PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE – INADIMPLÊNCIA ANTERIOR – DESCUMPRIMENTO DE TUTELAS ANTECIPADAS QUE CONDICIONAVAM A CONTINUIDADE DO PLANO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS – INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA E NÃO AFASTADA COM PROVA DE QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU OUTROS VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR ACLARATÓRIOS – EMBARGOS REJEITADOS 1. Cuida-se embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento aos apelos apresentados pela acionada e julgou pela improcedência dos pedidos autorais, frente a flagrante inadimplência da autoria em descumprimento da tutela antecipada que determinou a manutenção dos pagamentos em contraprestação à manutenção do plano. 2. O acórdão guerreado firmou posição que, no momento do ajuizamento da ação já havia inadimplência por parte da parte autora, que se manteve durante toda ação, o que justificou o cancelamento do plano, já que ambas as tutelas antecipadas deferidas em relação ao contrato, tanto nos juizados, quanto na Vara de Origem, exigiam que a autora pagasse as mensalidades. 3. O acórdão bem esclarece a motivação do entendimento pela inadimplência ocorrida e o descumprimento das tutelas antecipadas deferidas que autorizam o cancelamento do plano de saúde, faltando a lógica comezinha que o mesmo fosse mantido sem a devida contraprestação. 4. A inadimplência é confessa e as razões recursais admitem que só houve retorno ao pagamento após o deferimento da tutela antecipada e referente aos meses de julho e julho de 2023, não havendo comprovante de pagamento desde então, enquanto nenhuma decisão nos autos determinou a suspensão de pagamentos e assim não poderia proceder, tendo em vista o caráter sinalagmático e de trato sucessivo dos contratos de seguro-saúde. 5. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora. 6. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 7. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017737-76.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros e como apelada BRUNA SILVA MIRANDA FONSECA. Salvador, 6 de Abril de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8017737-76.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:BRUNA SILVA MIRANDA FONSECA
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR
EMBARGADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por BRUNA SILVA MIRANDA FONSECA que deu provimento aos apelos apresentados por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., tendo sido ementado nos seguintes termos: "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS – REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE – AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – INADIMPLÊNCIA ANTERIOR – DESCUMPRIMENTO DE AMBAS AS TUTELAS ANTECIPADAS QUE CONDICIONAVAM A CONTINUIDADE DO PLANO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PRÓPRIA AUTORIA – RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL 1. A discussão nos autos gira em torno da regularidade do aumento realizado no plano de saúde coletivo, defendo a autoria abuso no percentual praticado, tendo a sentença julgado pelo abuso do aumento praticado e condenado no pagamento de danos morais. 2. Houve ajuizamento junto aos Juizados Especiais com deferimento de tutela antecipada que vinculava a manutenção do plano de saúde ao depósito dos valores da mensalidade e que foi extinta frente a complexidade da causa. 3. Ajuizada a presente ação foi deferida tutela antecipada que também vinculava a manutenção do contrato ao pagamento dos débitos existentes e continuidade do pagamento das mensalidades no valor deferido. 4. O plano se encontra cancelado, a petição de evento 95918612 denuncia débitos desde setembro/2023, não cobertos pela tutela de setembro/2024 e a autoria, intimada, não comprovou pagamento, havendo nos autos prova de apenas um depósito de evento 95918550, realizado em 04/09/2024. 5. O que se verifica nos autos, pois, é que no momento do ajuizamento da ação já havia inadimplência por parte da parte autora, que se mantém até a presente data, o que justificou o cancelamento do plano, já que ambas as tutelas antecipadas, tanto nos juizados quanto na Vara de Origem exigiam que a autora pagasse as mensalidades. 6. As acionadas, por seu turno, cumpriram a obrigação de notificar previamente a parte autora quanto aos débitos existentes e cancelamento do débito, conforme documentos juntados pela própria autoria nos eventos 95918497 - Pág. 43 e 95918497 - Pág. 73, sem comprovação de pagamento. 7. Não pode a parte autora, com inadimplência prévia ao ajuizamento da ação e mesmo diante de duas ordens judiciais que determinava o pagamento das parcelas devidas, postular a manutenção do plano de saúde, o que leva por arrastamento a inadimplência do pedido de reajuste do valor das mensalidades. 8. Apelos providos para julgar improcedente a ação em todos os seus termos, condenando a autoria no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a parte autora credora da assistência judiciária gratuita." A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento pontuando que, ainda que houvesse efetiva inadimplência, “...a Embargante regularizou os pagamentos assim que a decisão liminar foi deferida, como pode ser visto na petição de ID n° 95918550 e seus anexos.” e “...que o pagamento foi efetuado assim que houve a determinação de regularização das mensalidades, com a autorização específica para depósito judicial.”; que “...a decisão liminar nos moldes deferidos pelo juízo a quo acabou sendo parcialmente reformada logo na sequência pelo Tribunal (ID n° 95918546) e o plano de saúde nunca chegou a ser reativado sem os reajustes abusivos, de forma que não havia obrigação de que a consumidora efetuasse os pagamentos posteriores sem a suspensão dos reajustes que estavam sendo aplicados, que era justamente a discussão do processo.”; que “Essas nuances, data venia, acabaram não sendo observadas no acórdão, que foi omisso quanto ao pagamento realizado e quanto à ausência de reativação sem os reajustes, incorrendo em erro material e prejudicando a consumidora, que segue sem poder usufruir do seu plano de saúde.”; infirma então “...que as premissas utilizadas para alcançar a conclusão de reformar a sentença foram destoantes do real cenário da demanda, sendo cabível, por esse motivo, a revisão do acórdão por meio destes Embargos de Declaração.”, razões pelas quais requer sejam providos os aclaratórios com efeitos infringentes. Contrarrazões por QUALICORP no ID 104902832 e por UNIMED NACIONAL no evento 105072669 pela ausência de vícios a serem corrigidos por meio de aclaratórios, requerendo o seu improvimento. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 5 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8017737-76.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:BRUNA SILVA MIRANDA FONSECA
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR
EMBARGADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Assim preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento. Importante lembrar que o STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento. O acórdão bem esclarece a motivação do entendimento pela inadimplência ocorrida e o descumprimento das tutelas antecipadas deferidas que autorizam o cancelamento do plano de saúde, faltando a lógica comezinha que o mesmo fosse mantido sem a devida contraprestação. Destaco do acórdão: “Os depósitos relatados pela autoria na petição de evento 97841371, que acompanham a petição de evento 95918550, foi realizado em 04/09/2024. Apenas esse depósito e o plano foi cancelado. O plano se encontra cancelado, a petição de evento 95918612 denuncia débitos desde setembro/2023, não cobertos pela tutela de setembro/2024 e a autoria, intimada, não comprovou pagamento. O que se verifica nos autos, pois, é que no momento do ajuizamento da ação já havia inadimplência por parte da parte autora, que se mantém até a presente data, o que justificou o cancelamento do plano, já que ambas as tutelas antecipadas, tanto nos juizados quanto na Vara de Origem exigiam que a autora pagasse as mensalidades. Nesse cenário resta autorizada a rescisão do contrato por culpa da autoria e prejudicado o pedido revisional, já que a realidade dos autos, para além da inadimplência, indica descumprimento pela autoria de duas ordens judiciais que determinou a manutenção das prestações mensais em dia, mediante depósito.” A inadimplência é confessa e as razões recursais admitem que só houve retorno ao pagamento após o deferimento da tutela antecipada e referente aos meses de julho e julho de 2023, não havendo comprovante de pagamento desde então. Nenhuma decisão nos autos determinou a suspensão de pagamentos e assim não poderia proceder, tendo em vista o caráter sinalagmático e de trato sucessivo dos contratos de seguro-saúde. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora. Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração. Salvador/BA, 5 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8017737-76.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:BRUNA SILVA MIRANDA FONSECA
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR
EMBARGADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
VOTO