PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536036-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JEFERSON OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARA A ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA AOS INCISOS LIV e LV DA CF, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO TEMA 660/STF, TORNA-SE NECESSÁRIO O EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Jeferson Oliveira Cerqueira contra decisão monocrática que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, I, a, do CPC, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da repercussão geral. O agravante sustenta que o paradigma não se aplica ao caso e requer a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para possibilitar o seguimento do apelo extremo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o Tema 660 do STF, de modo a justificar a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O STF, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), conclui que a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal depende de prévia análise da legislação infraconstitucional, afastando a repercussão geral.

No caso concreto, a controvérsia também pressupõe a interpretação de normas infraconstitucionais, enquadrando-se exatamente na hipótese do Tema 660, razão pela qual não subsiste a tese do agravante de inaplicabilidade do precedente.

Diante da subsunção do caso ao paradigma firmado pelo STF, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário revela-se correta e deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0536036-05.2019.8.05.0001, em que figuram como agravante JEFERSON OLIVEIRA CERQUEIRA e, como agravado, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536036-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JEFERSON OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 0536036-05.2019.8.05.0001, interposto por JEFERSON OLIVEIRA CERQUEIRA, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, a, do CPC (TEMA 660).

Em suas razões, ID 70366141, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 660 do STF.

Por fim, pugna o agravante pelo juízo de retratação; Subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento deste recurso, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Ao apresentar contrarrazões, ID 88536376, a parte agravada pugna pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536036-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JEFERSON OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, Tema 660, nos seguintes termos:

“1. Da contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal:

Os preceitos constitucionais acima mencionados tratam, respectivamente, das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Contudo, adianta-se, de plano, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma ARE n° 748371 RG / MT, sob a sistemática da repercussão geral, em acórdão da relatoria do Ministro GILMAR MENDES, (TEMA 660), concluiu pela ausência de repercussão geral, estando o acórdão ementado nos seguintes termos:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).”

Constata-se, pois, não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelo agravante no sentido de que o referido Tema não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto no referido inciso constitucional, se mostra forçoso proceder-se ao prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na hipótese em apreço, o que não é admissível na via recursal eleita.

Logo, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 660), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extremo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. 


Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator