PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577122-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CITY PARK ACUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GLEYCE SAMARA DOS SANTOS FERREIRA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
APELADO: MARCUS VINICIUS SILVA DE SOUZA
Advogado(s):ANA CAROLINE PEREIRA SOARES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR INCC PELO IPCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

O recurso. Apelação cível interposta por CITY PARK ACUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por atraso na entrega de unidade imobiliária, movida por MARCUS VINICIUS SILVA DE SOUZA.

Condenação imposta. A sentença condenou a apelante ao pagamento de: (a) indenização por inversão da cláusula penal no valor de R$ 1.393,41 mensais (equivalente a 0,5% do valor do imóvel), pelo período de outubro de 2014 a 12 de agosto de 2015; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (c) substituição do indexador do saldo devedor do financiamento do INCC para o IPCA a partir de outubro de 2014.

Insurgência recursal. A apelante contesta a existência de danos morais, a forma de inversão da cláusula penal e pleiteia redistribuição de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se: (i) o atraso na entrega de imóvel configura dano moral indenizável; (ii) a inversão da cláusula penal foi realizada adequadamente mediante arbitramento judicial; (iii) é cabível a substituição do indexador INCC pelo IPCA em caso de atraso na entrega; e (iv) a distribuição de custas e honorários advocatícios atende aos critérios legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Danos morais configurados. A violação não se resume ao inadimplemento contratual, mas à privação prolongada do uso do bem imóvel adquirido para fins de moradia, configurando afronta à função social da propriedade e à dignidade da pessoa humana. O atraso de 11 meses além do prazo de tolerância, associado ao descaso da construtora e à transferência dos riscos da atividade empresarial ao consumidor, caracteriza hipótese excepcional que ultrapassa o mero dissabor e justifica a reparação extrapatrimonial.

Jurisprudência aplicável sobre danos morais. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o mero atraso na entrega de imóvel não configure, por si só, dano moral, o atraso expressivo extrapola o mero inadimplemento contratual e autoriza a indenização por danos morais, quando presentes circunstâncias agravadoras.

Valor fixado com razoabilidade. O montante de R$ 15.000,00 foi estabelecido com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao duplo propósito de indenizar a vítima e dissuadir a conduta lesiva, sem caracterizar enriquecimento sem causa, em conformidade com o princípio da reparação integral previsto no artigo 944 do Código Civil.

Inversão da cláusula penal mediante arbitramento judicial. A sentença realizou expresso arbitramento judicial, fixando o valor da indenização com base no equivalente locativo de 0,5% do valor do imóvel, em estrita consonância com a tese firmada no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a cláusula penal moratória, em regra estabelecida em valor equivalente ao locativo, tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação.

Adequação do valor arbitrado. O valor de R$ 1.393,41 mensais foi determinado com base no valor atualizado do imóvel (R$ 278.682,44) e representa percentual inferior ao usualmente praticado no mercado locativo, demonstrando razoabilidade, equilíbrio e observância à técnica do arbitramento, mediante ponderação de elementos concretos do caso.

Substituição do indexador fundamentada em jurisprudência pacificada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em casos de atraso na entrega do imóvel, é cabível a substituição do INCC pelo IPCA como indexador do saldo devedor, com o objetivo de evitar que o comprador seja penalizado pelo atraso imputável exclusivamente ao fornecedor.

Fundamento da substituição do indexador. A medida atende ao princípio da equidade e ao reequilíbrio contratual, assegurando que o comprador não seja afetado por índices inflacionários setoriais alheios à sua esfera de risco, uma vez que o INCC reflete custos de construção e tende a apresentar variação superior ao IPCA, que mensura a inflação do custo de vida das famílias.

Custas e honorários advocatícios corretamente fixados. A parte autora obteve provimento jurisdicional no essencial de sua demanda, logrando êxito em suas pretensões principais: condenação por danos morais, reparação por danos materiais mediante inversão da cláusula penal e reequilíbrio contratual mediante substituição do indexador do saldo devedor.

Inaplicabilidade da distribuição proporcional de honorários. O artigo 86 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, uma vez que a parte autora emergiu da demanda como clara vencedora. O percentual de 15% sobre o valor da condenação mostra-se razoável e em conformidade com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Desnecessidade de postergação da fixação de honorários. A sentença estabeleceu condenações de valor determinado e parâmetros objetivos de cálculo, não havendo óbice à fixação imediata dos honorários com base no valor atual da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "1. O atraso expressivo na entrega de imóvel, superior ao prazo de tolerância contratual, quando associado ao descaso da construtora e à privação prolongada do uso do bem adquirido para moradia, configura hipótese excepcional que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e autoriza a condenação por danos morais. 2. A inversão da cláusula penal mediante arbitramento judicial, com fixação do valor da indenização com base no equivalente locativo, atende à finalidade de reparação integral dos danos materiais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, em conformidade com o Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É cabível a substituição do INCC pelo IPCA como indexador do saldo devedor em casos de atraso na entrega do imóvel, assegurando o reequilíbrio contratual e evitando que o comprador seja penalizado pelo atraso imputável exclusivamente ao fornecedor. 4. A parte que obtém provimento jurisdicional no essencial de sua demanda deve ser considerada vencedora para fins de fixação de custas processuais e honorários advocatícios, sendo inaplicável a distribuição proporcional prevista no artigo 86 do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 944 e 402; CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VIII, e 39, V; CPC, arts. 85, § 2º, e 86.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2045785/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/02/2024; STJ, AgInt no REsp 2032919/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/04/2023; STJ, Tema 970 e Tema 971.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0577122-58.2016.8.05.0001, oriunda da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante CITY PARK ACUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e, como Apelado, MARCUS VINICIUS SILVA DE SOUZA.

 ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, pelas razões contidas no voto condutor, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, MANTENDO a sentença em sua totalidade, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data de assinatura no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577122-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CITY PARK ACUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GLEYCE SAMARA DOS SANTOS FERREIRA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
APELADO: MARCUS VINICIUS SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ANA CAROLINE PEREIRA SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CITY PARK ACUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por MARCUS VINICIUS SILVA DE SOUZA.

A sentença (ID. 88526114) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à parte autora de indenização, a título de inversão da cláusula penal, na quantia de R$ 1.393,41 por mês de atraso (equivalente a 0,5% do valor do bem), tendo como termo inicial outubro de 2014 (data considerada como a do início do inadimplemento contratual depois de escoado o prazo de tolerância), até a efetiva entrega ou disponibilização das chaves, ocorrida em 12/08/2015, com juros de mora, a partir da citação (Código Civil, art. 405 e 240 do CPC/2015) para as parcelas vencidas na ocasião da propositura da presente ação. A correção monetária também deverá ocorrer desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada mês de atraso (Súmula nº 43 do STJ);
b) Condenar os réus, solidariamente, também, a pagar indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora a partir da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento, conforme Enunciado Sumular de n. 362 do STJ.
c) Condenar o réu, a efetuar a correção monetária do valor do imóvel posto em contrato, porém com a substituição do INCC pelo IPCA a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega da obra - outubro 2014, salvo se o índice aplicado no período for menor que ora substituído, com restituição, de forma simples, ao autor, do quanto pago a maior, com incidência de juros de mora, desde a citação (Código Civil, art. 405 E 240 DO CPC/2015) e correção monetária desde o prejuízo - desembolso, conforme Súmula nº 43 do STJ, ambos até o efetivo pagamento.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma:
I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples;
II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.
Ademais, considerando que a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Declaro, ao final, extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.”

Irresignada, a empresa demandada opôs Embargos de Declaração (ID 88526118), sustentando a existência de contradição e omissão na sentença, ao argumento de que: (a) o atraso na entrega do imóvel, por si só, não configuraria dano moral indenizável; (b) a condenação importaria enriquecimento sem causa; (c) a inversão da cláusula penal teria desrespeitado o Tema 971 do STJ; e (d) a substituição do IGP-M pelo IPCA violaria o princípio do pacta sunt servanda.

O Juízo a quo, entretanto, conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento (ID. 88526123), ao fundamento de que a decisão embargada enfrentou de modo suficiente todas as questões controvertidas, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar o manejo do recurso integrativo, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Inconformada, a ré CITY PARK ACUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 88526125), alegando, em síntese, que não houve mora indenizável, pois o atraso na conclusão do empreendimento decorreu de fatores alheios à sua vontade. Argumenta, ainda, que o mero inadimplemento contratual não é apto a gerar dano moral, devendo a condenação ser afastada ou, subsidiariamente, reduzido o valor arbitrado a título compensatório.

Sustenta, ademais, que a sentença contrariou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 971, ao inverter a cláusula penal em favor do consumidor, sem observância da simetria contratual. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência de dano moral, a reaplicação do índice contratualmente previsto (IGP-M) e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Intimado a apresentar contrarrazões, o apelado MARCUS permaneceu silente.

Preparo recolhido (88526130).

Encaminhados os autos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

 É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data de assinatura no sistema.


Marineis Freitas Cerqueira

Relatora Substituta

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577122-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CITY PARK ACUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GLEYCE SAMARA DOS SANTOS FERREIRA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
APELADO: MARCUS VINICIUS SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ANA CAROLINE PEREIRA SOARES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida o embate sobre recurso de Apelação Cível, interposta por CITY PARK ACUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por atraso na entrega de unidade imobiliária, movida por MARCUS VINICIUS SILVA DE SOUZA.

A sentença, mantida após embargos declaratórios, condenou a apelante ao pagamento de:

a) Indenização por inversão da cláusula penal, no valor de R$ 1.393,41/mês (equivalente a 0,5% do valor do imóvel), pelo período de outubro de 2014 a 12 de agosto de 2015;

b) Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00;

c) Substituição do indexador do saldo devedor do financiamento do INCC para o IPCA a partir de outubro de 2014.

A apelante insurge-se, sustentando a inexistência de danos morais, a impossibilidade de inversão da cláusula penal nos moldes fixados e pleiteando a redistribuição de custas e honorários.

Dos Danos Morais

A apelante sustenta que o mero atraso na entrega do imóvel não configura dano moral, nos moldes do entendimento do STJ.

Contudo, a sentença não se limitou a reconhecer o dano moral com base no simples atraso. O magistrado de primeiro grau destacou que a violação da expectativa de direito, associada ao descaso da requerida e à relevância jurídica e social da moradia, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, caracterizando ofensa a direitos da personalidade.

Cumpre destacar que a violação não se resume ao inadimplemento, mas à privação prolongada do uso do bem imóvel, adquirido para fins de moradia, em evidente afronta à função social da propriedade e à dignidade da pessoa humana, na exata medida em que se nega ao adquirente o usufruto de patrimônio adquirido com legítima expectativa de constituição de lar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora exija circunstâncias excepcionais para a configuração do dano moral em casos de inadimplemento contratual, não afasta a possibilidade de sua ocorrência quando presentes elementos agravadores. No caso concreto, o atraso de 11 meses além do prazo de tolerância, em um contrato que envolve a aquisição de imóvel para moradia, gera frustração significativa e violação da confiança legítima do consumidor, configurando hipótese excepcional que justifica a reparação por danos extrapatrimoniais.

Neste ponto, é relevante consignar que a condenação por danos morais não decorre de mero dissabor, mas de conduta abusiva da construtora, que, além de descumprir o prazo contratual, transferiu ao consumidor os riscos inerentes à sua atividade empresarial, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima que lastreiam as relações consumeristas.

Nesse sentido, é aplicável o entendimento do STJ:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO . PECULIARIDADES DO CASO. ATRASO EXPRESSIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro - a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 2 . As Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "o atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador" (REsp n. 1.642.314/SE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017) . 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a condenação das agravantes ao pagamento da indenização por danos morais, considerando a particularidade da excessiva demora na entrega do imóvel em relação ao prazo contratualmente estipulado e a efetiva entrega das chaves. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso expressivo, como ocorrido no caso em estudo, extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. 4 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2045785 RJ 2022/0405145-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)

Ressalte-se, outrossim, que a condenação em danos morais encontra amparo no princípio da reparação integral, consagrado no artigo 944 do Código Civil, que impõe a recomposição do status quo ante, abrangendo tanto os danos materiais quanto os extrapatrimoniais, quando configurada lesão a direito da personalidade.

O valor de R$ 15.000,00 foi fixado com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao duplo propósito de indenizar e dissuadir, sem caracterizar enriquecimento sem causa.

Da Inversão da Cláusula Penal

A apelante alega que a inversão da cláusula penal, nos moldes do Tema 971 do STJ, exige arbitramento judicial e não a simples aplicação do percentual previsto para o comprador.

A sentença, no entanto, não se limitou a inverter mecanicamente a cláusula. O magistrado realizou expresso arbitramento, fixando o valor da indenização com base no equivalente locativo (0,5% do valor do imóvel), em sintonia com a tese firmada no Tema 970 do STJ, que estabelece:

"A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes."

É de se salientar que o magistrado de primeiro grau, ao fixar o valor da indenização, observou escrupulosamente a técnica do arbitramento, ponderando elementos concretos do caso, tais como o valor do imóvel (R$ 274.916,60, atualizado para R$ 278.682,44 em outubro de 2014), o período de atraso (11 meses) e a equivalência com o valor de mercado de aluguéis, consubstanciando decisão fundamentada e em estrita consonância com a orientação do STJ para os casos de inversão da cláusula penal em contratos de adesão.

O valor de R$ 1.393,41/mês foi determinado com base no valor atualizado do imóvel (R$ 278.682,44) e representa percentual inferior ao usualmente praticado no mercado locativo, demonstrando razoabilidade e equilíbrio.

Da Substituição do INCC pelo IPCA

A apelante contesta a substituição do indexador. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que, em casos de atraso na entrega do imóvel, é cabível a substituição do INCC pelo IPCA como indexador do saldo devedor, com o nítido objetivo de evitar que o comprador seja penalizado pelo atraso imputável exclusivamente ao fornecedor.

Conforme estabelecido pela Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, "considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)" (AgInt no REsp 2032919/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023).

A medida se justifica na medida em que o INCC, por refletir custos de construção, tende a apresentar variação superior ao IPCA, que mensura a inflação do custo de vida das famílias. Aplicar o INCC ao saldo devedor em caso de atraso imputável ao fornecedor significaria penalizar duplamente o consumidor, que já suporta os prejuízos decorrentes da mora na entrega do imóvel. A substituição do indexador, portanto, atende ao princípio da equidade e ao reequilíbrio contratual, assegurando que o comprador não seja afetado por índices inflacionários setoriais alheios à sua esfera de risco.

A medida adotada pela sentença está, portanto, em estrita e atualizada conformidade com a jurisprudência do STJ.

Das Custas e Honorários

A apelante alega violação aos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, sustentando que a parte autora foi vencedora apenas em "parte mínima" de seus pedidos iniciais, e, subsidiariamente, requereu que os honorários advocatícios fossem fixados apenas após a liquidação de sentença. Ambas as alegações mostram-se infundadas.

A condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação mostra-se acertada, eis que a parte autora obteve provimento jurisdicional no essencial de sua demanda. Com efeito, o autor logrou êxito em suas pretensões principais, quais sejam, a condenação por danos morais, a reparação por danos materiais - sob a forma de inversão da cláusula penal que atende, em sua substância econômica, ao pleito de lucros cessantes - e o reequilíbrio contratual mediante substituição do indexador do saldo devedor.

Importa destacar que o juízo de primeiro grau, ao afastar a nomenclatura "lucros cessantes" para aplicar a técnica da cláusula penal inversa nos moldes do Tema 970 do STJ, não deixou de acolher o pleito indenizatório de cunho patrimonial. Muito pelo contrário: a fixação do valor da indenização com base no "equivalente locativo" (0,5% do valor do imóvel) representa a integral reparação dos danos materiais sofridos pelo autor em decorrência da privação do uso do bem, atendendo-se, assim, à finalidade econômica do pedido inicialmente formulado.

A distribuição proporcional de honorários prevista no art. 86 do CPC, por seu turno, não se aplica ao caso em tela, uma vez que a parte autora emergiu da demanda como clara vencedora.

O percentual de 15% sobre o valor da condenação, por fim, mostra-se absolutamente razoável e em estrita conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, que estabelece patamar entre 10% e 20% para a fixação de honorários de sucumbência.

Quanto ao pedido subsidiário de fixação dos honorários apenas após a liquidação de sentença, cumpre destacar sua desnecessidade. A sentença estabeleceu condenações de valor determinado e parâmetros objetivos de cálculo, não havendo óbice à fixação imediata dos honorários com base no valor atual da condenação.

Ante o exposto, não há falar em violação aos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, mantendo-se acertada a r. sentença quanto à condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, rejeitando-se o pleito subsidiário de postergação da fixação dos honorários para após a liquidação.

A sentença recorrida está tecnicamente fundamentada e em sintonia com a jurisprudência pátria, notadamente do STJ. O magistrado de primeiro grau aplicou corretamente os Temas 970 e 971 do STJ, realizou arbitramento judicial devidamente motivado para fixação da cláusula penal inversa e reconheceu a ocorrência de danos morais com base em circunstâncias excepcionais presentes no caso concreto.

Por todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e com os precedentes dos Tribunais Superiores, não havendo qualquer ilegalidade ou injustiça que autorize sua reforma. A pretensão recursal, no fundo, busca substituir o prudente arbítrio do julgador de primeiro grau por outro entendimento, o que não se compatibiliza com a finalidade do recurso de apelação, cujo escopo é corrigir vícios e não rever juízos de valor lastreados em fundamentação idônea.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, data de assinatura no Sistema.

 


 

Presidente



Marineis Freitas Cerqueira 

Relatora Substituta

 

Procurador (a)