PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010746-89.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: CLAUDIONOR BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RUDIVAL MATURANO BARBOSA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROPAGANDA E MÉTODO COMERCIAL DESLEAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de consórcio, por vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação, determinando a restituição integral dos valores pagos e condenando a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de o consumidor ter sido induzido a acreditar que contratava financiamento com liberação imediata de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação, caracterizado por falha no dever de informação e indução do consumidor em erro quanto à natureza consorcial do negócio; (ii) estabelecer se são devidas a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica enquadra-se como relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, diante da prestação de serviços de intermediação e contratação imobiliária e da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor.

4. O regime de responsabilidade civil aplicável é o da responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

5. O conjunto probatório, especialmente os áudios juntados aos autos, demonstra que a oferta e a abordagem comercial induziram o consumidor a acreditar que se tratava de financiamento com liberação célere de crédito, e não de adesão a grupo de consórcio.

6. As informações prestadas pelos prepostos da empresa foram contraditórias, incompletas e incompatíveis com a natureza do contrato efetivamente firmado, evidenciando violação ao dever de informação adequada e clara.

7. A conduta empresarial caracteriza método comercial desleal, apto a viciar o consentimento do consumidor, sobretudo diante de sua hipossuficiência técnica e informacional em contratação financeira complexa.

8. A existência de documentos formais com referência a “consórcio” não supre a ausência de informação prévia, clara e ostensiva durante a fase de oferta e negociação.

9. Configurado o vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, afastando-se a aplicação das regras de devolução próprias do consorciado desistente.

10. A frustração da legítima expectativa de aquisição imediata de imóvel, aliada à resistência do fornecedor e ao desencontro informacional, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.

11. O valor da indenização fixado mostra-se proporcional e adequado às funções compensatória e pedagógica da reparação.

12. Mantida a sentença, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

É nulo o contrato de consórcio quando demonstrado que o consumidor foi induzido em erro quanto à natureza do negócio, em razão de falha no dever de informação e de método comercial desleal.

Reconhecido o vício de consentimento, é devida a restituição integral dos valores pagos, com retorno das partes ao status quo ante, afastando-se a aplicação da Lei nº 11.795/2008.

Configura dano moral indenizável a frustração da legítima expectativa do consumidor de obter crédito imediato para aquisição de imóvel, quando decorrente de conduta desleal do fornecedor.

Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010746-89.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e como apelado CLAUDIONOR BARBOSA DO NASCIMENTO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER o recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 



Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

(02)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010746-89.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: CLAUDIONOR BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RUDIVAL MATURANO BARBOSA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CLAUDIONOR BARBOSA DO NASCIMENTO, julgou procedentes os pedidos para determinar a rescisão do contrato, condenando as rés à restituição integral do valor pago pela parte autora e ao pagamento de indenização por dano moral.

 

Em suas razões, a Apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, alegando inexistência de vício de consentimento, cumprimento do dever de informação e ausência de ilicitude, pugnando pela reforma integral do julgado, com afastamento das condenações impostas (ID. 94096358).

 

O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença (ID. 94096362).

 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA.

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(02)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010746-89.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: CLAUDIONOR BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RUDIVAL MATURANO BARBOSA FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia decorre de tratativa comercial voltada à aquisição de bem imóvel, envolvendo empresas fornecedoras de serviço/atividade de intermediação e contratação, motivo pelo qual incide o Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da inequívoca vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, CDC), que se acentua em contratações complexas, com múltiplas etapas, documentos e linguagem técnica.

 

No plano da responsabilidade civil consumerista, o sistema do CDC adota a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço e/ou por informações insuficientes ou inadequadas (art. 14, caput, CDC), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo com a falha do serviço, independentemente de culpa. 

 

A excludente somente se configura mediante prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro, ônus que recai sobre o fornecedor (art. 14, §3º, CDC). Vejamos:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Esse regime se articula, ainda, com os direitos básicos do consumidor, especialmente o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços (art. 6º, III, CDC) e a proteção contra métodos comerciais coercitivos e desleais (art. 6º, IV, CDC), cuja violação é, por si, apta a caracterizar falha na prestação do serviço. Assim:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;



No caso, a sentença recorrida foi precisa ao reconhecer que a parte autora foi induzido a acreditar que estava contratando financiamento com promessa de liberação do crédito em curto prazo quando, em verdade, fez adesão a grupo de consórcio.

 

E, conforme requerido, é essencial destacar o conteúdo dos áudios, que revela com nitidez o descompasso informacional e a incongruência da narrativa empresarial, incompatível com a tese de contratação consciente de consórcio.

 

Inicialmente, no áudio de ID. 94094865, a preposta da empresa esclarece expressamente que se tratava de “liberação de valores vinculada à aquisição de imóveis, veículos ou capital de giro”, o que já evidencia a natureza diversa de operação típica de crédito imediato.

 

Na sequência, conforme IDs. 94096218 e 94096219, o autor manifesta interesse na aquisição de imóvel, questionando se o valor da entrada poderia ser reduzido e qual seria o prazo para a empresa realizar o pagamento/transferência do valor, caso o negócio fosse fechado.

 

No áudio de ID. 94096223, embora informado de que o crédito estaria aprovado, o autor demonstra insegurança, afirmando que gostaria de conversar novamente com a preposta para sanar dúvidas.

 

Posteriormente, no áudio de ID. 94096229, outra preposta informa que enviaria login e senha ao autor e relata que havia tentado realizar “lance” três dias após a assinatura do contrato, mas não obteve êxito, pois o cadastro era recente. Assim, nas conversas travadas jamais houve o esclarecimento de que a obtenção do crédito pleiteado dependia de outras variáveis.

 

No ID. 94096235, o autor questiona por que o valor ainda não havia sido creditado em sua conta. Em resposta, apenas no áudio de ID 94096236, é que a preposta esclarece que outros participantes ofertaram lances superiores.

 

Em razão da sua frustração, no áudio de ID. 94096237, o autor afirma que não efetuaria o pagamento da parcela que estava em aberto, sob o fundamento de que o crédito não havia sido liberado, declarando, ainda, que não tinha interesse em consórcio e solicitando o cancelamento.

 

Noutro giro, o contato telefônico acostado aos autos pela empresa ora Apelada foi em momento posterior à assinatura do contrato, referindo-se a “pós-venda”, e não descaracteriza a falta de  informação prévia sobre qual tipo de contrato o autor estava firmando (ID. 94096290).

 

Esse conjunto probatório, portanto, confirma a premissa da sentença: o consumidor foi conduzido a contratar consórcio acreditando estar celebrando negócio de financiamento para comprar bem imóvel, pois toda a oferta e negociação foram moldadas como compra, não como participação consorcial.

 

A conduta demonstrada nos áudios (contradições sobre visita ao bem; linguagem de compra; promessa de liberação de pagamento; narrativa de veículo repassado por parceiros; referência exclusiva a parcelamento) configura violação frontal ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e enquadra-se como método comercial desleal (art. 6º, IV, CDC).

 

Ressalte-se, ainda, a acentuada vulnerabilidade da parte autora, que, embora não se trate de pessoa com idade avançada, é pessoa de pouca instrução, exercendo atividade laboral de auxiliar de serviços gerais, circunstância que evidencia hipossuficiência técnica e informacional diante de contratação financeira complexa e conduzida por prepostos especializados.

 

E, por se tratar de relação consumerista, não basta que o fornecedor alegue existência de documentos formais com a palavra “consórcio” — o que se examina é se houve informação prévia, clara, ostensiva e coerente com a publicidade e a abordagem comercial, especialmente diante da natural vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor.

 

A sentença, inclusive, assentou que os áudios e os depoimentos colhidos em audiência demonstram que a preposta deixou de prestar informações adequadas e claras e utilizou método desleal para convencer a autora a contratar produto que não correspondia à necessidade imediata apresentada.

 

Logo, o serviço se mostrou defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a manutenção do reconhecimento de nulidade do contrato e retorno ao status quo ante.

 

Demonstrado que a contratação decorreu de vício informacional e indução do consumidor em erro, correta a sentença ao reconhecer que não se trata de simples desistência/exclusão consorcial, mas de nulidade do negócio por vício de consentimento, impondo-se a restituição integral com retorno ao estado anterior (status quo ante), como decidido. Neste sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSÓRCIO . PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSTATADO. NULIDADE . CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EVIDENCIADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA "GONÇALVES PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA" NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APELO DA "ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A ." CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação anulatória de contrato de consórcio, com pedido de danos materiais e morais. II . Questão em discussão: Se houve propaganda enganosa, se constatado o vício de consentimento, se devido o dano material e moral e se há responsabilidade objetiva solidária entre as Rés Apelantes. III. Razões de decidir: A Autora apelada foi atraída por anúncio OLX que informava possibilidade de contratação de consórcio em andamento com condições facilitadas. O contato com a preposta da "Golçalves" corroborou o entendimento de que estava contratando um consórcio já contemplado, mediante afirmação e garantia de que a carta tinha dada certa e iminente para ser expedida, o que não aconteceu . Tentativas de contato para resolução do problemas foram infrutíferas, evidenciado o descaso da "Gonçalves". A ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., inobstante não tenha participado diretamente do processo de captação e contratação, sua participação na cadeia de consumo é indubitável, na medida em que exerce a função de gestora do consórcio contratado sob o vício constatado, ou seja, não praticou a propaganda enganosa mas é quem recebe as prestações das obrigações financeiras dela decorrente . Assim, não há que se falar em sua ilegitimidade para responder juntamente com a “Gonçalves”. IV. Dispositivo e tese: Apelo da "Âncora" improvido. O reconhecimento da nulidade do contrato hostilizado é medida que se impõe, consequentemente inexistente qualquer débito que dele decorra, restando ilícitos todo e qualquer pagamento e/ou desconto a ele referente, sendo necessária a restituição integral de todos os valores pagos e efetivamente comprovados, bem assim, cabível indenização por danos extrapatrimoniais diante de todo prejuízo, vexame, descaso e má fé suportados pela consumidora, a autora recorrida . 

(TJ-BA - Apelação: 80562222820238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. PROMESSA DE ENTREGA IMEDIATA DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS . INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.795/2008 NA HIPÓTESE DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL AFASTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037444-44 .2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA . e como apelada FÁBIO DE JESUS DOS SANTOS E SANTOS. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

(TJ-BA - Apelação: 80374444420228050001, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E ERRO ESSENCIAL . NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de contrato de consórcio por vício de consentimento. Determinou-se a restituição integral do valor de R$39 .674,34, com os encargos legais, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00, além de sucumbência. A parte ré, ora apelante, sustenta a validade do contrato firmado, afastando qualquer vício. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento decorrente de erro substancial causado por falha no dever de informação da ré, a ensejar a anulação do contrato de consórcio; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante da frustração da legítima expectativa da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do CDC, dada a natureza do serviço ofertado pela ré . Restou evidenciado nos autos que a autora, pessoa de baixa escolaridade, buscava financiamento imobiliário, mas foi levada a aderir a contrato de consórcio, modalidade distinta, sendo induzida a erro essencial quanto ao objeto do negócio. O áudio de pós-venda apresentado pela ré, em vez de comprovar ciência da consumidora, revelou sua insegurança e incompreensão quanto à contratação, demonstrando falha substancial no dever de informação. O Código Civil, em seus arts. 138 e 139, considera anuláveis os negócios jurídicos firmados sob erro substancial, como no caso em análise, em que houve induzimento a equívoco essencial e justificável, dada a vulnerabilidade técnica da consumidora . A jurisprudência consolidada reconhece que, diante de falha informacional e induzimento a erro sobre a natureza do contrato, o negócio é nulo por vício de consentimento, impondo-se a restituição integral dos valores pagos. A violação ao dever de informação ultrapassou o mero dissabor contratual, gerando angústia, frustração e sofrimento emocional à autora, que viu frustrado seu objetivo de aquisição imediata de imóvel, o que configura dano moral indenizável. O valor de R$10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a condição da autora e a gravidade da conduta da ré . Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e ao entendimento do STJ no Tema 1059, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação, em razão da atuação em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo não provido . Tese de julgamento: É nulo o contrato de consórcio firmado por consumidora hipossuficiente quando evidenciado vício de consentimento decorrente de erro substancial induzido por falha no dever de informação. A restituição integral e imediata dos valores pagos é devida em razão da nulidade do contrato por vício de vontade. Configura-se dano moral indenizável a frustração da legítima expectativa de contratação de financiamento habitacional, quando o consumidor é levado, por conduta desleal do fornecedor, a aderir a contrato diverso sem a devida clareza. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na função punitivo-compensatória da reparação . Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

(TJ-BA - Apelação: 80385077520208050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025)

 

Por consequência, não prospera a tese recursal de aplicação das regras de devolução previstas para consorciado desistente (Lei nº 11.795/2008), pois tais normas pressupõem contratação válida e ciência inequívoca da natureza consorcial, o que não se verifica no caso.

 

A situação supera o mero aborrecimento: o consumidor foi atraído por oferta e tratativas típicas de compra, realizou pagamento relevante, foi conduzido a assinar documentos sob promessa de liberação de valor, e posteriormente descobriu que se tratava de consórcio, frustrando expectativa legítima de aquisição imediata, além de enfrentar resistência e desencontro de informações. 

 

A sentença bem reconheceu que houve violação à integridade moral do demandante, justificando a compensação fixada.

 

O quantum arbitrado (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização, inexistindo motivo para redução.

Diante do exposto, verificando que a sentença apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente as normas do CDC, VOTO no sentido de CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o percentual fixado na sentença de primeiro grau.

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

(02)