PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001320-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: DIVALDO BATISTA DA SILVA
Advogado(s):EDUARDO AMBUS DE QUEIROZ, RUI PIRES BARBOSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA SEM ACORDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, POR SUPOSTA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. REJEITADA. CONTRACHEQUES COLACIONADOS QUE APONTAM A PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS MENSAIS. NO MÉRITO, MÍNIMO EXISTENCIAL ABALADO. MÉDIA DE SALDO DE SALÁRIO INFERIOR A SEISCENTOS REAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A FAVOR DO AGRAVADO NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM 35%. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO PARA QUE FIQUE DETERMINADO A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, PORÉM SE RESGUARDANDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. NO MAIS, MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, deferiu parcialmente os pedidos formulados em Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por servidor público, com base no estado de superendividamento, para limitar os descontos em folha de pagamento a 35% da renda líquida, suspender a exigibilidade dos valores excedentes e impedir a negativação do nome da parte autora. Discute-se a ilegitimidade do banco agravante que afirma que o contrato já foi liquidado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do banco (ii) verificar se a limitação dos descontos consignados à preservação do mínimo existencial encontra respaldo legal; (iii) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os contracheques colacionados apontam a permanência dos descontos pertinentes ao empréstimo havido entre as partes, razão pela qual a tese de ilegitimidade sustentada pelo agravante não pode ser acolhida.

4. No mérito, A Lei nº 14.181/2021 introduz o regime de prevenção e tratamento do superendividamento, autorizando o Judiciário, nos termos do art. 104-A do CDC, a adotar medidas destinadas à preservação do mínimo existencial do consumidor, especialmente em casos de comprometimento excessivo da renda por dívidas de consumo.

5. O Decreto nº 11.567/2023 fixa o valor do mínimo existencial em R$ 600,00, sendo esse parâmetro essencial para avaliação da legalidade dos descontos em folha que resultem em estado de miserabilidade do consumidor.

6. Comprovada, nos autos, a percepção mensal de valores líquidos inferiores ao mínimo existencial, em razão dos descontos originados de contratos de empréstimo, configura-se situação de vulnerabilidade econômica que justifica a interferência judicial para assegurar a subsistência da parte agravada.

7. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, é cabível quando evidenciada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, elementos presentes na hipótese em apreço, diante do comprometimento de quase toda a renda da autora e da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana.

8. A limitação judicial dos descontos não configura inadimplemento contratual, mas medida provisória de reequilíbrio da relação de consumo, que não impede o recebimento dos valores pactuados, apenas posterga ou ajusta sua exigibilidade em prol do mínimo existencial. Infirmado o mínimo existencial há que se manter em parte a decisão guerreada, reformando-a apenas para limitar os descontos se observando a reserva do mínimo existencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Rejeitada a preliminar. Recurso parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.

Tese de julgamento:

1. Os descontos referente ao empréstimo havido entes as partes aparecem nos contracheques colacionados, razão pela qual rejeita-se a preliminar.

2. A preservação do mínimo existencial justifica a limitação judicial dos descontos oriundos de contratos consignados, em casos de superendividamento comprovado, mas não no percentual fixado na decisão combatida. Descontos que devem preservar o mínimo existencial.

3. A tutela de urgência pode ser deferida para suspender a exigibilidade de valores que ultrapassem a capacidade de pagamento do consumidor, nos termos do art. 104-A do CDC.

4. O comprometimento da totalidade ou da maior parte da renda mensal do consumidor com empréstimos caracteriza situação de vulnerabilidade que autoriza a intervenção do Judiciário para assegurar a dignidade da pessoa humana.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8040651-83.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 18.12.2024; TJBA, AI nº 8049601-81.2024.8.05.0000, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 18.12.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8001320-60.2025.8.05.0000, oriundo do Juízo da 2ª Vara Cível e de Relação de Consumo de Salvador, em que figura como Agravante BANCO PAN S.A., e, como Agravado DIVALDO BATISTA DA SILVA. 

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a decisão desafiada, pelos seus e pelos ora apresentados termos e fundamentos, tudo conforme o voto relator. 

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

PRESIDENTE 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001320-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: DIVALDO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO AMBUS DE QUEIROZ, RUI PIRES BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8043342-67.2024.8.05.0001, movida por DIVALDO BATISTA DA SILVA, que deferiu, em parte, a medida liminar pleiteada pelo autor, nos seguintes termos:

“[…] ) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para:

b.1) Determinar que os descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado fiquem limitados a 35% dos vencimentos líquidos do autor (excluídos IR e Previdência);

b.2) Determinar a suspensão das cobranças dos empréstimos até a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC;

b.3) Determinar que os requeridos se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discutidos nesta ação;

c) A análise do pedido de inversão do ônus da prova será realizada em momento oportuno, após a realização da audiência de conciliação;

d) Intime-se a demandante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entender pertinente, emendar a petição inicial, a fim de que passem a constar todos os credores de dívidas previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, devendo, em consequência, corrigir o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso comprovada a omissão.

Ressalto que ficam excluídas do presente processamento as dívidas referidas no art. 104-A, §1º, do CDC (dívidas decorrentes de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural).

O art. 104-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, estabelece a necessidade de designação de audiência de conciliação com a presença de todos os credores para tentativa de acordo para repactuação das dívidas.

Designo audiência para tentativa de conciliação, capitulada no art. 104-A do CDC, para o dia 27/03/2025, às 11h00 (quinta-feira), a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala nominada “superendividamento". (id.75961388)

Em suas razões, o Banco Recorrente sustenta que a decisão "determinou a limitação dos descontos e afastamento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, indo de encontro com o que preceitua a lei e a jurisprudência, contrariando determinação expressa do STJ, de que a concessão da antecipação deverá ocorrer após a audiência de conciliação."

Afirma que "não poderá cumprir a decisão considerando que o contrato do Requerido está liquidado desde 23/12/2024, sendo parte ilegítima para integrar no polo passivo da demanda."

Aduz que "a r. decisão, ora agravada, foi dado açodada, arbitrária e contrária a jurisprudência dominante, cerceando o direito de defesa do Agravante, contrariando preceitos legais e desrespeitando determinações expressas de suspensão do STJ para casos envolvendo a questão em discussão."

Argumenta que "o prosseguimento da ação é manifestamente suscetível de causar ao agravante grave dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista que o Agravante está prestes a ter seus direitos cerceados indevidamente.".

Ademais, defende que a limitação da incidência dos descontos dos empréstimos discutidos apenas pode ser definida APÓS A REALIZAÇÃO da audiência de conciliatória, prevista no art. 104-A do CDC, conforme previsto no rito de repactuação.

Insurge-se ainda quanto ao comando no que pertine à impossibilidade de inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, ao entendimento de que tal ato é exercício de direito quando há inadimplemento do contratante.

Ao final, reiterando não possuir contrato ativo com o agravado, pugna pela concessão de suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a decisão no que lhe couber.

No mérito, pede pelo provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão vergastada.

Na decisão de Id. 75980810, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo Recorrente.

Não foram oferecidas contrarrazões pela Recorrida, conforme certidão id. 77486617.

Houve audiência do rito da lei de Superendividamento no CEJUSC, em 27/03/2025, id.497799408.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001320-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: DIVALDO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO AMBUS DE QUEIROZ, RUI PIRES BARBOSA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA SEM ACORDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, POR SUPOSTA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. REJEITADA. CONTRACHEQUES COLACIONADOS QUE APONTAM A PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS MENSAIS. NO MÉRITO, MÍNIMO EXISTENCIAL ABALADO. MÉDIA DE SALDO DE SALÁRIO INFERIOR A SEISCENTOS REAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A FAVOR DO AGRAVADO NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM 35%. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO PARA QUE FIQUE DETERMINADO A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, PORÉM SE RESGUARDANDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. NO MAIS, MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, deferiu parcialmente os pedidos formulados em Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por servidor público, com base no estado de superendividamento, para limitar os descontos em folha de pagamento a 35% da renda líquida, suspender a exigibilidade dos valores excedentes e impedir a negativação do nome da parte autora. Discute-se a ilegitimidade do banco agravante que afirma que o contrato já foi liquidado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do banco (ii) verificar se a limitação dos descontos consignados à preservação do mínimo existencial encontra respaldo legal; (iii) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os contracheques colacionados apontam a permanência dos descontos pertinentes ao empréstimo havido entre as partes, razão pela qual a tese de ilegitimidade sustentada pelo agravante não pode ser acolhida.

4. No mérito, A Lei nº 14.181/2021 introduz o regime de prevenção e tratamento do superendividamento, autorizando o Judiciário, nos termos do art. 104-A do CDC, a adotar medidas destinadas à preservação do mínimo existencial do consumidor, especialmente em casos de comprometimento excessivo da renda por dívidas de consumo.

5. O Decreto nº 11.567/2023 fixa o valor do mínimo existencial em R$ 600,00, sendo esse parâmetro essencial para avaliação da legalidade dos descontos em folha que resultem em estado de miserabilidade do consumidor.

6. Comprovada, nos autos, a percepção mensal de valores líquidos inferiores ao mínimo existencial, em razão dos descontos originados de contratos de empréstimo, configura-se situação de vulnerabilidade econômica que justifica a interferência judicial para assegurar a subsistência da parte agravada.

7. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, é cabível quando evidenciada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, elementos presentes na hipótese em apreço, diante do comprometimento de quase toda a renda da autora e da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana.

8. A limitação judicial dos descontos não configura inadimplemento contratual, mas medida provisória de reequilíbrio da relação de consumo, que não impede o recebimento dos valores pactuados, apenas posterga ou ajusta sua exigibilidade em prol do mínimo existencial. Infirmado o mínimo existencial há que se manter em parte a decisão guerreada, reformando-a apenas para limitar os descontos se observando a reserva do mínimo existencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Rejeitada a preliminar. Recurso parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.

Tese de julgamento:

1. Os descontos referente ao empréstimo havido entes as partes aparecem nos contracheques colacionados, razão pela qual rejeita-se a preliminar.

2. A preservação do mínimo existencial justifica a limitação judicial dos descontos oriundos de contratos consignados, em casos de superendividamento comprovado, mas não no percentual fixado na decisão combatida. Descontos que devem preservar o mínimo existencial.

3. A tutela de urgência pode ser deferida para suspender a exigibilidade de valores que ultrapassem a capacidade de pagamento do consumidor, nos termos do art. 104-A do CDC.

4. O comprometimento da totalidade ou da maior parte da renda mensal do consumidor com empréstimos caracteriza situação de vulnerabilidade que autoriza a intervenção do Judiciário para assegurar a dignidade da pessoa humana.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8040651-83.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 18.12.2024; TJBA, AI nº 8049601-81.2024.8.05.0000, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 18.12.2024.

04

VOTO

Tempestivo, adequado e preparado, conheço do recurso.

Vê-se que a parte Autora, ora Agravado, ajuizou a Ação de Repactuação de Dívidas, o fim de limitar os descontos consignados em sua folha de pagamento, buscando a suspensão da exigibilidade dos valores remanescentes e a abstenção da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, evidenciando situação de superendividamento.

Formulou pedido de concessão da tutela de urgência, para que sejam limitados os descontos, no seu contracheque, em 35% de sua renda líquida, a suspensão da exigibilidade dos valores que excedam o referido percentual e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.

A decisão desafiada concedeu em parte a tutela na origem, limitando os descontos à 35% dos vencimentos líquidos do agravado, suspendeu as cobranças até a audiência e obstou a inclusão do nome do agravado nos cadastros de restrição de crédito.

Cinge-se o recurso em se aferir se, de fato, o contrato com o agravante está liquidado como afirma-se; em se aferir aferir se o decisum inobservou os requisitos da lei de aplicação, e se estão presentes, na origem, os requisitos do art. 300 do CPC.

De logo afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do banco agravante, isso considerando que, apesar de levantar a tese de que o empréstimo havido entre as partes já estaria liquidado, vê-se dos contracheques colacionados que os descontos mensais permanecem. (id. 438251518 e seguintes)

No mérito, a Lei nº. 14.181/2021 não estipula um percentual máximo de comprometimento dos rendimentos do consumidor, para fins de eventual limitação dos descontos na hipótese de superendividamento, mencionando somente a necessidade de que seja preservado o mínimo existencial.

Veja-se:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

De acordo com o Decreto n.º 11.56/2023, o mínimo existencial corresponde à R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo possível entrever que a ratio legis está intrinsecamente vinculada à preservação da renda destinada ao pagamento das despesas de subsistência.

Ou seja, a lei não se presta a albergar a pretensão de manutenção de certo padrão de vida por parte de consumidor, outrossim, sua finalidade é evitar o seu estado de miserabilidade.

No caso em comento, a parte Autora/Agravado é servidor público e a folha de pagamento de novembro/2023 a fevereiro/2024 revela que as vantagens por ela auferidas oscilaram de R$ 477,19 (quatrocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), R$582,27 (quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), R$509,86 (quinhentos e nove reais e oitenta e seis centavos) e R$ 767,49 (setencentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), respectivamente (Ids. 443639762 a 443636455, dos autos de origem), a média é inferior a seiscentos reais.

Pois bem, com os descontos oriundos dos empréstimos consignados, o ganho líquido do Agravado teve como patamar mínimo quantias abaixo do mínimo existencial - ids. 443636455, 443639760 e 443639762, o que evidencia que se encontra em estado de miserabilidade incabível de justificar eventual limitação dos descontos. Ou seja, APÓS OS DESCONTOS O QUE RESTA AO AGRAVADO É POUCO MAIS DE QUINHENTOS REAIS em média.

Confira-se julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS POR 180 DIAS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTOS QUE SUPERAM O VALOR DO SALÁRIO DO AUTOR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A., insurgindo-se contra decisão da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, Bahia, que, em ação de repactuação de dívidas (superendividamento), deferiu liminar suspendendo por 180 dias os descontos de parcelas de contratos consignados no contracheque do autor, visando preservar o mínimo existencial e incentivando a cooperação para elaboração de plano consensual de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a suspensão temporária dos descontos em folha dos valores pactuados nos contratos de empréstimo consignado em razão do superendividamento do autor; (ii) estabelecer se a liminar concedida para suspender os descontos por 180 dias atende aos requisitos de proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento do agravado, evidenciado pelo comprometimento integral de sua remuneração com dívidas, justifica a concessão de tutela de urgência para assegurar o mínimo existencial, conforme o art. 104-A do CDC, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A decisão recorrida não se enquadra na questão abordada no Tema 1085 do STJ, pois o caso trata da preservação do mínimo existencial de consumidor superendividado, não da mera legalidade dos descontos em contratos de empréstimo consignado. 5. A tutela de urgência é adequada, visto que a espera por audiência de conciliação traria prejuízo irreparável ao sustento do agravado e sua família, dadas as dificuldades para elaborar o plano judicial de pagamento no processo de superendividamento, nos termos do art. 104-B do CDC. 6. A alegação do agravante sobre prejuízos financeiros causados pela suspensão dos descontos não demonstra perigo de dano efetivo e concreto, configurando-se como argumento genérico, insuficiente para justificar a suspensão da liminar. 7. A concessão de efeito suspensivo ao recurso representaria risco inverso, uma vez que autorizaria descontos predatórios que ameaçam a subsistência do agravado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040651-83.2024.8.05.0000 de Salvador, em que é Agravante BANCO BMG S.A e Agravado JOSE UBIRATAN CASSEMIRO DOS SANTOS.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.   Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8040651-83.2024.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 18/12/2024)

 

ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO LIMITADO A METADE DA PARCELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. MULTA PROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SAFRA S/A, contra a decisão (ID.422470105, pje1) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de  Repactuação de Dívidas de nº 8121344-85.2023.8.05.0001, deferiu parcialmente a liminar em favor da parte Agravada LUZENILDA SANTOS DO ESPIRITO SANTO.  2. A parte autora afirma ter contraído “algumas dívidas, hoje totalizando o saldo devedor aproximadamente em R$ 191.126,16 (cento e noventa e um mil, cento e vinte e seis reais e dezesseis centavos) as quais se encontram atualmente excessivamente onerosas, gerando grande prejuízos de ordem moral e exclusão social creditória”  (ID.409675734, pje1, pág. 2). II. Questão em discussão  3. A questão em discussão consiste em averiguar se a decisão do juiz foi acertada em limitar as prestações oriundas de contratos de empréstimos contraídos pela Agravada em face da instituição financeira Agravante, diante do comprometimento de cerca de 85 % dos rendimentos da renda líquida da consumidora.  III. Razões de decidir  4. Examinando o contracheque referente ao mês de março de 2024 (ID.438964166-pje1), observa-se que do valor originalmente percebido pela Autora (R$4.388,21), sobejam apenas R$674,05 (-) para fazer frente às despesas ordinárias da consumidora, após subtraídos os descontos relativos aos empréstimos contratados (R$3.714,16). 5. Observa-se, portanto, que a Agravada realmente se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, com 85% dos seus vencimentos comprometidos, fato que justifica a interferência do judiciário para equalizar a relação contratual e preservar fração suficiente dos rendimentos da parte recorrente para assegurar-lhe o mínimo existencial.  6.  A redução desses descontos revela-se razoável para melhor solução do litígio, de forma que preserva a capacidade econômica da autor, parte hipossuficiente na relação ora estabelecida, nos termos do artigo 84, § 3º, Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, comprometer a adimplência dos pagamentos.  7. Ademais, não vislumbro qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação, que possa recair ao Agravante até o julgamento definitivo da presente ação, uma vez que, a limitação dos descontos determinada pela decisão vergastada não o impede de receber os valores a que tem direito, mas tão somente altera prazos e formas de pagamento. 8. No que se refere a multa arbitrada pelo Juízo primevo (ID.422470105, autos de origem), sabe-se que esta tem a finalidade de constranger o requerido ao cumprimento da obrigação. No particular dos autos, observa-se que o percentual arbitrado para a hipótese de descumprimento da obrigação determinada (R$1.000,00) não se mostra excessivo e está compatível com os valores efetivamente descontados na conta do Agravado mensalmente - que são de R$ 309,17 (-) e de R$1.119,00  (-), consoante planilha acostada pelo autos no ID.409675749, pje1. 9. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem como finalidade pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial. 10. Infere-se que a redução das parcelas dos contratos de mútuo feneratício à metade conforme estabelecido pela decisão judicial  (ID.422470105),  reduz o comprometimento financeiro da Agravante para R$1.857,00 (-) de forma que resguardará aproximadamente a quantia de R$2.531,00 (-) para atender às despesas essenciais da Autora, até que seja analisado o mérito da presente ação. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8049601-81.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 18/12/2024)

Destarte, considerando que já houve a realização da audiência prevista no rito da Lei do Superendividamento sem que as partes chegassem a um acordo; considerando que os descontos incidentes no contracheque do agravado de fato não resguardam o mínimo existencial, entende-se que a decisão desafiada demanda parcial reforma, para que ao autor seja garantido a manutenção do recebimento de valor equivalente ao estipulado como mínimo existencial, afastando o limitação ao percentual estabelecido em 35%.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando em parte a decisão agravada, afastando o resguardo de 35% da renda líquida, e determinando que os descontos observem o resguardo de valor pertinente ao mínimo existencial, previsto no Decreto n.º11.567/2023, no mais, mantido o decisum.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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