PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510750-84.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, TATIANA HELEN DA SILVA MAIA, WALTER JOSE DE BRITO MARINI, LUIS PAULO GERMANOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: CLAUDIO GALDINO DO BOMFIM
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTANEOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COISA JULGADA PARCIAL. MULTA MORATÓRIA. TERMO FINAL DA MORA. FIXAÇÃO A PARTIR DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações simultâneas em face de sentença que julgou o capítulo pendente de apreciação e fixou o dever de as Rés pagarem multa por atraso na entrega de imóvel no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, por mês de atraso, até a data da expedição do “Habite-se”.

II. Questão em discussão

2. São duas as questões devolvidas para análise desse juízo: (i) definir se as matérias impugnadas pela Ré já foram alcançadas pela coisa julgada parcial, impedindo nova apreciação; e (ii) estabelecer o termo final da mora para incidência da multa contratual.

III. Razões de decidir

3. Inicialmente, há que se ressaltar que a coisa julgada parcial se aplica às matérias decididas em sede de decisão interlocutória de mérito quando já exauridos os meios de impugnação cabíveis, impossibilitando nova apreciação na sentença.

4. Com isso, tendo a Ré se limitado a impugnar, em sede de apelo à sentença, matérias pertinentes à decisão parcial de mérito, não há como dele conhecer, uma vez que perfeita a preclusão.

5. No que diz respeito ao apelo do Autor e a alegação de que o “Habite-se” não pode ser tomado como termo final da mora, a jurisprudência consolidada, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 996), caminha no sentido de que deve-se tomar por base o momento em que efetivamente se deu a entrega do imóvel ao adquirente.

6. Ademais, tal questão foi objeto de análise quando prolatada a decisão parcial de mérito, oportunidade em que se reconheceu que a mora cessa com a entrega das chaves e/ou efetiva disponibilização do bem ao comprador, entendimento que deve ao qual a sentença observar, sob pena de violação a coisa julgada e em respeito ao princípio da segurança jurídica.

IV. Dispositivo e Tese

Dessa forma, o recurso da Ré não deve ser conhecido. Já o recurso do Autor deve ser conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A coisa julgada parcial impede a rediscussão de matérias já decididas em decisão interlocutória de mérito que não foi oportunamente impugnada.

2. O termo final da mora contratual em casos de atraso na entrega de imóvel na planta ocorre na data da efetiva disponibilização da unidade ao adquirente, conforme fixado pelo STJ no Tema 996.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 356, § 5º, 505 e 502; CC, art. 389.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1729593/SP (Tema 996); TJDF, Apelação nº 0044294-80.2014.8.07.0001; TJBA, Apelação nº 05134972120148050001; TJMG, Apelação nº 00556544120158130411.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0510750-84.2016.8.05.0080, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, CLAUDIO GALDINO DO BOMFIM e SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do apelo da Ré, e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do Autor, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,    de                    

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÃO CONHECER do apelo manuseado pela parte Ré, e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte Autora- Unânime

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510750-84.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, TATIANA HELEN DA SILVA MAIA, WALTER JOSE DE BRITO MARINI, LUIS PAULO GERMANOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: CLAUDIO GALDINO DO BOMFIM
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação simultâneos interpostos em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana no bojo da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar proposta por CLAUDIO GALDINO DO BOMFIM em face da SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e OUTRAS.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 54019266), acrescentando que foi homologado o pedido de desistência quanto ao pedido de lucros cessantes e julgado parcialmente procedentes os demais pedidos nos seguintes termos:

 

Posto isto, HOMOLOGO desistência do pedido de condenação em lucros cessantes, EXTINGUINDO nesta parte, o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro na norma inserta no artigo 485, inciso VIII JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para complementando o R. Julgado ID 59862575 aplicando-se a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça condenar a parte ré a pagar a parte autora a título de multa prevista no contrato, porém, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente desembolsado pelo autor.

 

Sobre o quantum incidirá juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês contados da citação válida e correção monetária INPC/IBGE contados da data do ajuizamento da presente.

 

Sucumbência na forma fixada na R. Decisão ID 59862575, pois ainda que neste ponto a pretensão autoral senha sido acolhida parcialmente, a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, aplica-se a regra prevista na norma inserta no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.

 

Publique-se.

 

Insatisfeito, o Autor manuseou seu primeiro Embargos de Declaração (id. 54019520), o qual foi rejeitado na forma de decisão de id. 54019521.

 

Por seu turno, a SP-27 interpôs recurso de apelação (id. 54019523), pugnando, inicialmente pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, aduz, em síntese, que “não restou comprovado pelo Apelado qualquer inadimplemento contratual das Apelantes, haja vista que a conclusão das obras e expedição do habite-se se deu em dezembro/2014”, assim como, não teria havido rescisão do contrato capaz de fazer aplicar a cláusula penal.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes. Caso não seja esse o entendimento firmado, pede pela redução pela metade da multa aplicada.

 

O autor apresentou contrarrazões (id. 54019533), impugnando o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça e defendendo que o Apelante estaria a buscar rediscutir matéria já transitada em julgado, uma vez que o reconhecimento da mora na entrega do empreendimento se deu desde a prolação da decisão parcial de mérito constante do id. 8018706.

 

Por tais razões, pugna pelo não conhecimento do apelo ou, não sendo esse o entendimento, pelo seu não provimento, com a fixação da multa pela interposição de recurso com finalidade meramente procrastinatória.

 

Contudo, além de exercer o contraditório, o Autor se valeu de um segundo Embargo de Declaração (id. 54019531), o qual, após implementação do contraditório (id. 54019539 e id. 54019541), foi parcialmente acolhido nos seguintes termos (id. 54019544):

 

Posto isto, acolho parcialmente o pedido contido nos embargos de declaração manejados pelo autor para condenar os acionada a pagarem titulo de multa moratória prevista no contrato, na base de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel por mês de atraso da entrega da obra, totalizando 9 (nove) meses, abril a dezembro de 2014

 

Sobre o valor incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, inteligência da norma contida no artigo 406 do Código Civil desde a citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE, contada, a correção, da data do inadimplemento contratual, ou seja, a partir de abril de 2014.

 

Sucumbência na forma fixada na R. Decisão ID 59862575, pois ainda que neste ponto a pretensão autoral senha sido acolhida parcialmente, a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, aplica-se a regra prevista na norma inserta no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.

 

Ainda descontente, o Autor se valeu de um terceiro Embargos de Declaração (id. 54019548), o qual não foi conhecido (id. 54019549).

 

Ato contínuo, a SP-27 reiterou suas razões recursais (id. 54019552), e o Autor protocolizou recurso de apelação (id. 54019554), asseverando, em resumo, que a fixação do termo final da mora como sendo dezembro e 2014 ofende a coisa julgada oriunda da decisão interlocutória de mérito, a qual afastou a data do habite-se e reconheceu como devido o momento em que o imóvel, o lote, foi colocado a disponibilidade do adquirente, o que se deu somente em setembro de 2015 com a convocação para constituição do condomínio.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, adequando-se o termo final do computo da multa moratória.

 

Em sede de contrarrazões (id. 54019559), a SP-27 defende ser descabida a cumulação de multa moratória e multa compensatória em razão do mesmo evento, assim como, argui que o termo final deve ser, efetivamente, a data da emissão do habite-se. Por tais razões, pede pelo não provimento do recurso.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

De imediato determinou-se a intimação da Ré Apelante, para se manifestar sobre as preliminares ventiladas em sede de contrarrazões (id. 54275161), tendo peticionado no id. 59015200 reiterando o pedido de gratuidade e defendendo inexistir litigância de má-fé.

 

Ato contínuo, indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela SP-27 (id. 65937930), tendo as custas recursais sido recolhidas através da petição de id. 66622089.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510750-84.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, TATIANA HELEN DA SILVA MAIA, WALTER JOSE DE BRITO MARINI, LUIS PAULO GERMANOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: CLAUDIO GALDINO DO BOMFIM
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DIAS

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos em face de sentença que deu parcial provimento ao pedido que restava ser apreciado, fixando às Rés o dever de pagar ao Autor a multa moratória prevista no contrato, na base de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel por mês de atraso da entrega da obra, totalizando 9 (nove) meses, abril a dezembro de 2014, além de arcar com as custas e honorários sucumbenciais.

 

Inicialmente, há que se observar que o juízo a quo optou por, no curso do feito, proferir decisão parcial de mérito (id. 8018706), na qual, dentre outros pontos, reconheceu a ocorrência de mora das Rés na entrega do empreendimento imobiliário adquirido pelo Autor e determinou que fosse dada disponibilidade ao mesmo no prazo de 10 (dez) dias.

 

Em face da referida decisão, foi manuseado Recurso de  Embargos de Declaração, o qual foi rejeitado (id. 8018720).

 

Logo, da publicação do julgamento de rejeição dos embargos declaratórios teve início o prazo recursal voltado a impugnar a decisão parcial de mérito e os pedidos nela analisados.

 

Nessa oportunidade foi manejado o Agravo de Instrumento nº 8012940-79.2019.8.05.0000, que foi conhecido e teve negado provimento.

 

Não tendo havido a interposição de Recurso Extraordinário, transitou em julgado a matéria objeto da decisão interlocutória de mérito, recaindo sobre essa o manto da coisa julgada, não sendo passível de reapreciação em momento posterior.

 

Nesse sentido:

 

CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos destinados a alcançar a tutela jurisdicional. Portanto, matérias apreciadas em decisão parcial de mérito já se encontram acobertados pela coisa julgada, sendo inadmissível a reapreciação. 2. Rescindido o contrato em razão do atraso na entrega do imóvel deve ser aplicada a multa expressamente prevista no instrumento contratual. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJDF, Apelação nº 0044294-80.2014.8.07.0001, 5ª Turma Cível, Des. Rel. Josapha Francisco dos Santos, julgado em 02/09/2020) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO SEM O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 356, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO. QUINZE DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DA DECISÃO DA QUAL SE PRETENDE RECORRER. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A decisão que julga parcialmente o mérito, sem encerrar o processo, apresenta natureza interlocutória, razão pela qual é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme disposição expressa do art. 356, § 5º do CPC, em até quinze dias contados da ciência da decisão da qual se pretende recorrer. II - Não observado o prazo assinalado, tampouco o recurso cabível contra as decisões parciais de mérito sem o encerramento do processo, outro meio não há senão o desconhecimento do recurso aviado, mormente por ter a citada decisão singular transitado em julgado. III - Recurso não conhecido. (TJMG – Apelação nº 10000200201325001 MG, 20ª Câmara Cível, Des. Rel. Vicente de Oliveira Silva, julgado em 17/06/2020) – Grifo nosso

 

Voltando-se os olhos ao recurso de apelação ora apresentado pela SP-27, constata-se que as alegações por  formuladas dizem respeito tão somente a matérias que não foram objeto de apreciação quando da sentença constante do id. 54019266, mas da decisão interlocutória de mérito sobre a qual esse Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar, e, como já ressaltado, perfez-se a coisa julgada.

 

Nesse contexto, como a matéria impugnada no apelo não integra o conteúdo da sentença, mas da decisão parcial de mérito sobre a qual já se operou a preclusão do direito de recorrer, não há como se conhecer do recurso de apelação ora manuseado pela Ré.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Operou-se a preclusão consumativa quanto a insurgência do indeferimento da inversão ônus da prova, bem como da validade da contratação, matéria já apreciada em decisão parcial de mérito proferida anteriormente, o que impõe o não conhecimento recursal nesta parte. 2. Quanto ao pleito indenizatório, não comprovada a ocorrência de efetiva lesão à esfera da personalidade do consumidor, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO – Apelação nº 51157766920218090011, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado publicado em 21/11/2022)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISIONAL. Matéria relativa às tarifas de cadastro e de registro do contrato; juros e capitalização mensal; cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa moratória que já foram apreciadas por decisão parcial de mérito mantida por esta colenda câmara no julgamento do agravo de instrumento. Questões preclusas. Inadmissibilidade. Razões de apelação que, ademais, não impugnam especificamente os fundamentos da sentença. Recurso não conhecido. (TJSP – Apelação nº 1021889-26.2019.8.26.0002, 36ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Milton Carvalho, julgado em 13/07/2020)

 

No que diz respeito ao apelo do Autor, estando presentes os requisitos de admissibilidade, há que ser reconhecido, razão pela qual passo para análise do seu mérito.

 

O cerne da questão ora posta recai sobre o termo final do computo da mora e, por conseguinte, da incidência da multa de mora reconhecida como devida.

 

O juízo a quo, em sentença, fixou o mês de dezembro de 2014 como sendo o termo final, uma vez que foi nesse mês que houve a expedição do “Habite-se” por parte das autoridades públicas.

 

No entanto, o Autor/Apelante defende que o correto seria estabelecer como termo final o mês de setembro de 2015, seja porque foi nesse momento que houve a convocação para constituição do condomínio, seja por conta de que entender em sentido diverso resultaria em violação a coisa julgada, na medida que, em sede de decisão parcial de mérito, já transitada em julgado, teria sido afastada a tese de que o termo final da mora se materializaria com o “Habite-se”.

 

Tem razão o Autor/Apelante, primeiro porque a jurisprudência é sólida no sentido de reconhecer que o “Habite-se” não põe fim a mora da construtora/incorporadora, a qual só cessa com a efetiva disponibilização da unidade imobiliária ao seu adquirente.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar REsp 1729593/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 996), firmou que a mora tem o “termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.”

 

No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. ULTRAPASSADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. GREVE DE TRABALHADORES DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL E EMBARGO JUDICIAL CONFIGURAM RISCOS INERENTES À ATIVIDADE PRATICADA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO ATRASO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONDICIONADO À CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. PROMITENTE VENDEDORA QUE SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE, NÃO PODENDO INVOCAR A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO PARA IMPUTAR AO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE “HABITE-SE” QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, A DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM AO ADQUIRENTE. ATRASO CONFIGURADO ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. (TJBA – Apelação nº 05134972120148050001, Quarta Câmra Cível, Desa. Rel. Gustavo Silva Pequeno (Juiz Substituto de Segundo Grau), julgado publicado em 12/12/2022) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR FORÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO EM FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA A RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DE AMBAS AS EMPRESAS NA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES OU NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR DA DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUILIBRADA NA FORMA DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. A Apelante não trouxe qualquer prova nos autos para demonstrar que após a notificação do Autor/Apelado de que o imóvel estava disponível para a entrega, mediante pagamento da contraprestação, tenha o consumidor se mantido em inércia, ou qualquer ato desidioso a retardar o cumprimento do contrato, razão pela qual, na ausência de demonstração de notificação acerca da disponibilidade do imóvel, é de rigor se pautar o termo final para a efetiva entrega das chaves. […]. (TJBA – Apelação nº 05737426120158050001, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Marielza Maues Pinheiro Lima, julgado em 21/11/2022) – Grifo nosso

 

Segundo que, como já ressaltado ao longo desse voto, a decisão parcial de mérito constante do id. 8018706 transitou em julgado, tendo nela havido o expresso reconhecimento, em mais de uma oportunidade, de que a mora só se finda na “data da efetiva disponibilização do imóvel mediante a entrega das chaves.”

 

Estabelecer entendimento diverso em sentença acaba por violar a coisa julgada, o que não se pode admitir em razão da proteção ao princípio da segurança jurídica.

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO - COISA JULGADA MATERIAL - REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS - INVIABILIDADE - ART. 505 DO CPC - CAPÍTULOS DA SENTENÇA ANULADOS - RECURSO PREJUDICADO. Inviável a reapreciação, na sentença, de matérias já analisadas em decisão parcial do mérito, por ofensa à coisa julgada material, devendo ser anulados os capítulos em que ocorrido o vício (art. 505 do CPC). Resta prejudicado o recurso que trata de matéria abordada em capítulo anulado da sentença, por violação à coisa julgada material. (TJMG – Apelação nº 00556544120158130411 15a Câmara Cível, Des. Rel. Octávio de Almeida Neves, julgado com 26/08/2021) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE SENTENÇA. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR. ART. 356, § 3º CPC. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso dos autos, o juízo preferiu decisão analisando o feito, nos termos do art. 356, § 3º do CPC, não tendo as partes se insurgido contra a decisão. 2. O julgamento antecipado parcial do mérito faz coisa julgada quando as partes não interpõem o recurso cabível no prazo legal, não cabendo mais discussão ou alteração quanto às questões ali decididas. Arts. 356, § 3º e 502, do CPC. 3. A sentença proferida posteriormente, indeferindo todo o pleito inicial, ofendendo a decisão preclusa é nula, pois ofende os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 4. Preliminar de ofício. Sentença cassada. Recurso prejudicado. (TJDF – Apelação nº 0005339-47.2014.8.07.0011, 1a Turma Cìvel, Des. Rel. Romulo de Araújo Mendes, julgado em 12/09/2018) – Grifo nosso

 

Logo, merece reforma a sentença, para, alinhando-se com o entendimento já apresentado quando da prolação da decisão parcial de mérito, determinar que as Rés deverão pagar ao Autor multa moratória na base de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel por mês de atraso da entrega da obra, no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo contratual (incluindo-se o período de tolerância) até a data em que tenha sido demonstrada a efetiva disponibilidade ao adquirente; o que se deu tão somente em setembro de 2015, com a constituição do condomínio, vide Ata de Assembleia Geral constante do id. 8018679.

 

Quanto a alegação formulada em sede de contrarrazões, de que a Ré/Apelante teria incorrido em litigância de má-fé, e por isso deveria suportar a fixação da multa prevista no art. 81, do CPC, não há que prosperar.

 

Pois entendo não haver conduta da parte Ré voltada a utilização do processo para praticar ato vedado por lei, ou seja, que se amolde a nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 80, do CPC.

 

Por fim, mesmo considerada a sucumbência recursal da parte Ré, não há que se falar em fixação de honorários recursais, uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados na origem no patamar máximo previsto em lei.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do apelo manuseado pela parte Ré, e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte Autora, para, reformar a sentença, alinhando-a com o entendimento já exarado quando da prolação da decisão parcial de mérito, determinar que a multa moratória a ser paga pelas Rés ao Autor na base de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel por mês de atraso da entrega da obra, será apurada no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo contratual (incluindo-se o período de tolerância) até a data em que tenha sido demonstrada a efetiva disponibilidade ao adquirente; o que se deu tão somente em setembro de 2015, com a constituição do condomínio, vide Ata de Assembleia Geral constante do id. 8018679.

 

Sala de Sessões,    de                      

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA