PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019680-19.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ANA CARDOSO DE NOVAIS
Advogado(s):VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES

 

A C O R D Ã O

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. TEMA 482. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. SENTENÇA GENÉRICA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO PARADIGMA VINCULANTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8019680-19.2020.8.05.0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e como AGRAVADA ANA CARDOSO DE NOVAIS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, REFORMAR PARCIALMENTE O V. ACÓRDÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019680-19.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ANA CARDOSO DE NOVAIS
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Proc. nº 8019680-19.2020.8.05.0000, com pleito de atribuição do efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença (Expurgos Inflacionários) nº 0542186-75.2014.8.05.0001, proposto por ANA CARDOSO DE NOVAIS, assim decidiu (ID 104077113 dos autos originários):

 

[...]

Ante ao exposto, com fulcro no art. 525, V do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para definir a diferença a atualizar, em Cz$207,95, a partir de fevereiro de 1989, e afastar o excesso de execução em relação a inclusão indevida dos juros remuneratórios, honorários de sucumbência, devendo-se adotar como critério de correção monetária a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Mantenho os juros de mora desde a data da citação na ação civil pública, de 0,5% ao mês até a entrada do NCC e, após, 1% ao mês.

Deverá o exequente apresentar, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo, nas diretrizes supra delineadas, com a inclusão de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ante a ausência de pagamento voluntário. Na eventualidade do exequente deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, faculta-se ao próprio executado a apresentação do montante devido, advertindo desde logo a ambas as partes que poderá prevalecer o cálculo que for apresentado por quem se aproveitar da faculdade.

Diante do acolhimento parcial da impugnação, custas por ambas as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para o Autor e 70% (setenta por cento) para o Réu. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora (proveito econômico obtido pelo réu), a ser pago pela parte autora ao procurador do réu (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente, (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ).

Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à parte Autora, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.

Intimem-se. 

Irresignado, o banco AGRAVANTE interpôs recurso (ID 7212726), no qual suscita a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, alega, em síntese, que a decisão combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e das provas contidas nos autos, no tocante à necessidade de liquidação da sentença, à necessidade de perícia contábil, aos juros remuneratórios, ao termo inicial dos juros de mora, à correção monetária, ao índice de remuneração da poupança, aos honorários advocatícios e à multa do art. 523, §1º, do CPC.

O feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

O recurso foi recebido através do decisum ID 2948645, oportunidade que foi-lhe atribuído efeito suspensivo.

Contrarrazões ofertadas (ID 9397892), suscitando a preliminar de inadmissibilidade do recurso, ante a violação do art. 1.018, §2º, do CPC; refutando, no mérito, as alegações do banco AGRAVANTE e pugnando pelo improvimento do recurso.

Manifestação apresentada (ID 11749340), pugnando pela rejeição da preliminar suscitada nas contrarrazões.

Preliminar de inadmissibilidade do recurso analisada e rejeitada no Agravo Interno nº 8019680-19.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv, eis que comprovada a comunicação sobre a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO ao MM. Juiz originário.

Incluído em Pauta de julgamento, esta c. Quarta Câmara Cível, em 30.11.2021, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a r. decisão interlocutória recorrida.

Inconformada com o v. Acórdão que negou provimento ao recurso o banco AGRAVANTE interpôs RECURSO ESPECIAL.

A eminente 2ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça, em 03.09.2022, observando divergência do julgado com o entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do Tema 482, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determinou o encaminhamento dos autos deste AGRAVO DE INSTRUMENTO para esta relatoria, para fins, se for o caso, de juízo de retratação.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 2 de maio de 2023. 

 

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

 

JA04 – AI 8019680-19.2020.8.05.0000


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019680-19.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ANA CARDOSO DE NOVAIS
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES

 

V O T O

 

Vieram-me os autos conclusos para os fins do art. 1.030, II, do CPC, que determina o encaminhamento do “[...] o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”.

Pois bem. O e. STJ, no julgamento do REsp 1247150/PR, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 482), fixou tese vinculante no sentido de que “[...] a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC”.

Originariamente, cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença genérica prolatada em Ação Coletiva, ou seja, que efetivamente não possui liquidez apta para o seu imediato cumprimento.

Entretanto, o v. Acórdão que julgou este AGRAVO DE INSTRUMENTO manteve integralmente a r. decisão interlocutória que aplicou a multa do art. 523, §1º, do CPC, não obstante a sentença seja ilíquida; contrariando precedente qualificado da Corte Cidadã.  

Por conseguinte, visível a divergência entre o precedente obrigatório (Tema 482 do STJ) e o v. Acórdão que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, razão pela qual é imperiosa a sua adequação, com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC.

Do exposto, em juízo de retratação, REFORMO PARCIALMENTE O V. ACÓRDÃO, para adequá-lo ao entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do REsp 1247150/PR (Tema 482), dando provimento parcial ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão interlocutória recorrida em parte, tão somente para afastar a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, mantendo incólume os seus demais termos. 

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,       de                   de 2023. 

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

PRESIDENTE / RELATOR  

 

JA04 – AI 8019680-19.2020.8.05.0000