PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. ASSINATURA FALSIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO LIMITADA AO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, declarou indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário da autora, condenou o banco à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e autorizou a compensação do valor efetivamente depositado na conta da consumidora. A controvérsia decorre de contrato de empréstimo consignado cuja assinatura foi impugnada pela autora e posteriormente declarada falsa por perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se a fraude praticada por terceiro afasta a responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados diante da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica conclui que a assinatura constante do contrato não foi produzida pela autora, identificando falsificação por imitação servil e afastando a existência de manifestação válida de vontade. A falsidade da assinatura impede o reconhecimento da existência do negócio jurídico, por ausência de consentimento, elemento essencial à formação válida da relação contratual. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, não sendo apta a romper o nexo causal. Os descontos efetuados em benefício previdenciário com fundamento em contrato inexistente caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples das parcelas anteriores a 30/03/2021 e devolução em dobro das parcelas descontadas a partir dessa data. A cobrança fundada em contrato com assinatura judicialmente reconhecida como falsa viola a boa-fé objetiva e configura erro inescusável do fornecedor, afastando a hipótese de engano justificável quanto aos descontos posteriores ao marco temporal estabelecido pelo STJ. A anulação do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, legitimando a compensação exclusivamente do valor líquido efetivamente creditado na conta da autora. A compensação não pode alcançar valores destinados unilateralmente pelo banco à quitação de contrato anterior, pois não houve comprovação da regularidade da contratação antecedente nem demonstração de efetivo proveito econômico da consumidora. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano e à finalidade compensatória e pedagógica da condenação. O provimento parcial da apelação afasta a incidência da majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.007, 1.009 e 473; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, Apelação nº 0526421-25.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, j. 08.04.2025; TJBA, Apelação nº 8003220-02.2021.8.05.0103, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 13.03.2024; TJBA, Apelação nº 8005947-03.2021.8.05.0080, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 25.08.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000715-66.2022.8.05.0244, em que figuram como Apelante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Apelada EUZA DIAS DA SILVA SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000715-66.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: EUZA DIAS DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 103909480) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim (ID 103909464) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida por EUZA DIAS DA SILVA SANTANA, julgou procedentes os pedidos iniciais. O dispositivo da sentença recorrida restou assim delineado: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 142480812, em razão da falsidade da assinatura nele aposta, conforme provado por perícia judicial. B) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em virtude do referido contrato nulo, devendo tal montante ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, tendo como termo a quo a data de cada desconto. C) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. D) AUTORIZAR a compensação de valores, devendo ser abatido do montante total da condenação o valor histórico de R$ 3.057,75 (três mil e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) creditado na conta da autora pelo banco, valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do depósito" (ID 103909464) Em suas razões recursais (ID 103909480), a instituição financeira recorrente sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro (ID 103909480). Argumenta que a contratação decorreu de fraude de alta complexidade, na qual estelionatários utilizaram documentos originais e autênticos da autora, o que configuraria fortuito externo e romperia o nexo de causalidade (ID 103909480). Alega que tomou todas as precauções cabíveis e efetuou o crédito do montante líquido de R$ 3.057,75 diretamente na conta corrente da própria demandante (ID 103909480). Defende, subsidiariamente, a necessidade de compensação ampliada, abrangendo não apenas a quantia depositada de R$ 3.057,75, mas também a importância de R$ 6.838,48, que aduz ter sido revertida em proveito da autora para a quitação de empréstimo anterior (ID 103909480). Refuta a configuração de danos morais, asseverando a inexistência de inscrição em cadastros restritivos ou de ofensa aos atributos da personalidade (ID 103909480). Pugna pela redução do valor indenizatório fixado (ID 103909480). Por fim, insurge-se contra a repetição em dobro do indébito, sustentando a ausência de má-fé e a caracterização de engano justificável (ID 103909480). A parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 103909490), por meio das quais refuta integralmente a insurgência do banco. Defende que a falsidade da assinatura restou cabalmente demonstrada pela prova pericial grafotécnica e que a fraude cometida por terceiros constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, nos moldes da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (ID 103909490). Argumenta sobre o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar e pleiteia a manutenção integral da sentença recorrida, inclusive quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e à repetição em dobro (ID 103909490). Impende registrar que, anteriormente, o Colegiado desta Quarta Câmara Cível deu provimento ao apelo outrora interposto pela autora (ID 51279779), acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença de improcedência primeva (ID 49376189) e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, especificamente para a realização da prova pericial grafotécnica (ID 51279779). Com o retorno do feito ao juízo de origem, realizou-se a referida perícia grafotécnica, cujo laudo foi homologado, sobrevindo a sentença ora combatida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000715-66.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: EUZA DIAS DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito, de sorte que somente após a superação positiva dessa barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa. No que concerne ao pressuposto extrínseco da tempestividade, constata-se a perfeita observância do prazo recursal pela instituição financeira apelante. No tocante ao preparo recursal, pressuposto extrínseco indispensável para a formação da relação processual em segunda instância, verifica-se o escorreito recolhimento das custas processuais correspondentes. A instituição financeira apelante acostou aos autos a Guia de Recolhimento de Custas e o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial no valor de R$ 105,52 (ID 103909482) , devidamente acompanhada do correlato e autêntico comprovante de pagamento bancário (ID 103909481) , satisfazendo plenamente a exigência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Outrossim, encontram-se igualmente preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. O cabimento do recurso é manifesto, porquanto a apelação é a via adequada para impugnar a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal são incontroversos, uma vez que a instituição financeira sucumbiu no objeto da demanda na instância de origem. Constata-se, ainda, a regularidade formal das razões recursais e a ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Ultrapassadas as questões preliminares, ingressa-se no exame substancial da matéria controvertida no presente recurso, a qual cinge-se em averiguar a existência de nexo de causalidade e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 142480812. A relação estabelecida entre as partes reveste-se de nítida natureza consumerista, sujeitando-se às disposições de ordem pública constantes do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a responsabilidade civil da instituição financeira ré é de caráter objetivo, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos exatos termos do artigo 14, caput, do estatuto consumerista, respondendo o fornecedor independentemente da existência de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços. O ponto fulcral para o deslinde da controvérsia fática reside na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual de ID 49376181 dos autos de origem, colacionado pelo banco réu como prova da existência da relação jurídica e do consentimento da consumidora. A realização da prova pericial grafotécnica, determinada por este Colegiado em julgamento anterior para sanar o cerceamento de defesa (ID 51279779) , dirimiu a controvérsia de forma conclusiva. O laudo pericial técnico produzido pelo expert do juízo (ID 103909447) , após minucioso confronto microscópico fundamentado em treze parâmetros técnicos de divergência morfológica e genética da escrita — tais como inclinação axial, calibre, ataques e remates, espaçamentos gráficos e tendências de punho —, concluiu que as assinaturas impugnadas não partiram do punho caligráfico da autora (ID 103909447) . O perito constatou a ocorrência de falsificação por imitação servil, restando evidente a ausência de manifestação de vontade da consumidora (ID 103909447) . Sendo a assinatura declarada falsa por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial, resta configurada a inexistência de negócio jurídico entre as partes por ausência de consentimento, elemento essencial de existência e validade do ato. Em contrapartida, a tese recursal do banco voltada à caracterização de excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro, sob a alegação de que a contratação teria ocorrido mediante fraude sofisticada com apresentação de documentos autênticos e subsequente depósito de valores (ID 103909480) , não merece amparo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias — inclusive abertura de contas e concessão de empréstimos consignados mediante assinaturas falsificadas ou uso de documentos falsos — não configura fortuito externo apto a afastar o nexo causal, mas sim fortuito interno, por se tratar de risco intrínseco e inerente à atividade econômica explorada pela instituição financeira, que assume os ônus decorrentes de falhas em seus mecanismos de segurança. Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento aplicável à espécie: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Logo, a ocorrência de fraude de terceiro não afasta o dever jurídico de indenizar, uma vez evidenciado o nexo de causalidade entre os descontos mensais indevidos efetuados na aposentadoria da autora (ID 49375909) e a conduta negligente do banco ao averbar operação despida de legítimo consentimento contratual. Reconhecida a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 142480812 por falsidade de assinatura, imperioso se faz analisar a modalidade de restituição das parcelas indevidamente debitadas do benefício previdenciário da autora (ID 49375909), bem como os limites da compensação de valores pleiteada pelo banco recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a controvérsia referente à repetição de indébito de tarifas e encargos no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabeleceu que a restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) independe de prova do elemento volitivo de má-fé, pressupondo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. Todavia, a referida Corte modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento alcance apenas as cobranças de contratos de natureza privada efetuadas após a publicação de tal decisão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Desse modo, impõe-se a aplicação da modulação de efeitos temporal no caso concreto. As parcelas indevidamente debitadas do benefício previdenciário da consumidora em data anterior a 30 de março de 2021 deverão ser restituídas de forma simples, ao passo que as parcelas indevidamente cobradas a partir de tal marco temporal deverão ser devolvidas em dobro. Registre-se que a cobrança em folha amparada em instrumento contratual contendo assinatura declarada judicialmente falsa (ID 103909447) viola frontalmente os deveres de lealdade e cooperação inerentes à boa-fé objetiva, configurando erro inescusável do fornecedor de crédito que afasta a tese de engano justificável para os descontos posteriores a 30 de março de 2021. Assim, impõe-se o provimento parcial da apelação neste ponto. Por outro lado, o ordenamento jurídico brasileiro veda o locupletamento ilícito (artigo 884 do Código Civil), razão pela qual a anulação do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Nesse sentido, o juízo de origem agiu de forma correta ao autorizar a compensação, determinando o abatimento do montante líquido de R$ 3.057,75 (três mil e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) efetivamente depositado na conta pessoal da autora mediante transferência eletrônica (ID 49376181). Referida quantia deverá ser atualizada monetariamente desde a data do depósito (22 de junho de 2018) e deduzida do saldo final da condenação material e moral na fase de liquidação de sentença (ID 103909464). Todavia, não prospera a pretensão subsidiária da instituição financeira de ampliar o escopo da compensação para abranger também o montante de R$ 6.838,48 (seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), que teria sido utilizado para a suposta quitação do contrato anterior de nº 141846015 (ID 103909480). O contrato de refinanciamento que deu origem aos descontos ora discutidos é juridicamente nulo e inexistente por ausência de legítimo consentimento da autora (ID 103909447). As operações internas realizadas de forma unilateral pelo banco para a amortização de supostos débitos anteriores não podem ser opostas à consumidora, haja vista que a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade fática do suposto contrato anterior, tampouco restou demonstrada a existência de proveito econômico real e consciente da autora sobre tal quitação teórica. Impor à consumidora a devolução ou compensação de valores decorrentes de renegociações unilaterais lastreadas em instrumento de assinatura falsificada equivaleria a chancelar os efeitos materiais da própria fraude de que foi vítima. Assim, a compensação deve ficar estritamente adstrita ao valor líquido de R$ 3.057,75 efetivamente creditado em sua conta corrente (ID 49376181), mantendo-se irretocável a sentença recorrida neste particular. DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Adentrando à seara da responsabilidade civil extrapatrimonial, a instituição financeira recorrente sustenta a inocorrência de lesão de ordem moral, sob a alegação de que os fatos narrados na petição inicial não ultrapassam o campo dos meros aborrecimentos cotidianos, mormente diante da ausência de restrição cadastral em órgãos de proteção ao crédito (ID 103909480). Referido entendimento não merece prosperar. O dano moral decorrente de descontos mensais indevidos e sucessivos em benefício previdenciário de idoso, operados sem lastro contratual válido, configura-se na modalidade in re ipsa (presumido), prescindindo de comprovação de efetivo prejuízo anímico ou de mácula cadastral para sua caracterização jurídica. A privação indevida de parcela de proventos de aposentadoria de pessoa idosa e vulnerável, que percebe rendimentos módicos destinados à sua subsistência básica, atinge diretamente o mínimo existencial e a dignidade humana. Os descontos mensais indevidos no patamar de R$ 236,39 (ID 49375909) sobre benefício de valor aproximado de um salário mínimo geram inequívoca situação de angústia, aflição e insegurança financeira, comprometendo a subsistência digna da consumidora e obrigando-a a ingressar em juízo para fazer cessar a subtração arbitrária de sua verba alimentar. Tal circunstância transborda o limite de simples contratempo e caracteriza legítima ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer o dano extrapatrimonial em casos correlatos de descontos previdenciários fraudulentos sobre proventos de aposentadoria, conforme os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, APL: 0526421-25.2018.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 08/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO. (TJ-BA, APL: 8003220-02.2021.8.05.0103, Segunda Câmara Cível, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 13/03/2024) Ademais, os descontos indevidos operados diretamente sobre verba de natureza alimentar geram perturbação de ordem psicológica na consumidora idosa, autorizando a manutenção do patamar indenizatório estipulado pelo juízo de origem: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES NÃO SUSCITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSA IDENTIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada com fundamento na ausência de contratação de empréstimo consignado e nos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da dívida, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve regular contratação do empréstimo consignado pela parte autora; (ii) apurar se há responsabilidade civil do banco pela efetivação de contrato fraudulento e consequente desconto indevido em benefício previdenciário; (iii) aferir a existência de danos morais e o valor da indenização fixada. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura aposta no contrato bancário não foi realizada pela autora, o que afasta a validade da contratação. 4. Cabia à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica, o que não ocorreu, incidindo a regra do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de contratação legítima e a manutenção dos descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço e autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral é in re ipsa em situações de desconto indevido decorrente de fraude, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequado diante da gravidade do fato e da condição da parte autora. 7. Aplicação da Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de suas operações. 8. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contrato fraudulento não celebrado pelo consumidor, ainda que praticado por terceiro, caracterizando fortuito interno. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário por contrato não celebrado autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, § único, do CDC. 3. O dano moral é presumido em caso de fraude em contratação de empréstimo consignado com desconto em proventos, sendo devida a indenização correspondente. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, § único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005947-03.2021.8.05.0080, tendo como Apelante o Banco PAN S.A. e Apelada Andréa Alves da Silva Sena, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA, APL: 8005947-03.2021.8.05.0080, Quarta Câmara Cível, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 25/08/2025) No que tange à mensuração do valor indenizatório, a fixação do quantum deve orientar-se pelos princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a capacidade econômico-financeira do ofensor, o grau de reprovabilidade da conduta e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de práticas operacionais negligentes sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Nessas condições, o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de origem (ID 103909464) revela-se justo, moderado e adequado às particularidades do caso concreto. O valor fixado atende de forma equilibrada à finalidade reparatória e pedagógica da medida, guardando perfeita harmonia com os parâmetros habitualmente adotados pela jurisprudência desta Quarta Câmara Cível em hipóteses assemelhadas de fraude em empréstimo consignado. Por conseguinte, a manutenção integral da sentença recorrida quanto à condenação por danos morais e ao valor arbitrado impõe-se como medida de lídima justiça, rejeitando-se os pleitos de exclusão ou de redução pecuniária deduzidos pela instituição financeira apelante (ID 103909480). Em razão do provimento parcial do recurso de apelação voluntário interposto pela instituição financeira (ID 103909480), descabe a majoração de honorários advocatícios em âmbito recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que tal regra de majoração pressupõe o desprovimento integral do recurso voluntário. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, unicamente para estabelecer que as parcelas indevidamente debitadas do benefício previdenciário da autora em data anterior a 30 de março de 2021 sejam restituídas de forma simples, mantendo-se a restituição em dobro para as parcelas indevidamente descontadas a partir de tal marco temporal, em consonância com a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, conservando-se todas as demais disposições da respeitável sentença de origem. Deixo de aplicar a majoração de honorários recursais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o provimento parcial do recurso voluntário. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000715-66.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: EUZA DIAS DA SILVA
Advogado(s):
VOTO
DO MÉRITO RECURSAL
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES