PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DE DÍVIDA CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE JUROS. APLICAÇÃO DO ART. 890 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração, especialmente quando visa a corrigir omissões relevantes, é admitida à luz do princípio da ampla defesa e do contraditório, não configurando inovação indevida quando devidamente oportunizada a manifestação da parte adversa, inclusive. 2. Demonstrado o pagamento parcial da dívida no valor de R$ 115.939,99 (cento e quinze mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), superior ao reconhecido na sentença de origem, impõe-se a adequação do saldo devedor para o montante de R$ 84.060,01 (oitenta e quatro mil sessenta reais e um centavo), com a correspondente desconstituição parcial do protesto. 3. A ausência de cláusula expressa de juros em nota promissória impede a cobrança de encargos financeiros além do valor de face do título, nos termos do art. 890 do Código Civil, devendo prevalecer a interpretação restritiva das obrigações cambiárias. 4. A penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige demonstração inequívoca de má-fé do credor, o que não restou configurado nos autos, afastando-se, por conseguinte, a condenação em dobro pelo ajuizamento de cobrança de dívida parcialmente paga. 5. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de suprir omissões relevantes não caracteriza abuso de direito nem manifesta intenção protelatória, sendo indevida a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA para reduzir o saldo devedor, afastar a multa processual e rejeitar o pedido de aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0568579-32.2017.8.05.0001, em que figuram, como Apelante RD SOLUÇÕES EM EQUIPAMENTOS LTDA. e RAIMUNDO JORGE RIBEIRO MATOS e apelada DANIELA MARTINS SIMÕES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568579-32.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RD - SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): SAULO BAQUEIRO CEREJO
APELADO: DANIELA MARTINS SIMOES
Advogado(s):KELLY MASCARENHAS OLIVEIRA HIRS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RD SOLUÇÕES EM EQUIPAMENTOS LTDA. e RAIMUNDO JORGE RIBEIRO MATOS contra a sentença de ID 69369730, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada em desfavor de DANIELA MARTINS SIMÕES. O I. Julgador de primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para desconstituir parcialmente o protesto de uma nota promissória no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), reconhecendo o saldo devedor de R$ 97.652,51 (noventa e sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Ainda, julgou prejudicada a reconvenção da ré em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados sob o fundamento de que pretendiam a rediscussão da matéria. Em sede de novo aclaratório, o juízo igualmente rejeitou o pedido, aplicando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (ID´s 69369721 e 69369730). Nas razões recursais, os apelantes sustentam: a) a existência de pagamentos no valor de R$ 115.939,99, comprovados documentalmente, o que ensejaria redução ainda maior do saldo devedor ou até sua quitação total; b) a inaplicabilidade de juros remuneratórios não previstos expressamente nas notas promissórias, em razão do disposto no art. 890 do Código Civil; c) o cabimento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil em face da cobrança indevida do valor integral do título; d) a ilegalidade da multa de 2% imposta na decisão de embargos de declaração, pois a oposição dos aclaratórios foi necessária para sanar omissões relevantes. Assim, requereu o provimento da apelação. A apelada, regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (ID 69369741). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568579-32.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RD - SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): SAULO BAQUEIRO CEREJO
APELADO: DANIELA MARTINS SIMOES
Advogado(s): KELLY MASCARENHAS OLIVEIRA HIRS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Admissibilidade recursal devidamente verificada no ID 69682545. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: a) Se os apelantes lograram comprovar o pagamento parcial ou integral da dívida objeto da nota promissória protestada; b) Se é aplicável ao caso a vedação da incidência de juros não previstos expressamente no título, nos moldes do art. 890 do Código Civil; c) Se é devida a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil pela cobrança indevida de valor superior ao efetivamente devido; d) Se é cabível a exclusão da multa imposta pela oposição dos embargos declaratórios. Passo à análise das questões. 1. Do pagamento parcial ou integral da dívida. A lide originária versa sobre a emissão de 18 (dezoito) notas promissórias no valor global de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), relativas a encargos financeiros, e uma nota promissória adicional, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), representativa do capital principal emprestado pela apelada aos apelantes. Na exordial, os autores narram que quitaram integralmente os encargos financeiros e, posteriormente, efetuaram pagamentos parciais do valor principal, no montante de R$ 115.939,99 (cento e quinze mil reais, novecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), até a data da suspensão dos pagamentos motivada por dificuldades financeiras. A sentença recorrida reconheceu, com base nos documentos iniciais, a quitação dos encargos representados pelas 18 notas promissórias (R$ 144.000,00), mas considerou quitado, em relação ao valor principal de R$ 200.000,00, apenas o montante de R$ 102.347,49 (cento e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), resultando em saldo devedor de R$ 97.652,51 (noventa e sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Ocorre que, em sede de embargos de declaração, os apelantes acostaram aos autos novos documentos (ID´s 69369464 a 69369467), comprovando a realização dos pagamentos que, inicialmente, não foram considerados: a) Transferência em 12/05/2015, no valor de R$ 5.800,00 para Daniela Simões; b) Transferência em 14/06/2016, no valor de R$ 2.000,00 para Pedro Donatti; c) Extrato bancário comprovando transferência em 10/12/2015 no valor de R$ 5.800,00 para Daniela Simões. Somados aos demais comprovantes acostados na exordial, totalizam o valor de R$ 115.939,99 (cento e quinze mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) efetivamente pagos. Importante destacar que o julgamento antecipado da lide (ID 69369458) impediu a complementação da prova, o que contraria o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Dessa forma, considerando inclusive que a parte Embargada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos (ID 69369718), optando pela inércia, conforme atestado no ID 69369720, entende-se que restou cabalmente demonstrado que o pagamento totalizado atinge R$ 115.939,99 (cento e quinze mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), valor superior ao reconhecido na sentença. Assim, o saldo devedor efetivamente devido à apelada deve ser recalculado para R$ 84.060,01 (oitenta e quatro mil, sessenta reais e um centavo). No âmbito do direito cambiário, a nota promissória, como título de crédito, submete-se a regras estritas quanto à sua formação e validade. Dispõe o art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), a nota promissória contém, promessa pura e simples de pagar quantia determinada; indicação do lugar e da época do pagamento; nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; assinatura do emitente. Já o art. 890 do Código Civil prescreve: A exigência de juros remuneratórios depende de estipulação expressa no título de crédito. A ausência dessa estipulação, como no caso dos autos, impede a cobrança de quaisquer acréscimos pecuniários além do valor nominal. Assim, ao se considerar a ausência de cláusula expressa de juros no título protestado, não há que se falar em atualização do valor original para fins de cobrança. Portanto, os pagamentos realizados pelos apelantes — que alcançam, somados, R$ 268.099,99 (duzentos e sessenta e oito mil, noventa e nove reais e noventa e nove centavos), englobando os encargos e parte do principal — exoneram-nos integralmente da obrigação discutida. Os apelantes sustentam, ainda, a aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil, em virtude do protesto do título pelo valor integral da dívida, mesmo após a realização de pagamentos parciais. O art. 940 do Código Civil assim dispõe: Entretanto, a aplicação da penalidade prevista nesse dispositivo legal exige a comprovação de má-fé do credor, caracterizada pela cobrança consciente de valor indevido, sem ressalvar a quantia já paga. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a cobrança de dívida já quitada ou parcialmente paga, por si só, não implica necessariamente a má-fé, sendo imprescindível demonstrar o dolo ou a intenção deliberada de locupletar-se ilicitamente, o que não ficou evidenciado nos autos. Com efeito, a apelada, ao promover o protesto do título, agiu amparada em instrumento dotado de força executiva, a nota promissória, que não possui controles automáticos sobre a evolução dos pagamentos realizados de forma extratítulo. A ausência de anotação no título ou de recibo de quitação parcial não implica, por si, comportamento malicioso. Neste sentido, a orientação do E, Superior Tribunal de Justiça é clara: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA . VIOLAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO AUTOR AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO . SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. No caso, o Tribunal a quo afastou a má-fé. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ . 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida . 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2467051 SC 2023/0348066-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SITUAÇÃO EM QUE HOUVE INCORRETA INDICAÇÃO DOS MESES ESPECÍFICOS EM QUE OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO, CORRIGIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO, CONTUDO, DO NÚMERO DE MESES DE ALUGUÉIS VENCIDOS PLEITEADOS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL . ADMISSIBILIDADE NO CASO. VIOLAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA . MÁ-FÉ DO AUTOR AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite ajustes na petição inicial, dentro de certos limites, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu . 2. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. No caso, o Tribunal a quo afastou a má-fé . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1813443 AL 2020/0345284-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023). Assim, não restando comprovada a má-fé da apelada, descabe a imposição da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, limitando-se a tutela jurisdicional à mera desconstituição parcial do valor protestado, para adequá-lo à quantia efetivamente devida. No tocante à multa processual de 2% aplicada em razão da rejeição dos embargos de declaração, verifica-se que tal penalidade foi indevida. Os embargos opostos pelos apelantes não se revelaram manifestamente protelatórios, pois buscavam suprir omissões relevantes da sentença, notadamente quanto à análise do art. 940 do Código Civil e quanto à nova prova documental apresentada. Nesse sentido, estabelece o §2º do art. 1.026 do CPC/2015: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Como fundamentado no julgamento da apelação, ausente o animus procrastinatório, a multa deve ser afastada. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reformar parcialmente a sentença recorrida, reconhecendo que o saldo devedor remanescente corresponde à quantia de R$ 84.060,01 (oitenta e quatro mil sessenta reais e um centavo), devendo ser mantida a desconstituição parcial do protesto, adequando-o ao saldo devedor apurado. Ainda, resta afastada a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil, diante da ausência de comprovação de má-fé da apelada e também a multa processual imposta em primeiro grau, por ausência de caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568579-32.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RD - SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): SAULO BAQUEIRO CEREJO
APELADO: DANIELA MARTINS SIMOES
Advogado(s): KELLY MASCARENHAS OLIVEIRA HIRS
VOTO
2. Da ausência de cláusula de juros na nota promissória.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
3. Da incidência do art. 940 do Código Civil.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
4. Da multa processual por supostos embargos de declaração protelatórios.