PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTIONAMENTO SOBRE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA REVISÃO DE SEUS ATOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de invalidação de certidão de trânsito em julgado e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. A parte agravante alega que protocolou tempestivamente embargos de declaração contra acórdão, porém não teria sido intimada do ato ordinatório que determinou a regularização do protocolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau possui competência para tornar sem efeito certidão de trânsito em julgado emitida pelo Tribunal e, em caso negativo, qual a providência adequada a ser adotada diante da alegação de ausência de intimação da parte sobre ato ordinatório emitido pela Secretaria do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de primeiro grau não possui competência para invalidar certidão de trânsito em julgado emitida pelo Tribunal, sendo correta a decisão neste ponto. Entretanto, diante da alegação de vício na intimação de ato ordinatório emitido pela Secretaria do Tribunal, o procedimento adequado é a remessa dos autos à instância superior para verificação da regularidade do ato de comunicação processual. A questão sobre a regularidade da intimação somente pode ser dirimida pela própria Secretaria do Tribunal que expediu o ato, não cabendo ao juízo de primeiro grau essa análise. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para revogar a decisão que determinou a instauração do cumprimento de sentença e determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal para verificação da regularidade da intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002464-69.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. e como apelada VANILDA SANTOS DE QUEIROZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, Presidente, Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002464-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO
AGRAVADO: VANILDA SANTOS DE QUEIROZ
Advogado(s):JOSE GENARIO LUCIO SILVA, FERNANDO CARVALHO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em face de decisão interlocutória (ID. 474166338) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA, no sentido de indeferir o pedido da parte agravante para tornar sem efeito a Certidão de Trânsito em Julgado e alterar a classe processual dos autos principais para Cumprimento de Sentença. Em suas razões recursais (ID. 76268567), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja decretada a nulidade de todos os atos processuais havidos no processo a partir do Ato Ordinatório de ID 456035574, tornando sem efeito a Certidão de Trânsito em Julgado de ID 456035580, bem como seja determinada a reabertura do prazo para regularização do protocolo dos Embargos de Declaração de ID 456035571. Sustenta que o processo tramitava em primeiro grau quando requereu o pedido para tornar sem efeito o trânsito em julgado, razão pela qual caberia ao juízo de primeira instância realizar a remessa dos autos à segunda instância para análise do pedido acerca da nulidade processual. Aduz que protocolou tempestivamente os Embargos de Declaração contra o acórdão proferido em sede de Apelação, contudo, a Secretaria da 3ª Câmara, por meio do ato ordinatório ID 456035574, determinou a intimação da recorrente para providenciar a regularização do protocolo dos Embargos no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Afirma que não houve a publicação do referido ato ordinatório e, consequentemente, não houve sua intimação para ciência e cumprimento da determinação de regularização do protocolo, o que, segundo alega, configura nulidade processual por ausência de intimação. Ressalta que havia pedido expresso para que todas as publicações e intimações fossem feitas exclusivamente em nome do causídico Dr. Jaime Gonçalves Filho (OAB/SP 235.007), sob pena de nulidade, conforme constou no Recurso de Apelação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender o prosseguimento do Cumprimento de Sentença até o julgamento final da matéria ora recorrida, argumentando que está na iminência de se ver compelida a realizar pagamento ou sofrer atos executórios decorrentes de Cumprimento de Sentença que reputa ilegítimo. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "a Agravante requer seja recebido o recurso em efeito suspensivo, a fim de suspender o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, até o julgamento final da matéria ora recorrida. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que o este Egrégio Tribunal decrete a nulidade de todos os atos processuais havidos no processo a partir do Ato Ordinatório sob Id. 456035574, do qual a parte Agravante não foi intimada, tonando sem efeito a Certidão de Trânsito em Julgado sob o Id. 456035580, bem como que sejam recebidos e apreciados os Embargos de Declaração de Id. 456035571, ou seja devidamente publicado o Ato Ordinatório sob Id: 456035574, para que a Agravante possa efetuar novamente protocolo dos referidos Embargos." No ID 79556407, parecer do Ministério Público favorável ao provimento do recurso, entendendo pela prematuridade na deflagração da fase de cumprimento de sentença diante da incorreção da certificação do trânsito em julgado. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 20 de outubro de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002464-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO
AGRAVADO: VANILDA SANTOS DE QUEIROZ
Advogado(s): JOSE GENARIO LUCIO SILVA, FERNANDO CARVALHO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em face de decisão interlocutória (ID. 474166338) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA, no sentido de indeferir o pedido da parte agravante para tornar sem efeito a Certidão de Trânsito em Julgado e alterar a classe processual dos autos principais para Cumprimento de Sentença. Inicialmente, impende analisar a admissibilidade do presente recurso, considerando que o provimento atacado poderia, à primeira vista, aparentar ausência de carga decisória suficiente para comportar impugnação por meio de agravo de instrumento, cujo cabimento é restrito, nos termos art. 1.015 do CPC. Não obstante, uma análise mais atenta do caso concreto revela que a decisão que determinou a instauração do cumprimento de sentença detém carga decisória mínima que autoriza o conhecimento do recurso, especialmente porque, sem esse expediente, não haveria como o agravante lograr a reversão da nova fase processual deflagrada. Considerando que os autos da apelação já foram baixados ao primeiro grau, e que para revisão dos contornos da certificação do trânsito em julgado é necessária a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, entendo que o recurso deve ser conhecido para que seja possível a análise da pretensão recursal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. No mérito, não se discorda da decisão impugnada no que compete à constatação sobre a impossibilidade de invalidação da certidão de trânsito em julgado em primeiro grau, com preservação da competência do Tribunal para rever seu ato administrativo. O magistrado a quo, nesse ponto, agiu com absoluta correção ao reconhecer os limites de sua competência. Entretanto, o decisum não atentou para o fato de que, em se tratando de recurso que foi encerrado em segundo grau com a efetiva baixa aos autos de origem, e não arquivamento, a providência que deveria ter sido adotada pelo juízo primevo seria de determinar a remessa dos autos à instância superior, para que verificasse o acerto ou não da intimação efetivada, ratificando a certidão de trânsito ou dando seguimento aos atos necessários à regularização do ato de comunicação processual. De fato, se a parte agravante alega que não foi intimada do ato ordinatório que determinou a regularização do protocolo dos Embargos de Declaração, tal questão somente pode ser dirimida pela própria Secretaria do Tribunal que expediu o ato, e não pelo juízo de primeiro grau. Por outro lado, não se pode reconhecer, como sugerido pelo Parecer Ministerial, a prematuridade da deflagração do cumprimento de sentença porque, para tanto, seria necessário perquirir-se sobre a idoneidade da intimação feita, o que deve ser feito pela Secretaria do Tribunal que praticou o ato. Assim, a solução mais adequada ao caso concreto é a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que a Secretaria da 3ª Câmara possa verificar se houve ou não a regular intimação da parte agravante acerca do ato ordinatório ID 456035574, ratificando o trânsito em julgado em caso positivo ou, caso negativo, retificando o ato e oportunizando à parte o cumprimento da determinação contida no referido ato ordinatório. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para revogar a decisão que determinou a instauração do cumprimento de sentença e determinar o encaminhamento dos autos a esta Corte de Justiça para que, nos autos da apelação cível baixada, informe a Secretaria sobre a regularidade da intimação feita à parte e, em caso negativo, que retifique o ato. Por outro lado, sendo idônea a intimação feita, que seja ratificado o trânsito em julgado, submetendo, em ambas as hipóteses, a apreciação acerca da tempestividade dos referidos embargos de declaração ao crivo do relator. Salvador, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002464-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO
AGRAVADO: VANILDA SANTOS DE QUEIROZ
Advogado(s): JOSE GENARIO LUCIO SILVA, FERNANDO CARVALHO DA SILVA
VOTO