PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que julgou extinta Execução Fiscal ajuizada contra Cerealista Monteiro Ltda., sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. O apelante sustenta que houve efetiva constrição patrimonial, não configurada a inércia da Fazenda Pública, além de defender a viabilidade de redirecionamento da execução aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente, à luz dos atos processuais de constrição patrimonial realizados; (ii) estabelecer se é cabível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação da pessoa jurídica executada em 2003, somada à oferta de bem à penhora, à aceitação pelo exequente e à expedição do termo de penhora, caracteriza efetiva constrição patrimonial, interrompendo o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 444 e REsp 1.340.553/RS). 4. A ausência de assinatura do termo de penhora pelo devedor não descaracteriza a constrição, pois o bem foi oferecido pela própria executada, aceito pelo credor e homologado pelo juízo, evidenciando a efetividade do ato. 5. Não houve suspensão processual nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inexistindo o período de inércia necessário para a configuração da prescrição intercorrente. 6. O pedido de redirecionamento da execução aos sócios é tempestivo e encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece como termo inicial do prazo prescricional o ato inequívoco indicativo da dissolução irregular ou de fraude à execução, e não a simples citação da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para: (i) afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista a efetiva constrição patrimonial operada nos autos; (ii) reformar a sentença de primeiro grau; (iii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal; (iv) autorizar o redirecionamento da execução aos sócios da executada, nos termos da CDA, se necessário. Tese de julgamento: 1. A efetiva constrição patrimonial, ainda que não formalizada por recusa do devedor em assinar termo de penhora, interrompe a prescrição intercorrente em execução fiscal. 2. A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia da Fazenda Pública, não configurada quando há atos de execução regularmente praticados. 3. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios somente se sujeita ao prazo prescricional a partir da prática de ato inequívoco de dissolução irregular ou fraude, cabendo à Fazenda comprovar tal circunstância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I. CTN, arts. 135, III, 156, V e 174. CPC/2015, arts. 1.007, §1º, e 1.026, §2º. Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 444 (REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2012); STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 2394258/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.04.2024; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10.06.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0038019-58.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CEREALISTA MONTEIRO LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038019-58.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CEREALISTA MONTEIRO LTDA
Advogado(s):SERGIO COUTO DOS SANTOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (id. 83315855) que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal em epígrafe movida contra CEREALISTA MONTEIRO LTDA., nos seguintes termos: "Do exposto e por tudo que dos autos consta, torno sem efeito o despacho de fls. 94 ara Julgar Extinta a presente Execução com fulcro no art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens do(a)(s) parte Executado(a)(s) em virtude da presente Execução Fiscal. " Adoto como próprio o relatório da sentença: O Fazenda Pública do Estado da Bahia, através seu Procurador, ajuizou a presente Execução Fiscal contra Cerealista Monteiro Ltda, pelos fatos e fundamentos da exordial de fls. 02, acompanhada da respectiva CDA. A citação realizou-se em 16/04/2003, fls.06-verso, tendo sido oferecido bem imóvel a penhora — o que findou por não efetivar-se até a presente data. Passaram-se 05 anos, quando então veio a Fazenda Pública requerer o redirecionamento da presente Execução Fiscal para o(s) sócio(s) da Executada, fls.92 — tendo sido deferida a citação dos apontados sócios às fls. 94. Manifestação da Executada às fls. 97, pugna pelo reconhecimento da prescrição. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre (id. 83315863), aduzindo que a paralisação do andamento processual não se deu em razão de fato imputável ao Apelante e sim decorreu exclusivamente dos serviços judiciários. Sustenta que não houve prescrição intercorrente, pois o processo não foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e que o executado foi citado, havendo notícia de bem de sua propriedade nos autos. Contrarrazões ofertadas (id. 83315864), sustentando que o processo se manteve paralisado por mais de 05 anos por culpa exclusiva do exequente, configurando a prescrição intercorrente. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038019-58.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CEREALISTA MONTEIRO LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de custas nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução aos sócios e da prescrição intercorrente em relação à pessoa jurídica executada. Analisando detidamente o iter processual constante dos autos, verifica-se que: A execução fiscal foi distribuída em 31/03/2003; A citação da executada ocorreu validamente em 15/04/2003; A executada opôs exceção de pré-executividade em 14/04/2003, sustentando suspensão do crédito por liminar em mandado de segurança; O Estado da Bahia impugnou a exceção em 12/05/2003, comprovando que a decisão suspensiva já havia sido cassada; O Juízo rejeitou a exceção em 09/06/2003, verificando a plena exigibilidade do crédito e determinando o prosseguimento com a penhora de bens; Em 24/04/2006, a executada ofereceu bem imóvel à penhora; O Estado da Bahia acatou o bem oferecido e requereu a lavratura do termo de penhora em 29/11/2006; Em 12/02/2007, foi expedido o termo de penhora, porém o devedor não compareceu para assinatura. Este quadro fático é determinante para o deslinde da controvérsia, pois demonstra que houve efetiva constrição patrimonial, ainda que não formalmente aperfeiçoada pela recusa do executado em assinar o termo. Da prescrição da pretensão de redirecionar a execução fiscal aos sócios A citação da pessoa jurídica ocorreu em abril de 2003. O pedido de redirecionamento para os sócios, contudo, foi formulado apenas em junho de 2011, todavia, em que pese o lapso temporal ser de mais de oito anos após a citação da empresa, não restou demonstrada a inércia da Fazenda Pública, eis que, com a oferta de bem à penhora e a expedição de Termo de Penhora, o feito seguiu seu curso normalmente. Assim, ante a ausência de resposta do Executado para assinar o Termo de Penhora, só a partir daí é que se inicia o termo inicial para a configuração da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 444, consolidou o entendimento de que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo necessário o aperfeiçoamento formal do ato quando a recusa decorre de comportamento do próprio devedor, in verbis: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. No caso concreto, a constrição restou efetivada quando: O bem foi oferecido pela executada; O exequente aceitou a garantia; Foi determinada a lavratura do termo de penhora; O termo foi expedido pela serventia. O fato de o executado não ter comparecido para assinar o termo não descaracteriza a efetividade da constrição, pois esta decorreu de ato próprio do devedor (oferecimento do bem) e foi aceita pelo credor e homologada pelo juízo. A partir deste momento, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente à data do oferecimento do bem à penhora, conforme estabelece o Tema 444 do STJ. Ademais, o processo teve regular prosseguimento após a rejeição da exceção de pré-executividade, com atos efetivos de execução, não se verificando o estado de inércia necessário à configuração da prescrição intercorrente. A sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80 tampouco se aplica ao caso, pois o processo jamais foi suspenso nos termos deste dispositivo, permanecendo em curso regular com atos de execução efetivos. O REsp Repetitivo 1.340.553/RS estabelece que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente", situação presente nos autos. Quanto ao redirecionamento da execução aos sócios, este é medida consequente do afastamento da prescrição, devendo o feito retornar ao juízo de origem para prosseguimento nos termos da legislação aplicável. O crédito tributário permanece líquido, certo e exigível, não tendo ocorrido qualquer das hipóteses de extinção previstas no art. 156 do CTN. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição para a apresentação do pedido de redirecionamento da execução fiscal não se confunde com a prescrição intercorrente em face do devedor original (art. 40 da LEF), porquanto diz respeito com o exercício da pretensão executiva em face de terceiro (art . 174 do CTN), cujos parâmetros foram fixados no julgamento do Tema 444 do STJ. 2. Na hipótese, o pedido de redirecionamento foi apresentado tempestivamente logo depois da ciência da dissolução irregular da empresa devedora. 3 . Interrompida a prescrição com o despacho ordenatório da citação do sócio, a demora na expedição do respectivo mandado por falha da máquina judiciária enseja a aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. O comparecimento espontâneo do sócio dentro do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização desse novo devedor interrompe o prazo e, no caso, afasta a prescrição intercorrente. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2394258 RJ 2023/0212570-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO . PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. I - No REsp n. 1 .201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, que tratou da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de 5 anos, contados da citação da pessoa jurídica, ficou assentado que o referido prazo é contado a partir da diligência da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito é anterior à citação. II - Quando o ato ilícito é posterior à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional, para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, sendo do fisco o ônus de demonstrar a referida prática . III - Em quaisquer dos casos para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional. IV - Do referido julgado repetitivo, extrai-se a aplicação da teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional se inicia com a ciência do ato danoso, bem assim o entendimento de que a prescrição decorre da inércia do titular da pretensão não exercida. V - Em atenção às teses apresentadas no REsp n. 1 .201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, para que a análise da prescrição seja realizada, deve se perquirir se, na hipótese dos autos, houve demonstração inequívoca dos atos previstos no art. 135 caput, do CTN, cujo ônus deve ser imposto à Fazenda Pública e, se houve inércia do credor no período que se seguiu à citação da empresa ou ao ato ilícito . VI - Neste panorama, observado que, no circunlóquio fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não se encontram as informações necessárias para a análise da ocorrência da prescrição, impõe-se a devolução do feito para que seja realizada a análise do fenômeno, de acordo com o conjunto probatório dos autos e, com base nas premissas acima referidas. VII - Embargos de divergência providos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo. (STJ - EREsp: 1106366 RS 2010/0079354-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) (grifei) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para: (i) afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista a efetiva constrição patrimonial operada nos autos; (ii) reformar a sentença de primeiro grau; (iii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal; (iv) autorizar o redirecionamento da execução aos sócios da executada, nos termos da CDA, se necessário. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038019-58.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CEREALISTA MONTEIRO LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA
VOTO