PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL SAEB N.º 01/2018. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PEDIDO DE RECÁLCULO DA NOTA DA PROVA OBJETIVA E DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO EDITAL. REGULARIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E DO TJBA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação interposta por FABRÍCIO AROUCA VIEIRA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8129454-44.2021.8.05.0001, julgou improcedente a ação. O apelante pretende a revisão dos critérios de correção da prova objetiva e o recálculo de sua nota para fins de classificação no concurso regido pelo Edital SAEB n.º 01/2018, destinado ao provimento de vagas para Investigador da Polícia Civil da Bahia. 2 – O cerne da controvérsia consiste em definir se há ilegalidade nas regras do Edital SAEB nº 01/2018, especialmente quanto à forma de pontuação das provas objetivas e à aplicação da cláusula de barreira fixada no item 12.1, que limita a quantidade de provas discursivas a serem corrigidas ao equivalente a 1,5 vezes o número de vagas disponíveis. 3 – Compulsando detidamente os autos, constata-se que a edital em espeque prevê, de forma clara, que as provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos seriam avaliadas separadamente, ambas na escala de 0 a 100 pontos, sendo habilitado apenas o candidato que obtivesse, cumulativamente, a nota mínima de 70 pontos (itens 11.1 e 11.2) (ID 93130196). Outrossim, também estabelece que somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados dentro do limite de 1,5 vezes o número total de vagas (item 12.1) (ID 93130196). 4 – Na hipótese vertente, o apelante obteve 47,62 pontos ID 93130198). Para que sua pretensão de participar da 2ª Etapa (Prova Discursiva) fosse viável, ele precisaria não apenas atingir os 70 pontos, mas também superar a referida cláusula de barreira estabelecida no item 12.1 do edital, que limita a correção das discursivas aos candidatos classificados até 1,5 vezes o número de vagas. 5 – Impõe destacar que o Poder Judiciário, em regra, não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame. 6 – As cláusulas de barreira em concurso público objetivam a seleção dos candidatos melhores classificados para prosseguir no certame possuindo amparo constitucional, consoante tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376). 7 – A classificação em concurso público obedece à ordem de mérito comparativo entre candidatos, não bastando atingir a pontuação mínima exigida; é necessário alcançar posição compatível com os limites objetivos do edital. O candidato não possui direito subjetivo à correção da prova discursiva quando não se encontra dentro do quantitativo previsto nas regras editalícias, as quais vinculam tanto a Administração quanto os concorrentes. 8 – Com efeito, a cláusula de barreira foi divulgada de forma clara e objetiva e não constitui inovação surpresa. A expectativa do candidato não pode se sobrepor à legalidade estrita que rege os concursos públicos. 9 – A pretensão do agravante exige que o Tribunal de Justiça substitua a banca examinadora, revise critérios de correção e recalcule a pontuação das provas, o que encontra óbice direto no entendimento vinculante do STF, firmado no Tema 485 (Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 10 – Nestas condições, o conjunto normativo aplicável, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e as normas previstas no edital em espeque demonstram que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. 11 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8129454-44.2021.8.05.0001, originário da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, apelante FABRÍCIO AROUCA VIEIRA, apelados ESTADO DA BAHIA e VUNESP (FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129454-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO AROUCA VIEIRA
Advogado(s): ANA JULIA PEREIRA DA PAIXAO, VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por FABRÍCIO AROUCA VIEIRA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8129454-44.2021.8.05.0001, julgou improcedente a ação nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo improcedente prima facie a postulação da parte autora nos termos do art. 332, II do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem fixação de honorários de sucumbência haja vista não se ter consolidada relação processual interpartes. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO. JUIZ DE DIREITO” (ID 89636177). O apelante alega, em síntese, que prestou concurso público para o provimento do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2018. Argumenta que a banca examinadora, ao realizar a correção da prova objetiva, atribuiu pesos diferenciados e não previstos expressamente no edital. Defende que a pretensão não se trata de revisão de mérito administrativo, mas de controle de legalidade por alteração unilateral de regra editalícia. Por tais razões, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento no concurso (ID 93131288). Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia e pela Fundação Vunesp, ambas pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID’s 93131304 e 93131305). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129454-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO AROUCA VIEIRA
Advogado(s): ANA JULIA PEREIRA DA PAIXAO, VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por FABRÍCIO AROUCA VIEIRA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8129454-44.2021.8.05.0001, julgou improcedente a ação. O apelante pretende a revisão dos critérios de correção da prova objetiva e o recálculo de sua nota para fins de classificação no concurso regido pelo Edital SAEB n.º 01/2018, destinado ao provimento de vagas para Investigador da Polícia Civil da Bahia. O cerne da controvérsia consiste em definir se há ilegalidade nas regras do Edital SAEB nº 01/2018, especialmente quanto à forma de pontuação das provas objetivas e à aplicação da cláusula de barreira fixada no item 12.1, que limita a quantidade de provas discursivas a serem corrigidas ao equivalente a 1,5 vezes o número de vagas disponíveis. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a edital em espeque prevê, de forma clara, que as provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos seriam avaliadas separadamente, ambas na escala de 0 a 100 pontos, sendo habilitado apenas o candidato que obtivesse, cumulativamente, a nota mínima de 70 pontos (itens 11.1 e 11.2) (ID 93130196). Outrossim, também estabelece que somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados dentro do limite de 1,5 vezes o número total de vagas (item 12.1) (ID 93130196). Na hipótese vertente, o apelante obteve 47,62 pontos ID 93130198). Para que sua pretensão de participar da 2ª Etapa (Prova Discursiva) fosse viável, ele precisaria não apenas atingir os 70 pontos, mas também superar a referida cláusula de barreira estabelecida no item 12.1 do edital, que limita a correção das discursivas aos candidatos classificados até 1,5 vezes o número de vagas. Impõe destacar que o Poder Judiciário, em regra, não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame. As cláusulas de barreira em concurso público objetivam a seleção dos candidatos melhores classificados para prosseguir no certame possuindo amparo constitucional, consoante tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376). Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CANDIDATO EXCEDENTE. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376). 2. O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à correção da prova discursiva de candidato desclassificado do certame em virtude de cláusula de barreira. 3. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao writ originário sob o fundamento de que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas não gera direito subjetivo à correção de prova discursiva de candidato desclassificado, posto inexistente qualquer preterição. 4. In casu, a agravante (i) não alcançou a nota mínima, estabelecida em edital, necessária à correção de prova discursiva para sua continuidade no concurso público e (ii) não integra a lista de cadastro de reserva do certame. Ausente, portanto, qualquer preterição ou ilegalidade praticada pela autoridade administrativa. 5. Agravo interno DESPROVIDO. (STF - AgR RMS: 36544 DF - DISTRITO FEDERAL 0300559-31.2017.3.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-097 23-04-2020)”. Do mesmo modo vem decidindo este Sodalício: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. EDITAL SAEB/01/2018. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CERTAME NÃO VERIFICADAS. RESULTADO EM CONFORMIDADE COM O EDITAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO OBTIDA PELO CANDIDATO APELANTE. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DEVIDO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da insurgência recursal circunscreve-se à interpretação das cláusulas do Edital SAEB/01/2018, a fim de se verificar a legalidade da desclassificação do Apelante para a segunda fase do certame. 2. De início, importa ressaltar, que o Edital do Concurso Público em questão disciplinou que a 1ª etapa do certame consistiria na submissão dos candidatos a duas provas objetivas, sendo a primeira de conhecimentos gerais, contendo 30 (trinta) questões, e de conhecimentos específicos, com 70 (setenta) questões. Deste quantitativo, seria considerado aprovado aquele que obtivesse, cumulativamente, na soma dos pontos, nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos, conforme vislumbrado nos itens 11.1 e 11.2 (ID. 158327133). 3. No presente caso, observa-se que o item 11 do Edital do Certame é claro ao estabelecer que serão realizadas duas provas objetivas e que, para se ter a prova discursiva corrigida, é necessário somar 70 (setenta) pontos nas provas objetivas. 4. Ocorre que o Apelante logrou êxito em apenas 45 (quarenta e cinco) questões da prova objetiva (ID nº 158327118), designadamente 15 (quinze) questões na prova de conhecimentos gerais e 30 (trinta) questões na prova de conhecimentos específicos, restando evidenciado, pois, os motivos ensejadores de sua eliminação. 5. Registre-se, por oportuno, que a Administração Pública é livre para estabelecer as bases do concurso, desde que respeitada a igualdade entre os concorrentes, atendendo, assim, aos princípios da moralidade, eficiência e interesse público. 6. Desse modo, não demonstrada a ilegalidade ou a abusividade das regras editalícias ou da conduta do Apelado, evidente que não há o que se falar em interferência do Poder Judiciário nos atos administrativos praticados no âmbito do certame. 7. Dada a sucumbência do Recorrente em grau recursal, majora-se, de ofício, os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por ocasião da gratuidade judiciária outrora concedido (art. 98, §3º, do CPC). 8. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8002798-08.2021.8.05.0271,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 09/11/2022)". “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB/01/2018. PEDIDO DE RECÁLCULO DA NOTA DA PROVA OBJETIVA COM A ATRIBUIÇÃO DE PESOS DISTINTOS PARA AS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A CLASSIFICAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA PARA A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A leitura dos autos permite observar que o Edital SAEB/01/2018 2018 previu no item 11.1 e 11.2 que AS PROVAS OBJETIVAS (no plural) de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos seriam avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, sendo considerado habilitado o candidato que CUMULATIVAMENTE, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos. Da interpretação literal da cláusula do instrumento convocatório apenas é razoável extrair a conclusão de que cada prova seria avaliada e pontuada separadamente, atribuindo-se a nota de 0 (zero) a 100 (cem) pontos por prova, carecendo de verossimilhança o argumento da demandante de que os cálculos deveriam ser realizados como se ambas as provas, em conjunto, valessem um total de 100 (cem) pontos, de modo a atribuir-se peso equivalente a cada questão. Ademais, o Edital previu no item 12.1 que apenas os candidatos classificados em até 1,5 (um vírgula cinco) vezes o quantitativo de vagas teriam suas provas discursivas corrigidas. Logo, tenho em vista que a eliminação do candidato fora lastreada em cláusula editalícia expressa, não se verifica a ilegalidade apontada pela parte autora. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 8012400-14.2021.8.05.0274,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 13/11/2022)”. A classificação em concurso público obedece à ordem de mérito comparativo entre candidatos, não bastando atingir a pontuação mínima exigida; é necessário alcançar posição compatível com os limites objetivos do edital. O candidato não possui direito subjetivo à correção da prova discursiva quando não se encontra dentro do quantitativo previsto nas regras editalícias, as quais vinculam tanto a Administração quanto os concorrentes. Com efeito, a cláusula de barreira foi divulgada de forma clara e objetiva e não constitui inovação surpresa. A expectativa do candidato não pode se sobrepor à legalidade estrita que rege os concursos públicos. A pretensão do agravante exige que o Tribunal de Justiça substitua a banca examinadora, revise critérios de correção e recalcule a pontuação das provas, o que encontra óbice direto no entendimento vinculante do STF, firmado no Tema 485 (Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Nestas condições, o conjunto normativo aplicável, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e as normas previstas no edital em espeque demonstram que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129454-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO AROUCA VIEIRA
Advogado(s): ANA JULIA PEREIRA DA PAIXAO, VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE
VOTO