PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000158-37.2020.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOSE ERIVAN MAX ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR MOTIVO FÚTIL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE MERECE REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rogério Monteiro da Silva contra sentença do Tribunal do Júri que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado tentado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do CP), à pena de 13 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado. O apelante pleiteia a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal ou revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) se há fundamento para desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal; e (iii) se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária às provas dos autos, encontrando-se a materialidade e autoria delitiva suficientemente demonstradas através do prontuário médico, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, bem como pela prova oral colhida em juízo. A soberania dos veredictos deve ser preservada quando há elementos probatórios que subsidiam a opção dos jurados por uma das versões apresentadas.

4. Não há fundamento para desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal simples, tendo em vista que restou comprovado que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo na região abdominal, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente. A confissão do réu na fase inquisitorial e os depoimentos das testemunhas confirmam a intenção homicida.

5. A dosimetria da pena merece reparos na primeira fase, devendo ser restringida a valoração negativa dos vetores do art. 59 do CP às circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Quanto à personalidade, conduta social e consequências do crime, não houve fundamentação idônea para amparar o agravamento da pena-base. Na segunda fase, a agravante do art. 61, II, "c", do CP não pode ser aplicada por não ter sido submetida ao crivo do Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a dosimetria da pena, fixando-a em 8 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantida a condenação por homicídio qualificado tentado por motivo fútil. Tese: "1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária às provas dos autos, preservando-se a soberania dos veredictos quando há elementos probatórios que subsidiam a opção dos jurados. 2. A dosimetria da pena deve observar o princípio da proporcionalidade, exigindo fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 3. Agravantes não submetidas ao crivo do Conselho de Sentença não podem ser aplicadas na segunda fase da dosimetria."


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 

·            Código Penal, arts. 14, II; 59; 61, II, "c"; 121, §2º, II.

·            Código de Processo Penal, art. 593, III, "d".

·            Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "c".

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

·            STJ, REsp 680.286/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 20.03.2007.

·            STJ, Súmula nº 545.

 

A C O R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000158-37.2020.8.05.0132, provenientes da Comarca de Itiúba/BA, figurando como Apelante ROGÉRIO MONTEIRO DA SILVA e, Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000158-37.2020.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOSE ERIVAN MAX ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ROGÉRIO MONTEIRO DA SILVA imputando-lhe à prática de crime descrito no artigo 121, §2º, inciso II, c/c, artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.

Narra a inicial (ID 78150748):

“(…) que no dia 29 de junho de 2020, por volta das 22h, na Rua São Gonçalo |, em Itiúba, ROGÉRIO MONTEIRO DA SILVA, com vontade livre e consciente dirigida ao resultado morte, efetuou disparo de arma de fogo, por motivo fútil, em ROMILDO MONTEIRO, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta dos autos que no dia, horário e local acima mencionados, a vítima havia acabado de chegar da casa de sua sogra, acompanhado de sua esposa e seus três filhos menores, trazendo consigo uma gaiola com pássaro conhecido como “papa-capim”, de propriedade de seu sobrinho e irmão do Denunciado, Raimundo Monteiro da Silva. Apurou-se que ROGÉRIO MONTEIRO DA SILVA, ao se encontrar com a vítima durante o trajeto, pediu-lhe que entregasse o pássaro que trazia na gaiola, no entanto, Romildo Monteiro negou-se a aquiescer os desejos do algoz, informando-lhe que somente entregaria o animal se Raimundo Monteiro da Silva, que era o dono da referida ave, autorizasse. Passados alguns instantes, ROGÉRIO MONTEIRO DA SILVA chegou a casa da vítima e a chamou, aguardando sua saída, azo em que, portando uma espingarda de fabricação artesanal, o denunciado desferiu disparo contra Romildo Monteiro, em região vital, o qual, mesmo ferido na altura da barriga, entrou em luta corporal com o algoz e, auxiliado por populares, conseguiu segurá-lo até a chegada da polícia. O motivo do crime, recusa a entregar um pássaro a terceiro por ausência de autorização do dono, é insignificante e flagrantemente desproporcional, o que caracteriza motivo fútil (…)”.

A Denúncia foi recebida em 14 de julho de 2020, conforme ID 78150971. O Réu foi devidamente citado e através de Advogado constituído apresentou Defesa Prévia (ID 78150976).

Concluída a instrução criminal, foi proferida Decisão de PRONÚNCIA pelo Juízo de Direito da Comarca de Itiúba/BA no que se refere à prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c, artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (ID 78150993).

Posteriormente, exarada Decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que condenou ROGÉRIO MONTEIRO DA SILVA a uma pena de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Negado o direito de recorrer em liberdade, conforme ID 78151461.

Inconformado com o teor da Sentença, ROGÉRIO MONTEIRO DA SILVA, através de Advogado constituído, interpôs Recurso de Apelação, conforme ID 78151518.

Em suas razões, almeja a anulação do julgamento proferido pelos membros do Conselho de Sentença, a fim de que seja submetido a outro Tribunal do Júri, sustentando que a Decisão do Conselho é manifestamente contrária às provas dos autos, e por isso requer a desclassificação do homicídio para o crime de lesão corporal. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria aplicada.

Em contrarrazões (ID 78151534), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pugnou pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto a fim de que seja mantida a Decisão do Conselho de Sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação, para que seja reformada a pena-base fixada na Sentença, no que se refere a confissão, conforme ID 79851506.

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, I, do RITJBA.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000158-37.2020.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOSE ERIVAN MAX ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. 

Consta do procedimento que em 29 de junho de 2020, por volta da 22h00min, na Rua São Gonçalo, município de Itiúba, o Réu ROGÉRIO MONTEIRO DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, com intenção deliberada de ceifar a vida de ROMILDO MONTEIRO, efetuou um disparo de arma de fogo, motivado por circunstância fútil.

Narra a peça acusatória que o delito, contudo, não se consumou devido à intervenção de fatores alheios à vontade do agente. De acordo com os autos, a vítima, acompanhada de sua esposa e três filhos menores, acabara de retornar da residência de sua sogra, transportando uma gaiola contendo um pássaro da espécie popularmente conhecida como “papa-capim”. A ave pertencia a Raimundo Monteiro da Silva.

Durante o trajeto, o Denunciado abordou a vítima e exigiu a entrega do pássaro. Diante da recusa de ROMILDO MONTEIRO, que justificou que somente o proprietário da ave poderia autorizar tal entrega, iniciou-se a animosidade.

Pouco tempo após o encontro, ROGÉRIO MONTEIRO DA SILVA dirigiu-se à residência da vítima e a chamou à porta. Assim que ROMILDO MONTEIRO saiu para atendê-lo, o Denunciado, armado com uma espingarda de fabricação artesanal, efetuou um disparo que atingiu a região abdominal da vítima. Apesar do ferimento, ROMILDO MONTEIRO reagiu, entrando em luta corporal com o Denunciado. Contando com o auxílio de populares, conseguiu contê-lo até a chegada das autoridades policiais.

ROGÉRIO MONTEIRO DA SILVA foi PRONUNCIADO através da Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Itiúba/BA (ID 78150993). Desta feita, o Réu foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, sendo proferida decisão condenando ROGÉRIO MONTEIRO DA SILVA à pena de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Negado o direito de recorrer em liberdade, conforme ID 78151461.

Inconformado com o teor da Sentença, a Defesa de ROGÉRIO MONTEIRO DA SILVA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 78151518). Em suas razões, pleiteia a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, requerendo novo Tribunal do Júri, sob alegação de que a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de lesão corporal ou, por fim, a revisão da dosimetria da pena.

Como cediço, o julgamento pelo Conselho de Sentença só pode ser anulado quando perpetrado em total dissonância com o conjunto probatório, nos moldes do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, caso contrário, deve-se preservar a soberania dos veredictos.

Sobre o tema, Aury Lopes Jr. leciona:

“Não basta que a decisão seja ´apenas` contrária à prova dos autos; ela deve ser, evidentemente, inequivocamente contrária à prova. A soberania das decisões do júri impede que o tribunal ad quem considere que os jurados não optaram pela melhor decisão, entre as duas possíveis. Não lhe cabe fazer esse controle. Apenas quando uma decisão não for, desde uma perspectiva probatória, possível, é que está o tribunal autorizado a cassar a decisão do júri, determinando a realização de um novo julgamento.” LOPES JR, Aury Lopes, Direito Processual Penal, São Paulo, Saraiva, 15ª. edição, 2018, p. 1.039.

 

A Decisão dos jurados evidenciou com clareza a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c, artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Vejamos.

Após a detida análise dos autos, observa-se que se encontra suficientemente demonstrada a materialidade delitiva através do Prontuário Médico/Ficha de Atendimento (ID 17893346) que registra a admissão da vítima na unidade de saúde com ferimento causado por projétil de arma de fogo, pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 78150751), Auto de Exibição e Apreensão (ID 78150753), bem como pelas declarações colhida em juízo.

A autoria delitiva, por sua vez, é comprovada com esteio na prova oral colhida e as demais provas constantes no conjunto probatório.

A vítima ROMILDO MONTEIRO, na fase inquisitiva, narrou:

“QUE hoje, por volta das 10h00min, estava chegando na sua residência, juntamente com sua esposa e três filhos quando já se encontrou com ROGÉRIO MONTEIRO, seu sobrinho; QUE queria que ele lhe entregasse um passarinho que seu outro sobrinho havia lhe entregado no dia anterios; QUE respondeu que não poderia fazer isso, pois o referido passarinho pertencia a RAIMUNDINHO e só com sua autorização poderia fazer a entrega; QUE ROGÉRIO MONTEIRO revoltado foi até um matagal onde estava uma espingarda de fabricação caseira e já veio com ele em punho, sendo que ao se aproximar lhe desferiu um tiro na barriga; QUE seu filhos estavam praticamente ao seu lado no momento do disparo; QUE sua esposa também presenciou todo o ocorrido; QUE ao sentir que fora atingido conseguiu se segurar ROGÉRIO MONTEIRO e tomar a referida espingarda, com a ajuda de mais algumas pessoas, contudo não sabe quem eram essas pessoas; QUE uma pessoa de alcunha BOBO se encontrava com ROGÉRIO MONTEIRO durante todo o tempo, mesmo antes do disparo, contudo acredita que ele não ajudou ROGÉRIO MONTEIRO; QUE ele e sua esposa conseguiram deter ROGÉRIO MONTEIRO até a chegada dos policias; QUE foi sorrido até os hospital local pelos policias, local onde foi atendido, tendo sido feiro um curativo no local atingido pelo disparo e posteriormente liberado; QUE ROGÉRIO MONTEIRO já foi preso varias vezes, por ter agredido sua esposa, por tráfico de drogas e outros crimes.”

 

Em juízo, a vítima ROMILDO MONTEIRO, ratificou seu depoimento em sede policial e narrou:

 

“[...] Que ele negou a entregar a gaiola do passarinho; que o acusado insistiu que entregasse a gaiola; que o acusado disse que ia para casa e voltaria; que o acusado foi para casa da vítima com uma arma; que ele disparou na barriga dele; que ele ainda entrou em luta corporal com o acusado; que tentava impedir ele; que os vizinhos ligaram para polícia; que na delegacia confirmou o que aconteceu; que a filha viu o ocorrido;”

 

Necessário consignar que tratando-se de delito cometido, em sua modalidade tentada, a palavra da vítima assume especial relevância.

 

RONILDA ANTUNES DA SILVA, testemunha de acusação, narrou:

“[...] Que encontraram o acusado no meio do caminho; que ele insistiu que entregasse o passarinho; que a vítima disse que não ia entregar; que o acusado disse que ia em casa e voltava; que ao voltar só deu tempo da vítima colocar a filha no chão; que o acusado disparou imediatamente; que ela e os vizinhos seguraram o acusado até a polícia chegar; que as filhas da vítima ficaram traumatizadas; que o marido é uma pessoa boa; que nunca teve problema com ninguém; que o acusado sempre procurava motivo para brigar com a vítima; que em outra ocasião ele a difamou; que ela já registrou boletim de ocorrência contra o acusado; que o acusado já agrediu o próprio pai; que […]”

 

O Réu, por sua vez, na fase inquisitorial confessou o crime e aduziu:

“QUE confessa as acusações que lhe estão sendo feitas; QUE começou uma discussão com seu sobrinho ROMILDO MONTEIRO, pois ele estava se negando a devolver uma passarinho que ele do seu irmão Raimundo Monteiro da Silva, animal que estava em uma gaiola que lhe pertencia; QUE estava nervoso e estava tomando um licor, sendo que devido a recusa em lhe entregar o referido passarinho foi até sua residência e pegou sua arma de fabricação caseira, determinando novamente que seu sobrinho lhe entregasse o passarinho, QUE seu sobrinho não só se recusou em entregar o animal, como veio em sua direção; QUE por esse motivo então ”sentou o dedo mesmo”; QUE seu sobrinho é um oportunista; QUE vários conseguiram lhe imobilizar e quebraram a referida espingarda, passando também a lhe agredirem, contudo não sabe especificar quem eram; QUE é usuário de droga e ingeri bebida alcoólica; QUE já foi preso por duas vezes, uma por confusão com uma mulher e outro por suposto roubo de moto, contudo sempre só ficou preso por uma noite; QUE não possui advogado. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Lido e achado conforme, mandou a autoridade encerrar o presente termo, que segue devidamente | assinado por todos, fazendo parte integrante do auto de prisão em flagrante.”

 

Ademais, o Réu, durante a Sessão do Tribunal do Júri, apresentou uma versão contraditória dos fatos, alterando tanto a sequência dos acontecimentos quanto o local onde teriam ocorrido, em evidente divergência com os demais depoimentos, especialmente os dos policiais que atenderam a ocorrência.

Ouvidos em juízo, os policiais confirmaram que os fatos se deram em frente à residência da vítima, e não em um “campo” ou “estrada”, como sustenta o Apelante. Questionado pelo Ministério Público sobre as incoerências em sua narrativa, o Réu declarou não se recordar dos momentos em questão. Assim, não há fundamento para a alegação de legítima defesa.

OS Policiais militares EDMILSON, MÁRCIO e GERSON, narraram que: “foram chamados pela população, pois teria havido uma briga e uma pessoa tinha sido atingida por um tiro; que se deslocaram ao local, tendo encontrado a vítima ferida na barriga, e o acusado já dominado pelos populares; que um dos populares entregou a arma de fogo, uma espingarda de fabricação caseira, quebrada aos policiais; que acredita que a arma foi danificada, quando os populares tentavam prender o réu; que foi apurado no local que o motivo da briga teria sido uma desavença por causa de um passarinho, que a vítima não quis entregar ao réu; a vítima e a esposa disseram que a vítima estava em casa, quando o acusado a chamou à porta, sendo esta recebida com um tiro na barriga;”

Com efeito, do conjunto probatório colacionado aos autos, percebe-se que, de fato, a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo na região abdominal, não merecendo, portanto, guarida o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal simples.

O certo é que a Jurisprudência firmou o entendimento de que, havendo duas versões possíveis, não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos, sendo o Conselho de Sentença soberano em suas decisões, nos termos do art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FORA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE SUBSIDIARAM A OPÇÃO DO JÚRI POPULAR POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE SUPERIOR. Anula-se o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas. Reconhecer, desconstituindo o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova, que o julgamento foi contrário à prova dos autos, implica, necessariamente, no reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça Recurso desprovido.” (REsp 680286/AP Recurso Especial 2004/0111456-4, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª TURMA, J. 20.03.2007, DJ 14.05.2007 p. 374)

Com fundamento nas provas que instruem os autos, os jurados entenderam que ROGÉRIO MONTEIRO DA SILVA, na data dos fatos, realizou disparo de arma de fogo que atingiu a vítima ROMILDO MONTEIRO no qual não resultou no óbito da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, concluíram que o crime foi cometido por motivo fútil.

Por todo o exposto, verifica-se que a condenação do acusado encontra amparo nas provas constantes dos autos, sejam elas de natureza testemunhal ou inquisitorial, o que reafirma a soberania do veredicto popular.

Assim, não merece reparo o Veredicto do Júri Popular.

Quanto à dosimetria, verifica-se que merece reparos. Veja-se:

Com efeito, a pena foi fixada em 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, havendo o juiz-presidente consignado na primeira fase o seguinte:

“Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade exacerbada, visto que premeditou a conduta ao encontrar a vítima na estrada, mandar aguardar, dirigir-se para casa, apoderar-se da arma de fogo e retornar para disparar contra a vítima, que já se encontrava em casa, não alcançando a consumação de sua conduta delitiva por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme depoimento da própria vítima e de sua companheira durante esta sessão plenária; circunstância valorada. Antecedentes: nada a valorar. Conduta Social: o réu possui conduta social desajustada, visto que a vítima e a testemunha Ronilda, durante os seus depoimentos na sessão plenária, declararam que o réu tem o costume de se envolver em confusões com outras pessoas na rua e, inclusive, já agrediu o pai e irmã, tanto que esta chegou a registrar medidas protetivas de urgência contra o irmão/acusado; circunstância valorada. Personalidade: restou apurado nos autos, pelos depoimentos da vítima e da testemunha prestados em plenário, que o réu possui personalidade deturpada, voltada à prática de agressões contra os próprios familiares; circunstância valorada. Motivos: os motivos do crime se confundem com a qualificadora do motivo fútil, não podendo ser valorada nesta fase para não incorrer em bis in idem. Circunstâncias: as circunstâncias também foram graves, considerando que o réu praticou o crime na frente das filhas menores e da esposa da vítima, colocando em risco a integridade física e a vida da infante de apenas 2 anos de idade que estava bem próxima da vítima no momento do disparo de arma de fogo, conforme depoimentos da vítima e de sua companheira na sessão plenária; circunstância valorada. Consequências: além dos traumas psicológicos que um crime de homicídio deixa na vítima e na sua família, sobremodo, no presente caso, nas filhas da vítima, crianças de tenra idade, as quais carregam até hoje o trauma de presenciarem o pai ser alvejado e quase morto pelo réu. Ademais, a conduta do réu oportunizou à vítima e à sua família a falta de recursos materiais para a sobrevivência, visto que a própria vítima declarou que passou 45 dias sem poder trabalhar, dependendo da ajuda dos familiares da sua esposa para se manter durante esse período; circunstância valorada. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o evento delituoso. À vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do Réu em 23 anos e 3 meses de reclusão.”

Conforme observado, a pena-base foi fixada em 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando a culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências.

A dosimetria da pena é um processo técnico e fundamental no processo penal brasileiro, que visa garantir a individualização da pena conforme o art. 59 do Código Penal.

Esse procedimento envolve a análise de circunstâncias judiciais, legais e causas especiais de aumento ou diminuição, assegurando que a sanção aplicada seja proporcional à gravidade do delito e à condição do Réu.

No caso em apreço, merece reparos a dosimetria, restringindo a valoração negativa dos vetores do contidos no Art. 59 do CP, na primeira fase, às circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à adequada individualização da pena.

Destaca-se que quanto à personalidade, conduta social e consequências do crime, o Juízo a quo não apresentou fundamentação idônea para amparar o agravamento da basilar.

Ao limitar a valoração na primeira fase a esses dois aspectos, tem-se a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão ao considerar a fração ideal de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena cominada para cada circunstância judicial.

Na segunda fase, o magistrado aplicou a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), contudo a incidência de tal gravame NÃO FOI submetida ao crivo do Conselho de Sentença conforme Decisum ID. 78151461 assim, não há como aplicar ao caso tal agravante. Quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, o MM. Juiz afastou a incidência da atenuante pois fora feita no contexto da tese defensiva de legítima defesa e não teria sido prova única e essencial para amparar a condenação, conforme dicção da Súmula nº 545 do STJ. Ficando a pena-base fixada como pena intermediária, em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 Na terceira fase, reconhecida a tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, com redução de 1/2 devido à gravidade do risco à vida da vítima, atingida em região vital.

Logo, tem-se a pena reduzida para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, tornando-se definitiva. O regime de cumprimento inicial é o fechado. Negado o direito de recorrer em liberdade.

Ante o exposto, pelo quanto demonstrado, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para reformar a dosimetria da pena.

 É como voto.

 

 

                 Salvador,  

 

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra 

Relator/Presidente 

 

Procurador(a) de Justiça