PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303734-68.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTACILIO DA SILVA RABELLO
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos, em face de acórdão proferido, que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido formulado na ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes da alienação de veículo em contrato de alienação fiduciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto à data da citação na ação de busca e apreensão, de forma a justificar a correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O embargante sustenta que a citação na ação de busca e apreensão ocorreu em 28/09/2012, e não em 28/07/2012, como considerado pelo acórdão embargado, o que tornaria tempestiva a purgação da mora.

Contudo, a decisão embargada examinou expressamente a controvérsia quanto à tempestividade da purgação da mora, concluindo, com base nos documentos dos autos, que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário já havia ocorrido antes do depósito realizado pelo devedor, impedindo a restituição do bem.

A pretensão de modificação do julgado, sob o argumento de erro na valoração das provas, revela nítido intuito de rediscutir o mérito da causa, finalidade incabível em sede de embargos de declaração.

Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0303734-68.2013.8.05.0274, em que figura, como embargante, OTACÍLIO DA SILVA RABELLO,   e, como embargado, BANCO BRADESCO S.A

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303734-68.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTACILIO DA SILVA RABELLO
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por OTACÍLIO DA SILVA RABELLO em face de acórdão  (ID 91134072), que negou provimento à apelação  interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, em razão de suposta ilicitude na alienação de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.

O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão, afirmando que a citação na ação de busca e apreensão teria ocorrido em 28/09/2012, e não em 28/07/2012, como constou na decisão embargada. Alega, com isso, que a purgação da mora, realizada em 28/09/2012, teria sido tempestiva, motivo pelo qual requer o reconhecimento do erro material e, por consequência, a reforma do julgado.

O recorrido Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 94327592), defendendo que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito, inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Requereu a rejeição liminar do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
               (Assinado eletronicamente)

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303734-68.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTACILIO DA SILVA RABELLO
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

Como visto, trata-se de embargos de declaração opostos, em face de acórdão proferido  (ID 91134072), que negou provimento à apelação  interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada em razão de suposta ilicitude na alienação de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.

Não assiste razão ao embargante.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.

No caso em exame, o embargante alega erro material quanto à data da citação, sustentando que esta teria ocorrido em 28/09/2012, o que tornaria tempestiva a purgação da mora realizada na mesma data.

Todavia, conforme consignado no acórdão embargado, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário já havia ocorrido anteriormente, sendo irrelevante, para efeitos de desconstituição da propriedade, eventual divergência sobre a data da citação, à luz da interpretação consolidada do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69.

A análise feita no acórdão foi clara, fundamentada e suficiente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tampouco erro material que tenha influenciado no resultado do julgamento. O que pretende o embargante, na verdade, é a modificação do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência.

Como bem observou o recorrido em suas contrarrazões, a pretensão veiculada se amolda à impugnação do mérito do acórdão e não à correção formal do julgado.

Os embargos não demonstram qualquer erro material, omissão relevante ou contradição que justifique a alteração do resultado do julgamento, sendo descabida a pretensão de atribuição de efeitos modificativos.

As insurgências contidas nos embargos de declaração limitam-se à manifestação de inconformismo com a valoração jurídica conferida pelo colegiado aos fatos e provas, com nítido objetivo de rediscutir o mérito, finalidade que não se coaduna com a via eleita.

Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento das teses jurídicas pertinentes, como efetivamente ocorreu.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Dessa forma, resta evidente que os embargos, na verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)