PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037154-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AURELIO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, LEONARDO VIEIRA SANTOS
AGRAVADO: JOSE CARLOS PEREIRA
Advogado(s): 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.

O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e exauriente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando expressamente a alegada contradição e reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material quanto ao pedido de recolhimento do FGTS, em razão de decisões transitadas em julgado proferidas pela Justiça do Trabalho. A insurgência da parte embargante evidencia mero inconformismo com a solução jurídica adotada, configurando tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

Inexistindo vícios no acórdão embargado, rejeitam-se os aclaratórios, advertindo-se quanto à possibilidade de aplicação de penalidade em caso de reiteração de recursos manifestamente protelatórios.

Embargos de Declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº  8037154-27.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargantes AURÉLIO PEREIRA DO NASCIMENTO e OUTRO e, Embargado, JOSÉ CARLOS PEREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da c. Quarta Câmara Cível, por sua Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037154-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AURELIO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, LEONARDO VIEIRA SANTOS
AGRAVADO: JOSE CARLOS PEREIRA
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por AURÉLIO PEREIRA DO NASCIMENTO e OUTRO, contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto em face do JOSÉ CARLOS PEREIRA, “por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade” (e. 89195883).

Nas razões do recurso (e. 90152362), sustentam os Embargantes existir omissão no julgado, ao argumento de que “a gratuidade foi deferida pelo D. Juízo a quo” e que “os documentos comprobatórios estão devidamente encartados nos autos principais”.

Em conclusão, pugna pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar a suposta omissão apontada e que “seja reconhecida a gratuidade conferida, ou, que, ao menos, seja examinada a prova documental acerca da comprovação das condições para a concessão da justiça gratuita aos Agravantes já residentes nos autos principais”.

Sem contrarrazões.

Inclua-se em Pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 16 de setembro de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037154-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AURELIO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, LEONARDO VIEIRA SANTOS
AGRAVADO: JOSE CARLOS PEREIRA
Advogado(s):  

 

V O T O

Tempestivos, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

O exame da r. decisão embargada revela a inexistência da omissão indicada pelos embargantes, tendo em vista que a decisão impugnada analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pelos recorrentes.

A pretensão das partes embargantes é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo decisum embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração.

Quando a omissão suscitada nas razões recursais, deve ser destacado que o julgado pontuou expressamente que:

“… Com efeito, examinados os autos, constata-se óbice intransponível à cognição do presente recurso, qual seja, a ausência de preparo. Os Agravantes não procedeeram ao recolhimento das custas recursais, tendo requerido, em suas razões recursais, a concessão de assistência judiciária. Conforme relatado alhures, foi concedida a oportunidade aos Recorrentes de procederem com juntada de documentos hábeis a comprovar a carência financeira alegada, no prazo de cinco dias, “sob pena de indeferimento da benesse recursal ou providencie efetuar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, em igual prazo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC” e, consequentemente, inadmissão do Agravo de Instrumento. Apesar da oportunidade concedida, os Recorrentes quedaram-se inertes, não tendo recolhido as custas recursais no prazo deferido, limitando-se, no entanto, intempestivamente, a pedir a reconsideração do despacho. Portanto, transcorrido o prazo legal sem o recolhimento do preparo pelos Agravantes não resta outra solução senão a inadmissão do recurso, conforme expressamente previsto no §2º do art. 101 do CPC, verbis: "§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Observe que o pedido de reconsideração sequer pode ser recebido, seja porque intempestivo, seja porque sequer foram juntados documentos que comprovam a hipossuficiência alegada. Nessa toada, fica inviabilizada a cognição do recurso em decorrência da aplicação da pena de deserção pela falta de preparo no momento previsto em lei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. DESERÇÃO. 1. O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2. Com efeito, preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 3. Já o § 2º do referido dispositivo, dispõe que a insuficiência do preparo implicará deserção se, intimado, não supri-lo no prazo de 5 dias. 4. In casu, recolhido o preparo a menor e intimado a proceder à complementação, o agravante não atendeu ao comando. 5. Em razão disso, não se conhece este recurso, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 6. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00198048020228190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 26/05/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) […] Do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade...”

Ressalte-se que não houve deferimento da benesse requerida pelos Embargantes pelo Juízo a quo, que sequer examinou tal pedido.

Nessa toada, como visto, não evidenciada nenhuma das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, sobretudo vícios no decisum recorrido, eis que o julgado, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou a ação originária de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência e legislação pertinente.

Conforme visto, em suma, a decisão embargada, com a máxima vênia, não encerra omissão, nem contradição e nem qualquer vício passível de saneamento, vez que exaustivamente fundamentada as razões pelas quais foi negado provimento ao recurso.

Os Embargantes almejam, em verdade, infringir o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma do julgado.

Saliente-se que, os restritos limites dos Declaratórios não permitem o rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e desde que comprovada a existência de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine, pelas razões acima delineadas. Veja:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento.” (RE 812.827-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 26/3/2015)

Dessa forma, à luz dessas considerações, é conclusão óbvia a de que é inalbergável a pretensão da Embargante, no sentido de rediscutir matéria já definitivamente apreciada em grau recursal, eis que os Aclaratórios não consubstanciam sede própria para se obter a reforma da decisão colegiada, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Confira:

"Impossível, mediante embargos de declaração, atacar-se o mérito do acórdão, discutindo a apreciação da prova ou aplicação de Lei, por não ser esta a sua finalidade, mas tão somente a declaração do decisum." ( In JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - 0105580-5/01 - Julg. 18.09.91 - TAMG)

Ressalte-se, ainda, que, os Embargos de Declaração - mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, senão excepcionalmente, modificar o entendimento consignado no julgamento do recurso embargado.

“[...] Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163)

Esclareça-se, por fim, que, em sede de Declaratórios, não há que se examinar, analiticamente, as questões invocadas, como se fosse um questionário.

O Julgador é obrigado a justificar o seu pronunciamento de forma fundamentada, para que seja possível se fazer o controle da prestação jurisdicional - e isto foi feito, sobejamente, na hipótese dos autos.

Nada obstante, não é obrigado a responder todas as alegações da parte (mas tão somente, como visto, a dar o fundamento, a justificar o seu convencimento de molde a sustentar tal ou qual conclusão constante na decisão).

Nessa senda:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARTÓRIO - NOMEAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163)

Portanto, sem vícios a serem sanados, a rejeição dos Declaratórios é medida que se impõe.

Por fim, a parte deverá se atentar à possibilidade de imposição da penalidade pela reiteração de recurso procrastinatório.

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,       de                     de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08