PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004525-90.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA CONCEICAO CRISTO e outros
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e outros
Advogado(s):SERGIO BARTILOTTI ANSELMO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDORA PÚBLICA. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO EXCLUI O DIREITO À PERCEPÇÃO DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS ALÉM DO SALÁRIO E SALDO DE FGTS. TEMA 916 DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por ex-servidora e Município contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato temporário por ausência de concurso público e determinou o pagamento de salários e FGTS, afastando a condenação em horas extras e outras verbas trabalhistas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária de servidor sem prévia aprovação em concurso público, em desacordo com o art. 37, IX, da CF/1988, gera efeitos patrimoniais; e (ii) saber se é cabível o pagamento de verbas trabalhistas além dos salários e FGTS, como horas extras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Conforme a jurisprudência consolidada do STF, especialmente o Tema 916 (RE 765.320/MG), a nulidade de contratação temporária realizada sem observância ao art. 37, IX, da CF/1988, gera apenas direito aos salários e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

A condenação em horas extras é inviável, uma vez que a nulidade do vínculo administrativo impede o reconhecimento de efeitos jurídicos típicos de relação contratual válida, como adicionais, gratificações e indenizações, conforme precedentes do STF, STJ e TJ/BA.

A competência da Justiça Estadual é preservada quando se trata de vínculo jurídico-administrativo entre servidor e Município, ainda que nulo, conforme entendimento do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A contratação temporária realizada pela Administração Pública sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 é nula e gera apenas o direito à percepção dos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 2. Não são devidas outras verbas, inclusive horas extras, adicionais ou indenizações, em virtude da nulidade do contrato.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 04.11.2014; STF, ADI 3.127, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 04.08.2015; STJ, Súmula 466.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas n.º 8004525-90.2022.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como Apelantes e Apelados MUNICÍPIO DE ITABUNA e ANA LUCIA CONCEICAO CRISTO.


Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

PRESIDENTE 

 

JOSEVANDO  ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004525-90.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA CONCEICAO CRISTO e outros
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e outros
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA LÚCIA CONCEIÇÃO CRISTO em face da Sentença (ID. 88861627) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8004525-90.2022.8.05.0004 no sentido de julgar parcialmente procedente o feito para condenar o Município de Alagoinhas ao pagamento de FGTS referente ao período laborado pela autora, com acréscimo de juros e correção monetária na forma do Tema 905 do STJ, além do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas. A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo:


Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o feito ajuizado por ANA LÚCIA CONCEIÇÃO CRISTO contra o município de ALAGOINHAS, BAHIA, unicamente para condenar o município a pagar o FGTS do período laborado, sem multa por rescisão sem justa causa, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, devendo haver o recolhimento da contribuição previdenciária que incide sobre as verbas, tributo que deverá ser revertido em prol do sistema previdenciário ao qual está filiada a servidora.


Como o município decaiu de parte mínima do pedido, deve a autora pagar honorários no percentual de 10% do valor atualizado da causa e as custa processuais, verbas inexigíveis em razão da gratuidade.


Irresignadas, ambas as partes interpuseram Apelações. A Autora recorreu ao ID. 88861628 defendendo a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja deferido, além do FGTS, o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas, alegando labor diverso do contratado e ausência de contraprestação correspondente.


Alega que o juízo a quo, embora tenha reconhecido o direito ao FGTS, deixou de acolher o pleito referente ao pagamento de horas trabalhadas em jornada excedente, consubstanciada em 14 plantões mensais de 24 horas. Sustenta que a prova do vínculo e da jornada está impossibilitada de ser apresentada pela autora, uma vez que as folhas de ponto estariam sob posse do Município, o que atrairia, segundo a jurisprudência citada, a inversão do ônus da prova, imputando ao empregador a produção do documento.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a r. sentença julgando procedente e deferindo a parcela pleiteada.


O Município de Alagoinhas por sua vez, interpôs apelo ao ID. 88861629 sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para julgar o feito, caso se reconheça a nulidade da contratação. No mérito, defende a validade da contratação temporária sob o regime REDA, rechaçando o direito à percepção de verbas rescisórias próprias do regime celetista. Argumenta que, não havendo demonstração de desvirtuamento da contratação, inexiste direito ao FGTS, tampouco às demais verbas pleiteadas.


Foram apresentadas contrarrazões pelas partes recorridas aos ID’s 88861633 e 95474685.


Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relator.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta e salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004525-90.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA CONCEICAO CRISTO e outros
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e outros
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ANA LUCIA CONCEIÇÃO CRISTO e pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas que, nos autos da ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial.


De início, cumpre enfrentar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, arguida pelo Município de Alagoinhas. Argumentou o ente público que, em se tratando de pedido de verbas trabalhistas fundado na nulidade de contrato administrativo, a competência seria da Justiça do Trabalho.


Entretanto, a referida prefacial não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.395-6, consolidou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, o que abrange inclusive as discussões acerca da nulidade de contratações temporárias (REDA). Assim, versando a lide sobre a validade e os efeitos de liame estabelecido entre o Município e a servidora sob regime administrativo, ainda que eivado de nulidade, a competência é desta Justiça Estadual. Rejeito, portanto, a preliminar.


Ultrapassadas as questões acima, passemos ao mérito.


Cinge-se a controvérsia nos autos sobre os efeitos patrimoniais decorrentes da contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público ou em processo seletivo que atenda aos requisitos de excepcionalidade e temporariedade (art. 37, IX, CF).


No julgamento da ação, o juízo primevo identificou a ausência de regularidade na relação estabelecida entre as partes, culminando na declaração de nulidade do contrato. Daí adviria apenas o direito da Autora à percepção do salário mensal e do recolhimento do FGTS, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.


No que tange ao apelo do Município, a insurgência não merece prosperar. A matéria relativa ao direito aos depósitos do FGTS em contratos administrativos nulos já foi exaurida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.


Ao julgar o RE 765.320/MG (Tema 916), o Excelso Pretório fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".


Portanto, a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS está em total consonância com o entendimento de observância obrigatória das Cortes Superiores, visando coibir o enriquecimento sem causa da Administração Pública que se utilizou da força de trabalho da servidora por mais de uma década. Sob o prisma doutrinário, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que a nulidade não pode servir de escudo para que o Estado se locuplete ilicitamente à custa do particular que, de boa-fé, prestou o serviço.


Nesta senda, é incontroverso nos autos que a Apelada laborou sem prévia aprovação em concurso público, em infringência ao disposto no art. 37, inciso II, da CF/1988, sem que restasse efetivamente demonstrada situação emergencial que autorizasse a admissão de pessoal para atender excepcional interesse público, em violação ao disposto no art. 37, inciso IX, da CF/1988. 


Deste modo, uma vez reconhecida a nulidade da contratação temporária, é assegurado ao trabalhador o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao depósito das parcelas do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do STF, inclusive em sede de ADI e de repercussão geral, bem como do STJ e do TST, estes por entendimentos sumulados. Veja-se o dispositivo legal mencionado e os excertos de jurisprudência referenciados:


Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705.140, Repercussão Geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 04/11/2014) (destaques acrescidos) TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3.127, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 04/08/2015) 


“O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” (STJ, súmula nº 466, Primeira Seção, DJe de 25/10/2010)


Ressalta-se que “a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho” (STF, RE 765320 ED, Rel(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017).


Em sentido similar tem caminhado este Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE QUIJINGUE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VERBAS SALARIAIS E DO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTRATO NULO. INCONTROVÉRSIA SOBRE OS TERMOS E SOBRE A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E AO RECOLHIMENTO DO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI Nº 8036/1990 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, INCLUSIVE EM SEDE DE ADI E DE REPERCUSSÃO GERAL, BEM COMO DE ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ E PELO TST. PAGAMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO. APELO NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação / Reexame Necessário , Número do Processo: 0501027-81.2015.8.05.0078, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 15/12/2020)


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REMESSA DOS AUTOS. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO.  FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. A questão gira em torno da nulidade do contrato celebrado pelas partes litigantes e da possibilidade de se impor, ou não, ao Réu, o pagamento do FGTS e demais verbas à Autora. Verifica-se que a Apelada foi contratada para prestar serviço junto ao Município de Presidente Tancredo Neves em 11/07/1996, como agente de saúde, sem prestar concurso público, e que até a data do ajuizamento da Reclamatória Trabalhista mantinha-se o vínculo laboral.  Nos moldes da Decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de Repercussão Geral , na hipótese de admissão de pessoal pela Administração pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.  Ausente a comprovação pela Município/Réu da quitação das verbas salariais pleiteadas, há que se manter a Sentença para condenar o ente público ao pagamento do FGTS referente a todo o período laborado. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0302343-53.2014.8.05.0271, Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 13/08/2020)


Portanto, resta claro o direito da Autora ao pagamento dos salários decorrentes do exercício da atividade e do recolhimento do FGTS – hipótese dos autos.


Já em relação às horas extras, não merece acolhida a irresignação da Autora recorrente.


Isto porque no bojo do julgamento do RE nº 765320/MG (Tema 916), a Suprema Corte referendou o entendimento de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS.”


Vejamos:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-4 DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO- FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRONICO REPERCUSSAO GERAL – MERITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). – grifo aditado


Portanto, conclui-se que a nulidade do contrato temporário declarada em sentença é, portanto, excludente de todos os direitos trabalhistas ou estatutários pretendidos, porquanto “não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos”, ressalvados os saldos de salários e o FGTS.


A corroborar:


PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO - REDA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRECEDENTE DO STF E DO TJ/BA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS DEMAIS VERBAS PLEITEADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE JUDICIAL OBRIGATÓRIO. TEMA 810 DO STF. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO DA ASSINATURA DA CARTEIRA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00021821120118050146, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).


 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CARÊNCIA DA AÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE REJEITADAS. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO INCIDENTE SOBRE TODO O VÍNCULO PRECÁRIO MANTIDO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SERVIDOR VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO POR UMA RELAÇÃO DE CARÁTER PRECÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. STF RECONHECEU DEVIDOS O DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL E FGTS PORVENTURA NÃO ADIMPLIDOS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO. REJEITADAS PRELIMINRAES. APELAÇÃO PROVIDA. O egrégio STF reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, apenas o direito aos salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não adimplidos aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público. (TJ/BA: APL: 00005811820168050138, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020). – grifo aditado


Consectário lógico, uma vez declarada a nulidade da contratação, por ter sido realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento do direito da Autora tão somente ao FGTS e saldo de salários, a teor dos precedentes apreciados, notadamente do RE 765320/MG (Tema 916 do STF) - não sendo cabível a condenação em horas extras conforme pretende a Recorrente.


Assim, nos termos dos precedentes apreciados, no caso em tela, qualquer discussão que não se refira aos salários ou FGTS é inócua, pois não surte efeitos ainda que haja previsão em lei ou em cláusula contratual. A declaração de nulidade do vínculo administrativo limita os efeitos financeiros estritamente à contraprestação salarial pelas horas normais trabalhadas (respeitado o salário mínimo) e aos depósitos do FGTS. Admitir o pagamento de horas extras, adicionais, aviso prévio ou multas rescisórias equivaleria a conferir ao contrato nulo os mesmos efeitos de um contrato válido, esvaziando a norma cogente do art. 37, II, da Constituição Federal e chancelando a burla ao concurso público.


Deste modo é que, afastada a tese de validade contratual, não há que se falar em pagamento de horas extras,  razão pela qual não merece acolhida o inconformismo da apelante em relação a tal ponto, sendo, por conseguinte, imperiosa a manutenção integral da r. Sentença.


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS. CONTRATO NULO . EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . I. O cerne do presente apelo cinge-se em definir se o Apelante tem direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno em razão da prestação de serviço para o ente público municipal na função de vigia. II. Compulsando os autos verifico que restou incontroverso o fato do Apelante ter prestado os serviços ao município Apelado por meio de contrato considerado nulo, vez que a contratação não obedeceu aos ditames legais . Nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal que somente são devidos os salários do período laborado e o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não sendo devidos hora extra e adicional noturno (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL) III. Apelação Cível conhecida e parcialmenteprovida.

(TJ-MA - AC: 00051997320138100040 MA 0372712018, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 00:00:00)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO NULO - TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 765320/MG - CABIMENTO - FGTS E SALÁRIOS - EXCLUDENTE DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS - SENTENÇA REFORMADA. O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Afastou-se, ainda, a modulação dos efeitos e a aplicabilidade do Tema n . 551 julgado no RE 1066677 aos contratos nulos. Diante da nulidade do contrato temporário firmado para o desempenho de serviço ordinário e permanente, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é possível a condenação do Município ao pagamento do FGTS e salários, apenas. Portanto, incabível o pagamento das verbas pleiteadas na presente demanda. Sentença reformada, em remessa necessária . Prejudicado o recurso voluntário.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50533821020208130024, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024)



Nesse sentido, a sentença recorrida aplicou com precisão o direito, mantendo-se fiel à inteligência dos Temas 191 e 916 do STF, que restringem os direitos do contratado irregular a fim de equilibrar a proteção social do trabalhador com a necessária repressão às contratações ilegais.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Sala das Sessões, data registrada no sistema


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR