PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. AC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA
Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito nº 8000119-66.2023.8.05.0044, da Comarca de Candeias
Embargante: Janailton Lomba Almeida
Advogados: Dr. Pedro Henrique Soares May Xavier (OAB/BA 41585), Dr. Alex Sandro dos Santos
(OAB/BA 56.312), Darlan Michel Menezes de Souza (OAB/BA 54.785), Dra. Elisangela Freitas da Silva
(OAB/BA 64.800), Dra. Rita Angela Gomes Tourinho (OAB/BA 54.746)
Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Dra. Caroline Maronita Stange
Origem: Ação penal nº 8000119-66.2023.8.05.0044
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO A ANÁLISE DO RELATO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA ARGUIDA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. TESE NÃO SUSCITADA NO ARRAZOADO DEFENSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES EFETIVAMENTE DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Em suas razões recursais, o Embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado sob o argumento de que a tese da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, sustentada oralmente perante o colegiado, não foi enfrentada.
2. Verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não constou das razões escritas do Recurso em Sentido Estrito, constituindo inovação recursal trazida apenas em sustentação oral, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, uma vez que as razões e contrarrazões escritas delimitam a matéria devolvida ao conhecimento do tribunal.
3. Não é possível inovação recursal em sede de sustentação oral, pois a preclusão consumativa se opera com a apresentação das razões recursais. Precedentes.
4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões efetivamente suscitadas nas razões recursais, não padecendo de qualquer vício que autorize a oposição dos embargos declaratórios.
5. Insurgência recursal que não se encontra voltada a qualquer omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente à rediscussão do mérito já decidido pelo colegiado, o que não constitui motivação adequada para provimento dos presentes embargos declaratórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito nº 8000119-66.2023.8.05.0044, onde consta como embargante JANAILTON LOMBA ALMEIDA.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
RELATÓRIO
Na sessão de 24.04.2025, a Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto pela defesa do Embargante, conforme acórdão, ID 81522717, e certidão de julgamento – ID 81562983, dos autos digitais do recurso.
O digno Advogado Dr. Pedro Henrique Soares May Xavier, que realizou sustentação oral, opôs embargos de declaração em 06.05.2025, em que arguiu que o acórdão combatido "apresenta fundamentação diversa daquela sustentada oralmente por este advogado infrafirmado, mormente no que tange a gravidade em concreto do delito, que não foi em momento algum questionada, nem se presta para elidir a falta de contemporaneidade da Prisão Preventiva".
Pretende, assim, em suas razões recusais, ID 82081570, o reconhecimento da ausência de contemporaneidade da prisão do embargante e a consequente revogação da custódia preventiva.
Após abertura de vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, a secretaria da Segunda Câmara Criminal juntou aos autos certidão que noticia o transcurso do prazo sem manifestação do Ministério Público.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
Verificada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.
Na hipótese, verifica-se que todas as alegações apresentadas nas razões do recurso em sentido estrito interposto pela, foram devidamente analisas e afastadas, de forma bem fundamentada, à unanimidade de votos, pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, conforme evidencia a ementa e subemenda do acórdão ora embargado:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, I, IV e VI, §2º-A, I) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211) TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NA PESSOA DO RECORRENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSISTE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIAS DE NOVOS FATOS APTOS A DESCONTIUIR O DECRETO PRISIONAL CAUTELAR. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo a tese acusatória na data de 15.09.2019, em Candeias/BA a vítima Telma dos Santos Leal, se preparava para participar de evento promovido pela Academia Corpo e Mente, na Cidade de Madre de Deus, quando por volta de 05:00 horas, foi atraída e conduzida para local ermo e propício para seu assassinato, permanecendo o seu corpo em local não identificado. Relato nos autos, de que a vítima sofria ameaças do recorrente e que a motivação dos fatos sob apuração seria a não aceitação do término da convivência marital de 19 anos e o novo relacionamento amoroso mantido com outra pessoa.
2. Transcurso de 05 anos do desaparecimento da vítima, sem a localização de seu corpo. Incidência do art. 167 do CPP. Conjunto probatório formado por detalhados e harmônicos depoimentos prestados por testemunhas que demonstram a materialidade do crime e índicos suficientes de autoria na pessoa do recorrente, a autorizar a pronúncia.
3. A materialidade delitiva sua autoria na pessoa do recorrente, portanto, restaram comprovadas através dos detalhados e harmônicos depoimentos prestados pelas testemunhas, que noticiam: o ciúme que o recorrente nutria em relação à vítima; seu inconformismo com o fim do relacionamento; os comportamentos agressivos e abusivos que teriam motivado a vítima a adquirir um novo aparelho celular; os relatos de que na noite anterior aos fatos, o recorrente teria adicionado remédio no café; informação que no dia dos fatos o recorrente foi visto lavando o carro com destaque para as rodas do veículo que estavam bastante sujas de lama; além das conversas que a vítima Telma teve com sua sogra, resgatadas do aplicativo WhatsApp, nas quais descreveu o receio que tinha por sua vida e de seu filho.
4. Fase de pronúncia que consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo inequívoca prova de autoria, cuja análise aprofundada deve ser realizada pelo Conselho de Sentença, em julgamento perante o Tribunal do Júri.
5. Para a retirada das qualificadoras, em fase de pronúncia, exige-se a improcedência manifesta da incidência, o que não se verifica no caso em tela.
6. Teses da Acusação e da Defesa contrapostas nos autos, ambas com suporte nas provas produzidas, de modo que a escolha entre uma ou outra versão depende, apenas, da valoração do conjunto probatório pelo Conselho de Sentença, ficando mantida, portanto, a sentença de pronúncia.
7. Prisão preventiva corretamente mantida na sentença recorrida, tendo-se considerado a gravidade concreta dos fatos em apuração. Evidenciada periculosidade do recorrente. Relato de que teria ameaçado seu filho em uma estrada deserta, com uma arma de fogo. Prisão que se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, vez que o recorrente deixou a comarca de Candeias após comunicar o desaparecimento da vítima; bem como do registro do temor que algumas testemunhas sentem em relação ao recorrente, com destaque para o fato de que Joana Leal Almeida, filha do casal, prestou suas declarações ao Magistrado, sem que Janailton, seu pai, estivesse presente na sala de audiência. Ausência de novos fatos aptos a desconstituir a prisão.”
Com efeito, o embargante alega omissão no acórdão por não ter sido apreciada a questão da falta de contemporaneidade da prisão preventiva, argumentando que tal matéria teria sido suscitada durante a sustentação oral.
Todavia, cumpre destacar que, conforme se depreende dos autos, a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi oportunamente arguida pela defesa quando da interposição do recurso criminal em sentido estrito, constituindo, sendo apresentada apenas em sustentação oral e nos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal não admitida no ordenamento pátrio.
Em igual sentido a jurisprudência tem se manifestado, senão veja-se:
"não cabe à defesa inovar na sustentação oral, pretendendo submeter a julgamento teses não suscitadas tempestivamente na fase processual adequada". (STF, Inq 4019/AP-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 31/05/2016).
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO PRATICADO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE TESE DEFENSIVA ALEGADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...] 3. Inexistindo provocação, não se pode exigir que o órgão julgador exponha, além das razões que justificam seu posicionamento, aquelas pelas quais ele deixou de atuar de ofício, muito menos que rebata teses jurídicas não trazidas pela defesa. Certo é que os embargos declaratórios não servem como uma segunda apelação, sob alegação de omissão indireta.
4. A referida tese não foi oportunamente suscitada pela defesa quando da interposição de apelação (e-STJ fls. 170/178), tendo sido ventilada somente na sustentação oral e nos embargos de declaração (e-STJ fls. 413/416), configurando inovação recursal. [...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.677.953/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ELEMENTOS EXTERNOS AO ACÓRDÃO. OMISSÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. TESE NÃO VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO . 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado. 2. Com a apresentação das razões recursais, opera-se a preclusão consumativa, pelo que não cabe à defesa inovar na sustentação oral, pretendendo submeter a julgamento teses não suscitadas tempestivamente na fase processual adequada . 3. Recursos improvido.”. (TJ-ES - ED: 00312266420148080024, Relator.: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2022)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESE TRAZIDA EM SUSTENTAÇÃO ORAL - INOVAÇÃO - OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que se falar em omissão no v. acórdão, se a tese apontada como omissa foi apresentada em sustentação oral, não constando nas razões recursais, tratando-se de inovação . 2. O acórdão não fica obrigado a apreciar questões sustentadas da Tribuna, que não fazem parte do recurso, por ofensa ao princípio do contraditório.” (TJ-MG - ED: 10702130023949002 MG, Relator.: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 29/01/2020)
É cediço que a sustentação oral não se presta a inovar o conteúdo das razões recursais já apresentadas por escrito, mas sim a reforçar e esclarecer os argumentos nelas contidos. As razões e contrarrazões escritas delimitam a matéria devolvida ao conhecimento do tribunal, não sendo permitido ao recorrente ampliar o objeto do recurso mediante sustentação oral.
Portanto, não há que se falar em omissão do acórdão por não ter apreciado matéria que sequer fazia parte do objeto do recurso, estando o colegiado vinculado aos limites da matéria efetivamente devolvida através das razões escritas.
Ademais, observa-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões efetivamente suscitadas nas razões recursais, de forma clara e coerente, sendo despropositada a impugnação ora formulada.
Desse modo, tem-se que os presentes embargos não lograram êxito em apontar, de fato, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, existente na decisão recorrida, ou ainda para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, porém, a rediscutir matéria já examinada, nem a inovar argumentação não apresentada oportunamente.
Do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)