PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085645-34.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUVENTUDE BATISTA BAIANA
Advogado(s):LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS
ACORDÃO
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID. 84206551), que extinguiu ação de execução para entrega de coisa certa sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A ação executiva objetivava o cumprimento da obrigação assumida pela Juventude Batista Baiana na Cláusula Quarta do Termo de Autorização de Uso de Bem Público nº 013/2005 (ID. 84205005), qual seja, a entrega de 01 (um) notebook Toshiba P35 S611 P4 3.3 1024 100 DVD-RW/17, como dação em pagamento pelo uso do Parque de Exposições Agropecuárias de Salvador para realização do evento "Projeto Canta Salvador" em fevereiro de 2006. O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção na aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, considerando o baixo valor da causa (R$ 3.000,00) e invocando o princípio da eficiência administrativa. Nas razões recursais (ID. 84206553), o apelante sustenta que:1. O presente caso não se trata de execução fiscal, mas de execução para entrega de coisa certa; 2. A decisão do STF no Tema 1.184 refere-se especificamente a execuções fiscais; 3. Aplica-se o princípio da proteção da confiança, vedando a retroatividade da nova orientação; 4. O RE 1.355.208 ainda pende de julgamento de embargos de declaração. O apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, permanecendo inerte conforme certidão de ID. 84206558. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085645-34.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUVENTUDE BATISTA BAIANA
Advogado(s): LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O Apelante é isento do recolhimento de preparo, nos termos da legislação de regência. Outrossim, goza de prazo em dobro, consoante a lei processual. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se, em um primeiro momento, à análise da correção da sentença que extinguiu a execução para entrega de coisa certa com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor. Em um segundo momento, impõe-se a análise, de ofício, da ocorrência de prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública. Da Inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. Análise da Matéria Devolvida pelo Efeito Translativo. Assiste razão ao Apelante quando sustenta a impossibilidade de aplicação, ao caso concreto, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), bem como da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A análise da fundamentação do referido precedente e do ato normativo do CNJ revela, de forma inequívoca, que a medida de extinção por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor, foi concebida e direcionada exclusivamente para o universo das execuções fiscais. A ratio decidendi que orientou a Suprema Corte e o CNJ fundamenta-se nas peculiaridades do contencioso fiscal em massa, tais como a padronização dos débitos, o volume expressivo de ações idênticas que sobrecarregam o Poder Judiciário, os elevados custos administrativos e processuais em comparação com o baixo valor individual dos créditos, e a natureza eminentemente arrecadatória dessas demandas. A presente ação, contudo, não possui natureza fiscal. Trata-se de uma execução para entrega de coisa certa, fundada em título executivo extrajudicial de natureza contratual – o Termo de Autorização de Uso de Bem Público nº 013/2005 (ID 84205005). O objeto da execução é o cumprimento de uma prestação específica e determinada, oriunda de uma relação jurídica individualizada e voluntariamente estabelecida entre as partes. As premissas fáticas e jurídicas que justificam a extinção das execuções fiscais de baixo valor não se encontram presentes neste feito, sendo, portanto, descabida a aplicação analógica do Tema 1.184. A sentença vergastada, ao fazê-lo, incorreu em erro de julgamento. Todavia, o equívoco no fundamento da sentença não implica, necessariamente, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução. O efeito translativo do recurso de apelação autoriza este Tribunal a examinar matérias de ordem pública, como é o caso da prescrição, cognoscíveis de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de terem sido objeto de arguição pelas partes ou de análise específica na decisão recorrida. Nesse diapasão, ainda que a sentença tenha se baseado em fundamento diverso e inadequado, cabe a esta Corte analisar se a extinção do processo se justifica por outra razão, notadamente a ocorrência da prescrição intercorrente, que, se configurada, levará à manutenção do resultado extintivo, embora por fundamentação distinta. Da Prescrição Intercorrente. Análise do Caso Concreto sob a Ótica do REsp 1.604.412/SC (IAC 1). A prescrição intercorrente constitui um instituto de direito processual e material que visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo executivo, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Em se tratando de execuções movidas pela Fazenda Pública, ainda que de natureza não tributária, aplica-se, por analogia, o regramento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). A matéria foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, que pacificou o entendimento e fixou teses vinculantes sobre o tema. As teses estabelecidas são de observância obrigatória e servem como baliza para a solução do presente caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. TERMO INICIAL. AUTUAÇÃO JUDICIAL. ARQUIVAMENTO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria da Fazenda Nacional. Não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o Juiz suspenderá o curso da execução. O processo terá seguimento se, a qualquer tempo, for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo será arquivado. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar suspensa a execução e determinar o arquivamento dos autos, intimando-se a Fazenda Pública para que tenha ciência da decisão de suspensão e arquivamento, para os fins do art. 40, § 3º, da LEF, ou para que interponha recurso, caso não concorde com a decisão. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente,na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...] A decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis independe de prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo. O contraditório prévio é satisfeito com a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (art. 40, § 4º, da LEF), o que se coaduna com o disposto no art. 10 do CPC/2015. A exigência de intimação pessoal do exequente antes da decretação da prescrição intercorrente por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC) não se aplica às execuções fiscais, cujo regime é o do art. 40 da LEF. (STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Aplicando-se as premissas firmadas ao caso concreto, a análise cronológica dos autos revela, de forma clara, a consumação da prescrição intercorrente. O marco inicial para a contagem do prazo é a ciência do exequente acerca da não localização da parte executada. A certidão do Oficial de Justiça informando o insucesso da citação foi juntada aos autos em 22 de junho de 2007 (ID 84205008/84205009). Embora a primeira manifestação do Estado sobre o fato tenha ocorrido apenas em março de 2009, a sua ciência é presumida a partir do momento em que os autos estiveram disponíveis em cartório após a diligência negativa, o que ocorreu muito antes. Mesmo adotando a data mais benéfica ao exequente, qual seja, a de sua primeira petição após o fato (março de 2009), a prescrição já se operou. A partir da ciência inequívoca da não localização, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão processual. Findo este período, em março de 2010, teve início, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Durante este interregno, as diligências requeridas pelo Estado foram manifestamente ineficazes. O pedido de expedição de ofícios foi indeferido, e o processo permaneceu paralisado por longos períodos, sem qualquer providência útil que pudesse levar à localização da devedora ou de bens. A petição de julho de 2022 (ID 84206548), na qual se pleiteia a conversão da obrigação em perdas e danos e a expedição de novos ofícios, foi protocolada muito após o escoamento do prazo prescricional quinquenal, que teria se consumado, na mais otimista das hipóteses, em março de 2015. É fundamental destacar, conforme a tese vinculante supracitada, que meros peticionamentos requerendo diligências que se mostram infrutíferas não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. A interrupção somente ocorreria com a efetiva citação ou a efetiva constrição de bens, o que jamais ocorreu nos autos. Ademais, e em linha com a instrução específica do usuário, o precedente do STJ é claro ao afastar a necessidade de intimação do exequente para dar andamento ao feito como condição para a fluência do prazo prescricional. A inércia processual, após a ciência da não localização, acarreta a contagem automática dos prazos de suspensão e de prescrição. O contraditório é assegurado pela intimação para se manifestar sobre a prescrição já consumada (art. 40, § 4º, da LEF), e não por uma intimação prévia para "evitar" a sua ocorrência. Embora uma decisão monocrática anterior (ID 84206531) tenha afastado a prescrição com base na Súmula 106 do STJ, é imperioso notar que o julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC é posterior e específico para o regime da prescrição intercorrente em face da Fazenda Pública, tendo detalhado e aprofundado a matéria, e deve prevalecer. A análise atual, sob a luz deste precedente vinculante, demonstra que a paralisação por período superior a 6 (seis) anos (1 de suspensão + 5 de prescrição) sem a promoção de qualquer ato efetivo de execução configura a prescrição intercorrente. Portanto, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de primeiro grau, a extinção do processo é medida que se impõe, desta vez com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, para, por fundamento diverso, manter a extinção do processo, declarando, contudo, a ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador (BA), 15 de dezembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085645-34.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUVENTUDE BATISTA BAIANA
Advogado(s): LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS
VOTO