PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da mora, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ. 4. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.132 estabelece que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a comprovação do recebimento. 5. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” indica que não houve efetiva entrega ou sequer tentativa concreta de entrega no endereço do devedor, mas apenas a disponibilização do objeto em agência postal. 6. Nessa hipótese, não se configura o envio eficaz da notificação ao endereço contratual, afastando a aplicação do entendimento do Tema 1.132/STJ. 7. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a anotação “não procurado” no aviso de recebimento não comprova a constituição em mora, exigindo-se a adoção de outros meios idôneos de notificação. 8. A ausência de constituição válida em mora configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A anotação “não procurado” no aviso de recebimento da notificação extrajudicial não comprova a constituição em mora do devedor fiduciário; 2. O Tema 1.132 do STJ não se aplica quando inexistente a efetiva remessa da notificação ao endereço contratual; 3. A ausência de comprovação da mora enseja a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/08/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.894.257/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2025; TJBA, AI nº 8048676-51.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 12/11/2025; TJBA, Apelação nº 8000315-64.2024.8.05.0088, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 28/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022348-38.2025.8.05.0080, oriundos da Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, sendo Apelante Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. e Apelado Reginaldo Bispo dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022348-38.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA
APELADO: REGINALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8022348-38.2025.8.05.0080, ajuizada em face de Reginaldo Bispo dos Santos. O Juiz a quo, na sentença vergastada (ID 103729670), concluiu que a correspondência enviada ao apelado retornou com a anotação “não procurado”, entendendo não demonstrada a mora, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em suas razões (ID 103729677), a apelante sustentou, em síntese, que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e que a exigência legal foi devidamente observada, uma vez que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato. Aduziu, ainda, que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, bastando o seu envio ao endereço contratualmente indicado. Ao final, requereu a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da demanda. Não houve apresentação de contrarrazões, diante da ausência de triangularização da relação processual na origem (ID 103729680). Distribuídos por sorteio para a minha relatoria, os autos vieram-me conclusos (ID 103742143). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022348-38.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA
APELADO: REGINALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O cerne da insurgência recursal reside em verificar se a notificação extrajudicial enviada ao devedor fiduciário, ora apelado, e devolvida com o motivo "não procurado" é apta a comprovar a constituição em mora para fins de ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. Na origem (ID 103729550), a instituição financeira apelante ajuizou a demanda em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pela parte devedora em contrato de alienação fiduciária, requerendo a apreensão do bem dado em garantia. No curso do feito, o magistrado a quo determinou a intimação da apelante para que comprovasse, de forma adequada, a constituição em mora da parte demandada (ID 103729557). Em atendimento, a apelante juntou petição e documento destinado à comprovação da notificação extrajudicial (ID 103729561). O Juiz a quo, na sentença vergastada (ID 103729670), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não teria sido demonstrada a mora. Sobre o tema, o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, estabelece que a constituição da mora pelo devedor pode se dar com o envio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável que a assinatura do aviso seja aposta pelo destinatário: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Ainda sobre o tema, dispõe a Súmula nº 72 do STJ que "a comprovação da mora é indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Acerca da comprovação da mora, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.951.888/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) No caso sub judice, a correspondência foi enviada para o endereço constante no contrato, mas consta do Aviso de Recebimento respectivo a informação de “Não Procurado” (ID 103729554). Embora admita-se que haja discussões acerca da ausência da constituição em mora quando os Correios devolvem o AR com a informação de “não procurado”, o STJ já se manifestou expressamente em caso idêntico e considerou que a devolução da notificação com a anotação de “não procurado” não constitui o devedor em mora. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. ADMISSÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, devolvida a notificação extrajudicial com a anotação "não procurado", é legítima a extinção da ação de busca e apreensão, diante da ausência de comprovação válida da mora, especialmente quando a correspondência sequer é entregue no endereço do devedor. É admissível a comprovação da mora por meio do protesto do título por edital, nos casos em que, esgotadas as diligências para localização do devedor, reste inviabilizada a notificação pessoal. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da não constituição em mora do devedor demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.894.257/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) - Grifos do Relator Com efeito, a devolução da correspondência com a anotação de “não procurado” indica que não houve entrega no endereço indicado, mas apenas a disponibilização do objeto em agência postal, o que afasta a demonstração de que a notificação extrajudicial tenha efetivamente alcançado o destino. A jurisprudência da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não é apta a comprovar a constituição em mora do devedor, senão veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR COM STATUS “NÃO PROCURADO”. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEGA SONO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8002054-86.2025.8.05.0072, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. A decisão agravada considerou suficiente a comprovação da mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, nos termos do Tema Repetitivo 1.132/STJ, que dispensa a comprovação do recebimento. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o envio de notificação extrajudicial retornada com o status “não procurado” é suficiente para a constituição válida em mora do devedor fiduciário, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 4. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária a assinatura do próprio destinatário. 5. Contudo, o status “não procurado” nos registros da Empresa Brasileira de Correios indica que a correspondência sequer foi disponibilizada para entrega, em razão de ausência de cobertura postal na localidade, impossibilitando a efetiva remessa da notificação ao endereço indicado no contrato. 6. Nessas hipóteses, não se aplica o Tema 1.132/STJ, pois o entendimento ali firmado pressupõe o efetivo envio da notificação ao endereço contratual, ainda que o recebimento não se concretize. 7. A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido que o retorno do AR com a anotação “não procurado” não comprova a constituição em mora, devendo o credor valer-se de outros meios idôneos de notificação, inclusive por cartório extrajudicial, sob pena de nulidade da medida de busca e apreensão. 8. Assim, diante da ausência de constituição válida em mora, impõe-se a reforma da decisão agravada e a consequente suspensão da liminar de busca e apreensão deferida em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A anotação “não procurado” no aviso de recebimento da notificação extrajudicial indica ausência de entrega da correspondência no endereço contratual, não configurando constituição válida em mora do devedor fiduciário.”" (Agravo de Instrumento 8048676-51.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025) – Grifos do Relator "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO 'NÃO PROCURADO'. TEMA 1.132 DO STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu como válida a constituição em mora em contrato de alienação fiduciária, embora a notificação extrajudicial tenha sido devolvida com a informação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado” impede o reconhecimento da constituição em mora para fins de busca e apreensão em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição da mora do devedor fiduciante constitui pressuposto processual indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e na Súmula 72 do STJ. 4. Embora o STJ tenha fixado no Tema 1.132, no julgamento do REsp nº 1.951.888-RS sob o regime de recursos repetitivos, que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, tal tese não se aplica quando a correspondência retorna com a informação 'não procurado'. 5. A jurisprudência consolidada da Primeira Câmara Cível do TJBA firmou entendimento de que a devolução da notificação extrajudicial com aviso de 'não procurado' impede a constituição válida do devedor em mora, diferentemente de outras hipóteses previstas no Tema 1.132 do STJ, como 'ausente', 'mudou-se' ou 'insuficiência de endereço'. 6. A ausência de comprovação da mora caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e negar provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo." (Apelação 8000315-64.2024.8.05.0088, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025) – Grifos do Relator Com efeito, diferentemente das situações em que a notificação é efetivamente entregue, mas recebida por terceiro, ou em que o devedor se encontra "ausente", a anotação "não procurado" no AR indica que o processo de entrega foi frustrado desde sua origem, não havendo sequer uma oferta da correspondência ao devedor. Desse modo, o entendimento do STJ no Tema 1.132 não pode ser aplicado de forma indiscriminada a esta situação específica, sob pena de esvaziar o sentido da própria constituição em mora. Portanto, diante da ausência da comprovação da mora, deve ser mantida a sentença recorrida, por ausência de comprovação de condição essencial para o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022348-38.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA
APELADO: REGINALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO