PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUIPE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. IRDR TJBA TEMA 7. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000504-42.2013.8.05.0064, originários da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição de Jacuipe/BA, tendo como Apelantes DANIEL DE FREITAS RIBEIRO e OUTROS e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE JACUIPE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000504-42.2013.8.05.0064
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE FREITAS RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s): ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA, GERALDO LOPES PORTUGAL NETO
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE
Advogado(s):GLAUCO ALVES MENDES registrado(a) civilmente como GLAUCO ALVES MENDES, GUSTAVO VIEIRA ALVES, CICERO DIAS BARBOSA, CLECIO DA ROCHA REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANIEL DE FREITAS RIBEIRO e OUTROS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Jacuipe/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUIPE, ora Apelado, julgou procedente em parte a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 5083980, acrescentando-se os termos do dispositivo sentencial: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com resolução de mérito, por força do art. 269, I do CPC, e condeno o Acionado a pagar aos Autores o salário referente ao mês de dezembro de 2012, corrigido pelo IPCA, desde o momento em que a prestação se tornou devida, e juros de mora de acordo como art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Condeno o Acionado, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes na razão de 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §3.º do CPC.” Em suas razões recursais, id. 5083984, os Apelantes sustentaram, em síntese, que exercem o cargo de dentista no âmbito do Município, tendo sido empossados após aprovação em concurso público e que, desde então, vem cumprindo jornada de 40 horas semanais, sem receber o correspondente adicional de insalubridade nem a devida contraprestação pelas horas excedentes. Argumentaram, ainda, que há evidente disparidade remuneratória entre servidores ocupantes do mesmo cargo, em afronta ao princípio da isonomia. Alegaram que, em face da revelia da parte ré, deveriam ter sido reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme arts. 285 e 319 do CPC. Sustentaram que a sentença recorrida desconsiderou os direitos fundamentais dos trabalhadores e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa, além das disposições da Lei Orgânica Municipal que garantem a redução dos riscos à saúde do servidor. Requereram, ao final, a reforma da sentença para: a) reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade; b) determinar a equiparação salarial com base na jornada efetivamente cumprida de 40 horas semanais; c) condenar o Município ao pagamento das horas laboradas a maior e das diferenças salariais, a título de perdas e danos; d) inverter os ônus sucumbenciais. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 5084000. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000504-42.2013.8.05.0064
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE FREITAS RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s): ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA, GERALDO LOPES PORTUGAL NETO
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE
Advogado(s): GLAUCO ALVES MENDES registrado(a) civilmente como GLAUCO ALVES MENDES, GUSTAVO VIEIRA ALVES, CICERO DIAS BARBOSA, CLECIO DA ROCHA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os apelantes insurgem-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta contra o Município de Conceição do Jacuípe, limitando-se a reconhecer o direito ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2012. Postulam, em sede recursal, a reforma do julgado a fim de obter: o pagamento do adicional de insalubridade, a equiparação salarial com outros servidores da mesma função com base em jornada de 40 horas semanais, a condenação por perdas e danos relativas a diferenças salariais e horas extras não pagas, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. A irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a parte ré tenha permanecido inerte no processo, tendo sido regularmente citada, a ausência de contestação não gera, em se tratando da Fazenda Pública, a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial. A esse respeito, dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos atos processuais relevantes). No caso dos autos, a matéria envolve remuneração de servidores públicos e impacto direto no erário, o que se insere no rol de direitos indisponíveis, de modo que a revelia não autoriza o juízo a presumir verdadeiros os fatos articulados pelos autores sem exame de sua conformidade com a legislação aplicável. No tocante ao pleito relativo ao adicional de insalubridade, é incontroverso que os apelantes exercem a função de dentista, e que no desempenho de suas atividades podem estar expostos a agentes insalubres. Contudo, nos termos da jurisprudência consolidada e conforme decidido no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – Tema 7, do Tribunal de Justiça da Bahia, a percepção de adicional de insalubridade por servidores públicos no Estado da Bahia e seus municípios está condicionada à existência de lei local específica que não apenas institua o benefício, mas também regulamente a forma de aferição e pagamento, inclusive mediante perícia técnica. No julgamento do referido IRDR, firmou-se a tese vinculante de que não é possível conceder judicialmente o adicional de insalubridade sem base legal específica no ente federado correspondente. Assim, ausente nos autos qualquer norma municipal que institua e regulamente o adicional em favor dos ocupantes do cargo de dentista no Município de Conceição do Jacuípe, inexiste fundamento legal que autorize a sua concessão, sendo correta a conclusão adotada na origem. Quanto à equiparação salarial pleiteada com base na jornada efetiva de 40 horas semanais, também não assiste razão aos recorrentes. Os apelantes são servidores estatutários, nomeados e empossados mediante concurso público, estando, portanto, submetidos ao regime jurídico-administrativo, o qual tem como premissa a remuneração vinculada à lei. Com efeito, a remuneração de servidor público deve obedecer aos princípios da legalidade e da vinculação ao cargo, sendo vedada a equiparação ou isonomia remuneratória por via judicial, salvo previsão legal expressa (art. 37, inciso XIII, da CF). No caso em análise, não houve comprovação de que servidores supostamente utilizados como paradigma ocupem cargos idênticos com atribuições compatíveis, tampouco se evidenciou desvio de função. A simples alegação de disparidade remuneratória entre servidores não tem o condão de afastar o princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública. Do mesmo modo, não merece prosperar o pedido de condenação ao pagamento de horas extras e diferenças salariais. Além da inexistência de previsão legal no Estatuto do Município de Conceição do Jacuípe para o pagamento de horas extraordinárias nos moldes celetistas, não se coligiram aos autos quaisquer documentos que comprovem a prestação habitual de jornada superior à contratada. Ressalte-se que, no regime estatutário, a jornada de trabalho e a remuneração correspondente são determinadas por lei, sendo vedado ao Judiciário reconfigurar unilateralmente as condições do vínculo funcional sem respaldo legal e sem prova robusta da situação fática alegada. Ainda que o servidor exercesse carga horária superior, o reconhecimento de eventual sobrecarga dependeria de instrução probatória adequada, o que não ocorreu neste feito. Por fim, quanto à invocação de princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, moralidade administrativa, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, é preciso ressaltar que, embora tais princípios orientem a atuação da Administração Pública e do Poder Judiciário, não substituem a exigência de previsão legal para concessão de vantagens pecuniárias. O princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, exige que todo pagamento efetuado pela Administração Pública decorra de autorização legislativa específica, não se podendo, por meio de decisão judicial, criar obrigação pecuniária contra o ente público sem fundamento legal expresso. Portanto, não havendo ilegalidade na sentença e ausentes nos autos elementos probatórios e normativos capazes de sustentar a pretensão recursal, impõe-se a manutenção integral da decisão de primeiro grau. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000504-42.2013.8.05.0064
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE FREITAS RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s): ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA, GERALDO LOPES PORTUGAL NETO
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE
Advogado(s): GLAUCO ALVES MENDES registrado(a) civilmente como GLAUCO ALVES MENDES, GUSTAVO VIEIRA ALVES, CICERO DIAS BARBOSA, CLECIO DA ROCHA REIS
VOTO