PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502235-60.2016.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) | ||
| Advogado(s): AIRES VIGO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES | ||
| APELADO: LUCYLA MAIA DE ALBUQUERQUE MARIZ FLOR e outros | ||
| Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR |
1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, em que se discute a responsabilidade das empresas pelo atraso na entrega de imóvel e pela suposta propaganda enganosa relativa à construção de um Shopping Center nas proximidades do empreendimento residencial Bella Vittá Jardim dos Pássaros.
2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legitimidade passiva das empresas acionadas; (ii) a configuração de dano moral pelo atraso na entrega do imóvel; e (iii) a existência de propaganda enganosa referente à construção de Shopping Center nas proximidades do empreendimento.
3. Tanto a EPP Empreendimentos Imobiliários quanto a URBPLAN Desenvolvimento Urbano são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda, a primeira por sua participação na divulgação da construção do Shopping Center, com base na teoria da asserção, independentemente do vínculo contratual, e a segunda pela relação de continuidade empresarial com a SP-27 Empreendimentos Imobiliários.
4. Restou comprovado o atraso na entrega do imóvel, tendo sido emitido o "habite-se" apenas em dezembro de 2014, quando o prazo contratual, já considerado o período de tolerância, era março de 2014.
5. A divulgação da construção de Shopping Center nas proximidades do empreendimento, que influenciou a decisão de compra dos autores e não se concretizou, configura publicidade enganosa, nos termos do art. 37, §1º, do CDC, sendo que as informações veiculadas nos materiais publicitários integram o contrato, conforme art. 30 do mesmo diploma legal.
6. Recurso desprovido.
"1. O atraso na entrega de imóvel, ainda que considerado o prazo de tolerância, configura inadimplemento contratual e enseja indenização por danos morais. 2. A divulgação de informação falsa ou enganosa sobre produto ou serviço oferecido configura publicidade enganosa e gera dano moral indenizável. 3. As informações veiculadas em publicidade integram o contrato, nos termos do art. 30 do CDC, vinculando o fornecedor aos seus termos."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14; 30; 37, §1º.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento aos recursos por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Rodrigo Souza.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502235-60.2016.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) | ||
| Advogado(s): AIRES VIGO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES | ||
| APELADO: LUCYLA MAIA DE ALBUQUERQUE MARIZ FLOR e outros | ||
| Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação indenizatória ajuizada por LUCYLA MAIA DE ALBUQUERQUE MARIZ FLOR e JACIER MACIEL FLOR em face de SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da exordial, para declarar rescindido o contrato entre as partes sem ônus para os autores e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo atraso na entrega do imóvel, bem como R$10.000,00 (dez mil reais) pela propaganda enganosa, além da restituição integral dos valores desembolsados pelos autores a título de sinal e parcelas.
Irresignadas, as insurgentes afirmam que inexiste responsabilidade das empresas requeridas quanto aos pleitos autorais, uma vez que a EPP Empreendimentos não figurou no contrato de compra e venda, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sustentam a ilegitimidade passiva da URBPLAN, visto que se trata de empresa completamente distinta da SP-27.
Salientam que não houve atraso na entrega do imóvel, vez que este foi concluído dentro do prazo legal, sendo certo que o "habite-se" referente às áreas comuns data de dezembro de 2014.
Acrescentam que inexiste publicidade enganosa por parte das recorrentes, tendo em vista que a informação de construção de um Shopping Center no Bairro Papagaio era verídica quando de sua veiculação e só não deu certo por fatores alheios à vontade da EPP, que chegou a investir aproximadamente R$1.000.000,00 (um milhão de reais) com o projeto, realizando diligências para a implantação do empreendimento comercial no período de 2011 a 2013.
Defendem, também, a inexistência de dano moral no caso, tendo em vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em análise, considerando que a construção de um Shopping Center não constitui uma relação de consumo, não havendo produto ou serviço a ser ofertado.
Requerem, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da EPP Empreendimentos, bem como a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de propaganda enganosa, afastando-se a condenação por danos morais.
Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no id. 64219373.
Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.
Intimada para se trazer documentos capazes de comprovar a necessidade inerente o pleito de gratuidade, a parte optou por juntar o preparo, consoante petição de id. 74882483.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 29 de março de 2025.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
04
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Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502235-60.2016.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
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| APELADO: LUCYLA MAIA DE ALBUQUERQUE MARIZ FLOR e outros | ||
| Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR |
| VOTO |
Trata-se de ação indenizatória cujo objeto é a rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, em que os demandantes pleiteiam a declaração de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva das rés, em razão do atraso na entrega do bem, bem como por propaganda enganosa relacionada à ausência de construção de um Shopping Center nas proximidades do empreendimento Bella Vittá Jardim dos Pássaros.
Observo que ambos os apelos foram juntados de forma tempestiva, tendo as rés realizado o pagamento do preparo nos ids. 64219369 e 74882487, atenderam, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., verifico que não merece acolhimento. Isto porque sua legitimidade passiva não se dá em razão do contrato de compra e venda, mas pela teoria da asserção, na medida em que foi a responsável pela veiculação da informação e que sua responsabilidade gerou um fato do serviço, independentemente do vínculo contratual. A legitimidade ad causam, no caso em apreço, decorre da própria narrativa constante da petição inicial, sendo suficiente, neste momento processual, a verificação in abstracto da pertinência subjetiva da demanda, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., também não prospera, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, há relação de continuidade empresarial entre a SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a URBPLAN, devendo ambas permanecer no polo passivo para responder solidariamente pelos danos causados aos autores.
Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em avaliar se houve o dano, sua natureza e se a sua fixação se deu de forma equilibrada e adequada com os princípios legais e interpretações das Cortes Superiores.
Logo no princípio, ressalto que o direito à reparação integral, inclusive, em razão de danos extrapatrimoniais é garantia prevista no Código Consumerista, que, no art. 6º, inc. VI, reconhece como direito básico:
"art. 6º. (...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
A norma demonstra a vulnerabilidade do consumidor nas relações econômicas do dia a dia, e tem por finalidade proporcionar, à parte mais frágil da relação jurídica, meios para se insurgir contra os prejuízos causados pelos fornecedores de serviços e produtos.
Sob essa ótica, a utilização CDC, pela primeira ou segunda instância, ao garantir a reparação, segundo os termos da legislação (Código de Defesa do Consumidor) ou da jurisprudência (Súmula do STJ), efetiva a norma de proteção ao consumidor.
Na esteira que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita, ao condenar as acionadas no dever indenizar, pelos prejuízos materiais e morais provocados no desempenho da atividade econômica correlata – venda de unidades imobiliárias em empreendimento residencial.
Afinal, a parte autora demonstrou nos autos a conduta indevida das demandadas, que de forma desidiosa, não cumpriram com o prazo de entrega do imóvel e veicularam propaganda enganosa acerca da existência de um Shopping Center nas proximidades do Condomínio.
Ficou demonstrado no feito que o empreendimento foi concluído com atraso, tendo a SPE emitido o "habite-se" apenas em dezembro de 2014, quando o prazo contratual, considerando o período de tolerância de 180 dias, era março de 2014. Ademais, os elementos probatórios colacionados comprovam a vinculação da construção do Shopping Center nos materiais publicitários utilizados para a venda do empreendimento residencial Bella Vittá, fato que evidentemente influenciou na decisão de compra dos consumidores.
Impende ressaltar que todas as rés, conforme demonstram imagens, folhetos e reportagens da época (ids. 64218746, 64218745 e 64218744), fizeram veicular informação suficientemente precisa e relacionada ao empreendimento, no sentido de que no local seria construído um Shopping Center, fato que não se concretizou, ferindo o disposto no art. 30 do CDC, que assim estabelece:
"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
A informação, nos moldes que foi veiculada, integra o contrato, vinculando as rés aos seus termos e gerando legítima expectativa nos consumidores quanto à concretização do empreendimento comercial anunciado. Trata-se, pois, de verdadeira oferta, na acepção jurídica do termo, assumindo contornos de garantia contratual implícita, ex vi legis, cujo descumprimento enseja a responsabilização do fornecedor.
Doutro lado, as acionadas foram incapazes de trazer aos processos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado pelos requerentes, limitando-se a suscitar ter agido com excesso de zelo.
Provada a situação, as demandadas agiram com desídia, desprezo e, independentemente da existência de culpa, causaram danos morais aos demandantes, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo atraso na entrega do imóvel e R$10.000,00 (dez mil reais) pela propaganda enganosa, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor.
No que tange aos danos materiais, restou evidente a necessidade de devolução integral das parcelas pagas pelos autores, com a devida correção monetária a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista o fato ter decorrido do descumprimento contratual dos fornecedores.
Por tudo o quanto relatado, os requerentes se sentiram lesados em decorrência da falha de organização das acionadas, acarretando um ônus excessivo, que teve como desdobramento grande abalo emocional e psíquico para os demandantes, capaz de gerar o direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do CDC, que dispõe:
CDC|art.14. o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Relativamente a pretensão extrapatrimonial, verifica-se que a parte autora, em razão do flagrante defeito no serviço, sofreu constrangimento, como também, teve a sua tranquilidade afetada.
Assim, não resta dúvida que a prática adotada pelas acionadas é considerada ilícita, capaz de causar consequências que superam meros transtornos, razão por que deve haver reparação a título de danos morais.
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência desta Corte de Justiça:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505470-64.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AELSON SANTOS SANTANA e outros (3) Advogado (s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR, PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO, AIRES VIGO APELADO: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (3) Advogado (s):AIRES VIGO, PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR, PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – LEGALIDADE – LUCROS CESSANTES – CABIMENTO – MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 – APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA – APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA . Cláusula de Tolerância: A cláusula de tolerância de 180 dias, desde que devidamente justificada e sem abuso, é válida e não configura ilegalidade, sendo usual em contratos de compra e venda de imóveis. O atraso foi justificado por fatores externos, o que afasta a nulidade da cláusula. Lucros Cessantes: O atraso na entrega do imóvel, ainda que considerado o prazo de tolerância, gera o direito aos lucros cessantes presumidos, de acordo com a jurisprudência do STJ, correspondentes ao valor locatício do imóvel. Multa Moratória: A aplicação da multa moratória em desfavor do vendedor é válida, nos termos do STJ (Tema 971), sendo devida em caso de inadimplemento na entrega do imóvel . No entanto, tal multa não pode ser cumulada com a indenização por lucros cessantes. Danos Morais: O atraso significativo na entrega do imóvel, além da frustração das legítimas expectativas do consumidor, configura dano moral indenizável, fixado em R$ 10.000,00, conforme entendimento consolidado do STJ. Recurso do Autor: Apelação provida para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar a indenização em R$ 10 .000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Recurso dos Réus: Apelação parcialmente provida para determinar a aplicação da taxa SELIC para os juros de mora, sem cumulação com correção monetária, mantendo-se a condenação por lucros cessantes ou multa moratória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505470-64 .2018.8.05.0080, em que figuram como apelante AELSON SANTOS SANTANA e outros (3) e como apelada SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA . e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER ambos os recursos e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso dos réus, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 05054706420188050080, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LOTEAMENTO BELLA VITTÁ JARDIM DOS PÁSSAROS EM FEIRA DE SANTANA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO À AUTORA. RESPONSABILIDADE DA ACIONADA PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CONTRATO RESCINDIDO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. R$ 5.000,00. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. APELO DA SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0810115-64.2015.8.05.0080, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018)"
Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Ministro Luís Felipe Salomão, esclarece, brilhantemente, os critérios para adoção de um quantum justo e adequado. Para o eminente Jurista o arbitramento deve ser "feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014)
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a ocorrer circunstâncias capazes de causar dano à parte frágil da relação jurídica.
Por isso, deve-se perseguir o quantum de forma adequada, razoável e fiel às privações sofridas pelo consumidor, não merecendo retoque por parte desta Instância Superior, já que o Julgador de origem realizou o munus de forma devida.
Fixar o dano moral em patamar ínfimo, implicaria extirpar o direito do consumidor hipossuficiente, já que a indenização não atenderia a seu propósito, em face do porte econômico da acionada. Doutro lado, sua majoração a patamares exorbitantes implicaria em enriquecimento sem causa.
Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca desta matéria, a saber:
DANO MORAL – REPARAÇÃO – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR – CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR – Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. (STJ – RESP 355392 – RJ – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Castro Filho – DJU 17.06.2002) (grifos não constantes do original).
Sendo assim, o valor dos danos morais, neste caso, deve ser mantido conforme arbitrado pelo juízo a quo, para que haja a efetivação da justiça e da tutela dos direitos consumeristas.
Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora