PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8003843-15.2019.8.05.0272
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO ARAUJO FERREIRA
Advogado(s)ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA, LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PENALIDADES APLICADAS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR AO DETRAN A OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR O CONDUTOR PELAS MULTAS DE TRÂNSITO IMPOSTAS POR ÓRGÃO DISTINTO. RENOVAÇÃO DA CNH. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS CONSTANTES NO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR. ART. 159, §8º, DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8003543-15.2019.805.0272, oriundos da comarca de Valente, em que figuram, como apelante, Alberto Araújo Ferreira, e, como apelado, Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA.

 

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023.

 

Presidente

 

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003843-15.2019.8.05.0272
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO ARAUJO FERREIRA
Advogado(s): ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA, LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Alberto Araújo Ferreira contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Valente, que, nos autos da ação ordinária nº 8003543-15.2019.805.0272, proposta pelo apelante em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

 

“Trata-se de ação em face de autarquia estadual de trânsito requerendo anulação de multas e renovação de carteira nacional de habilitação. […]

Analisado os autos e os documentos que instruem a ação, verifica-se que razão assiste à parte autora. O Autor alega que não tomou conhecimento das infrações de trânsito porque não foi notificado a respeito das mesmas. Todavia, não compete a autarquia Ré a notificação a respeito das mesmas e tampouco a anulação de infrações lavradas por órgãos distintos.

Assim, não tendo ingerência sobre as multas que foram aplicadas ao Autor, não é possível imputar qualquer obrigação à parte ré, em especial a renovação da carteira nacional de habilitação a despeito das multas existentes.

De mesma forma, inexistindo qualquer conduta ilícita atribuída à parte ré, e tampouco nexo de causalidade com qualquer dano, incabível o pedido de reparação por danos morais.

Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, pelas razões expostas.

Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa a ser pago pelo Autor. Entretanto, em face dagratuidade de justiça, a exigibilidade fica suspensa“.

 

No apelo (id. 50148309), o autor afirmou que buscou o DETRAN com intuito de renovar sua carteira habilitação, contudo, foi impedido ao argumento de que existiam diversas multas em seu nome. Alegou que, em sede administrativa, informou que jamais havia recebido as notificações das multas alegadas pelo órgão e, em resposta, a autarquia estadual alegou que não é dela a responsabilidade pelas notificações das informações de trânsito.

 

Pontuou que, de acordo com a Súmula nº 312 do STJ, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Ressaltou que a não renovação da sua habilitação, com base em multas não notificadas, é ilegal e causou-lhe um enorme prejuízo, já que ficou impedido de dirigir. Destacou que compete ao DETRAN a fiscalização das notificações, conforme preceituam os arts. 21, 22 e 23 do CTB, e, ainda que não fosse, compete a ele realizar a renovação da carteira de habilitação. Consignou que o dano moral restou caracterizado no presente caso.

 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial, “anulando as multas, ante as inexistências das notificações, obrigando o apelado a permitir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do Apelado e condenando-o os danos requeridos”.

 

Certificou-se que, embora tenha sido intimado, o apelado não apresentou contrarrazões no prazo legal (id. 50148313).

 

Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria.

 

É o que me cumpre relatar.


Salvador/BA, 5 de dezembro de 2023.


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003843-15.2019.8.05.0272
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO ARAUJO FERREIRA
Advogado(s): ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA, LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), o apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a isenção do recolhimento do preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, o autor alegou na exordial que: buscou o DETRAN com intuito de renovar sua carteira habilitação, contudo, foi impedido ao argumento de que existiam diversas multas em seu nome; que, administrativamente, informou que jamais havia recebido as notificações das multas e, em resposta, a autarquia estadual alegou que não é dela a responsabilidade pelas notificações; que a não renovação da sua CNH, com base em multas não notificadas, é ilegal e causou-lhe um enorme prejuízo, já que ficou impedido de dirigir; que houve configuração do dano moral. Requereu a anulação das multas e que seja determinada a renovação de sua carteira de habilitação, condenando-se, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O juízo a quo não acolheu a pretensão autoral ao fundamento de que (i) não compete ao DETRAN notificar o infrator a respeito das multas existentes em nome dele, e tampouco anular infrações lavradas por órgãos distintos; (ii) não é possível imputar qualquer obrigação ao réu, em especial, a renovação da CNH a despeito das multas existentes; (iii) não houve conduta ilícita a ensejar a condenação por danos morais.

 

Sem mais delongas, tenho que a sentença deve ser mantida.

 

Analisando os autos, verifica-se que as multas questionadas foram, maior parte delas, aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal – PRF (id. 50148276). Ora, o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA não possui qualquer ingerência perante o referido órgão, não se podendo imputar à autarquia estadual a obrigação de notificar o condutor em relação às multas de trânsito impostas pela PRF, nem tampouco competindo-lhe a obrigação de anular as respectivas infrações.

 

O art. 20, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a competência da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, para aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito:

 

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

[...]

III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

 

Além disso, o art. 281 do mesmo Código consigna que a autoridade de trânsito (no caso, a PRF), na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, verbis:

 

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

 

Portanto, como as multas não foram aplicadas pelo DETRAN/BA, não há como se responsabilizar a referida autarquia estadual pela ausência de notificação prévia. É certo que caberia ao apelante buscar a anulação das infrações e das respectivas multas junto ao respectivo órgão autuador.

 

Quanto ao pedido de renovação da Carteira Nacional de Habilitação do apelante, é certo que também não há possibilidade de acolhimento da insurgência. O art. 159, §8º do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor que a renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor. Senão vejamos:

 

Art. 159. […]

§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

 

Portanto, o pleito de renovação da CNH do apelante está condicionado (i) à quitação das multas existentes em nome dele; (ii) ou à anulação das referidas multas/infrações, sendo que tal anulação não pode ser feita no âmbito deste processo, cuja parte ré é apenas o DETRAN/BA, que, como dito antes, não possui qualquer ingerência junto à PRF.

 

Não sendo comprovada a existência de conduta ilícita por parte do apelado, não há que se falar em responsabilidade civil e, por consequência, em condenação da autarquia estadual ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Por estes fundamentos, deve ser mantida a sentença de improcedência.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

 

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023.

 

Presidente

 

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro


Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

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