PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005381-77.2018.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
| Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA | ||
| APELADO: NILTON GARCIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e tributário. Embargos de declaração em apelação cível. Execução fiscal. Crédito de pequeno valor. Extinção com fundamento no princípio da eficiência administrativa. Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Resolução CNJ nº 547/2024. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão indevida da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção de execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.908,49, reconhecendo a ausência de interesse de agir diante da antieconomicidade da cobrança, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e com a Resolução CNJ nº 547/2024.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à luz do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à aplicação do precedente vinculante firmado no Tema 1.184 do STF e à suposta inaplicabilidade do referido entendimento ao caso concreto.
III. Razões de decidir
3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da matéria já decidida.
4.A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com expressa aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
5.O valor exequendo, inferior a R$ 10.000,00, aliado à ausência de movimentação útil há mais de um ano e à inexistência de bens penhoráveis, enquadra-se nos critérios objetivos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, que autoriza a extinção de execuções fiscais antieconômicas.
6.A pretensão do embargante revela-se como mero inconformismo com a decisão proferida, não se evidenciando a ocorrência de vício apto a justificar a interposição dos aclaratórios, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte.
7.O acolhimento de embargos de declaração com fim de reapreciação da causa afronta o caráter integrativo do recurso e desvirtua sua finalidade, razão pela qual deve ser rejeitado quando inexistentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
8.Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8005381-77.2018.8.05.0074, em que é embargante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e embargado NILTON GARCIA
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005381-77.2018.8.05.0074 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | |
| Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA | |
| APELADO: NILTON GARCIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do recurso de apelação nº 8005381-77.2018.8.05.0074, que manteve a extinção da execução fiscal ajuizada em face de NILTON GARCIA, sob o fundamento de baixo valor do crédito e aplicação das diretrizes firmadas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Em suas razões recursais (ID 90240818), sustenta o embargante a existência de omissões relevantes no acórdão, especialmente quanto ao enfrentamento da autonomia municipal assegurada pelos arts. 18 e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como da validade e aplicabilidade do Decreto Municipal nº 1.818/2022, que fixa critérios objetivos próprios para o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito local.
Aduz que o valor executado supera o limite estabelecido pela legislação municipal para dispensa de cobrança judicial, razão pela qual seria indevida a extinção do feito.
Alega, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, afirmando que houve movimentação processual útil e inexistiu paralisação prolongada imputável à Fazenda Pública.
Aponta, também, a ausência de manifestação expressa sobre a Súmula 172 do Tribunal de Justiça da Bahia, segundo a qual constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, sendo vedada a extinção de ofício por suposta ausência de interesse processual.
Salienta, ademais, que o acórdão deixou de enfrentar a incidência do Tema 109 da repercussão geral do STF, que veda a ingerência judicial na definição, pelo Município, dos critérios de inscrição em dívida ativa e de cobrança judicial de seus créditos tributários, o que configuraria violação ao pacto federativo e à autonomia político-administrativa municipal.
Diante dessas alegações, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos a fim de afastar a extinção da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento expresso das matérias constitucionais e infraconstitucionais invocadas, para fins de acesso às instâncias superiores.
Contrarrazões do embargado.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 6 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005381-77.2018.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
| Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA | ||
| APELADO: NILTON GARCIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento,
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do recurso de apelação nº 8005381-77.2018.8.05.0074, que manteve a extinção da execução fiscal, sob o fundamento de baixo valor do crédito e aplicação das diretrizes firmadas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Na origem, o MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA promoveu execução fiscal para cobrança de crédito de IPTU no valor de R$ 2.908,49. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, entendimento posteriormente mantido pelo acórdão recorrido, que reputou ausente o interesse de agir diante da antieconomicidade da cobrança judicial de crédito considerado de pequeno valor.
O tema não merece maiores digressões, notadamente porque a sentença recorrida converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob o regime de repercussão geral, que fixou a seguinte tese:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
O referido decisum restou, assim, ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)” (grifo acrescido)
Assim, pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184.
Por fim, com esteio no multicitado precedente obrigatório do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, fixando, no parágrafo primeiro de seu art. 1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” - hipótese dos autos.
Observa-se que, a execução está em curso desde o ano de 1997, mas sem sucesso, haja vista a impossibilidade de localizar o apelado ou a identificação de patrimônio suficiente para a quitação do débito, atraindo, por certo, a hipótese de incidência prevista no Tema nº1184, do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer que o referido Tema nº 1184 possui aplicação imediata, inclusive em execuções fiscais ajuizadas em data anterior, desde que essas não possuam movimentação útil, situação clara dos autos, porquanto o processo de origem se alastra por quase 30 (trinta) anos sem qualquer utilidade, demandado alto custo ao poder Judiciário.
Outrossim, também não procede o argumento do embargante em relação ao montante do débito junto à Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor base para o enquadramento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça corresponde ao total da execução fiscal que, in casu, é bem inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesta senda, a intenção da embargante se revela, em verdade, em mero inconformismo da parte com o quanto decido por essa Egrégia Corte, argumentação incabível em sede de embargos de declaração.
Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Por conseguinte, apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, o que não restou demonstrado no presente caso.
Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 05227710920148050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 0095415902003805000150001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018)
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA