PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058521-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE SANTOS GOMES
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DO PATRONO DO EXEQUENTE PARA QUE FOSSEM FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PERCENTUAL DISTINTO DAQUELE PREVISTO PELO ART. 523, § 1º DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTES DE LABOR ADICIONAL DO CAUSÍDICO DO EXEQUENTE, O QUE SÓ PODERÁ SER VERIFICADO APÓS ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8058521-78.2023.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante FILIPE SANTOS GOMES e como Embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058521-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE SANTOS GOMES
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO

 

FILIPE SANTOS GOMES opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 82952155 dos autos da Apelação nº 8058521-78.2023.8.05.0000, que negou provimento ao recurso do embargante, assim ementado:  

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DO PATRONO DO EXEQUENTE PARA QUE FOSSEM FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PERCENTUAL DISTINTO DAQUELE PREVISTO PELO ART. 523, § 1º DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTES DE LABOR ADICIONAL DO CAUSÍDICO DO EXEQUENTE, O QUE SÓ PODERÁ SER VERIFICADO APÓS ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA”. 

 

Ao arrazoar (Id. 83382367), a parte Autora sustenta que o julgado contém contradição e obscuridade em relação aos honorários advocatícios em cumprimento de sentença. 

Aponta que “A parte Autora entende que os honorários da fase de cumprimento de sentença previsto pelo art. 85, §1º do CPC/15 é 01 (hum) – variável entre 10% e 20% da execução -, diferente dos honorários advocatícios previsto pelo art. 523, §1º do CPC/15 – fixo em 10% sobre o valor pago intempestivamente.”

Argui que “Em fundamentação, este MM. Juízo entendeu que a fase de cumprimento de sentença PODE impor honorários advocatícios sucumbenciais à parte sucumbente e que tenha dado causa ao labor adicional ao advogado da parte contrária, contudo negando provimento ao Agravo do Exequente/Agravante.” 

Alega que “Ora, se não deu provimento ao Agravo, mantém-se a decisão de indeferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.”

Sustenta que “a decisão ora embargada é contraditória e obscura. Este MM. Juízo fundamenta o julgado em condicionar a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença à parte que deu causa de trabalho adicional ao advogado da parte adversa, portanto reformando parcialmente o julgado de piso e impondo condenação em honorários a condicionante ou indeferindo os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença antes do final da execução.”

Conclui, requerendo que os Embargos sejam acolhidos para o fim de sanar o vício apontado.  

O embargado apresentou resposta (Id. 84140232), requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058521-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE SANTOS GOMES
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


VOTO

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, suscitada pela embargada.

Apontada a suposta ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022, I e II do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos, pois a inexistência dos vícios indicados pelo comando legal consiste em matéria de mérito do recurso, não se referindo à sua admissibilidade.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

A Embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, aduzindo, em síntese, que o acórdão reconheceu a possibilidade de imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de labor adicional, mas negou provimento ao recurso. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Ficou consignado que no início do cumprimento de sentença deve ser observado o § 1º do art. 523 do CPC/2015, o que não impede que eventual labor adicional do advogado do exequente e a sucumbência sejam verificados após o encerramento da fase de cumprimento de sentença.

A recorrente sustenta, ainda, a existência de obscuridade do julgado. 

Quanto à obscuridade, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) explicam tratar-se da “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”. 

Diversamente do quanto alegado pelo Embargante, não há obscuridade no julgado.

No caso, verifica-se que a decisão judicial é unívoca, podendo se depreender o seu significado a partir da leitura, de modo que não há qualquer obscuridade. A Embargante pretende rediscutir o mérito por via recursal inadequada para esse fim.  

Confira-se os seguintes trechos do pronunciamento recorrido: 

Pela dicção do art. 523, § 1º do CPC/2015, o legislador optou por determinar, previamente e em percentual fixo (dez por cento sobre o valor exequendo), a remuneração do advogado do exequente no início da fase de cumprimento de sentença, na hipótese de o devedor não pagar o débito tempestivamente. A falta de adimplemento voluntário do executado no prazo de 15 dias provoca a incidência da verba honorária nos moldes estipulados pelo comando legal. Esse regramento difere daquele previsto no art. 85 do CPC/2015, cuja fixação decorre da sucumbência da parte contrária.

(...)

Acontece que a decisão recorrida foi proferida no início do cumprimento de sentença, quando ainda não havia sido expedido mandado de penhora e avaliação, nem realizados quaisquer atos de constrição e expropriação. Assim, ela deve observar a disposição do § 1º do art. 523 do CPC/2015.

Se houver eventual labor adicional realizado pelo causídico, poderá ser estabelecido outro percentual, mas isso só poderá ser verificado depois do prosseguimento da fase satisfativa e conforme os atos de desdobramento do módulo executivo, inclusive com base no êxito da parte. É o que pode acontecer, por exemplo, se houver resistência do devedor ao pagamento do débito, atraindo a aplicação do art. 827, § 2º do CPC/2015, assim redigido:

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

(...) 

Aliás, em sentido oposto, a defesa do executado à pretensão do credor pode, inclusive, provocar a inversão do encargo sucumbencial, caso sua impugnação saia vencedora e conduza à extinção da execução. Em tal hipótese, a verba honorária ser arbitrada em favor do advogado do executado contra a parte credora.

Tendo em vista que o eventual labor adicional do advogado do exequente e a sucumbência somente poderão ser verificados após o encerramento da fase de cumprimento de sentença,  a decisão agravada merece ser mantida, embora por fundamento diverso.

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RELATOR