PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8225306-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TALISSON PIRES PEREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DO REGISTRO DETERMINADA. APELO DO CONSUMIDOR PUGNANDO POR INDENIZAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE A SUCUMBÊNCIA DO RÉU QUE IMPORTARIA EM MONTANTE IRRISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Recurso de Apelação Cível interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, determinando a exclusão do registro de operação de crédito no valor de R$ 422,55 inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por ausência de comunicação prévia, mas afastando a condenação em danos morais em razão de legítima anotação anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

As questões em discussão consistem em: (i) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia, à luz da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) analisar os critérios para fixação e distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e influenciar a concessão de crédito, equipara-se aos cadastros restritivos tradicionais para fins de aplicação das salvaguardas consumeristas.

A ausência de notificação prévia exigida no artigo 43, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor enseja a exclusão do apontamento, providência devidamente determinada pelo juiz de primeiro grau.

O direito à indenização por danos morais resta descaracterizado se verificado que o consumidor possuía legítima inscrição preexistente não impugnada nos autos, atraindo a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Admite-se a fixação por equidade dos honorários devidos pelo réu ao autor quando o proveito econômico obtido for irrisório, evitando-se a remuneração aviltante do profissional da advocacia.

IV. DISPOSITIVO:

 

Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários em sede recursal.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8225306-56.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante TALISSON PIRES PEREIRA e como Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8225306-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TALISSON PIRES PEREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TALISSON PIRES PEREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:

Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão dos dados do acionante do SCR com relação à dívida aludida, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, declaro a invalidade da inscrição da parte autora nos cadastros do Sistema de Informações de Crédito (SCR), relativamente à dívida mencionada na inicial. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, em rateio, das custas processuais, além de honorários advocatícios que, nos ternos do art. 85, parágrafo 8º do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), restando suspensa a cobrança à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Salvador/BA, 02 de março de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito

Em suas razões recursais (ID 107115829), a parte Apelante pugna pela reforma parcial da sentença, alegando que a ausência de notificação prévia acerca da inserção de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil caracteriza conduta abusiva da instituição financeira. Assevera que o referido cadastro possui nítido caráter restritivo de crédito, equiparando-se ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e ao Serasa. Sustenta que o dano extrapatrimonial decorrente do apontamento irregular é presumido, operando-se na modalidade in re ipsa, o que dispensa a comprovação de prejuízo concreto. Impugna, outrossim, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, aduzindo que a fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais) viola o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, requerendo a sua fixação em percentual sobre o valor da causa.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 107115831), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, aduzindo a legalidade do registro derivado de inadimplemento de cédula de crédito bancário e a inocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais, ante a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pugna pela preservação da distribuição proporcional dos ônus de sucumbência.

É o relatório. Passo a votar.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8225306-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TALISSON PIRES PEREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA

 

VOTO

 

O exame dos pressupostos de admissibilidade revela-se barreira preliminar indispensável para o regular processamento do apelo. Constato que o recurso de Apelação Cível é cabível e adequado contra a sentença que pôs fim à fase cognitiva do processo de origem (ID 107115824), nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse em recorrer estão evidenciados pela sucumbência parcial experimentada pelo autor em relação ao pedido indenizatório rejeitado.

No que tange à tempestividade, verifico que a decisão que julgou improcedentes os embargos de declaração opostos na origem (ID 107115827) foi disponibilizada no sistema de processo eletrônico em 30 de março de 2026. O protocolo da peça recursal foi realizado precisamente em 24 de abril de 2026 (ID 107115829), evidenciando a tempestividade do ato processual.

O preparo recursal foi regularmente dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido em primeiro grau (ID 107114107) e expressamente mantido pelo magistrado sentenciante, dispensando a parte Apelante do recolhimento das custas, conforme autoriza o artigo 98, parágrafo primeiro, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame do mérito da controvérsia.

A insurgência recursal repousa sobre dois capítulos fundamentais da sentença: a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação e a forma de fixação e distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais.

No tocante ao primeiro ponto, cumpre analisar a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central do Brasil. A jurisprudência firmou orientação no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao referido cadastro possuem caráter essencialmente restritivo de crédito, porquanto se prestam a avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e influenciam diretamente na concessão de financiamentos pelo mercado financeiro. O apontamento irregular em tais cadastros, portanto, atrai a incidência das normas de proteção ao consumidor e do dever de informação, equiparando-se à restrição realizada em cadastros tradicionais de inadimplentes. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SISBACEN/SCR . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. DANOS MORAIS . CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80652606420238050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024)

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL . VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de inadimplência e de indenização por danos morais, decorrentes de suposta inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem notificação prévia ao consumidor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR configura ato ilícito; e (ii) se tal omissão gera o direito à indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR caracteriza ato ilícito, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 4. O dano moral, in re ipsa, decorre da própria inscrição indevida, sendo desnecessária a prova do prejuízo . 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV . DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 50664808420238090051, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)

O dever de comunicação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no aludido banco de dados constitui obrigação imposta por lei. O artigo 43, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.A ausência de tal notificação por parte da instituição financeira originadora das informações caracteriza descumprimento do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, ensejando a invalidade da anotação e impondo o dever de cancelamento do registro desprovido de cientificação.

O juiz de primeiro grau declarou a invalidade do registro de operação de crédito no valor de R$ 422,55 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) por falta de comprovação de notificação prévia. Essa determinação de exclusão do apontamento restou acobertada pela preclusão, haja vista que a instituição financeira não interpôs recurso autônomo, limitando-se a pugnar pela manutenção da sentença em sede de contrarrazões.

A divergência reside na caracterização do abalo extrapatrimonial passível de indenização. O recorrente argumenta que a anotação irregular gera dano moral na modalidade in re ipsa.

Ocorre que o próprio relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) colacionado aos autos (ID 107114105) demonstra que já constava em nome do autor outro registro vencido, no valor de R$ 209,18 (duzentos e nove reais e dezoito centavos), inserido pelo próprio Banco do Nordeste no mês de referência de agosto de 2022, derivado de saldo remanescente de cédula de crédito bancária legitimamente contratada e não adimplida.

Essa anotação anterior de R$ 209,18 (duzentos e nove reais e dezoito centavos) não foi objeto de impugnação ou questionamento pelo consumidor nesta ação judicial, que limitou sua pretensão declaratória exclusivamente ao lançamento posterior de R$ 422,55 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Por consequência, a inscrição pretérita permanece hígida e legítima em seu histórico de crédito.

A incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça impõe-se de forma inexorável ao caso concreto. O enunciado sumular dita que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O propósito de tal entendimento é obstar que o devedor contumaz, que já possui registro legítimo de inadimplência em seu desfavor, obtenha reparação pecuniária por anotação superveniente, uma vez que sua reputação financeira já se encontrava legitimamente comprometida na praça.

A jurisprudência nessa linha é copiosa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL). APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I . Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, onde determinou a exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN, mas negou o pedido de indenização por danos morais em razão da existência de inscrição preexistente legítima. O autor busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto a ré busca a reforma da sentença, sob a alegação de regularidade da inscrição e a inexistência de ato ilícito. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia pela instituição financeira, configura ato ilícito; (ii) saber se, configurada a inscrição preexistente legítima, é cabível indenização por danos morais em razão da inscrição indevida no SCR/SISBACEN. III. Razões de decidir 3 . O SCR/SISBACEN, apesar de ser um sistema gerido pelo Banco Central, possui natureza similar aos órgãos de proteção ao crédito, pois suas informações podem impactar na concessão de crédito por instituições financeiras. 4. A instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, conforme Resolução CMN nº 5.037/2022, art . 13. 5. A ausência de notificação prévia pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ainda que a inscrição se refira a débito existente. 6 . A existência de anotação preexistente legítima em cadastro de proteção ao crédito impede a configuração do dano moral decorrente de nova inscrição indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ. 7. No caso, embora a inscrição no SCR/SISBACEN tenha sido indevida pela ausência de notificação prévia, o autor possuía anotação preexistente legítima, o que afasta o dever de indenizar por danos morais. IV . Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia pela instituição financeira, configura ato ilícito, porquanto da existência de valores registrados no SCR como"vencido"ou em"prejuízo", ainda que a inscrição se refira a débito existente. 2 . A existência de anotação preexistente legítima em cadastro de proteção ao crédito impede a configuração do dano moral decorrente de nova inscrição indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ." 9. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 188, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 11 e 373, II; Resolução CMN nº 5 .037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 359, 385 e 572; STJ, REsp 1.365 .284/SC; STJ, REsp 1.386.424/MG; STJ, REsp 1.704 .002/SP; STJ, REsp 1.626.547/RS; STJ, REsp 1.746 .072/PR; TJ-MS, APL 0800425-85.2018.8.12 .0023; TJAL, Apelação Cível 0727269-70.2022.8.02 .0001; TJAL, Apelação Cível 0727676-76.2022.8.02 .0001. (TJ-AL - Apelação Cível: 07206831720228020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LANÇAMENTO DO NOME DO APELANTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – CARÁTER RESTRITIVO DA INSCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – VIOLAÇÃO DO ART. 43, § 2º, CDC – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS – SÚMULA 385, STJ – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR) possui caráter restritivo. Sendo assim, imprescindível a notificação prévia do consumidor antes da anotação de débitos, sob pena de irregularidade . A ausência de notificação prévia enseja o cancelamento da anotação, mas não gera direito à indenização por dano moral quando preexistentes outras inscrições legítimas, conforme Súmula 385/STJ, sendo certo que o autor não comprovou minimamente que as inscrições anteriores tenham sido ilegítimas. (TJ-MS - Apelação Cível: 08234733220248120001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. 1 . A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. Ao tempo da inscrição do débito discutido, a apelante já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição à consumidora, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5698641-35.2022.8 .09.0051, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023)

Desse modo, a preexistência de anotação de débito legítimo no próprio SCR afasta o abalo moral presumido, restando inviabilizada a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. Correta, nestas condições, a sentença ao afastar o dever de indenizar pelos danos morais com base no mencionado verbete sumular.

No que tange ao capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, sorte melhor não assiste ao apelante. O juízo de primeiro grau, após constatar a sucumbência recíproca, fixou a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), em rateio, valendo-se do critério de apreciação equitativa.

É cediço que a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil, constitui via excepcionalíssima, reservada exclusivamente para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076 dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante vedando a aplicação da apreciação equitativa fora dessas estritas hipóteses legais, tornando obrigatória a observância dos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) previstos no parágrafo segundo do mesmo artigo, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa.

No presente caso, o valor da causa foi fixado na petição inicial em R$ 15.422,55 (quinze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), montante que não pode ser catalogado como irrisório ou inestimável a ponto de autorizar o arbitramento equitativo geral por fora dos limites percentuais da lei.

A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a sucumbência recíproca caracterizada no feito, porquanto o autor obteve êxito no pedido de exclusão da anotação e invalidade do registro (obrigação de fazer), mas decaiu integralmente da pretensão indenizatória por danos morais correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O proveito econômico obtido pelo autor com o julgamento favorável restringe-se à declaração de invalidade e exclusão da anotação de R$ 422,55 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos). A aplicação mecânica dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil sobre essa base de cálculo de R$ 422,55 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) resultaria em verba honorária manifestamente irrisória, em flagrante ofensa à dignidade e ao exercício da advocacia.

Nesta situação específica, a regra da apreciação equitativa delineada no artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil revela-se plenamente aplicável para suprir a pequenez do proveito econômico e arbitrar remuneração digna ao patrono do autor. Diante disso, impera a preservação do arbitramento dos honorários devidos pela instituição financeira ré em benefício do patrono do autor no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que se afigura razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa.

No que diz respeito aos honorários recursais, dispõe o art. 85, §11 do Código de Processo Civil, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.

Assim, fixa-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários recursais a serem arcados pelo Apelante.

Contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por TALISSON PIRES PEREIRA, majorando-se, em sede recursal, os honorários sucumbenciais para o valor total de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa diante do benefício de justiça gratuita.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator