PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000746-79.2020.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COLONIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z-35 DE MUCURI
Advogado(s): GABRIELA QUEIROZ BARROS DE REZENDE, LUIZ CARLOS PEIXOTO
APELADO: SAMARCO MINERACAO S.A. e outros (3)
Advogado(s):PAULO EDUARDO LEITE MARINO, ROBERTA DANELON LEONHARDT, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES, LARISSA PRAXEDES COIMBRA, ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO, MARICI GIANNICO, RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE, ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO


A C O R D Ã O

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por colônia de pescadores contra sentença que, após homologar pedido de desistência da ação indenizatória, foi modificada em sede de embargos de declaração para acrescentar fundamentos diversos de extinção do processo com base nos incisos I, V, VI e VIII do art. 485 do CPC.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a sentença que altera substancialmente os fundamentos da decisão original em sede de embargos de declaração; (ii) verificar se houve violação ao dever de fundamentação e aos limites legais do recurso integrativo.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

A modificação substancial dos fundamentos da sentença, para além do pedido da parte autora, configura extrapolação dos limites do art. 1.022 do CPC.

A inclusão de fundamentos de indeferimento da petição inicial, litispendência e ausência de interesse processual, após homologação da desistência, revela contradição interna e ausência de fundamentação coerente, violando os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988.

A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece a nulidade de decisões que, em embargos de declaração, alteram o mérito da sentença sem vício a ser sanado, tampouco prévia intimação da parte contrária.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000746-79.2020.8.05.0172, em que figura como apelante Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-35 de Mucuri, e como apeladas Samarco Mineração S/A, Vale S/A, BHP Billiton Brasil Ltda. e Fundação Renova.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante explanadas.

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

 

A controvérsia central reside em analisar a validade da decisão que, em sede de embargos de declaração, alterou substancialmente os fundamentos da sentença de extinção do processo.

A Apelante argumenta que a decisão é nula por falta de fundamentação e por extrapolar os limites do recurso integrativo. Assiste-lhe razão.

Inicialmente, o processo foi extinto com base na desistência da ação, conforme o art. 485, VIII, do CPC. Tal dispositivo reflete um ato de vontade da parte autora, que opta por não prosseguir com a demanda.

Contudo, após a oposição de embargos de declaração pela parte ré, o magistrado de primeiro grau modificou a sentença para incluir fundamentos diversos e mais gravosos para a autora, como o indeferimento da petição inicial (inciso I), a litispendência (inciso V) e a ausência de interesse processual (inciso VI).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não são o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida apenas quando a correção de um vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) leva, como consequência lógica, à alteração do julgado.

Nesse sentido, o STJ já decidiu:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).”

 

No caso dos autos, a sentença original não padecia de contradição interna. Ela simplesmente homologou o pedido de desistência formulado pela autora. A "contradição" apontada pela embargante era, na verdade, um inconformismo com o mérito da decisão, que não acolheu de imediato as teses preliminares de defesa. A pretensão da ré era, em essência, uma reforma do julgado, o que é incabível pela via dos aclaratórios.

Ao acolher os embargos para adicionar novos fundamentos que alteram a substância da extinção, o juízo a quo proferiu uma nova decisão, em manifesta violação aos limites do art. 1.022 do CPC. A decisão final tornou-se, ademais, contraditória, pois coexistem fundamentos logicamente excludentes: a desistência (ato voluntário) e o reconhecimento de vícios processuais insanáveis (ato judicial impositivo).

A ausência de uma fundamentação coerente para justificar tamanha alteração viola diretamente o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do CPC. A nulidade, portanto, é medida que se impõe.

Corroborando essa tese, o STJ tem reiteradamente anulado decisões que, mesmo após embargos, permanecem omissas ou deficientemente fundamentadas, determinando o retorno dos autos à origem:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Excepcionalmente, admite a jurisprudência atribuir-lhes efeitos infringentes, o que se verifica no caso dos autos. 2. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (R Esp n. 1.660.844/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/6/2018). 3. Na hipótese, mostra-se omisso e deficiente a fundamentação do acórdão, que não se manifestou acerca das teses reputadas como omissas - especialmente no que tange à ausência de vínculo de subordinação entre o médico corréu e o Nosocômio, bem como o fato de que o médico anestesista não fazia parte do corpo clínico do Hospital - em desconformidade com as exigências legais e constitucionais dessa medida excepcional.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2596881 SP 2024/0085911-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024).”

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo nula a decisão que, ao acolhê-los com efeitos infringentes, extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.

Em caso análogo, a Quinta Turma Recursal deste Tribunal decidiu:

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RODOVIA. ANIMAL NA PISTA. PRELIMINAR NULIDADE SENTENÇA. ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA ART. 1.023, § 2º, CPC. NULIDADE ABSOLUTA. 1. É nula a decisão que acolhe embargos de declaração com efeito infringente sem a prévia intimação da parte contrária, por violação aos artigos 10 e 1.023, § 2º, do CPC. 2. Diante do vício insanável, impõe-se a anulação da sentença proferida nos embargos de declaração, com retorno dos autos à Vara de Origem. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CLN – CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000032-14.2008.8.05.0065, em que figuram, como apelantes e apelados, PAULO INÁCIO PRYSTHON DE MELLO e OUTROS e CLN – CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher a preliminar suscitada pela Concessionária Litoral Norte S/A, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com prévia intimação das partes embargadas para apresentar contrarrazões; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator. (TJ-BA - Apelação: 00000321420088050065, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024).”

Fica claro, portanto, que a decisão recorrida contraria não apenas a jurisprudência dos tribunais superiores, mas também o entendimento pacificado nesta Corte, ao utilizar os embargos de declaração como um sucedâneo recursal para alterar o mérito da sentença.

Por conseguinte, a anulação da sentença é o caminho correto para assegurar a devida prestação jurisdicional, permitindo que o juízo de primeiro grau profira uma nova decisão de forma clara, coerente e devidamente fundamentada.

Do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença de ID 459420993, por vício de fundamentação e contradição, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para que nova decisão seja proferida, como de direito.

 

É O VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por COLÔNIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z-35 DE MUCURI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, registrada sob o número 8000746-79.2020.8.05.0172, que moveu em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE S/A, BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I, V, VI e VIII do CPC, após acolhimento de embargos de declaração opostos pela ré VALE S/A.

A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-35 de Mucuri, ora apelante, alegou na petição inicial que, em razão do rompimento da Barragem de Fundão em 05/11/2015, operada pela Samarco Mineração S/A e controlada pelas demais rés, houve contaminação do ecossistema marinho da região do extremo sul da Bahia, especialmente no Parque Nacional Marinho de Abrolhos, causando prejuízos econômicos, sociais e ambientais à coletividade de pescadores que representa.

O juízo de origem homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Contudo, após embargos de declaração opostos pela ré VALE S/A, reformulou a sentença para constar, como fundamentos da extinção, os incisos I, V, VI e VIII do art. 485 do CPC.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, que a sentença reformada extrapolou o pedido da parte autora, ao incluir fundamentos não requeridos expressamente.

Alega, ainda, que o pedido foi claro no sentido de extinção com base apenas no inciso VIII do art. 485 do CPC, bem como, houve indevida ampliação da causa de pedir da desistência.

Em contrarrazões, as Apeladas (VALE, BHP, Samarco e Fundação Renova) requerem o não conhecimento ou o desprovimento da apelação.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora