PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. REGISTRO NO SCR (SISBACEN). ACÓRDÃO QUE RECONHECEU AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexigibilidade de débito e danos morais, ajuizada sob alegação de manutenção indevida de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN). O Tribunal reconheceu a ausência de interesse de agir, pois a anotação havia sido baixada em novembro/2021, antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao impacto do registro histórico do SCR e à aplicação da Súmula 323 do STJ; (ii) examinar se houve contradição na análise do pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou os argumentos apresentados na Apelação, expondo, de forma fundamentada, a ausência de interesse de agir diante da baixa da anotação desde novembro/2021 e a natureza meramente histórica do registro no SCR. A decisão colegiada não se omitiu quanto aos fundamentos jurídicos essenciais, tendo indicado expressamente que a manutenção do registro como histórico válido não gera necessidade de intervenção judicial. Inexiste contradição, pois, reconhecida a ausência de interesse de agir, torna-se prejudicada a análise do pedido de danos morais, que não prescinde da configuração da condição da ação. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão enfrenta os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, tampouco cabe utilizar os Embargos de Declaração para rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1840754/BA, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 11.04.2022, DJe 20.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8110113-27.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante UESLEI SANTOS DA SILVA e embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110113-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UESLEI SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UESLEI SANTOS DA SILVA em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível que interpôs contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Veja-se a ementa abaixo transcrita (ID 89867467): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR – SISBACEN). ANOTAÇÃO JÁ BAIXADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, proposta em razão de suposta manutenção indevida de anotação prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN). O juízo de origem entendeu inexistir interesse de agir, pois o próprio documento apresentado pelo Autor demonstrava que a anotação havia sido baixada cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual (necessidade-utilidade) para o ajuizamento de ação visando à exclusão de registro no SCR, quando comprovado que a anotação foi baixada antes do ingresso em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir pressupõe a presença do binômio necessidade-utilidade, o que exige a demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária e adequada para alcançar a pretensão deduzida. No caso, a anotação questionada deixou de constar do SCR desde novembro/2021, permanecendo apenas como registro histórico válido (ID 85490609 – Pág. 13), inexistindo necessidade de intervenção judicial. Precedentes confirmam a inexistência de interesse de agir em demandas que buscam excluir registros já baixados e mantidos apenas como histórico no sistema do Banco Central. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1003426-58.2024.8.26.0132, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 06.03.2025. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70083660126, Rel. Des. Alberto Delgado Neto, j. 29.05.2020; TJ-BA, Apelação nº 0380034-51.2012.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 21.08.2024; TJ-CE, AI nº 0633896-40.2023.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 30.07.2024.” Em suas razões recursais (ID 90422696), o Embargante alega, em suma, que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise do caráter da anotação no SCR como “registro histórico” e seu impacto na prática comercial e na súmula 323 do STJ. Aduz, ainda, que, “ao considerar que a ação se tornou desnecessária pela baixa da anotação em novembro/2021, o julgado parece entrar em contradição com a própria finalidade da tutela jurisdicional e a complexidade do pedido do Embargante, que não se limitava à exclusão do registro, mas incluía a reparação por danos morais”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para sanar os vícios apontados. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110113-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UESLEI SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões. Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. O Embargante suscita ter havido omissão no acórdão, posto que, a seu ver, “a decisão omitiu-se em abordar as reais implicações de tal "registro histórico" no contexto do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e sua relevância para a manutenção do interesse de agir, especialmente quando alegada a prescrição da dívida e a violação da Súmula 323 do STJ”. Igualmente, aponta a existência de contradição em relação ao pleito meritório de indenização por danos morais. Todavia, a decisão embargada analisou todos os argumentos fáticos e jurídicos apresentados no Apelo, afastando, de forma fundamentada, o pleito do Recorrente quanto ao reconhecimento do interesse de agir na espécie. O acórdão embargado, reconhecendo a falta de interesse de agir da parte Autora, confirmou a sentença extintiva prolatada pelo juízo de primeiro grau. Vejamos os seguintes trechos: “O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, sendo a utilidade caracterizada pela escolha do meio adequado para a obtenção da prestação jurisdicional, enquanto a necessidade se concretiza pelo próprio exercício do direito de ação, assegurando que nenhuma pretensão fique fora do alcance da apreciação judicial. O artigo 17 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Na espécie, o Autor alega ter sido surpreendido com anotação prescrita de suposta dívida junto ao Banco Requerido, decorrente de anotações registradas no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), com a nomenclatura “prejuízo / vencido” em 06/2019, no importe de R$ 679,05 (seiscentos e setenta e nove reais e cinco centavos), persistindo a manutenção até o momento da propositura da ação (13/08/2024). Ocorre que, como cediço, o sistema do Banco Central não exclui os registros de atrasos pretéritos após o pagamento da dívida ou sua transferência para a situação “em prejuízo”; apenas deixa de inserir novos apontamentos no histórico. Consoante se extrai do documento de ID 85490609 – Pág. 13, juntado pelo próprio Recorrente com sua petição inicial, desde novembro/2021 não mais subsiste a anotação objeto da lide, mostrando-se evidente a ausência de interesse de agir do Autor, tendo em vista que as informações constantes no sistema do Banco Central eram corretas no momento de seu lançamento e permanecem como registro histórico válido, inexistindo, portanto, necessidade de intervenção judicial para sua modificação. Não há que se falar, portanto, em interesse de agir visando a exclusão de apontamento que não mais subsiste.” Ora, o interesse de agir, como condição da ação, deve ser analisado previamente às alegações de mérito, ao contrário do que pretende o Embargante nesta oportunidade. Uma vez verificada a inexistência de interesse de agir pelas razões explicitamente demonstradas no acórdão recorrido – notadamente quanto à baixa da anotação objeto da lide desde novembro/2021 (isto é, quase três anos antes da propositura da ação), não há que se falar em omissão no acórdão recorrido quanto a impacto do registro histórico do SCR “na prática comercial e na súmula 323 do STJ” e nem em contradição quanto ao pedido de indenização por danos morais. É certo que não há quaisquer vícios de omissão e contradição, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência do Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios. Tem-se, em verdade, que o Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à circunstância de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Em outras palavras, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não implica que este deva esgotar todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que sua decisão seja amparada no sistema jurídico a que está adstrito. A propósito, veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) (g.n.) Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110113-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UESLEI SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
VOTO