PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028192-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
Advogado(s): VITOR HUGO DE MELO
AGRAVADO: PEDRO JOAO DA LUZ e outros
Advogado(s):MAURICIO DAMASCENO PEREIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. VALOR DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE FATAL. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. MOMENTO DA QUALIFICAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO NULA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAPÍTULO PREJUDICADO ANTE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença por acidente de trânsito, classificou o crédito como extraconcursal por ter o trânsito em julgado ocorrido após o pedido de recuperação judicial da executada.

II. Questão em discussão

1. Definir se o marco para a concursalidade do crédito em responsabilidade civil é a data do fato gerador (evento danoso) ou do trânsito em julgado da sentença condenatória, à luz do Tema 1.051 do STJ.

III. Razões de decidir

1. O STJ firmou tese vinculante (Tema 1.051) estabelecendo que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

 2. Na responsabilidade civil, o fato gerador é o evento danoso. Isso significa que o trânsito em julgado da sentença não pode ser utilizado como marco qualificador do crédito.

 3. Ocorrido o sinistro em data anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal e deve ser habilitado no juízo universal, sob pena de violação à par conditio creditorum e ao princípio da preservação da empresa.

 4. Decisão atacada declarada nula. Submissão ao juízo da recuperação.

 5. Declaração de nulidade que prejudica o pedido de condenação em honorários sucumbenciais.

 IV. Dispositivo e tese

 6. Recurso conhecido e provido.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8028192-15.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO e como Agravado, PEDRO JOÃO DA LUZ E ZENAIDE NUNES LUIZ DA LUZ.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.



Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                            Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028192-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
Advogado(s): VITOR HUGO DE MELO
AGRAVADO: PEDRO JOAO DA LUZ e outros
Advogado(s): MAURICIO DAMASCENO PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO contra a decisão interlocutória de ID 486597429, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0503790-74.2017.8.05.0146.

A decisão vergastada acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela ora Agravante, fixando que a pensão por morte não deveria ser paga em parcela única, mas, em contrapartida, definiu que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal, determinando o prosseguimento da execução individual para fins de liquidação do valor.

A Agravante, em Recuperação Judicial, manifesta sua irresignação contra o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito e a consequente manutenção da execução no juízo cível, além de pleitear a condenação dos Agravados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parcial procedência de sua impugnação.

Alega a incompetência absoluta do Juízo a quo para definir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito em execução. Sustenta que essa atribuição seria exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial, sob pena de ofensa ao princípio da universalidade e ao soerguimento da empresa, conforme manifestado na petição inicial do recurso (ID 82616540).

O recurso argumenta, ainda, que o crédito em questão seria concursal, pois seu fato gerador, o acidente de trânsito que deu origem à condenação, ocorreu em 19/12/2015, em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, datado de 22/03/2012. Conforme o raciocínio do Agravante, a correta aplicação do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça imporia a submissão do crédito aos efeitos do plano de soerguimento da empresa.

Outro ponto levantado pela Agravante reside na necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, dado o acolhimento parcial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Alega que o reconhecimento do excesso de execução, ainda que parcial, traduziu proveito econômico em favor da Executada que, nos termos do Código de Processo Civil, impõe a condenação do Exequente, ora Agravado, na verba honorária.

Por fim, o Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, fundamentando o pedido na presença da probabilidade do direito e no perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, advindo do prosseguimento da execução individual. O risco de dano é alegado em razão da possibilidade de o prosseguimento do feito individual comprometer o patrimônio da empresa e inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial.

Houve recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante de ID 82618542.

A decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, proferida pelo eminente Desembargador Relator originário (ID 82721610), indeferiu a medida. O eminente Desembargador Relator considerou, em análise prefacial, a ausência de probabilidade do direito e de risco iminente de dano grave. A decisão liminar destacou a correção da Juíza a quo ao aplicar o Tema 1.051 do STJ, fixando como fato gerador do crédito o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 04/09/2023, data posterior ao pedido de recuperação judicial, o que lhe conferiria a natureza extraconcursal.

Os Agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 84437660), pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. Em sua manifestação, os Agravados argumentam que a decisão de primeiro grau não incorreu em usurpação de competência, uma vez que se limitou a reconhecer a natureza extraconcursal do crédito e a autorizar o prosseguimento da liquidação.

Ademais, defendem que o acolhimento parcial da impugnação não foi significativo o bastante para justificar a condenação em honorários, tratando-se de sucumbência mínima do exequente, insuscetível de gerar verba honorária em favor da Executada.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                      Relatora

 

(GMVF 10)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028192-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
Advogado(s): VITOR HUGO DE MELO
AGRAVADO: PEDRO JOAO DA LUZ e outros
Advogado(s): MAURICIO DAMASCENO PEREIRA

 

VOTO

 

O cerne do presente Agravo de Instrumento cinge-se à análise da legalidade e adequação da decisão interlocutória que, ao acolher parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinou o prosseguimento da execução individual e, por conseguinte, afastou a condenação em honorários advocatícios em favor do executado, ora Agravante.

Toda a construção jurídica para o deslinde desta controvérsia recursal deve ser feita com lastro na apreciação do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau no tocante aos requisitos que pautaram o seu conteúdo, em especial a interpretação da legislação processual e de regência da recuperação judicial para o deslinde do feito executivo, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que trata dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente no que tange à probabilidade do direito do Agravante, que busca a suspensão do feito individual.

A irresignação da Agravante está concentrada em dois pilares: o reconhecimento da incompetência do Juízo singular para definir a natureza do crédito e a consequente extraconcursalidade, e a negativa de condenação dos Agravados em honorários advocatícios sucumbenciais.

No caso em comento, o valor que ora se executa decorre de acidente que resultou no falecimento do ascendente dos Agravados. Conforme se observa da decisão, o montante ora em execução constitui-se da seguinte forma:

A parte autora apresentou planilha da dívida e indicou como devida a importância de R$ 956.002,95, assim discriminado (ID 420707084):

R$ 546.780,11- Danos morais devidamente atualizados

R$ 280.356,57 - Dano material (pensão por morte)

R$ 128.866,27 - Honorários sucumbenciais

Estabelecida esta premissa, não se pode negar que o fato gerador da indenização em comento está, exatamente, no evento morte que, por sua vez, ocorreu antes do início da recuperação judicial. Tais situações, resultam na incidência do quanto constante no tema 1.051 do STJ que assim estabelece:

Tema: 1.051, STJ. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"

Diante disso, sendo o fato gerador do valor o acidente com resultado morte, não há como considerar o valor como extraconcursal, mas, sim, concursal, cabendo, portanto, ao juízo da recuperação judicial o seu processamento.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO . DATA DO FATO GERADOR. EVENTO DANOSO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" ( REsp 1.843.332/RS, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2. Na hipótese, verifica-se que o fato gerador da ação indenizatória ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos do procedimento recuperatório. Precedentes . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1640488 MG 2019/0374755-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022)

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO . EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11 .101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Ação e obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito.Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3 . Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5 . Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1 .040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840812 RS 2019/0291415-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . ATO LESIVO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. O crédito decorrente de responsabilidade civil por fato anterior à recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação, ainda que reconhecido em sentença judicial posterior ao pedido de recuperação. Precedentes. 2 . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação" (REsp 1.727 .771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe de 18/05/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1234747 SP 2018/0012966-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

Assim, correto está o Recorrente quando afirma que o juízo competente para o cumprimento seria o da recuperação judicial. Nesta perspectiva, de fato, o juízo prolator é absolutamente incompetente para questões de execução do título judicial, haja vista que o seu fato gerador ocorreu antes de instaurada a recuperação judicial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PRAZO DE 6 MESES, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . PRETENSO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGADA NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL . EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DETERMINADA PELA DATA DO EVENTO DANOSO. TEMA Nº 1.051, STJ. PROTESTO INDEVIDO QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . CRÉDITO de natureza CONCURSAL. submissão do crédito retardatário aos efeitos da recuperação judicial. precedente do stj. DECISÃO MANTIDA .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00498904720248160000 Dois Vizinhos, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 09/09/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024)

Conforme o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, o juízo universal da recuperação judicial é a autoridade competente para dispor sobre o patrimônio da recuperanda.

A análise do primeiro ponto é crucial para determinar se a decisão recorrida padece de nulidade ou violação de competência absoluta. O Agravante sustenta que a competência para classificar o crédito (concursal) e determinar o seu destino (habilitação ou prosseguimento individual) pertence exclusivamente ao Juízo Recuperacional.

À luz de tal precedente paradigmático, extrai-se que a constituição de um crédito pressupõe a existência de um liame jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare. O superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de ação de indenização por responsabilidade civil, a data do evento danoso deve ser considerada como fato gerador do crédito.

No caso de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, o fato gerador da obrigação de indenizar é o próprio evento danoso. Conforme consta nos autos, o acidente ocorreu em 19/12/2015. Verificando-se que o pedido de recuperação judicial da empresa Agravante foi protocolado em data posterior à ocorrência do sinistro, o crédito resultante daquela condenação judicial possui natureza nitidamente concursal, independentemente de a sentença ou seu trânsito em julgado terem ocorrido em data posterior.

Assim, sendo a data do evento danoso anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito fixado em sentença é tido como concursal, razão pela qual deverá se sujeitar ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05.

Nesse esteio, pode-se concluir pela nulidade da decisão objurgada, proferida por Juízo Cível, porquanto a determinação de atos de constrição ao patrimônio da empresa agravante é de competência do Juízo Recuperacional.

O cumprimento de sentença em questão deve ser submetido ao Juízo Recuperacional, ao qual caberá a análise da natureza do crédito exequendo, sua inclusão ou não do plano de recuperação, bem quanto os demais pleitos das partes, incluindo-se o pedido de suspensão da execução e de constrição de bens da empresa, os quais não podem ser dirimidos neste grau recursal sob pena de supressão de instância.

Destarte, encontrando-se o aludido crédito sujeito a recuperação judicial, a extinção do presente cumprimento de sentença era mesmo medida que se impunha, todavia, não por ter havido a satisfação da obrigação pelo devedor, mas sim, pela ausência de exigibilidade do título.

Por fim, diante da declaração de nulidade da decisão em comento, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual declaro prejudicado este capítulo decisório.

Nestes termos, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo para declarar nula a decisão ora atacada e determinar a submissão do presente crédito ao Juízo da Recuperação Judicial.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                       Relatora