-se reduzir o valor do dia-multa para o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. IX - Impõe-se também afastar, de ofício, a reparação civil arbitrada no édito condenatório. Registre-se, ainda, que para que sejam fixados, na sentença, valores a serem pagos a título de reparação pelos danos sofridos pela vítima, deve haver pedido expresso na inicial, oportunizando-se o contraditório, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese em testilha. X - Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo (Id. 80878119). XI – APELO CONHECIDO e IMPROVIMENTO, redimensionando, DE OFÍCIO, o valor do dia-multa para o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, excluindo a condenação ao pagamento de valores a título de reparação dos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0510205-52.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, Clayton Ricardo Victal de Souza, e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, redimensionando, DE OFÍCIO, o valor do dia-multa para o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, excluindo a condenação ao pagamento de valores a título de reparação dos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da sentença recorrida e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 0510205-52.2019.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Clayton Ricardo Victal de Souza Defensora Pública: Dra. Scheilla Daniela Almeida Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Tarcísio Moreira Caldas Vianna Braga Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Clayton Ricardo Victal de Souza, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali consignar, no relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 79965330), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 79965343), postulando, em suas razões (Id. 79965349), a absolvição. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo improvimento do Recurso de Apelação (Id 79965352). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo (Id. 80878119). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 0510205-52.2019.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Clayton Ricardo Victal de Souza Defensora Pública: Dra. Scheilla Daniela Almeida Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Tarcísio Moreira Caldas Vianna Braga Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Clayton Ricardo Victal de Souza, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Extrai-se da exordial acusatória que, em 02/01/2019, por volta das 20h00, nas imediações do Estacionamento São Raimundo, no Bairro do Politeama, Salvador/BA, o Denunciado, simulando portar arma de fogo, subtraiu, mediante ameaça, a bolsa de Maxilene Conceição Santos, dentro da qual havia um aparelho celular da marca Samsung, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), além da quantia aproximada de R$ 50,00 (cinquenta reais), fugindo do local em seguida. Em suas razões de inconformismo (Id. 79965349), em apertada síntese, postula o Apelante a absolvição. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Não merece acolhimento a pretensão formulada pelo Recorrente. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 79964764, fl. 06), as declarações da vítima Maxilene Conceição Santos, ouvida na fase policial, além dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação: SD/PM Tiago Luís Sampaio da Mota e SD/PM Marcelo Marques de Brito Júnior, ouvidos em juízo. Cita-se as declarações da vítima: “[…] QUE: hoje, por volta das 20h, estava caminhando sozinha, e quando estava em frente ao estacionamento São Raimundo, no bairro Politeama percebeu que um indivíduo, olhado para a declarante; que minutos depois, este mesmo indivíduo retornou e simulando estar armado, pediu a bolsa da declarante, dizendo em tom alto: ‘passe a bolsa’; que a declarante ficou assustada e paralisada, e o assaltante ‘arrancou’ a bolsa da mesma de forma violenta, saindo correndo, em direção ao Shopping Piedade; que na bolsa da declarante continha seus pertences pessoais, e mais um aparelho celular de marca Samsung de cor branca e a quantia de um pouco mais de R$ 50,00 (cinquenta reais); que a declarante, não teve tempo de nada, pois ação foi muito rápida; que aqui na Delegacia ficou sabendo que o nome do rapaz que a roubou era CLAYTON RICARDO VICTAL DE SOUZA, e que a arma que o mesmo usava não era de verdade e sim um ‘simulacro’; que reconhece o mesmo, que usava camisa preta e boné preto na ocasião; que o aparelho celular da declarante custa cerca de R$ 1.000,00 (um mil reais); que, logo em seguida, passou uma viatura da Polícia Militar, e a declarante relatou o fato; que os policiais conseguiram capturar o autor no bairro da Piedade, e parte dos objetos recuperados (a quantia de R$ 2,00 (vinte e dois reais) e o aparelho celular citado); que a bolsa e os documentos da vítima não foram encontrados; que a declarante tem a plena certeza que o conduzido CLAYTON RICARDO VICTAL DE SOUZA, como sendo o autor do roubo descrito; […].”. (grifo acrescentado) (Id. 79964764, fl. 07). Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação. In casu, como visto, as declarações da ofendida são sólidas e coerentes, tendo descrito, detalhadamente, o desenrolar dos fatos; outrossim, não se vislumbra, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade das suas declarações ou indício a justificar, por parte dele, uma falsa acusação. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). (grifo acrescido). Corroboram as declarações da vítima os depoimentos das testemunhas Tiago Luís Sampaio da Mota e Marcelo Marques de Brito Júnior: “que estava em uma base na Piedade momento em que a vítima informou sobre o assalto; que abordou o indivíduo e fez uma busca pessoal e não encontrou nada, porém ao procurar em um saco em que o indivíduo usava foram encontrados um simulacro e os celulares que tinha roubado; que foi apreendido um simulacro”. (depoimento judicial de Tiago Luís Sampaio da Mota, Id 79965215). “que estavam conversando com o senhor Cleiton quando a vítima o informou que havia sido assaltada por ele; que foi apreendido um simulacro de arma de fogo; que era um cabo de guarda-chuva; que ele simulou estar armado e realizou o roubo; que não se recorda de arrebatamento”. (depoimento judicial de Marcelo Marques de Brito Júnior, Id. 79965215). Como cediço, a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS POLICIAIS. (I) NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. (II) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro. Súmula nº 284/STF. 2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que 'O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso' (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 1054663/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017). “PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). Destaca-se que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Como visto, o Magistrado não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que a veracidade de tais elementos tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em juízo, sob o crivo do contraditório. Assim, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Passa-se, a seguir, à análise do procedimento dosimétrico efetuado pelo Juiz singular. Confira-se trechos da sentença: “[…] Diante do exposto, CONDENO o réu CLEYTON RICARDO VICTAL DE SOUZA às sanções previstas no art. 157, caput, do Código Penal. Passo à DOSIMETRIA. Pena aplicável e pena base. Nenhuma circunstância judicial salienta, pelo que a pena-base é fixada, no mínimo-legal, em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, cada qual ora valorado em 1/10 do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução. Pena-provisória e Pena-definitiva. Nada mais a ser considerado, a pena é estabilizada em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Regime inicial e detração. O regime inicial de cumprimento é o aberto, a teor do que prescreve o art. 33, § 2.º, alínea “c”, do Código Penal. A detração, no caso, não implicará alteração desse regime, uma vez que o acusado apenas experimentou 02 dias de prisão processual. Substituição da pena. É incabível, ante o emprego de grave ameaça, a substituição por sanção restritiva de direitos (CP, art. 44). A concessão de sursis é obstada pela extensão da pena (CP, art. 77). Em resumo, fica o acusado CLEYTON RICARDO VICTAL DE SOUZA sentenciado a 04 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 dias-multa. DISPOSIÇÕES FINAIS Imposição de medida cautelar. Não se vislumbra motivo para a decretação de prisão processual, de modo que o sentenciado tem assegurado o direito de recorrer em liberdade, como atualmente se encontra. Reparação mínima. Na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, arbitro a indenização mínima em R$3.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a data do fato, mediante execução no juízo cível, a qual dependerá da identificação de patrimônio penhorável do devedor. Guia provisória. Visto que o réu se encontra em liberdade e assim permanece, não será o caso de emissão de guia provisória de recolhimento. Despesas processuais. Defiro a assistência judiciária. […].”. (Id. 79965330). Da leitura da sentença vergastada, depreende-se que, na primeira fase, o Magistrado singular aplicou as penas-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa; na etapa intermediária, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes; na terceira fase, não incidiram causas de aumento ou diminuição, fixando as penas definitivas em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato. Assim, quanto à pena privativa de liberdade, não merece reparo a sentença recorrida. Embora reconhecida a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes na sentença, o apelante confessou a prática delitiva no seu interrogatório policial (Id. 79964764, fl. 09), fazendo jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), não aplicada, no caso concreto, por força da Tese nº 158/STF e da Súmula nº 231/STJ (esta última, confirmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.869.764-MS, em 14/8/2024). A Tese nº 158/STF dispõe que “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. Segundo a Súmula nº 231/STJ, “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base aquém do mínimo legal.”. Em 14/8/2024, no julgamento do Recurso Especial nº 1.869.764-MS, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a aplicabilidade da citada Súmula nº 231, oportunidade em que fixou as seguintes teses: “1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. (grifos acrescidos). Quanto ao valor de cada dia-multa, observa-se que o Juiz singular o fixou em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, sem que tenha havido a apreciação concreta das condições econômico-financeiras do Sentenciado. Por conseguinte, impõe-se reduzir o valor do dia-multa para o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. Impõe-se também afastar, de ofício, a reparação civil arbitrada no édito condenatório. Cita-se trecho da sentença: “[…] Reparação mínima. Na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, arbitro a indenização mínima em R$3.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a data do fato, mediante execução no juízo cível, a qual dependerá da identificação de patrimônio penhorável do devedor.” Registre-se, ainda, que para que sejam fixados, na sentença, valores a serem pagos a título de reparação pelos danos sofridos pela vítima, deve haver pedido expresso na inicial, oportunizando-se o contraditório, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese em testilha. Nessa senda, já decidiu a Colenda Corte de Cidadania: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE. NORMA DE CUNHO MATERIAL. PRECEDENTES. (3) FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO. INCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL. PRECEDENTES. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Quando for constatada a existência de manifesto constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, como no presente caso, é possível a sua concessão de ofício, ainda que a questão não tenha sido examinada pelo tribunal de origem. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que cuida da reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla norma de direito material mais rigorosa ao réu, não se aplicando a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008. Precedentes. 3. Afixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, requer pedido expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para afastar a reparação civil fixada na sentença condenatória - Processo nº 0002147-30.2014.4.02.5104.” (STJ, HC 318.943/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTATURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015). Do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, redimensionando, DE OFÍCIO, o valor do dia-multa para o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, excluindo a condenação ao pagamento de valores a título de reparação dos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Sala das Sessões, ___ de __________ 2025. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça