PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013062-48.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LEILA COSTA LIMA | ||
| Advogado(s): LUANA DE OLIVEIRA FERRER DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação individual. Suspensão do processo em razão de ação civil pública. Faculdade do consumidor. Inexistência de litispendência. Direito de ação e acesso à justiça. Recurso provido.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação individual pelo prazo de 360 dias, em razão da tramitação da Ação Civil Pública n.º 8006483-88.2022.8.05.0141, sob o fundamento de evitar decisões conflitantes e assegurar economia processual. A agravante requer o regular prosseguimento da demanda originária.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação civil pública autoriza a suspensão obrigatória de ação individual de consumo, independentemente da concordância do consumidor.
III. Razões de Decidir
3. Os artigos 81, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a convivência harmônica e independente entre as tutelas coletiva e individual, afastando a existência de litispendência entre ação coletiva e ação individual.
4. A suspensão da ação individual constitui faculdade do consumidor, destinada ao eventual aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva, não podendo ser imposta de ofício pelo magistrado.
5. A imposição de suspensão compulsória da demanda individual, sem requerimento expresso da parte, restringe indevidamente a autonomia processual do consumidor e viola o direito constitucional de acesso à justiça e à duração razoável do processo.
6. Os fundamentos de homogeneização de decisões e economia processual não prevalecem sobre o direito da parte de obter prestação jurisdicional em prazo razoável quando há manifestação expressa de interesse no prosseguimento da demanda individual.
7. A jurisprudência recente dos tribunais confirma que a propositura de ação civil pública não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento de ação individual, sendo descabida a suspensão compulsória do feito.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8013062-48.2026.8.05.0000, em que figura como agravante LEILA COSTA LIMA e, como agravada, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013062-48.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: LEILA COSTA LIMA | |
| Advogado(s): LUANA DE OLIVEIRA FERRER DE SOUZA | |
| AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEILA COSTA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié, que, nos autos da ação ordinária nº 8001184-96.2023.8.05.0141, movida em face de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, determinou a suspensão do feito individual pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, sob o fundamento de que a matéria estaria sendo discutida na ação civil pública (ACP) n.º 8006483-88.2022.8.05.0141, sendo necessária a homogeneização de entendimentos e a preservação da economia processual, nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, e em estrita observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, bem como à natureza da macro-lide que envolve a presente demanda, este Juízo CONHECE a manifestação da Autora de ID 532227601, mas REJEITA o pedido de prosseguimento imediato do feito.
Em consequência, e por configurada a prejudicialidade externa de que trata a legislação processual civil, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente Processo pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da presente decisão, ou até o trânsito em julgado de eventual sentença de mérito proferida na Ação Civil Pública n.º 8006483-88.2022.8.05.0141, o que ocorrer primeiro, devendo ser observada a ulterior evolução da instrução e do saneamento na referida macro-lide.
Decorrido o novo prazo de suspensão ou certificado o julgamento da ACP, a Secretaria deverá certificar nos autos o status do processo coletivo e, em seguida, intimar as partes para que se manifestem sobre o interesse no prosseguimento da ação individual.” (ID 529629658)
Nas razões recursais (ID 99839126), a agravante sustenta que não há previsão legal para suspender ação individual de indenização apenas pela existência de ação coletiva com o mesmo objeto. Argumenta que a ACP não impede o exercício do direito de ação individual, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Destaca ainda que o Tribunal de Justiça da Bahia já possui entendimento consolidado sobre a responsabilidade objetiva da CHESF em casos idênticos, inclusive com concessão de tutelas antecipadas.
Assim, afirma estar presente o perigo na demora, pois a suspensão trava a produção de provas e adia a reparação de danos essenciais à sua subsistência.
Pede a concessão de efeito ativo para determinar o prosseguimento do processo.
Restou indeferida a suspensividade - ID 103815981.
Contrarrazões no ID 105925501.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 18 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013062-48.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LEILA COSTA LIMA | ||
| Advogado(s): LUANA DE OLIVEIRA FERRER DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da ação individual por 360 dias, fundamentando-se na tramitação da ACP n.º 8006483-88.2022.8.05.0141, para evitar possíveis decisões conflitantes e garantir a economia processual. Pugna a agravante pela tramitação regular do feito de origem.
A análise inicial dos artigos 81, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor deixa claro que a suspensão de ações individuais não é obrigatória. O sistema jurídico brasileiro adota o modelo de convivência harmônica e independente entre a tutela coletiva e a individual. O artigo 104 do CDC é expresso ao estabelecer que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
A suspensão da demanda individual é uma opção do autor, que pode escolher aguardar o desfecho da ação coletiva para aproveitar seus efeitos ou seguir com seu processo de forma autônoma, assumindo o risco de não se beneficiar de uma eventual sentença favorável no processo coletivo. Impor a suspensão contra a vontade da parte, sem que haja pedido expresso do consumidor, restringe indevidamente sua autonomia e o direito constitucional de ação.
A tese de que a propositura de ação civil pública não impede a tramitação de ação individual é reforçada pela jurisprudência atual, conforme se observa nos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDIVIDUAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESCABIMENTO – A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento e o prosseguimento de ação individual, inexistindo litispendência entre elas – Inteligência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor – Suspensão que é faculdade do consumidor para se beneficiar da coisa julgada coletiva, não podendo ser imposta de ofício pelo magistrado – Precedentes do STJ – Decisão reformada para determinar o prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 0101002-19.2025.8.26.9061, Relator: Marcio Bonetti, Colégio Recursal Central da Capital, Data de Julgamento: 06/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação individual. Decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento de Ação Civil Pública. Inadmissibilidade. Inteligência dos artigos 103 e 104 do CDC. A existência de ação coletiva não impede o prosseguimento da ação individual. A suspensão é faculdade do autor da ação individual, não podendo ser imposta pelo juízo. Direito de acesso à justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 01000663020238269007, Relator: Eduardo Bigolin, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/05/2023)
Nesse sentido, a suspensão afirmada pelo douto a quo não se mostra automática nem obrigatória.
No caso em análise, a agravante manifestou claramente o interesse no prosseguimento da sua demanda. A justificativa de "homogeneização de decisões" ou "economia processual" não pode se sobrepor ao direito fundamental da parte de obter uma resposta jurisdicional em tempo razoável.
Portanto, a jurisprudência recente dos tribunais confirma que a propositura de ação civil pública não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento de ação individual, sendo descabida a suspensão compulsória do feito.
Por todos esses motivos, as teses da agravante prosperam, de modo que a reforma da decisão agravada é a medida que se impõe.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a decisão agravada pelos fundamentos supracitados.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA