PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COLETIVA COM EFICÁCIA SUBJETIVA ABRANGENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão da existência de decisão coletiva anterior com identidade de objeto. A parte agravante, professora aposentada do Estado da Bahia, pleiteia o recebimento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional a 31,18% da sua remuneração, bem como ter sua incidência em verbas reflexas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo. Requer a reconsideração da decisão, alegando que não deseja se beneficiar da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo anteriormente julgado e que a ação individual não estaria impedida pela existência da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse de agir para o ajuizamento de mandado de segurança individual com idêntico objeto àquele já decidido em ação coletiva com eficácia subjetiva ampla. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, sendo condição indispensável à admissibilidade da ação judicial, nos termos do art. 17 do CPC. 4. A impetração de mandado de segurança individual com objeto idêntico ao já decidido em mandado de segurança coletivo caracteriza repetição processual desnecessária, esvaziando o interesse de agir e contrariando os princípios da economia processual e da celeridade. 5. A decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 determinou expressamente que a Autoridade Coatora incorpore, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, abrangendo a impetrante. 6. O título executivo judicial coletivo não restringiu sua eficácia subjetiva, alcançando todos os beneficiários da paridade, nos termos da EC nº 41/2003. 7. A duplicação de ações judiciais com mesmo objeto afronta a segurança jurídica e compromete a racionalização da atividade jurisdicional, sendo incabível novo mandado de segurança quando já existe título coletivo exequível. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; EC nº 41/2003; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; CPC, arts. 17 e 330, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045496-27.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA LEITE ARAUJO e como agravado ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045496-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LEITE ARAUJO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de ID 87960762, que denegou a segurança e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. VI, do CPC. Em suas razões (ID 88585441), narra a parte agravante que “impetrou mandado de segurança, na modalidade individual, visando atacar ato coator ilegal dos Agravados que recalcitram em não implantar em seus proventos de aposentadoria, os valores referentes a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18%, incidente sobre o Subsídio/Vencimento básico. Uma vez protocolizada a ação mandamental, liminarmente, Vossa Excelência, rejeitou o presente mandamus, ao rotundo argumento que “a matéria objeto do presente writ já foi amplamente analisada através do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000”. Afirma que “não quer e não tem interesse em se beneficiar dos efeitos da coisa julgada existente no mandado de segurança coletivo promovido pela AFPEB, diz-se isso, pois a lei e a jurisprudência não a obrigam. Além disso, o ajuizamento de ação individual, implica em renúncia tácita ao direito de executar a sentença proferida na ação coletiva.”. Argumenta que “há mais de 15 anos, é firme a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça de que o Mandado de Segurança Coletivo, instituído pela Constituição Federal de 1988, não é obstáculo à impetração de Mandado de Segurança Individual, uma vez que o Mandado de Segurança Coletivo não se submete, diretamente, à sistemática do CPC, pois não se trata de cúmulo de demandas individuais em litisconsórcio ativo, mas de típica Ação Coletiva. Ainda, para o Superior Tribunal de Justiça, as demandas coletivas regem-se pelo microssistema criado pelo CDC e pela Ação Civil Pública, e assim, nos termos do art. 104 do CDC e do art. 22, §1º da Lei nº 12.016 de 2009, não há litispendência entre Ação Coletiva e Ações Individuais.”. Aduz que “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência e da falta de interesse de agir. In casu, a solução que melhor equaliza o interesse da Agravante, com máxima efetividade da Justiça e acato às disposições normativas, é o de deferir a continuidade do presente writ individual, haja vista que não há litispendência e existe o interesse de agir.”. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar e/ou anular a decisão agravada, de modo a processar a presente ação mandamental. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 937 do aludido diploma processual. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045496-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LEITE ARAUJO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do recurso, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão agravada, a fim de que se reconheça a admissibilidade do mandado de segurança individual, não obstante a existência de decisão judicial proferida em sede de mandado de segurança coletivo que já apreciou exaustivamente a matéria de fundo. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano por prova pré-constituída, quando houver ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Requer-se, portanto, não só a demonstração da existência do direito material, mas também de condições específicas de ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir. O Código de Processo Civil, em seu art. 17, estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual, em sua configuração clássica, pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Assim, essas condições da ação são requisitos processuais que devem ser preenchidos para que uma ação seja exercida e para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito, sendo que a ausência de qualquer uma dessas condições resulta na carência da ação, que é uma causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso dos autos, a impetrante, professora aposentada do Estado da Bahia, pleiteia o recebimento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional a 31,18% da sua remuneração, bem como ter sua incidência em verbas reflexas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo. Contudo, conforme já reconhecido na decisão monocrática recorrida, inexiste utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que a matéria objeto do presente remédio já foi exaustivamente analisada por esta Corte no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, cuja eficácia subjetiva foi estendida a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos, que tenham direito à paridade vencimental. A decisão proferida naquele feito coletivo determinou expressamente que “a Autoridade Coatora incorpore, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança, acrescidas de juros de mora desde a notificação do Impetrado na presente ação e corrigidas monetariamente, nos termos acima delineados, a serem pagas segundo as regras do art. 100 da CF”. Inclusive, o título judicial derivado da referida ação coletiva não fez restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada; ao contrário, estendeu a ordem mandamental aos “proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória.”. Destarte, ao propor novo mandado de segurança individual com o mesmo objeto, a impetrante incorre em inequívoca repetição processual desnecessária, o que contraria os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nessa linha, não se pode admitir a movimentação do aparato jurisdicional para obter decisão judicial já proferida e exequível, caracterizando-se, portanto, ausência de interesse de agir, o que impõe o indeferimento da petição inicial, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 330, inciso III, do CPC. Assim, em verdade, não se observa, no caso concreto, a existência do interesse processual, que ocorre quando há utilidade e necessidade de um provimento jurisdicional para se obter a satisfação do interesse da parte impetrante, posto que já há, repise-se, decisão judicial no mesmo sentido, cabendo ao impetrante unicamente ingressar com a ação de execução da obrigação de fazer/pagar por parte da autoridade coatora/Estado da Bahia. O Poder Judiciário deve pautar seus atos observando os princípios da economia processual e da celeridade, nos termos previstos no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. Cumpre escolher a opção menos onerosa para as partes e para o Estado, preservando o direto das partes e evitando que a morosidade leve a uma decisão tardia. Neste sentido, considerando que esta egrégia Corte de Justiça já expediu um título judicial em favor dos “servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória”, através do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, reforça-se a ausência do interesse de agir da impetrante, posto que o alegado direito líquido e certo já fora reconhecido anteriormente através do título judicial derivado da referida ação coletiva, cabendo à parte o requerimento da execução da decisão judicial para a efetivação do direito No mais, a mera alegação sobre a existência de outros processos individuais que vem sendo protocolados neste Tribunal não é fundamento jurídico apto a desconstituir a decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045496-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LEITE ARAUJO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
VOTO