PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COBRANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM FGTS SEM PEDIDO. NULIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Aurelino Leal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidora municipal para: (i) declarar o direito ao recebimento do terço de férias sobre 45 dias de férias nos últimos cinco anos; e (ii) condenar o réu ao recolhimento das parcelas relativas ao FGTS do tempo de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação ao recolhimento de FGTS configura julgamento extra petita; e (ii) verificar se é devido o terço constitucional sobre a integralidade do período de 45 dias de férias previsto na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao recolhimento de parcelas relativas ao FGTS configura julgamento extra petita, uma vez que o pedido da autora limitou-se ao recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, não ao FGTS, violando os artigos 141 e 492 do CPC. 4. O direito às férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais que o salário normal está previsto no artigo 7º, XVII da Constituição Federal, sendo aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º da Carta Magna. 5. A Lei Municipal nº 520/2008 estabelece expressamente no artigo 39 que o período de férias anuais do titular de cargo de professor será de 45 dias, não constituindo os 15 dias excedentes mero recesso escolar. 6. O terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período de férias legalmente estabelecido, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1241 (RE 1400787): "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 7. A prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 limita a condenação aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, arts. 141 e 492; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 520/2008, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 (Tema 1241), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 03.03.2023; TJ-BA, Apelação nº 0500253-15.2019.8.05.0271, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJ-BA, APC nº 0501942-31.2018.8.05.0271, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º8000386-96.2019.8.05.0264, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL e apelada CRISTINA DOS SANTOS MATOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-96.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
Advogado(s):
APELADO: CRISTINA DOS SANTOS MATOS
Advogado(s):VINICIUS FERREIRA DE ALMEIDA, ELOISE ANDRADE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por CRISTINA DOS SANTOS MATOS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: [...] 1) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do terço férias em valor correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias nos últimos 05 (cinco) anos a contar da propositura da ação; 2) CONDENAR o requerido ao recolhimento das parcelas relativas ao FGTS do tempo de vínculo empregatício; Os valores incidirão correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento pelo índice IPCA -E, mais juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação. Deixo de remeter os autos ao reexame necessário, por ser o valor da condenação inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser liquidado em fase própria. [...] Id.84644141. Nas suas razões recursais (id.84644145), o apelante suscita preliminarmente a nulidade processual por decisão extra petita, alegando que a autora não requereu o pagamento das parcelas do FGTS, tendo sido condenado a pagar objeto diverso do que foi pedido na exordial. No mérito, sustenta que não é possível determinar o pagamento do terço de férias sobre os 45 dias, pois os 15 dias excedentes diriam respeito ao recesso escolar, não podendo este ser englobado para base de cálculos, afirmando ainda não existir qualquer base legal que sustente as alegações da autora. Defende que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aurelino Leal e a Lei nº 520/2008 fazem distinção entre férias e recesso escolar. Aduz que há ausência de lei específica regulamentando o direito pleiteado, inexistindo conformidade do pedido com o ordenamento jurídico. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, retirando a condenação ao pagamento das parcelas relativas ao FGTS e julgando a ação totalmente improcedente. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no Id.84644148, suscitando preliminarmente a ausência do princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não enfrentou efetivamente os argumentos lançados na decisão que pretende obter a reforma. Refutou as alegações recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios. Instado, o apelante se manifestou refutando a preliminar suscitada pela apelada, sob argumento de que a mera reiteração das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida. Id.87705475. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-96.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
Advogado(s):
APELADO: CRISTINA DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): VINICIUS FERREIRA DE ALMEIDA, ELOISE ANDRADE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba que, nos autos da ação de cobrança proposta por CRISTINA DOS SANTOS MATOS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar o direito da autora ao recebimento do terço de férias em valor correspondente aos 45 dias de férias nos últimos cinco anos a contar da propositura da ação, e condenar o réu ao recolhimento das parcelas relativas ao FGTS do tempo de vínculo empregatício. Rejeitou o pedido de honorários advocatícios contratuais, condenando o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. De logo, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo recorrido, na medida em que a recorrente, no seu apelo, indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o novo julgamento, conforme exigência do art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ademais, é entendimento assente no âmbito do Superior de Justiça de que a reprodução de partes da petição inicial ou da contestação nas razões do apelo, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo que o recurso só não será admitido, pelo não preenchimento dos requisitos atinentes à regularidade formal, se a parte não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso em tela. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A alegação de nulidade por julgamento extra petita quanto à condenação ao recolhimento de FGTS merece acolhimento. Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que a autora pleiteou no item "g" dos pedidos que "seja a reclamada, compelida a juntar todos os comprovantes de recolhimento ao INSS, mês a mês, para comprovação do alegado, bem como, seja comunicado o órgão competente para recolhimento e multas cabíveis". O pedido referia-se especificamente a contribuições previdenciárias ao INSS, não ao FGTS. O magistrado a quo, equivocadamente fundamentando-se no artigo 19-A da Lei do FGTS (que trata de contratos declarados nulos por falta de concurso público), condenou o réu ao recolhimento de parcelas relativas ao FGTS sem que houvesse pedido correspondente e aplicando dispositivo legal inadequado à situação de servidora estatutária concursada. O artigo 141 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do demandado, conforme artigo 492 do CPC. A sentença extra petita configura nulidade por violação aos princípios do contraditório e da adstrição do juiz ao pedido. Neste ponto, a sentença deve ser anulada. Quanto ao pedido principal de pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias, a sentença merece ser mantida. O direito às férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais que o salário normal está previsto no artigo 7º, XVII da Constituição Federal, sendo aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º da Carta Magna. A Lei Municipal nº 520/2008, que regulamenta o plano de carreira dos professores do Município de Aurelino Leal, estabelece no artigo 39 que o período de férias anuais do titular de cargo de professor em função docente será de 45 dias. A argumentação do apelante de que os 15 dias excedentes constituem recesso escolar e não férias não prospera. O próprio texto legal é claro ao estabelecer "período de férias anuais" de 45 dias, estabelecendo apenas que as férias "serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares" para atender às necessidades administrativas, o que não desnatura a natureza jurídica de férias. A limitação da incidência do terço constitucional a apenas 30 dias contraria o texto constitucional, que não estabelece qualquer restrição temporal, devendo o benefício incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor. Esta orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia. restando consolidado o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ARTS. 50 E 52 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA Classe: Apelação, Número do Processo: 0500253-15.2019.8.05.0271,Relator (a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Quinta Câmara Civel. Data de Publicação: 09/03/2021). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL POR AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REJEIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO ADICIONAL DAS FÉRIAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, que condenou o apelante ao pagamento do terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias da autora, considerada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. II – A Lei Municipal nº 2.164/2011 (ID 16997771) não trouxe inovação legislativa que ocasionasse incremento de despesas para o Ente Municipal, mas, tão somente, reprodução do regramento anterior – Lei Municipal nº 1.761/2004 (ID 16997792), o que induz ao entendimento pela existência de prévio orçamento para o pagamento, afastando a alegada violação à Lei Complementar nº 101/2000, neste particular. III – A Lei Municipal nº 2.164/2011 - Plano de Cargos e Carreira dos Professores (ID 16997771), cuida, especificamente, do magistério municipal, ao tempo em que a Lei Municipal nº 005/2015 (ID 16997798) - Estatuto do Servidor Público do Município é direcionada aos Servidores Públicos municipais de modo geral, devendo esta ser afastada, diante do critério da especialidade da norma. IV – A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna. V – As férias dos servidores públicos integrantes da carreira de magistério do Município de Valença, ora apelante, estão previstas na Lei Municipal nº 2.164/2011 (ID 16997771), que estabelece, no artigo 50, que os servidores públicos no exercício do cargo do Grupo Operacional do Magistério - terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. VI – Detectada a previsão expressa do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores na legislação municipal, deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional sobre a integralidade deste período, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Precedentes do STF e dessa Egrégia Corte de Justiça. VII – Diante do improvimento do recurso, cumpre ser majorada a verba honorária, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. VIII – Recurso de apelação improvido, mantendo a sentença que condenou o Município de Valença ao pagamento do terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-BA - APC:0501942-31.2018.8.05.0271 , Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Julgado em: 27/07/2021. Data da Publicação: 03/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. A LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011 FOI REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.761/2004 QUE JÁ CONCEDIA O DIREITO DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES. ORÇAMENTO QUE JÁ CONTEMPLAVA A VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCREMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORA MUNICIPAL CONCURSADA. PROFESSORA. VÍNCULO COMPROVADO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 15 DIAS. DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ARTS. 50 E 52 DA LEI MUNICIPAL N.º 2.164/2011. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCICONAL SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ/BA APC Nº 0500220-25.2019.8.05.0271. Relator: Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, 5ª Câmara Cível. Julgado em 06/10/2020. Data da publicação: 14/10/2020). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1241 sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes no RE 1400787, com acórdão publicado em 03 de março de 2023, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Esta decisão pacificou definitivamente a questão no âmbito nacional, confirmando que o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período de férias legalmente estabelecido. Ademais, acertado o reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, limitando a condenação aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, período compreendido entre 26 de abril de 2014 e 26 de abril de 2019. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para anular a sentença na parte em que condenou o réu ao recolhimento das parcelas relativas ao FGTS, por configurar julgamento extra petita, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensividade da obrigação em relação à parte autora, enquanto beneficiária da gratuidade judiciária. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-96.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
Advogado(s):
APELADO: CRISTINA DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): VINICIUS FERREIRA DE ALMEIDA, ELOISE ANDRADE CARVALHO
VOTO