PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ. SUPRIMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL. MÉRITO. CONCESSÃO DE LIMINAR. CLÍNICA DE HEMODIÁLISE. QUEDA DE PACIENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO. FRATURA DE FÊMUR E COMPLICAÇÕES CLÍNICAS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE HOME CARE A SER IMPLEMENTADO APÓS ALTA HOSPITALAR. ORGANIZAÇÃO PRÉVIA DA ESTRUTURA ASSISTENCIAL PARA GARANTIA DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de responsabilidade civil, deferiu tutela de urgência para determinar que clínica de hemodiálise providencie tratamento domiciliar (home care) a paciente que sofreu queda nas dependências do estabelecimento após sessão de hemodiálise, ocasionando fratura de fêmur, infecção hospitalar e lesão por pressão, fixando multa diária em caso de descumprimento. A agravante suscita nulidade por ausência de citação válida e, no mérito, sustenta culpa exclusiva da vítima e impossibilidade de cumprimento da obrigação diante da atual internação hospitalar do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida enseja nulidade processual; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que impõe à clínica o fornecimento de tratamento domiciliar ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem reconhece irregularidade na intimação anterior e determina nova intimação pessoal da parte ré por meio de domicílio eletrônico, afastando a incidência de multa naquele momento e resguardando o contraditório e a ampla defesa. O comparecimento espontâneo da agravante aos autos, com habilitação processual e apresentação de manifestações e recursos, supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Clínicas e hospitais respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes em razão de defeitos na prestação do serviço, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A queda do paciente nas dependências da clínica durante procedimento relacionado ao tratamento evidencia, em cognição sumária, o nexo entre o evento danoso e a prestação do serviço, não sendo suficiente a alegação de deambulação autônoma para afastar o dever de vigilância do estabelecimento de saúde. Pacientes submetidos à hemodiálise encontram-se em condição de especial vulnerabilidade física, incumbindo à clínica adotar medidas adequadas de segurança e acompanhamento para prevenção de acidentes. O agravado apresenta quadro clínico grave, com fratura de fêmur, infecção hospitalar e lesão por pressão, demandando cuidados contínuos, fisioterapia e suporte domiciliar especializado, evidenciando o perigo de dano. A decisão recorrida não impõe cumprimento imediato da obrigação enquanto perdurar a internação hospitalar, mas determina que a clínica providencie previamente a estrutura necessária à prestação do serviço de home care, de modo a assegurar a continuidade do tratamento e sua implementação imediata tão logo ocorra a alta médica do paciente. A multa diária fixada possui natureza coercitiva e revela-se proporcional à gravidade da situação e à relevância dos direitos fundamentais à saúde e à vida envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo da parte ré supre eventual nulidade de citação, inexistindo nulidade processual sem demonstração de prejuízo. Clínicas e hospitais respondem objetivamente pelos danos sofridos por pacientes em razão de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A tutela de urgência que determina o fornecimento de tratamento domiciliar pode impor ao estabelecimento de saúde o dever de estruturar previamente o serviço para garantir sua implementação imediata após a alta hospitalar do paciente, assegurando a continuidade da assistência médica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, e 300; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos citados.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052699-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA SENHOR DO BONFIM LTDA
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES
AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s):LEONARDO CRUZ E ARAUJO, ADRYZZIA LIMA AMARAL SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Paula Pereira Pires.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLÍNICA SENHOR DO BONFIM LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 8025068-75.2025.8.05.0080, que deferiu tutela de urgência determinando que a agravante custeie integralmente o serviço de home care ao agravado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré, no prazo de 72 horas, autorizasse e custeasse o serviço de home care, fornecendo assistência domiciliar por tempo indeterminado, com técnico de enfermagem para realização de curativo diário em região sacra, fisioterapia motora 3x/semana e transporte móvel para realizar hemodiálise, incluindo os insumos necessários para o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Em suas razões recursais, a agravante alega, preliminarmente, nulidade absoluta por ausência de citação válida, sustentando que não possui domicílio judicial eletrônico cadastrado e que a Resolução nº 455/2022 do CNJ ainda está em fase de implementação, tendo tomado conhecimento da ação apenas em 02/09/2025, por comunicação da advogada da parte contrária. No mérito, sustenta que a decisão se fundamenta em premissas fáticas equivocadas, pois o agravado era paciente lúcido, que deambulava normalmente no exercício da autonomia de sua vontade, não apresentando limitação de mobilidade ou condição que justificasse acompanhamento ininterrupto. Argumenta que se trata de queda da própria altura decorrente de ato voluntário do paciente, configurando culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Aduz, ainda, que a obrigação é impossível de cumprimento, pois o agravado encontra-se internado em UTI, entubado e em estado grave, sem condições clínicas de alta, circunstância que inviabiliza a transferência para ambiente domiciliar. Afirma que não há pretensão resistida, tendo já contratado empresa especializada em remoção e expedido ofício ao hospital, demonstrando diligência no cumprimento da ordem judicial. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade absoluta ou, subsidiariamente, reformar a decisão para afastar a multa diária arbitrada, haja vista a inexistência de preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052699-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA SENHOR DO BONFIM LTDA
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES
AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO, ADRYZZIA LIMA AMARAL SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar suscitada. A agravante sustenta nulidade absoluta da decisão por ausência de citação válida, alegando que não possui domicílio judicial eletrônico cadastrado e que a Resolução nº 455/2022 do CNJ ainda está em fase de implementação, tendo tomado conhecimento da ação apenas em 02/09/2025. Sem razão a recorrente. Inicialmente, cumpre observar que esta mesma questão já foi analisada e enfrentada pelo juízo de origem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria agravante, conforme decisão de ID 518705735. Naquela oportunidade, o magistrado singular reconheceu expressamente a ausência de intimação válida e, justamente por essa razão, indeferiu a aplicação da multa por descumprimento naquele momento, determinando nova intimação pessoal da parte ré através do domicílio eletrônico. Verifica-se, portanto, que o juízo a quo adotou as cautelas necessárias para assegurar o efetivo conhecimento da decisão pela agravante, corrigindo eventual irregularidade procedimental e resguardando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, ainda que se reconhecesse eventual irregularidade na citação inicial, o comparecimento espontâneo da agravante supre qualquer vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. Com efeito, a própria agravante se habilitou regularmente nos autos em 29/08/2025 (ID 517155654), antes mesmo da prolação da decisão ora agravada, demonstrando pleno conhecimento da demanda. Posteriormente, opôs embargos de declaração, teve sua manifestação apreciada pelo juízo de origem e interpôs o presente recurso, exercendo amplamente seu direito de defesa. Não há falar, portanto, em prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, princípios que norteiam o reconhecimento de nulidades processuais. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas e a máxima pas de nullité sans grief, não se decretando nulidade processual quando não demonstrado efetivo prejuízo à parte. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante sustenta que não há ato ilícito a lhe ser imputado, pois o agravado era paciente lúcido, que deambulava normalmente, tendo sofrido queda da própria altura no exercício autônomo de sua vontade, configurando culpa exclusiva da vítima. Não assiste razão à recorrente. A responsabilidade de clínicas e hospitais pelos danos causados aos pacientes é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa. Basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Apenas as hipóteses do §3º do referido dispositivo legal excluem a responsabilidade do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso dos autos, restou demonstrado pelos documentos juntados que o agravado sofreu queda nas dependências da clínica ré durante procedimento de pesagem após sessão de hemodiálise, resultando em fratura de fêmur, infecção hospitalar e lesão por pressão, com grave comprometimento de sua condição funcional. O fato de o paciente deambular com autonomia não afasta o dever de vigilância e segurança da clínica, especialmente tratando-se de paciente renal crônico em regime de hemodiálise, sabidamente em condição de vulnerabilidade. Incumbe ao estabelecimento de saúde adotar protocolos de segurança adequados para prevenir acidentes, inclusive nos momentos subsequentes aos procedimentos médicos, quando o paciente pode apresentar debilidade física decorrente do tratamento. A alegação de que se trata de "queda da própria altura" decorrente de "ato voluntário" não configura culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade da clínica. Pacientes de clínicas de hemodiálise frequentemente apresentam oscilações pressóricas, fraqueza e outros sintomas que aumentam o risco de quedas, devendo a clínica assegurar ambiente seguro e vigilância adequada. Os julgados colacionados pela própria agravante em suas razões recursais tratam de hipóteses distintas, nas quais restou efetivamente comprovada a ausência de nexo causal entre a conduta da clínica e o evento danoso. No caso em análise, ao contrário, a queda ocorreu nas dependências da clínica, durante procedimento relacionado ao tratamento, circunstância que evidencia o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano. A agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade. Não comprovou que o defeito inexiste, nem que houve culpa exclusiva do consumidor. Ao contrário, os elementos dos autos indicam falha na prestação do serviço, consistente na ausência de vigilância adequada e de ambiente seguro para paciente em situação de vulnerabilidade. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, consistente na responsabilidade objetiva da clínica pelo acidente ocorrido em suas dependências. Quanto ao perigo de dano, este é manifesto e inequívoco. O agravado é paciente renal crônico que sofreu fratura de fêmur, infecção hospitalar e lesão por pressão, encontrando-se em estado de dependência funcional total, com necessidade de cuidados domiciliares contínuos, conforme atestado pela equipe médica do Hospital Geral Clériston Andrade. A ausência de tratamento adequado, incluindo curativos diários, fisioterapia e transporte para sessões de hemodiálise, pode resultar em agravamento do quadro clínico, com risco de infecções, atrofia muscular, comprometimento funcional irreversível e até mesmo óbito. Trata-se de situação de extrema vulnerabilidade, na qual o tempo é fator crucial para a preservação da saúde e da vida do agravado. O perigo de dano é, portanto, iminente e de difícil reparação. A agravante sustenta que a obrigação é impossível de cumprimento porque o agravado encontra-se internado em UTI, sem condições clínicas de alta. O argumento não procede. A decisão recorrida não determinou o cumprimento imediato e irrefletido da obrigação. Ao contrário, a ordem judicial pressupõe que a clínica organize previamente a logística necessária para viabilizar o tratamento domiciliar, de modo que, tão logo o agravado obtenha alta hospitalar, o serviço de home care seja implementado sem solução de continuidade. O fato de o agravado estar temporariamente internado não afasta a necessidade de planejamento e preparação do serviço pela clínica. A própria agravante reconhece em suas razões recursais que "detém tudo quanto necessário para a instalação do serviço de assistência à saúde a ser prestado no ambiente residencial", circunstância que evidencia a possibilidade de cumprimento da obrigação. Ademais, conforme bem destacado nas contrarrazões, a agravante já adotou medidas concretas para viabilizar o cumprimento da ordem: expediu ofício ao hospital e contratou empresa especializada em remoção. Tais providências demonstram que não há impossibilidade material, mas apenas necessidade de aguardar a alta médica para execução do serviço. A multa diária, portanto, não incidirá sobre situação de impossibilidade, mas apenas se, havendo condições clínicas para alta e transferência domiciliar, a clínica deixar de fornecer o serviço de home care determinado. Quanto à multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, mostra-se adequada e proporcional à obrigação imposta. As astreintes têm finalidade coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. O valor deve ser suficiente para desestimular o descumprimento, considerando a capacidade econômica do devedor e a relevância do bem jurídico tutelado. No caso dos autos, está em jogo o direito fundamental à saúde e à vida de paciente em estado grave, dependente de cuidados especializados. A multa fixada, embora expressiva, é proporcional à gravidade da situação e à capacidade econômica da clínica, não configurando excesso. Desse modo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito (responsabilidade objetiva da clínica pelo acidente) e no perigo de dano (risco à saúde e à vida do agravado), correta a decisão que deferiu a tutela de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052699-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA SENHOR DO BONFIM LTDA
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES
AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO, ADRYZZIA LIMA AMARAL SANTOS
VOTO