PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507122-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO BRITO SANTANA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                                                                                         EMENTA

Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Policial militar. Adicional de periculosidade. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Necessidade de prova pericial. Provimento. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que policial militar pleiteia implementação de adicional de periculosidade previsto na Lei Estadual n. 7.990/2001, no percentual de 30% sobre o vencimento básico, com pagamento de parcelas pretéritas. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação que visa à concessão de adicional de periculosidade a servidor público militar, quando há pedido expresso de realização de prova pericial. A Lei Estadual n. 7.990/2001, em seu art. 92, V, "p", estende aos militares o direito ao adicional de periculosidade na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis, cuja regulamentação se dá pelo Decreto Estadual n. 16.529/2016. A comprovação da periculosidade constitui fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I do CPC, e conforme o art. 7º do Decreto Estadual n. 16.529/2016, se faz por meio de laudo técnico. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial expressamente requerida pela parte e essencial à demonstração do direito pleiteado, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução processual.

                                                    ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507122-28.2019.8.05.0001, em que figura como apelante ALEXSANDRO BRITO SANTANA, e como apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025.

 

                                                       PRESIDENTE

 

                                        DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                               RELATOR

 

                                                PROCURADOR DE JUSTIÇA

 



 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507122-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO BRITO SANTANA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXSANDRO BRITO SANTANA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou totalmente improcedente a Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA.

O Apelante, Policial Militar, pleiteou na inicial (ID 87144827) a implementação imediata do adicional de periculosidade em sua remuneração, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, com o pagamento das parcelas pretéritas, sustentando que a Lei Estadual n. 7.990/2001 (art. 92, V, "p") estende aos militares o direito ao adicional na mesma forma e condições dos servidores civis, cuja regulamentação se dá pelo Decreto Estadual n. 16.529/2016. Em sua petição inicial, o Apelante requereu expressamente a produção de prova pericial, caso o Juízo não considerasse a periculosidade presumida, em razão da dificuldade administrativa para obtenção do laudo junto à Junta Médica Oficial do Estado (art. 7º do Decreto n. 16.529/2016).

O Estado da Bahia apresentou Contestação (ID 87144842), arguindo preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido (Súmula Vinculante n. 37).

No mérito, sustentou a ausência de regulamentação da Lei n. 7.990/2001, a impossibilidade de aplicação da legislação civil e a vedação de concessão de aumento salarial pelo Judiciário. Argumentou ainda que o Autor já recebe a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), o que configuraria bis in idem.

A sentença (ID 87144845) considerou a matéria como sendo exclusivamente de direito e promoveu o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo rechaçou a alegação de regulamentação pelo Decreto n. 16.529/2016, afirmando que a legislação de carreiras específicas (militares versus civis) exige regulamentação igualmente específica.

Por fim, declarou a total improcedência dos pedidos, consignando que a norma carece de regulamentação e que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, condenando o Autor ao pagamento de honorários.

Inconformado, o Apelante interpôs recurso (ID 87144849), arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado desconsiderou o pedido expresso de produção de prova pericial, crucial para comprovar o exercício da atividade em condições perigosas, requisito exigido pelo próprio Decreto Estadual n. 16.529/2016, aplicável por remissão da Lei n. 7.990/2001.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Intimado (ID 87144850), o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 87144851.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507122-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO BRITO SANTANA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O cerne do presente recurso de Apelação reside na análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide ter ocorrido em um contexto que demandava a produção de prova pericial.

A Preliminar de Cerceamento de Defesa

A preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante é plenamente acolhível.

A pretensão do Policial Militar, ao pleitear o adicional de periculosidade, baseia-se na Lei Estadual n. 7.990/2001 que, no seu art. 92, V, "p", expressamente estende o direito aos militares na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis. Essa remissão legal torna aplicável ao caso a regulamentação disposta para os servidores civis, notadamente o Decreto Estadual n. 16.529/2016, que disciplina a concessão do adicional no âmbito do Poder Executivo Estadual, inclusive definindo o percentual de 30% (trinta por cento) para condições de periculosidade.

O Juízo de primeiro grau, ao julgar o mérito da ação, concluiu pela ausência de direito, sob o fundamento de que a norma carecia de regulamentação específica para a carreira militar, e que o pagamento pela atividade policial comum não seria cabível, incorrendo em ilegalidade e usurpação de competência, e ainda, que haveria bis in idem com a GAP. No entanto, o próprio raciocínio desenvolvido na sentença que resultou na improcedência total, parte da premissa de que o direito previsto na lei (aplicação da regulamentação civil) pressupõe, necessariamente, a comprovação da periculosidade.

A comprovação da periculosidade é um fato constitutivo do direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil) e, segundo o art. 7º do Decreto Estadual n. 16.529/2016, se faz por meio de laudo técnico:

Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto.

O Apelante, na petição inicial, ao narrar a recusa administrativa do Estado em produzir o referido laudo (condição esta corroborada pelo teor da Contestação e da Réplica), pleiteou expressamente a realização de perícia judicial como meio de prova essencial e subsidiário ao seu direito.

O julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) é cabível quando a questão é somente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, não há necessidade de produzir prova em audiência.

No presente caso, a aferição do direito depende da comprovação fática, por meio de laudo técnico, de que o Soldado da PMBA exerce atividade em condições perigosas, conforme as regras técnicas aplicáveis.

Ao indeferir tacitamente o pedido de produção de prova pericial e julgar o mérito com base na ausência de comprovação do alegado risco, o Juízo a quo impediu o Apelante de produzir a prova fundamental para a demonstração do seu direito, configurando o cerceamento de defesa e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

A jurisprudência deste Tribunal, consoante citada pelo próprio Apelante nas razões recursais (ID 87144849), tem sido firme ao reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em casos idênticos, determinando o retorno dos autos à origem para a necessária instrução probatória, notadamente a perícia judicial. O cerne da controvérsia é a prova do fato (a periculosidade), e não a validade da norma, que já se baseia na remissão legal.

Portanto, o julgamento antecipado do mérito, sem a realização da perícia técnica pleiteada pelo Apelante para demonstrar o exercício da atividade em condições de periculosidade, constitui vício processual insanável, que acarreta a nulidade da sentença.

Nesse contexto, o apelante requereu, com base no art. 938, § 3º, do CPC, a conversão do julgamento em diligência para a produção da prova técnica, com posterior remessa dos autos para novo julgamento. Tal dispositivo autoriza os tribunais a converter o julgamento em diligência se for necessário a complementação de provas para evitar a anulação da sentença.

Todavia, a situação presente não é de mera complementação, mas de ausência total de instrução probatória em ponto crucial para a solução do mérito, vício este que contamina a própria sentença em sua essência. A anulação da sentença é a medida mais adequada para garantir o devido processo legal e a ampla defesa da parte, permitindo ao Juízo de origem a correta condução da fase de instrução e a avaliação adequada da prova técnica, observando, inclusive, a desnecessidade de bis in idem no que se refere aos fundamentos da GAP, que é questão de mérito intimamente ligada ao laudo pericial.

Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, a anulação da sentença é a consequência processual lógica.

Pelo exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante, anulo a sentença proferida (ID 87144845), e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase de instrução processual, com a imediata produção da prova pericial técnica requerida, a fim de que se ateste o exercício da atividade em condições de periculosidade, nos termos da fundamentação.

Sem custas processuais neste grau recursal, dada a concessão da gratuidade judiciária.

 

Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator