PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL n. 8007546-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
ARGUINTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA, MILLA CERQUEIRA MENEZES
ARGUIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF) MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E EFEITO CONFISCATÓRIO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. INCIDENTE REJEITADO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos de apelação cível, em face do art. 2º, II, da Lei Municipal nº 1.288/2013, do Município de Paulo Afonso, que alterou o art. 132 da Lei Municipal nº 967/2003, promovendo majoração da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), fixando, para instituições financeiras, o valor de R$ 11.900,00. A parte arguinte sustenta que a exação possui caráter confiscatório, desproporcional e desvinculado do custo da atividade estatal, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da norma e a repetição do indébito. O órgão fracionário determinou a instauração do incidente e remessa ao Órgão Especial, em observância à cláusula de reserva de plenário.

II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se a majoração da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, nos moldes estabelecidos pela legislação municipal impugnada, viola os arts. 145, II, e 150, IV, da Constituição Federal, em razão de alegada desproporcionalidade, ausência de vinculação ao poder de polícia e efeito confiscatório.

III. Razões de decidir
3. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento possui natureza jurídica de taxa decorrente do exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, sendo legítima sua instituição para custear atividades de fiscalização administrativa.
4. O exercício do poder de polícia não se restringe à fiscalização individualizada, abrangendo toda a estrutura administrativa necessária ao controle e ordenamento das atividades econômicas, o que legitima a cobrança da taxa.
5. A utilização de critérios como a natureza da atividade econômica ou o porte do contribuinte para fixação do valor da taxa não viola a Constituição, desde que não haja identidade com a base de cálculo de impostos, conforme entendimento consolidado.
6. A alegação de efeito confiscatório exige demonstração concreta de que a exação inviabiliza a atividade econômica ou revela manifesta desproporcionalidade, não sendo suficiente a mera indicação de aumento expressivo do valor da taxa.
7. No caso concreto, não há prova de que o valor exigido comprometa a atividade da instituição financeira ou que seja dissociado do custo da atividade estatal de fiscalização.
8. A majoração pode decorrer da atualização de valores anteriormente defasados, não implicando, por si só, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. A intervenção do Poder Judiciário no valor da exação somente se justifica em hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso, o que não se verifica nos autos.

IV. Dispositivo e tese
10. Incidente de arguição de inconstitucionalidade conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento: “1. É constitucional a majoração da Taxa de Fiscalização de Funcionamento fundada no exercício do poder de polícia, desde que não haja prova de desproporcionalidade ou efeito confiscatório. 2. A utilização de critérios como a natureza da atividade econômica para fixação do valor da taxa é legítima, desde que não haja identidade com a base de cálculo de impostos.”

 


 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 97, 145, II, e 150, IV; CTN, arts. 77 e 78; CPC, arts. 948 e 950, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 29; STF, ARE 1.021.309/BA; Tema 1.035 da Repercussão Geral (ARE 990094).

 


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL nº 8001257-93.2015.8.05.0191 .

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das sessões,

Presidente


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL n. 8007546-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
ARGUINTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA, MILLA CERQUEIRA MENEZES
ARGUIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL suscitado nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8001257-93.2015.8.05.0191, em que figura como arguinte BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como arguido o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal (ID. 77159546), no sentido de apreciar controvérsia relativa à validade de norma municipal que instituiu majoração da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF.

O incidente foi instaurado a partir da alegação de inconstitucionalidade material do   art. 2º, inciso II, da Lei Municipal nº 1.288/2013, que alterou o art. 132 do Código Tributário e de Rendas do Município de Paulo Afonso (Lei Municipal nº 967/2003), no âmbito de apelação cível oriunda da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que determinou a remessa ao Órgão Especial, em observância ao art. 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário) (ID. 77453797) .

Consoante se extrai dos autos, o incidente foi instaurado no bojo de ação ordinária declaratória de inconstitucionalidade cumulada com repetição de indébito, na qual se questiona a majoração da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), promovida pela legislação municipal supracitada, sob o fundamento de violação ao princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal) (ID. 77453795) .

Em suas razões, a instituição arguinte alega que a alteração legislativa implicou majoração substancial da TFF, especialmente em relação às instituições financeiras, passando a exigir o montante de R$ 11.900,00, o que, segundo sustenta, revela desproporcionalidade e caráter confiscatório da exação 

Afirma que a cobrança extrapola os limites do poder de polícia tributário, por não guardar correspondência com o custo da atividade estatal de fiscalização, violando, assim, os arts. 145, II, e 150, IV, da Constituição Federal, além de afrontar o princípio da capacidade contributiva.

Sustenta, ainda, que a majoração excessiva descaracteriza a natureza jurídica da taxa, convertendo-a em verdadeiro tributo com finalidade arrecadatória, sem a necessária vinculação à atividade administrativa específica e divisível.

No âmbito do controle difuso, o órgão fracionário, ao apreciar a apelação, suscitou o presente incidente, determinando a remessa ao Órgão Especial, nos termos do art. 948 do CPC e art. 227 do RITJBA, ante a necessidade de pronunciamento acerca da constitucionalidade da norma (ID. 77453797, fl. 209) .

Instado a se manifestar, o Ministério Público que atua junto ao órgão fracionário inicialmente limitou-se a consignar a ausência de interesse público primário, sem adentrar o mérito constitucional da controvérsia (ID. 77453797, fl. 209) .

Recebido os autos no âmbito do Órgão Especial, foi determinada  a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (ID. 80183242) , bem como a publicidade da instauração do incidente, facultando a intervenção de terceiros (amicus curiae), nos termos do art. 950, §2º, do CPC.

Em seu pronunciamento inicial (ID. 80307037), o Ministério Público requereu a prévia oitiva do Município de Paulo Afonso, responsável pela edição do ato normativo impugnado, com fundamento no art. 228 do RITJBA e na Lei nº 9.868/1999, a fim de assegurar o contraditório mínimo e evitar nulidades processuais 

Acolhida a diligência, foi determinada a intimação do ente municipal para manifestação (ID. 87771339) .

Conforme certificado nos autos(ID. 91786507 e ID. 95833254), o Município de Paulo Afonso,   intimado, não apresentou manifestação, 

Após, os autos retornaram ao Ministério Público, que em parecer definitivo, opinou pela constitucionalidade da norma impugnada, por entender que não houve violação aos arts. 145, II, e 150, IV, da Constituição Federal (ID. 96166021) .

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, ainda, a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


 Salvador 19/03/2026,  

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL n. 8007546-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
ARGUINTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA, MILLA CERQUEIRA MENEZES
ARGUIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A controvérsia cinge-se à análise da constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei Municipal nº 1.288/2013, que alterou o art. 132 da Lei nº 967/2003, majorando o valor da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, especialmente no que concerne às instituições financeiras, fixando-a no montante de R$ 11.900,00

Transcrevo:


Art. 2º. Modificam-se o caput do artigo 110, o artigo 132, os artigos 137 ao 141 e o parágrafo único, do artigo 173, da Lei 967/2003, que passam a vigorar: 

[...] 

II – Art. 132. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF – dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento e controle das atividades Municipais, por meio de órgão ou entidade competente do Poder Executivo, tem como fato gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes neste Código e na legislação do Município concernentes a costumes, ordem, disciplina da produção e do mercado, respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tranquilidade e segurança pública, e será calculada de acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei.  

Tabela de Receita nº IV Taxa de Fiscalização do Funcionamento 

[...]

 Item 7 – Instituições Financeiras 

7.1 – Bancos Comerciais ou de Investimento – R$ 11.900,00 

[...]. 

De início, registre-se que a Taxa de Fiscalização de Funcionamento encontra fundamento constitucional no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, bem como nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, constituindo espécie tributária vinculada ao exercício do poder de polícia administrativa.

No caso em apreço, verifica-se que a TFF possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal, consubstanciado na fiscalização do funcionamento das atividades empresariais, notadamente quanto ao cumprimento das normas administrativas relativas à ordem, segurança, disciplina econômica e proteção de direitos individuais e coletivos, conforme expressamente previsto no dispositivo impugnado.

Como bem pontuado no opinativo ministerial, ‘Este poder de polícia não se resume a uma fiscalização presencial diária, mas engloba toda a estrutura administrativa mantida pelo ente público para o controle, vigilância e ordenamento das atividades urbanas, garantindo o cumprimento das normas de postura, segurança, higiene e zoneamento. A existência de órgão administrativo estruturado e em funcionamento é suficiente para legitimar a cobrança, conforme pacífica jurisprudência. Ademais, no tocante à base de cálculo utilizada para a TFF, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria através da Súmula Vinculante nº 29, a qual dispõe: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. Nesse diapasão, a utilização de parâmetros como a atividade econômica preponderante ou o capital social da empresa para dimensionar o valor da taxa não fere a Constituição. Tais critérios servem como índices idôneos para aferir, ainda que de forma estimativa, o custo da atividade fiscalizatória e o grau de complexidade que o estabelecimento impõe à Administração Pública”

No tocante à alegação de inconstitucionalidade material fundada na violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na vedação ao efeito confiscatório (art. 150, IV, da CF), não assiste razão à arguinte.

Isso porque o conceito de confisco revela-se juridicamente indeterminado, exigindo análise concreta da carga tributária e de seus impactos na esfera econômica do contribuinte, não sendo suficiente a mera demonstração de majoração percentual da exação.

Com efeito, a simples constatação de que houve aumento expressivo, ainda que na ordem de 200%, não conduz, por si só, à conclusão do efeito confiscatório, sendo imprescindível a demonstração de que o tributo compromete a atividade econômica do contribuinte ou que há manifesta desproporcionalidade entre o valor exigido e o custo da atividade desenvolvida no Poder de Policia.

No caso concreto, não se verifica a produção de prova apta a evidenciar que a exação inviabiliza o exercício das atividades da instituição financeira arguinte ou que há dissociação entre o valor cobrado e o custo do poder de polícia exercido pelo Município.

Ademais, a atualização de valores anteriormente defasados, pode  representar mera recomposição econômica voltada à manutenção da eficiência da atividade administrativa, não se  caracterizando  como  instituição de tributo com caráter confiscatório.

Nesse sentido, a análise da eventual configuração de confisco deve considerar, para além da expressão monetária do tributo, aspectos como a finalidade da taxa, a complexidade da atividade fiscalizada, o impacto econômico e social da atividade desenvolvida pelo contribuinte, bem como sua capacidade contributiva, não havendo, no caso dos autos, elementos que evidenciem desproporcionalidade manifesta.

Como apontado pelo juízo originário, “A mera demonstração aritmética do contribuinte no sentido de que a Lei Municipal, ao aumentar o limite máximo da taxa de fiscalização e funcionamento previsto no Anexo I, tabela 1, da Lei Municipal nº 1288/2013 teria majorado expressivamente o valor da exação a ser paga, não tem o condão de demonstrar o efeito confiscatório do diploma em questão. Não há nos autos a presença de elementos de provas cognoscíveis que indiquem a desproporcionalidade e desarrazoabilidade  entre o custo da atividade municipal e o valor cobrado a título de taxa” (id. 77453797, fl. 452)”

Cumpre destacar que  a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal  admite a utilização de elementos relacionados à capacidade econômica do contribuinte como critérios de mensuração da taxa, desde que não haja identidade integral com a base de cálculo de impostos, conforme consagrado na Súmula Vinculante nº 29.

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.021.309/BA, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Funcionamento instituída pelo Município de Salvador, assentando que a utilização de critérios como o porte da empresa ou faixas de faturamento para fins de enquadramento fiscal não implica violação à Constituição, desde que a cobrança se dê em valores fixos, e não mediante aplicação de alíquota sobre a receita. 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal,  no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 990094, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.035), firmou tese no sentido de que é constitucional a utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa decorrente do exercício do poder de polícia, desde que observada a proporcionalidade.

Esta é  à hipótese dos autos, porquanto a TFF ora questionada é estabelecida em valores fixos, variando conforme a natureza da atividade econômica exercida(  Bancos Comerciais ou de Investimento), sem incidência direta sobre o faturamento do contribuinte.

Dessa forma, a tese da arguinte fundada exclusivamente na discrepância percentual entre os valores anteriormente cobrados e aqueles instituídos pela nova legislação não se mostra suficiente para infirmar a presunção de constitucionalidade da norma.

Com efeito, eventual majoração da exação deve ser analisada  levando em consideração a necessidade de adequação da receita pública às demandas administrativas, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir o legislador na definição do quantum tributário, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não restou demonstrado.

Diante desse contexto, não se constata  que o dispositivo legal impugnado resulta violação aos princípios constitucionais invocados. 

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, mantendo-se a validade do art. 2º, II, da Lei Municipal nº 1.288/2013.

Sala das Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator