PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004859-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO POMPONET DO VALE
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.264 STJ. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS PRESCRITOS. PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E REALIZAÇÃO DE ACORDOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SISBACEN/SCR. PLATAFORMA COM EFEITOS RESTRITIVOS. ARGUMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.   AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8004859-34.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante RICARDO POMPONET DO VALE e Agravado ITAU UNIBANCO S.A. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004859-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO POMPONET DO VALE
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO POMPONET DO VALE, em face da decisão proferida no processo n.º 8184664-75.2024.8.05.0001, que determinou a suspensão da tramitação do feito em razão da decisão proferida no Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ.  

Nas razões recursais de Id 76831308, o Agravante narra que “A decisão do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1264, tem a finalidade de orientar a jurisprudência sobre a questão em discussão. No entanto, não há previsão legal ou jurisprudencial que determine a suspensão automática de processos em andamento até que a questão seja definitivamente resolvida”.

Afirma que “A decisão proferida em Tema Repetitivo serve para a uniformização da jurisprudência, mas não necessariamente implica a suspensão automática de todos os processos relacionados. A suspensão deve ser analisada com base no impacto específico da decisão do STJ sobre o caso concreto”.

Alega que “A suspensão do processo pode acarretar grave prejuízo à Agravante, que busca a solução de um litígio sobre a cobrança de dívida prescrita. A demora na resolução da questão pode resultar em danos contínuos à autora, que enfrenta um cenário de cobrança indevida e violação de direitos”.

Sustenta que “Princípio da Duração Razoável do Processo, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil garantem o direito a um processo célere. A suspensão do processo sem uma análise específica da aplicação do Tema Repetitivo pode violar esse princípio e acarretar prejuízos irreparáveis à parte autora”.

Conclui, pugnando pelo provimento do agravo, para que a decisão que determinou a suspensão do procedimento seja reformada, ordenando o prosseguimento da ação originária.

O preparo está dispensado, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo de 1º Grau (Id. 476896502– autos originários).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004859-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO POMPONET DO VALE
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO POMPONET DO VALE, em face da decisão  proferida no processo n.º 8184664-75.2024.8.05.0001, que determinou a suspensão da tramitação do feito, em razão da decisão proferida no  Tema Repetitivo n.º 1.264 do STJ

O Agravante requer a reforma da referida decisão, para que seja determinado o prosseguimento da ação originária, diante dos prejuízos causados à parte autora no caso concreto.  

DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

O art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol de taxatividade mitigada, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos. Tal julgamento culminou na edição da Tese 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Em que pese o entendimento deste Julgador de que a opção do legislador teria sido a do estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina[1], reconhece-se a eficácia vinculante do mencionado Tema, a teor do art. 927, III do CPC/2015. Em observância ao sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015, tal entendimento deve ser aplicado, desde que não haja motivo que enseje a distinção do caso em julgamento, nem conduza à superação do entendimento fixado pela aludida Corte de Justiça.

Aplicando a Tese 988 do STJ ao presente caso, verifica-se o cabimento da interposição do recurso instrumental contra decisão interlocutória que determina o sobrestamento do Feito até o julgamento do IRDR, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Nesse sentido, destaque-se o seguinte julgado:

 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO AMBIENTAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IRDR - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - TAXATIVIDADE MITIGADA - PRELIMINAR REJEITADA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO - ENQUADRAMENTO NA ORDEM DE SOBRESTAMENTO EMANADA DO IRDR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - É cabível agravo de instrumento contra decisão que suspende o processo até o julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), pois o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e há inutilidade do julgamento da matéria na apelação, do que decorre a urgência justificadora da interposição de agravo (REsp's nº 1696396/ MT e 1704520/ MT; Rel. Min. Nancy Andrighi) - Conforme preceitua o art. 982, I, do CPC, o relator do IRDR suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no Estado ou na região, conforme o caso, se versarem sobre a matéria de direito debatida no incidente - A determinação de suspensão emanada do IRDR nº 1.0105 .16.000562-2/004 abrange apenas os casos em que houve suspensão temporária do serviço de fornecimento de água e retorno da captação e distribuição pelo sistema público - Se a parte demonstra que a matéria discutida nos autos do processo é distinta daquela abrangida pelo IRDR, se impõe a reforma da decisão que determinou o sobrestamento do feito com esteio na decisão proferida nos autos do incidente. (TJ-MG - AI: 10000190335703001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 14/08/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2019)   

Portanto, é hipótese de conhecimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.

DO SOBRESTAMENTO DO FEITO

Na origem, a parte agravante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada (Id. 476885221 - autos de origem), alegando que a parte agravada efetuou o registro de débitos em nome da Agravante na plataforma “SCR - Sistema de Informação de Crédito”, sem realizar notificação prévia.

Afirmou que “a notificação acerca da inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, é indispensável (conditio si ne qua non), não podendo a instituição financeira se eximir por força dos dispositivos citados. Além do mais, a legislação deixa claro que o dever de notificar é da instituição financeira, e não do Banco Central” e que “latente o direito da requerente em ver reparado o dano causado à sua honra, dignidade e abalos que sua vida econômica sofreu, em quantia não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais)”.

Por fim, requereu:

 a A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a parte demandante não reúne condições de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios;

b A tramitação dos autos em segredo de justiça, em virtude dos dados e informações bancárias da parte autora nos documentos acostados aos autos, bem como as informações contidas na presente exordial;

c A inversão do ônus da prova, para que a Requerida caso tenha apresente a prévia notificação da autora, quanto a inscrição de seu nome do SISBACEN-SCR, conforme reza o artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor;

d A concessão da tutela antecipada, ante o preenchimento dos requisitos legais, determinando que a requerida promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação demulta diária pelo descumprimento, haja vista a inexistência de notificação valida,bem como os prejuízos que a restrição/apontamento está e poderá causar;

e A CITAÇÃO da requerida, por carta, para querendo, comparecer à audiência conciliatória por videoconferência, a ser designada por este juízo, e, não logrando êxito na conciliação, apresente oportuna defesa, sob pena de revelia;

f No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, excluindo em definitivo o apontamento, bem como seja dado procedência do pedido de reparação de danos, condenando a Requerida em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidas e com juros moratórios na forma das súmulas 362 e 54 do STJ.

g A condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, em caso de recurso

A controvérsia recursal se restringe à análise do acerto da decisão que sobrestou o feito após o encerramento da fase postulatória, por entender que incidiria a suspensão determinada no Tema Repetitivo n.º 1.264 do STJ.

A matéria relativa à exigibilidade de dívida prescrita é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.264.

Em 11/06/2024, foi publicada decisão proferida pelo Min. João Otávio de Noronha, nos REsp n.º 2092190/SP, REsp 2121593/SP e no REsp n.º 2122017/SP, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a referida questão, a fim de “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.

Da análise do Tema, conclui-se que o objeto do julgado não engloba todas as plataformas de inscrição de débito, mas apenas aquelas com finalidade de negociação de dívidas (acordo ou renegociação de débitos).

A Proposta de Afetação do Recurso Especial n.º 2.092.190/SP, cujo relator foi o Ministro João Otávio de Noronha, apreciada e aprovada pela Segunda Seção do STJ, conduz ao entendimento de que a delimitação da controvérsia se atém à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida alcançada pela prescrição por meio de plataformas de renegociação ou de acordo.  

O relatório do julgado delimita o objeto quanto às inscrições na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou da mesma natureza:

“Antes da distribuição do feito, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, diante da controvérsia suscitada – definir se a inscrição do consumidor no cadastro da "Serasa Limpa Nome" ou plataformas da mesma natureza, em razão de dívida prescrita, configura ato ilícito e pode ensejar o dever de indenizar –, qualificou o presente recurso especial como representativo da controvérsia e candidato à afetação.”

 

Tais plataformas se diferenciam das plataformas de restrição de crédito, na medida em que têm como finalidade a facilitação de acordos, possibilitando a negociação de dívidas. Os dados lá constantes são sigilosos, sem qualquer impacto na realização de operações financeiras pelo devedor.

Confira-se julgados do C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:  

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNICA. INCLUSÃO OU PERMANÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo. Precedente . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2123899 SP 2024/0045239-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 . O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)

 

Portanto, conclui-se que a afetação se restringe à inscrição de débitos prescritos em plataformas voltadas para realização de acordo ou renegociação, e não aquelas com viés restritivo.

Por sua vez, o art. 2º da Resolução CMN n.º 5.037/2022 estabelece que o “SISBACEN/SCR” tem por finalidade o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil para a supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, proporcionando, ainda o intercâmbio de informações entre elas acerca de débitos e responsabilidades de clientes em operação de créditos.

Embora a plataforma não possua natureza eminentemente restritiva, deve-se atentar que qualquer fornecedor poderá acessar as informações nela disponibilizadas.

Dessa forma, existe a possibilidade de que novo crédito seja dificultado ao consumidor que tenha apontamentos naquele banco de dados.

A propósito, cite-se julgados do STJ:

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (STJ - REsp: 1117319 SC 2009/0009031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) (grifou-se).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. [...] 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017) (grifou-se).

 

Como a inscrição no sistema “SISBACEN/SCR” pode gerar efeitos restritivos ao devedor, possuindo escopo diverso das plataformas voltadas para a realização de acordos e renegociações de débitos, não está abarcada nas hipóteses de suspensão do feito pelo Tema n.º 1.264 do STJ.

Além disso, no caso concreto, cumpre destacar que, em nenhum momento, a Agravante discute a possibilidade ou não da inscrição de débitos prescritos. A parte autora fundamenta seu pleito de exclusão da inscrição dos débitos apenas na alegação de ilicitude da ausência de prévia notificação da inclusão.

Eis o excerto da petição inicial que elucida a fundamentação trazida pela ora Agravante:

Por derradeiro, obviamente quando a inscrição está no campo “VENCIDO” OU “PREJUÍZO” tem o viés restritivo de crédito, portanto carecedor da comunicação ao consumidor, onde a responsabilidade pela notificação é da instituição financeira. (id. 476885221)

Ademais, em sede de contestação (Id. 480364443), a parte Ré também não trouxe qualquer alegação sobre a prescrição dos débitos. Pelo contrário, afirmou que os débitos que resultaram na inscrição teriam os vencimentos nas datas de 05/09/2023 e 03/01/2024, o que escapa ao prazo de prescricional quinquenal (artigo 206,  § 5º, I do Código Civil).

Destaca-se, ainda, que, mesmo inexistindo qualquer manifestação das partes quanto à prescrição, o juízo de 1º grau, ao determinar a suspensão do feito (Id. 482974320), sequer havia reconhecido a prescrição de ofício.

Cuida-se de distinguishing do caso concreto em relação ao Tema n.º 1.264 do STJ.  

Assim, conclui-se que o feito deve ser dessobrestado, já que, além de o sistema SISBACEN/SCR não se confundir com plataformas voltadas para realização de acordos e renegociação de dívidas, o argumento fático-jurídico da parte autora não se relaciona com a hipótese do Tema n.º 1.264 do STJ.  

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator



[1] Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / - 6. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “O regime jurídico aplicável às hipóteses descritas no rol taxativo do CPC 1015 é o da interpretação restritiva. A essas hipóteses ‘dá-se exegese estrita’ (Maximiliano. Hermenêutica 21, n. 283, p. 212-213) [...]. Isso significa que não se pode ampliar as hipóteses que a lei taxativamente dispõe como impugnáveis por agravo de instrumento, dando a elas a elasticidade das interpretações extensiva e analógica. Quando os termos da regra indicam precisamente as hipóteses – como é o caso do CPC 1015 –, a enumeração é taxativa”.