PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E REAJUSTE ANUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. ÍNDICE FIPE SAÚDE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS ELEMENTOS ATUARIAIS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 369 e 370. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8072086-75.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória agravada (ID 470684610 dos autos de origem), e, por conseguinte, DEFERIR o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela Agravante nos autos da Ação Revisional nº 8073000-39.2024.8.05.0001, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072086-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: JOAO RICARDO PEREIRA DE MAGALHAES
Advogado(s):JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, LUCAS GROFF CAMPOS
ACORDÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional de reajustes de plano de saúde movida por João Ricardo Pereira de Magalhães, indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial e, simultaneamente, anunciou o julgamento antecipado da lide. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, defendendo a imprescindibilidade da perícia atuarial para demonstrar a regularidade dos reajustes praticados, tanto anual quanto por faixa etária, especialmente à luz da cláusula contratual que prevê o índice FIPE SAÚDE e ressalva o equilíbrio econômico-financeiro do plano.
A controvérsia reside em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial atuarial, em ação que discute a legalidade de reajustes aplicados a plano de saúde de autogestão, configura cerceamento de defesa, particularmente diante da existência de cláusula contratual que permite reajustes com base em índice específico e na variação de custos atuariais e administrativos.
A prova pericial atuarial é indispensável para aferir a necessidade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos reajustes aplicados, considerando variáveis como sinistralidade, variação dos custos assistenciais, sustentabilidade do plano e equilíbrio econômico-financeiro, especialmente em contratos de autogestão.
O indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa, pois impede a parte de demonstrar tecnicamente a adequação dos reajustes, em contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 369 e 370 do CPC.
A cláusula contratual invocada faz referência expressa à possibilidade de ajustes com base em aspectos atuariais e administrativos, o que exige análise técnica especializada, sendo insuficiente a prova meramente documental.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas 952 e 1016, reforça a necessidade de que os reajustes, inclusive por faixa etária, estejam apoiados em critérios técnicos e atuariais idôneos, sob pena de serem considerados abusivos.
O entendimento também encontra respaldo em precedente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA, Apelação Cível nº 8063907-28.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03/08/2022), que reconheceu a abusividade de reajustes aplicados por entidade de autogestão, em razão da ausência de demonstração dos cálculos atuariais que justificassem o aumento dos custos ou da sinistralidade.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É imprescindível a realização de prova pericial atuarial nas ações que discutem reajustes aplicados a planos de saúde de autogestão, quando o contrato prevê ajustes com base em aspectos atuariais e administrativos, especialmente em situações que envolvem análise de equilíbrio econômico-financeiro, variação de custos assistenciais e sinistralidade, sendo indevido o julgamento antecipado da lide sem a devida produção desta prova."
Jurisprudência relevante citada: Tema 952/STJ; Tema 1016/STJ; Súmula 608/STJ; TJBA, Apelação Cível nº 8063907-28.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03/08/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 73886133) interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra decisão interlocutória (ID 470684610 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional nº 8073000-39.2024.8.05.0001, movida por JOÃO RICARDO PEREIRA DE MAGALHÃES. A ação originária visa à revisão de reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao contrato de plano de saúde do autor, ora Agravado, por considerá-los abusivos e em desacordo com o pactuado, que alegadamente previa a aplicação do índice FIPE SAÚDE. A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela Ré, ora Agravante, e, na mesma oportunidade, anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Fundamentou o juízo a quo que a controvérsia reside na verificação da legalidade dos reajustes, cuja elucidação não dependeria de prova oral ou conhecimento técnico especializado, bastando a prova documental já carreada. Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese (ID 73886133), o cerceamento de seu direito de defesa, argumentando que a prova pericial atuarial é imprescindível para demonstrar a legalidade dos reajustes aplicados, a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano de autogestão, e para analisar a variação de custos e sinistralidade. Alega que a matéria envolve conhecimentos técnicos especializados em ciências atuariais e que os Temas 1016 e 952 do Superior Tribunal de Justiça corroboram a necessidade de base atuarial idônea para os reajustes. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja determinada a produção da prova pericial atuarial. Pleiteou, inicialmente, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido por meio da decisão de ID 75247200 (reiterada no ID 75846483), sustando-se a decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito até o julgamento final do presente agravo. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 73886137, ID 73886136) e complementado após despacho (ID 74954712, ID 74954713, em atendimento ao ID 73899597). Regularmente intimado (ID 75846483, pg. 2), o Agravado apresentou contrarrazões (ID 77118498), pugnando pela manutenção da decisão interlocutória. Sustenta, em resumo, a desnecessidade da prova pericial, pois a matéria controvertida (alegado descumprimento da aplicação do índice FIPE SAÚDE previsto em contrato) seria passível de resolução mediante simples análise documental. Afirma que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072086-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: JOAO RICARDO PEREIRA DE MAGALHAES
Advogado(s): JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, LUCAS GROFF CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e também considerando a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, dada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, caso se configure o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova considerada essencial. Verifica-se, ademais, a tempestividade do recurso, interposto em 27/11/2024 (ID 73886133), contra decisão da qual a Agravante teve ciência em 14/11/2024 (ID 73886133, pág. 3), o preparo devidamente recolhido e complementado (IDs 73886137, 73886136, 74954712, 74954713), e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Assim, conheço do recurso. A Agravante suscita, em suas razões recursais (ID 73886133), o cerceamento de seu direito de defesa como questão preliminar. Contudo, a análise de tal alegação confunde-se intrinsecamente com o mérito do presente Agravo de Instrumento, pois o objeto central do recurso é justamente o indeferimento da produção de prova pericial que, segundo a Agravante, seria essencial para a sua defesa. Dessa forma, a questão será examinada como matéria de fundo. Não há outras preliminares arguidas ou que devam ser conhecidas de ofício que obstem a análise meritória. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo (ID 470684610 dos autos de origem) que indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela Agravante, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, e, consequentemente, anunciou o julgamento antecipado da lide na Ação Revisional de Reajustes de Plano de Saúde movida pelo Agravado. A Agravante defende a imprescindibilidade da perícia técnica para demonstrar a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato do Agravado, sustentando que a análise envolve cálculos atuariais complexos, a variação de custos médico-hospitalares, a sinistralidade da carteira e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano de autogestão, em conformidade com as normativas aplicáveis e a jurisprudência consolidada, notadamente os Temas 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça. O direito à prova é um corolário dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e detalhados no Código de Processo Civil, que em seu art. 369 garante às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Embora o magistrado seja o destinatário final da prova, e a ele caiba, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, tal prerrogativa não pode se sobrepor ao direito fundamental da parte de produzir prova essencial à demonstração de suas alegações, sob pena de configurar-se o indesejado cerceamento de defesa. No caso dos autos, a ação originária versa sobre a revisão de reajustes aplicados a contrato de plano de saúde operado em regime de autogestão. A Agravante (CASSI) é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo funcionamento se baseia no mutualismo entre seus associados. A discussão sobre a legalidade e abusividade de reajustes em tais planos frequentemente transcende a mera análise literal de cláusulas contratuais isoladas, exigindo uma compreensão técnica dos fatores que impactam os custos assistenciais e a sustentabilidade financeira da carteira. As contrarrazões do Agravado mencionam (ID 77118498, pág. 6) a Cláusula 20ª do contrato, que, apesar de indicar o índice FIPE SAÚDE, também ressalva a possibilidade de consideração da "eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro". A interpretação e aplicação desta disposição contratual, que remete a "aspectos atuariais" e ao "equilíbrio econômico-financeiro", demandam, por sua natureza, conhecimento técnico especializado, próprio da ciência atuarial. A Agravante alega que os reajustes questionados, incluindo o reajuste por faixa etária aplicado quando o Agravado completou 59 anos (67,57%) , e os reajustes anuais, fundamentam-se não apenas em índices gerais, mas também na análise da sinistralidade, na variação dos custos médico-hospitalares e na necessidade de garantir a solvência do plano em benefício de toda a coletividade de assistidos. Provar a correção e a necessidade desses reajustes sob a ótica atuarial é, portanto, um ônus que lhe incumbe e para o qual a prova pericial se mostra, em princípio, o meio mais idôneo. A decisão agravada, ao indeferir a prova pericial e anunciar o julgamento antecipado da lide (ID 470684610), partiu da premissa de que a elucidação da controvérsia "não depende de [...] conhecimento de técnico especializado (art. 464, §1°, I, do CPC), bastando para tal e tanto a prova documental já carreada" . Contudo, diante da complexidade dos fatores que influenciam os custos de um plano de saúde de autogestão e da própria redação da cláusula contratual que remete a "aspectos atuariais", afigura-se que a prova documental, isoladamente, pode não ser suficiente para permitir ao julgador uma análise exauriente sobre a alegada abusividade ou legalidade dos reajustes sob a perspectiva técnica e financeira do plano. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. PLANO COLETIVO POR ADESÃO . REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. CÁLCULO ATUARIAL. AUSÊNCIA . INDICE. ANS. APLICAÇÃO. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. I – O magistrado é o destinatário da prova e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as provas que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Ademais, a constatação de decisão devidamente fundamentada, com respaldo na legislação pertinente, enseja a rejeição da preliminar de nulidade processual. PRELIMINAR REJEITADA . II – Apesar de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde regido por entidade de autogestão, o mesmo deve atenção aos princípios da boa- fé contratual e da função social do contrato. III – Ao Tribunal é vedado conhecer as matérias fáticas apresentadas nas razões recursais pelo revel. IV – Diante da falta de demonstração do aumento dos custos ou da sinistralidade do plano de saúde e latente a abusividade no reajuste das mensalidades, sem a exibição dos cálculos atuariais pela entidade de autogestão, imperativa é a adoção dos reajustes divulgados pela ANS, razão da manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8063907-28.2019.8.05 .0001, de Salvador, em que figura como Apelante a GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE e como Apelado NILTON MARQUES DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - APL: 80639072820198050001 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/08/2022) Portanto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de garantir a ampla dilação probatória e permitir que a questão seja dirimida com base em todos os elementos necessários, incluindo a análise técnica atuarial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada (ID 470684610 dos autos de origem), e, por conseguinte, DEFERIR o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela Agravante nos autos da Ação Revisional nº 8073000-39.2024.8.05.0001. Em consequência, torno sem efeito o anúncio do julgamento antecipado da lide, devendo o feito originário prosseguir com a regular instrução probatória, incluindo a realização da perícia ora deferida, cujos parâmetros e ônus serão definidos pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072086-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: JOAO RICARDO PEREIRA DE MAGALHAES
Advogado(s): JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, LUCAS GROFF CAMPOS
VOTO